INSTRUÇÕES Nº 02/2008
(TC-A-40.728/026/07)
Á R E A M U N I C I P A L
Í n d i c e
CAPÍTULO I _________________________________________________________ 1
DAS PREFEITURAS __________________________________________________ 1
SEÇÃO I _________________________________________________________________ 1
Das Contas _______________________________________________________________ 1
SEÇÃO II ________________________________________________________________ 5
Da Gestão Fiscal___________________________________________________________ 5
SEÇÃO III _______________________________________________________________ 7
Da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino __________________________________ 7
SEÇÃO IV _______________________________________________________________ 8
Das Ações e Serviços Públicos da Saúde _______________________________________ 8
SEÇÃO V ________________________________________________________________ 8
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos ______________________________________ 8
SEÇÃO VI ______________________________________________________________ 12
Dos Contratos de Concessão e/ou Permissão de Serviços Públicos _________________ 12
SEÇÃO VIl ______________________________________________________________ 12
Dos Contratos de Parceria Público Privada - PPP ______________________________ 12
SEÇÃO VIII _____________________________________________________________ 16
Dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais ___________________ 16
SEÇÃO X _______________________________________________________________ 24
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins lucrativos ____ 24
SEÇÃO XI ______________________________________________________________ 27
Do Exame Prévio de Edital _________________________________________________ 27
SEÇÃO XII______________________________________________________________ 28
Das Obras Públicas _______________________________________________________ 28
SEÇÃO XIII _____________________________________________________________ 28
Das Sanções aos Licitantes _________________________________________________ 28
SEÇÃO XIV _____________________________________________________________ 28
Das Transferências de recursos a entidades não-governamentais sem fins lucrativos por
meio de Auxílios, Subvenções e Contribuições _________________________________ 28
SEÇÃO XV______________________________________________________________ 31
Dos Atos de Admissão de Pessoal ____________________________________________ 31
SEÇÃO XVI _____________________________________________________________ 32
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão _________________________________________ 32
SEÇÃO XVII ____________________________________________________________ 34
Do Controle Interno_______________________________________________________ 34
SEÇÃO XVIII ___________________________________________________________ 34
Das Contas dos Fundos e Unidades Gestoras de Previdência Municipal ____________ 34
SEÇÃO XIX _____________________________________________________________ 37
Da Gestão Fiscal dos Fundos e Unidades Gestoras de Previdência Municipal _______ 37
CAPÍTULO II _______________________________________________________ 39
DAS CÂMARAS _____________________________________________________ 39
SEÇÃO I ________________________________________________________________ 39
Das Contas ______________________________________________________________ 39
SEÇÃO II _______________________________________________________________ 40
Da Gestão Fiscal__________________________________________________________ 40
SEÇÃO III ______________________________________________________________ 42
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos _____________________________________ 42
SEÇÃO IV ______________________________________________________________ 45
Do Exame Prévio de Edital _________________________________________________ 45
SEÇÃO V _______________________________________________________________ 46
Das Sanções aos Licitantes _________________________________________________ 46
SEÇÃO VI ______________________________________________________________ 46
Dos Atos de Admissão de Pessoal ____________________________________________ 46
SEÇÃO VII______________________________________________________________ 47
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão _________________________________________ 47
SEÇÃO VIII _____________________________________________________________ 49
Do Controle Interno_______________________________________________________ 49
CAPÍTULO III ______________________________________________________ 49
DAS AUTARQUIAS __________________________________________________ 50
SEÇÃO I ________________________________________________________________ 50
Das Contas ______________________________________________________________ 50
SEÇÃO II _______________________________________________________________ 52
Da Gestão Fiscal__________________________________________________________ 52
SEÇÃO III ______________________________________________________________ 53
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos _____________________________________ 53
SEÇÃO IV ______________________________________________________________ 56
Dos Contratos de Parceria Público Privada – PPP______________________________ 56
SEÇÃO V _______________________________________________________________ 59
Dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais ___________________ 59
SEÇÃO VI ______________________________________________________________ 64
Dos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público__________________________________________________________________ 64
SEÇÃO VII______________________________________________________________ 68
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins lucrativos ____ 68
SEÇÃO VIII _____________________________________________________________ 71
Do Exame Prévio de Edital _________________________________________________ 71
SEÇÃO IX ______________________________________________________________ 71
Das Sanções aos Licitantes _________________________________________________ 71
SEÇÃO X _______________________________________________________________ 72
Das Transferências de recursos a entidades não-governamentais sem fins lucrativos por
meio de Auxílios, Subvenções e Contribuições _________________________________ 72
SEÇÃO XI ______________________________________________________________ 74
Dos Atos de Admissão de Pessoal ____________________________________________ 74
SEÇÃO XII______________________________________________________________ 75
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão _________________________________________ 75
SEÇÃO XIII _____________________________________________________________ 77
Do Controle Interno_______________________________________________________ 77
CAPÍTULO IV_______________________________________________________ 78
FUNDAÇÕES _______________________________________________________ 78
SEÇÃO I ________________________________________________________________ 78
Das Contas ______________________________________________________________ 78
SEÇÃO II _______________________________________________________________ 80
Da Gestão Fiscal__________________________________________________________ 80
SEÇÃO III ______________________________________________________________ 81
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos _____________________________________ 81
SEÇÃO IV ______________________________________________________________ 85
Dos Contratos de Parceria Público Privada - PPP ______________________________ 85
SEÇÃO V _______________________________________________________________ 88
Dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais ___________________ 88
SEÇÃO VI ______________________________________________________________ 92
Dos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público__________________________________________________________________ 92
SEÇÃO VII______________________________________________________________ 96
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins lucrativos ____ 96
SEÇÃO VIII ____________________________________________________________ 100
Do Exame Prévio de Edital ________________________________________________ 100
SEÇÃO IX _____________________________________________________________ 100
Das Sanções aos Licitantes ________________________________________________ 100
SEÇÃO X ______________________________________________________________ 100
Das Transferências de recursos a entidades não-governamentais sem fins lucrativos por
meio de Auxílios, Subvenções e Contribuições ________________________________ 100
SEÇÃO XI _____________________________________________________________ 103
Dos Atos de Admissão de Pessoal ___________________________________________ 103
SEÇÃO XII_____________________________________________________________ 104
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão ________________________________________ 104
SEÇÃO XIII ____________________________________________________________ 106
Do Controle Interno______________________________________________________ 106
CAPÍTULO V ______________________________________________________ 106
DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL _____________________ 106
SEÇÃO I _______________________________________________________________ 106
Das Contas _____________________________________________________________ 106
SEÇÃO II ______________________________________________________________ 108
Da Gestão Fiscal_________________________________________________________ 108
SEÇÃO III _____________________________________________________________ 110
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos ____________________________________ 110
SEÇÃO IV _____________________________________________________________ 113
Do Exame Prévio de Edital ________________________________________________ 113
SEÇÃO V ______________________________________________________________ 113
Das Sanções aos Licitantes ________________________________________________ 113
SEÇÃO VI _____________________________________________________________ 113
Dos Atos de Admissão de Pessoal ___________________________________________ 113
SEÇÃO VII_____________________________________________________________ 115
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão ________________________________________ 115
SEÇÃO VIII ____________________________________________________________ 116
Do Controle Interno______________________________________________________ 116
CAPÍTULO VI______________________________________________________ 117
DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DAS EMPRESAS PÚBLICAS 117
SEÇÃO I _______________________________________________________________ 117
Das Contas _____________________________________________________________ 117
SEÇÃO II ______________________________________________________________ 119
Da Gestão Fiscal_________________________________________________________ 119
SEÇÃO III _____________________________________________________________ 120
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos ____________________________________ 120
SEÇÃO IV _____________________________________________________________ 123
Dos Contratos de Parceria Público Privada - PPP _____________________________ 123
SEÇÃO V ______________________________________________________________ 126
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins lucrativos ___ 126
SEÇÃO VI _____________________________________________________________ 130
Do Exame Prévio de Edital ________________________________________________ 130
SEÇÃO VII_____________________________________________________________ 130
Da Ordem Cronológica de Pagamentos______________________________________ 130
SEÇÃO VIII ____________________________________________________________ 131
Das Sanções aos Licitantes ________________________________________________ 131
SEÇÃO IX _____________________________________________________________ 131
Dos Atos de Admissão de Pessoal ___________________________________________ 131
SEÇÃO X ______________________________________________________________ 133
Do Controle Interno______________________________________________________ 133
CAPÍTULO VII _____________________________________________________ 133
DOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS ______________________________ 133
SEÇÃO I _______________________________________________________________ 133
Das Contas _____________________________________________________________ 133
SEÇÃO II ______________________________________________________________ 135
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos ____________________________________ 135
SEÇÃO III _____________________________________________________________ 138
Dos Contratos de Parceria Público Privada - PPP _____________________________ 138
SEÇÃO IV _____________________________________________________________ 142
Dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais __________________ 142
SEÇÃO V ______________________________________________________________ 146
Dos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público_________________________________________________________________ 146
SEÇÃO VI _____________________________________________________________ 150
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins lucrativos ___ 150
SEÇÃO VII_____________________________________________________________ 153
Do Exame Prévio de Edital ________________________________________________ 153
SEÇÃO VIII ____________________________________________________________ 153
Da Ordem Cronológica de Pagamentos______________________________________ 153
SEÇÃO IX _____________________________________________________________ 154
Das Sanções aos Licitantes ________________________________________________ 154
SEÇÃO X ______________________________________________________________ 155
Das Transferências de recursos a entidades não-governamentais sem fins lucrativos por
meio de Auxílios, Subvenções e Contribuições ________________________________ 155
SEÇÃO XI _____________________________________________________________ 157
Dos Atos de Admissão de Pessoal ___________________________________________ 157
SEÇÃO XII_____________________________________________________________ 159
Do Controle Interno______________________________________________________ 159
CAPÍTULO VIII ____________________________________________________ 159
DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS_______________________________________ 159
(LEI FEDERAL 11.107, DE 06/04/05) __________________________________ 159
SEÇÃO I _______________________________________________________________ 159
Dos Atos de Constituição dos Consórcios Públicos e da Transferência da Competência
Jurisdicional sobre Consórcios Públicos para o Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo __________________________________________________________________ 159
SEÇÃO II ______________________________________________________________ 160
Das Contas _____________________________________________________________ 160
SEÇÃO III _____________________________________________________________ 162
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos ____________________________________ 162
SEÇÃO IV _____________________________________________________________ 166
Dos Contratos de Concessão e Permissão de Serviços Públicos __________________ 166
SEÇÃO V ______________________________________________________________ 167
Dos Contratos de Parceria Público Privada – PPP_____________________________ 167
SEÇÃO VI _____________________________________________________________ 170
Dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais __________________ 170
SEÇÃO VII_____________________________________________________________ 174
Dos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público_________________________________________________________________ 174
SEÇÃO VIII ____________________________________________________________ 178
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins lucrativos ___ 178
SEÇÃO IX _____________________________________________________________ 182
Do Exame Prévio de Edital ________________________________________________ 182
SEÇÃO X ______________________________________________________________ 182
Da Ordem Cronológica de Pagamentos______________________________________ 182
SEÇÃO XI _____________________________________________________________ 183
Das Sanções aos Licitantes ________________________________________________ 183
SEÇÃO XII_____________________________________________________________ 183
Das Transferências de recursos a entidades não-governamentais sem fins lucrativos por
meio de Auxílios, Subvenções e Contribuições ________________________________ 183
SEÇÃO XIII ____________________________________________________________ 185
Dos Atos de Admissão de Pessoal ___________________________________________ 185
SEÇÃO XIV ____________________________________________________________ 187
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão ________________________________________ 187
SEÇÃO XV_____________________________________________________________ 189
Do Controle Interno______________________________________________________ 189
CAPÍTULO IX______________________________________________________ 189
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS__________________________________________ 189
ANEXO 1 __________________________________________________________ 192
REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS____________________________________ 192
RELAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS ___________________________ 192
ANEXO 2 __________________________________________________________ 193
REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS____________________________________ 193
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO____________________________ 193
ANEXO 3 __________________________________________________________ 194
REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS____________________________________ 194
RELAÇÃO DOS GASTOS ____________________________________________ 194
ANEXO 4 __________________________________________________________ 195
REPASSES AO TERCEIRO SETOR____________________________________ 195
RELAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS ___________________________ 195
ANEXO 5 __________________________________________________________ 196
REPASSES AO TERCEIRO SETOR____________________________________ 196
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO____________________________ 196
ANEXO 6 __________________________________________________________ 197
REPASSES AO TERCEIRO SETOR____________________________________ 197
DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS ___________ 197
ANEXO 7 __________________________________________________________ 198
REPASSES AO TERCEIRO SETOR____________________________________ 198
RELAÇÃO DOS GASTOS ____________________________________________ 198
ANEXO 8 __________________________________________________________ 199
SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE IMPEDIMENTOS _____ 199
ANEXO 9 __________________________________________________________ 200
SOLICITAÇÃO DE REABILITAÇÃO NO CADASTRO DE IMPEDIMENTOS_ 200
ANEXO 10 _________________________________________________________ 201
CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS _______________________ 201
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO____________________________ 201
ANEXO 11 _________________________________________________________ 202
CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS _______________________ 202
CADASTRO DO RESPONSÁVEL______________________________________ 202
ANEXO 12 _________________________________________________________ 203
CONTRATOS DE GESTÃO___________________________________________ 203
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO____________________________ 203
ANEXO 13 _________________________________________________________ 204
CONTRATOS DE GESTÃO___________________________________________ 204
DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS ___________ 204
ANEXO 14 _________________________________________________________ 205
TERMOS DE PARCERIA ____________________________________________ 205
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO____________________________ 205
ANEXO 15 _________________________________________________________ 206
TERMOS DE PARCERIA ____________________________________________ 206
DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS ___________ 206
ANEXO 16 _________________________________________________________ 207
CONVÊNIOS COM O TERCEIRO SETOR ______________________________ 207
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO____________________________ 207
ANEXO 17 _________________________________________________________ 208
CONVÊNIOS COM O TERCEIRO SETOR ______________________________ 208
DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS ___________ 208
ANEXO 18 _________________________________________________________ 209
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA __________________ 209
ANEXO 19 _________________________________________________________ 210
QUADRO DE PESSOAL _____________________________________________ 210
ANEXO 20 _________________________________________________________ 211
ADMISSÃO DE PESSOAL – EFETIVOS________________________________ 211
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO____________________________ 211
ANEXO 21 _________________________________________________________ 212
ADMISSÃO DE PESSOAL – TEMPO DETERMINADO ___________________ 212
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO____________________________ 212
ANEXO 22 _________________________________________________________ 213
APOSENTADORIA__________________________________________________ 213
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO____________________________ 213
ANEXO 23 _________________________________________________________ 214
PENSÃO __________________________________________________________ 214
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO____________________________ 214
1
INSTRUÇÕES Nº 02/2008
TC-A-40.728/026/07
ÁREA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS PREFEITURAS
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 1º - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade,
exercida por meio do controle externo e emissão de parecer prévio sobre as
contas anuais das prefeituras, bem como apreciação dos atos praticados por
seus ordenadores de despesa, administradores, gestores e demais
responsáveis por bens e valores públicos, deverá ser encaminhada a este
Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de março, a seguinte documentação, relativa
ao exercício anterior:
I - relatório de atividades desenvolvidas e dados estatísticos, na seguinte
apresentação:
a) atividades desenvolvidas: exposição sobre as demonstrações contábeis e
seus resultados e as realizações em face das metas propostas na lei de
diretrizes orçamentárias;
b) dados estatísticos: atualização do banco de dados deste Tribunal,
denominado Sistema de Informações da Administração Pública - SIAP, por
meio eletrônico requisitado pelo Programa.
II - certidão com os nomes dos responsáveis pelo Executivo (Prefeito e Vice-
Prefeito), controle interno, tesouraria, almoxarifado, patrimônio, fundos
especiais e pelas áreas da Saúde e Educação (Secretário ou Diretor
Municipal), com os respectivos períodos de gestão, afastamentos e
substituições;
III - cópia da lei de fixação dos subsídios e eventuais alterações, bem como
folhas de pagamentos mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais;
IV - balanço orçamentário individual e consolidado;
V - balanço financeiro individual e consolidado;
VI - demonstração das variações patrimoniais, individual e consolidado;
VII - balanço patrimonial individual e consolidado;
VIII - cópia do balanço patrimonial do exercício anterior individual e
consolidado;
IX - cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e
respectiva conciliação bancária, identificando as seguintes contas:
a) na área da saúde:
1 - dos recursos próprios;
2
2 - dos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;
3 - dos demais recursos.
b) na área do ensino:
1 - dos recursos próprios repassados decendialmente;
2 - dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica - FUNDEB;
3 - dos demais recursos.
X - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e
demonstrações contábeis;
XI - relação dos auxílios, subvenções e contribuições recebidos do Estado,
contendo: órgão concessor; objeto; valor e data do recebimento;
XII - relação dos auxílios, subvenções e contribuições recebidos da União
para a área da Saúde, contendo: órgão concessor; objeto; valor e data do
recebimento;
XIII - relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, contendo:
número do processo; número da licitação; data da abertura; objeto; vencedor
(es); valor e data de eventual contrato, identificando as pertinentes à Saúde e
ao Ensino;
XIV – relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato prevista no
artigo 26 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alteraç ões, contendo: número do
processo; data da abertura; objeto; prazo; valor; fornecedor e data da
publicação da ratificação; identificando as pertinentes à Saúde e ao Ensino;
XV - relação dos contratos, convênios com órgãos públicos, aditamentos e
operações de crédito firmados no exercício, contendo: número do ajuste; data;
interessado; objeto; prazo; valor; fonte(s) de recurso (exemplos: federal,
estadual, próprios) e modalidade da licitação ou fundamento da dispensa ou da
inexigibilidade;
XVI - relação dos contratos de concessão e permissão de serviços públicos,
firmados ou em vigor no exercício em exame, constando: contratado, objeto,
data de início e encerramento do ajuste, órgão, comissão ou responsável pela
fiscalização da execução do ajuste;
XVII - relação dos contratos de programa firmados no exercício com consórcio
público, no âmbito da gestão associada de serviços públicos, bem como de
eventuais alterações, contendo: número do ajuste; data da assinatura,
contratado; prazo e resumo das obrigações, indicando os quantitativos
previstos;
XVIII - relação dos contratos de programa em vigor no exercício, firmados com
entes federativos por força de convênios de cooperação, no âmbito da gestão
associada de serviços públicos, contendo: número do ajuste; data da
assinatura; contratado; prazo; resumo das obrigações e os quantitativos
previstos, acompanhada de pareceres anuais emitidos pela autoridade pública
contratante, para cada contrato de programa, contendo: identificação do
contrato e atestado sobre o cumprimento das cláusulas pactuadas e o
atingimento dos resultados previstos, nos termos do artigo 30 do Decreto
3
Federal nº 6.017, de 17/01/07 c.c. o artigo 30, parágrafo único, da Lei Federal
no 8.987, de 13/02/95;
XIX – informações, por meio do sistema AUDESP, de todos os repasses
financeiros ao Terceiro Setor, efetuados no exercício, decorrentes dos vigentes
contratos de gestão, termos de parceria e convênios, bem como os
repassados, sem formalização de ajuste, à conta de auxílios, subvenções e
contribuições, nos termos dos artigos 12, 16 e 21 da LF n° 4.320/64, devendo,
ainda, ser atendido ao disposto no § 5º deste artigo e ao artigo 369 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções;
XX - relação de obras de arte e objetos históricos adquiridos no período,
contendo: valor comercial; valor de aquisição; importância histórica e origem
(nacional ou estrangeira);
XXI - relação dos processos de furto e/ou extravio de bens permanentes,
exclusivamente, consoante o artigo 37 da LCE nº 709, de 14/01/93, contendo:
número do processo de origem; ocorrência (furto, extravio, roubo ou incêndio);
descrição completa do bem permanente; número do patrimônio; B.O.; data da
ocorrência; autoria; situação da sindicância (não instaurada, em andamento,
encerrada com conclusão pela responsabilização ou não) e data da baixa;
XXII - cópia do Mapa de Precatórios do Tribunal de Justiça e Ofícios
Requisitórios da Justiça do Trabalho e relação de pagamentos efetuados à
conta de precatórios judiciais, contendo: origem da ação; valor e data de
pagamentos;
XXIII - relação dos precatórios de exercícios anteriores não pagos,
empenhados ou não, separados em alimentares, não alimentares e derivados
do parcelamento da Emenda Constitucional nº 30, de 2000;
XXIV - relação das ações negociadas (aquisição e venda), contendo: empresa;
tipo; quantidade e valor e as instituições envolvidas na operação;
XXV - declaração sobre a existência de fundos especiais e participação em
sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações (instituídas ou
mantidas pelo Poder Público), autarquias, consórcios entre municípios ou
entidades municipais, citando as respectivas denominações, endereços,
telefone, horário de funcionamento e dirigentes;
XXVI - dados da publicação anual dos valores dos subsídios e das
remunerações dos cargos e empregos públicos;
XXVII - norma instituidora do Conselho do FUNDEB atualizada;
XXVIII - norma instituidora do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
atualizada.
XXIX - termo de convênio atualizado e respectiva lei autorizadora da
municipalização, parcial ou total, do ensino, se houver;
XXX - lei municipal atualizada regulamentando a realização de despesas sob o
regime de adiantamento;
XXXI - plano municipal e respectiva programação anual de saúde, aprovados
pelo Conselho Municipal de Saúde – CMS;
XXXII - lei de criação do Fundo Municipal de Saúde – FMS, atualizada.
XXXIII - lei de criação do CMS, atualizada;
4
XXXIV - certidão contendo a composição do CMS, bem como sua respectiva
representatividade distribuída entre usuários, trabalhadores de saúde e
prestadores de serviços;
XXXV – cópia do relatório de gestão, evidenciando os resultados alcançados
com a execução da programação anual da saúde;
XXXVI - cópia do protocolo de entrega gerado pelo Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos – SIOPS, atestando o envio do relatório ao
Ministério da Saúde, bem como a carta dirigida ao Conselho Municipal de
Saúde devidamente vistada pelos seus membros;
XXXVII - cópia dos demonstrativos enviados pelos consórcios públicos com as
informações das despesas realizadas com os recursos entregues em virtude
dos contratos de rateio;
XXXVIII - declaração de ocorrência de alteração ou extinção de contrato de
consórcio público e/ou convênio de cooperação;
XXXIX - cópias do ato formal de comunicação e da lei embasadora no caso de
o Município ter se retirado de consórcio público do qual fazia parte.
XL - plano diretor atualizado e, nos exercícios seguintes, apenas as alterações;
§ 1º - Remetida a documentação solicitada nos incisos XXVII a XXXIII, serão
enviadas nos exercícios seguintes apenas as alterações ocorridas e, ainda,
não havendo informações a serem prestadas com relação a estes e aos
demais incisos deste artigo, deverá ser encaminhada declaração nesse
sentido.
§ 2º - Para efeito de emissão do recibo definitivo de quitação da prestação de
contas, os Municípios que possuam Fundos ou Unidades Gestoras de
Previdência Municipal deverão apresentar também a prestação de contas
prevista na Seção XVIII deste Capítulo.
§ 3º - As Prefeituras deverão arquivar separadamente e de forma
individualizada os documentos relativos a origens e aplicações dos recursos
vinculados, que são demonstrados contabilmente por meio dos respectivos
códigos de aplicações, assim como, os contratos de consórcio, os convênios
de cooperação, os contratos de programa e os contratos de rateio e a
respectiva documentação pertinente, inclusive a que comprove a
compatibilização e a adequação das despesas decorrentes às normas vigentes
nos artigos 16 e 17 da LCF nº 101/00 (LRF), mantendo-os à disposição deste
Tribunal.
§ 4º - Os dados e informações relacionados nos incisos XXVI a XXXIII deste
artigo deverão ser prestados de forma eletrônica conforme especificações
contidas no Manual técnico-operacional do Sistema AUDESP publicado na
página da Internet deste Tribunal.
§ 5º Relativamente aos repasses financeiros a entidades do terceiro setor,
decorrentes de contratos de gestão, termos de parceria e convênios cujo valor
global dos ajustes não atingiu o limite de remessa ao TCESP, bem como os
repassados, sem formalização de ajuste, à conta de auxílios, subvenções e
contribuições, nos termos dos artigos 12, 16 e 21 da LF n° 4.320/64, deverão
ser encaminhados os pareceres conclusivos elaborados nos termos do artigo
370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS) e os demonstrativos de receitas e despesas
e relação de gastos indicados no inciso I, do artigo 50, destas Instruções.
5
SEÇÃO II
Da Gestão Fiscal
Artigo 2º - O Poder Executivo deverá encaminhar os seguintes dados e
informações referentes ao exercício corrente, de forma eletrônica, relativos a:
I – Peças de planejamento:
a) fontes de receitas, programas e ações governamentais, contidas no Plano
Plurianual e cópia da lei instituidora;
b) programas e ações governamentais priorizados, metas e riscos fiscais,
contidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e cópia da lei instituidora e anexos
que a acompanham;
c) programas e ações governamentais, analítico de receitas, despesas e
transferências financeiras, contidos na Lei Orçamentária Anual e cópia da lei
instituidora e dos anexos que a acompanham e
d) cópia das atas de audiências públicas realizadas na fase de elaboração das
propostas orçamentárias, nos termos do parágrafo único do artigo 48 da LCF
nº 101/00 (LRF).
II – movimentos contábeis, compostos por:
a) cadastros contábeis;
b) balancetes isolados e consolidados, exceto quando optante pela remessa de
forma conjunta;
c) balancetes conjuntos e
d) balancete de encerramento do exercício, isolados e consolidados ou
conjuntos.
III – dados de publicação e divulgação, exigidos pela LCF nº 101/00 (LRF), nos
artigos a seguir indicados, relativos ao:
a) Relatório Resumido da Execução Orçamentária e os demonstrativos que o
acompanham, conforme os artigos 52 e 53;
b) Relatório de Gestão Fiscal e os demonstrativos que o acompanham,
conforme o artigo 54;
c) cópias das atas das audiências públicas realizadas nos termos do § 4º, do
artigo 9º;
§ 1º - Os dados e informações relacionados no inciso I deste artigo deverão ser
enviados entre 01 (um) e 30 (trinta) dias do mês de janeiro do exercício a que
se refere as respectivas leis.
§ 2º - As alterações ocorridas nas peças de planejamento mencionadas no
inciso I deverão ser enviadas até 30 (trinta) dias do mês subseqüente à sua
ocorrência.
§ 3º - Os movimentos contábeis mencionados no inciso II deverão ser enviados
em base mensal, da seguinte forma:
a) balancetes isolados, até 20 (vinte) dias após o encerramento do período de
referência;
b) balancetes consolidados ou conjuntos, até 30 (trinta) dias após o
encerramento do período de referência;
c) balancete isolado de encerramento do exercício, até 35 (trinta e cinco) dias
após o exercício encerrado (ano civil);
6
d) balancete consolidado ou conjunto, de encerramento do exercício, até 40
(quarenta) dias após o exercício encerrado (ano civil) e
e) cadastros contábeis, que deverão ser encaminhados antes da remessa dos
balancetes isolados ou conjuntos, permitindo sua validação.
§ 4º - Os dados das publicações mencionadas no inciso III deverão ser
enviados até 35 (trinta e cinco) dias após o encerramento do período de
referência.
§ 5º - Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, que
optarem formalmente pela divulgação semestral dos relatórios e
demonstrativos referidos nos artigos 52 a 54 da LCF nº 101/00 (LRF), deverão
encaminhar os dados de divulgação até 35 (trinta e cinco) dias após o
encerramento do semestre.
§ 6º - As situações de entregas e consultas dos documentos enviados serão
geradas pelo sistema de forma automática e ficarão disponíveis no portal da
internet do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para leitura obrigatória,
www.tce.sp.gov.br, sendo este o meio oficial instituído para cientificação do
responsável pelo Poder ou Órgão, sem prejuízo dos demais meios de
comunicação oficial.
§ 7º - As análises, alertas e relatórios de instrução, relativos aos limites e
condições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal serão
gerados pelo sistema eletrônico do Tribunal com base nos dados informados
pela origem e ficarão disponíveis no portal da internet do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, www.tce.sp.gov.br, a partir do trigésimo sexto dia do
encerramento do período de referência.
§ 8º - A ciência de leitura das informações relacionadas no parágrafo anterior
será efetuada no portal da internet, por meio de login e senha de acesso ao
Sistema AUDESP.
§ 9º - Enquanto existirem pendências de leituras, o sistema não permitirá novas
remessas de dados e informações.
§ 10 – No processamento dos documentos enviados, os erros porventura
existentes, de acordo com as regras de validação publicadas, terão duas
naturezas: indicativa e impeditiva; a primeira não impedirá o recebimento do
documento, importando em aviso para futura correção; a segunda impedirá o
recebimento do documento, importando em falta de prestação de contas após
o decurso do prazo de entrega, sujeitando-se às penalidades previstas no
artigo 104 da LCE nº 709/93 e/ou suspensão das transferências voluntárias e
operações de crédito nos termos da LCF nº 101/00 (LRF).
§ 11 – As informações remetidas por meio do sistema poderão ser substituídas,
sem necessidade de solicitação, até o término do prazo de entrega. Após, não
serão acatados pedidos de exclusão quando as alterações se referirem
exclusivamente a registros contábeis, caso em que as correções deverão
ocorrer por meio dos mecanismos técnicos admitidos, na forma de
lançamentos de ajuste ou estorno.
§ 12 - Enquanto não constituído o Conselho Nacional de Gestão Fiscal referido
no artigo 67 da LCF nº 101/00 (LRF), os modelos de relatórios, demonstrativos
e metodologias de cálculos serão oferecidos pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
7
§ 13 - Os dados e informações relacionados nesta Seção deverão ser
prestados de forma eletrônica, sendo condição necessária o prévio
cadastramento da estrutura institucional do Município, após o que serão
geradas senhas às entidades informadas no citado cadastro. A senha
representa assinatura eletrônica por meio da qual ficarão estabelecidas as
responsabilidades pessoais dos dirigentes das entidades.
§ 14 - Os leiautes, orientações de preenchimento e envio, encontram-se
definidos no manual técnico-operacional do sistema Audesp, disponível na
página deste Tribunal.
§ 15 - A exatidão dos dados enviados por meio do sistema AUDESP é de
estrita responsabilidade dos representantes legais e técnicos das entidades
municipais, aos quais compete garantir a fidelidade destes dados aos registros
contábeis, bem como aos demais sistemas de controle interno.
SEÇÃO III
Da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Artigo 3º - Além dos documentos e prazos estabelecidos no artigo 1º, para o
acompanhamento simultâneo da execução orçamentária, financeira e
patrimonial das receitas e das despesas destinadas ao ensino, as prefeituras
deverão prestar informações, até o 5º (quinto) dia do segundo mês
subseqüente ao encerramento do trimestre, do seguinte:
I - publicação a que alude o artigo 256 da Constituição Estadual;
II – pareceres trimestrais do Conselho sobre o acompanhamento e o controle
social da repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB.
Parágrafo único - Os dados e informações relacionados nos incisos I e II deste
artigo deverão ser prestados de forma eletrônica conforme especificações
técnicas contidas no Manual técnico-operacional do Sistema AUDESP, bem
como manter a documentação à disposição deste Tribunal.
Artigo 4º - As prefeituras também deverão manter à disposição deste Tribunal:
I - documentação das despesas pertinentes ao ensino, separadas das demais,
em arquivos específicos, distinguindo-se as amparadas por recursos próprios,
pelos recursos do FUNDEB e FUNDEF (no caso de saldo de exercícios
anteriores), convênios, Quota Salário Educação - QSE;
II - folhas de pagamentos salariais dos profissionais do Magistério da Educação
Básica, devidamente vistadas pelo Conselho;
III - extratos bancários e respectivas conciliações das contas vinculadas ao
ensino, a saber:
a) recursos próprios passados decendialmente;
b) recursos recebidos do FUNDEB;
c) saldo de recursos do FUNDEF;
d) demais recursos.
IV - processos licitatórios, de inexigibilidades e dispensas, devidamente
formalizados, que envolvam recursos do ensino, contendo os documentos
obrigatórios discriminados pela Lei de Licitações e Contratos e suas alterações;
8
V - registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados,
com destaque aos recursos repassados e/ou recebidos à conta do Fundeb.
SEÇÃO IV
Das Ações e Serviços Públicos da Saúde
Artigo 5º - Além dos documentos e prazos estabelecidos no artigo 1º, para o
acompanhamento simultâneo da execução orçamentária, financeira e
patrimonial das receitas e das despesas destinadas à saúde, as prefeituras
deverão encaminhar, até 30 (trinta) dias do mês subseqüente ao encerramento
do trimestre, informações dos pareceres trimestrais do Conselho Municipal de
Saúde relativas a fiscalizações e acompanhamento do desenvolvimento das
ações e serviços da saúde, bem como cópias das atas de audiências públicas
trimestrais.
Parágrafo único - As informações relacionadas neste artigo deverão ser
prestadas de forma eletrônica conforme especificações técnicas contidas no
Manual técnico-operacional do Sistema AUDESP.
Artigo 6º - As prefeituras deverão manter à disposição deste Tribunal:
I - documentação das despesas pertinentes à saúde, separadas das demais,
em arquivos específicos, distinguindo-se as amparadas por recursos próprios,
pelos recursos do SUS e de outros convênios ou outras formas de
financiamento;
II - folhas de pagamento dos profissionais da saúde, devidamente rubricadas
pelos membros do CMS;
III - extratos bancários e respectivas conciliações das contas vinculadas ao
FMS, a saber:
a) recursos próprios;
b) recursos do SUS e
c) demais recursos.
IV - processos licitatórios, de inexigibilidades e dispensas, devidamente
formalizados, contendo os documentos obrigatórios discriminados pela Lei de
Licitações e Contratos e suas Alterações;
V - registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados.
SEÇÃO V
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo 7° - As prefeituras remeterão a este Tribuna l, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês
anterior, inclusive os relativos à concessão e permissão de serviços públicos,
de valor igual ou superior a R$ 3.000.000,00 para obras e serviços de
engenharia e R$ 1.500.000,00 para compras e demais serviços, valores estes
corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de comunicado
específico a ser divulgado para esse fim;
9
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativamente aos ajustes indicados no inciso
anterior, devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de ofício,
assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo, neste
Tribunal, do contrato inicial;
III - cópia de todos os termos aditivos ou modificativos, cujo valor, somado ao
do ajuste inicial e demais termos, atinja o valor referido no inciso I deste artigo,
sendo que, configurada a hipótese, a documentação deverá vir acompanhada
do contrato inicial, das demais alterações e dos documentos do processo
licitatório, na conformidade dos artigos seguintes, ficando excluídos desta
obrigação o envio dos termos aditivos que versem unicamente sobre
prorrogação de prazo, com a manutenção das demais cláusulas inicialmente
pactuadas.
§ 1º - Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios
firmados com órgãos públicos e os contratos de operações de crédito, devendo
ficar nas prefeituras, à disposição deste Tribunal.
§ 2º - Os termos referidos no inciso II deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo e cronograma atualizado, quando cabíveis;
parecer(es); prova da autorização prévia da autoridade competente; publicação
e nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo.
Artigo 8º - Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos
jurídicos análogos, descritos no artigo anterior, serão autuados nos órgãos de
origem, mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela Imprensa
Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em especial, quanto a perfeita
identificação da fonte de recursos (exemplos: federais, próprios, de convênio) e
deverão conter documentação autenticada e numerada, na estrita cronologia
das ocorrências.
Artigo 9º - Os contratos ou atos jurídicos análogos, a que se refere o artigo 7º
destas Instruções deverão, conforme os casos, vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I - documentação atinente à correspondente licitação, na forma capitulada no
artigo 38 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, excetuados os
documentos referentes à habilitação das empresas que não foram adjudicadas
e, nos casos de dispensa ou inexigibilidade, a competente justificativa
contendo: indicação do dispositivo legal da exceção; ato de ratificação e sua
publicação na Imprensa Oficial;
II - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato;
III - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
prevista no inciso I deste artigo deverá vir acompanhada de:
a) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários;
c) previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
10
d) comprovação no Plano Plurianual de que o produto das obras ou serviços foi
contemplado em suas metas.
IV - tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada
pela autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação
pertinente à execução total do objeto, acompanhada dos documentos
comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o custo final da
obra e/ou serviço projetado;
V - nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização
legislativa e nos casos de permuta, também, prova de que o preço é
compatível com o de mercado;
VI - nos casos de contratação para prestação de serviços técnicos
especializados, que a empresa apresente relação dos integrantes de seu corpo
técnico para participar de procedimento licitatório, ou, como elemento para
justificar a dispensa ou inexigibilidade de licitação, comprovante de que tais
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato;
VII - nos casos de notória especialização, a documentação que a comprove,
nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
VIII - em se tratando de exclusividade, atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou
entidades equivalentes;
IX - nos casos de emergência: caracterização da situação calamitosa; motivo
da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
X - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações;
XI - havendo rescisão do contrato: justificativa e autorização, firmadas pela
autoridade competente;
XII - comprovante do recolhimento da caução, se exigida;
XIII - tratando-se de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras que
impliquem em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
encaminhar, ainda, os seguintes documentos:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes e
b) declaração, do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
XIV - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo, o termo aditivo, modificativo, complementar, ou, o distrato, conforme
modelo contido no Anexo 11.
§ 1º - Para a modalidade licitatória do Pregão, deverão ser encaminhados,
também, os documentos atinentes ao disposto nos incisos VI e VII, do artigo 4º
da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/02, além da ata ou relatório circunstanciado
da apresentação verbal de lances e negociação direta com o proponente, na
11
hipótese de sua ocorrência, conforme os incisos VIII, IX e XVII do mesmo
dispositivo legal, bem como, o comprovante do cumprimento de disposições e
formalidades previstas nos regulamentos sobre a matéria.
§ 2º - Para as compras e contratações efetuadas pelo sistema de registro de
preços, tratadas no artigo 15, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 11, da
Lei Federal nº 10.520/02, a remessa, no prazo estabelecido no caput do artigo
7º destas Instruções, deverá ocorrer somente a partir da emissão do contrato
e/ou da nota de empenho ou nota de encomenda ou ordem de compra ou
documento equivalente, que implique, individualmente, na efetiva contratação
cujo valor atinja os limites estabelecidos no inciso I do mesmo artigo, devendo
ser autuado na forma do artigo anterior e vir acompanhado de cópia dos
seguintes documentos:
I - tratando-se da primeira compra ou contratação: ata de registro de preços e
toda a documentação aplicável, explicitada nesta Seção;
II - após a primeira remessa: prova da contratação, especificada no caput;
justificativas; prova da autorização prévia da autoridade competente;
publicação; nota(s) de empenho vinculada(s) à despesa e ofício fazendo
referência ao número da licitação que a originou e ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial.
§ 3º - Deverão vir atualizados os documentos solicitados no inciso XIII deste
artigo caso a assinatura do contrato ocorra em exercício diverso daquele em
que for publicado o edital.
§ 4º - Toda a documentação referente aos ajustes, explicitada nesta Seção,
também se aplica aos contratos firmados com valor inferior ao de remessa,
devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 10 - Até 15 (quinze) dias após a ocorrência, deverá ser enviada cópia da
liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento dos contratos
ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 7º destas Instruções.
Artigo 11 - As prefeituras deverão encaminhar, no máximo em 15 (quinze) dias,
a comunicação do término das obras e/ou serviços, decorrentes dos contratos
ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 7º destas Instruções,
acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com indicação
expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de
qualquer natureza;
II - declaração da autoridade pública responsável pelas obras e/ou serviços,
contendo informações sobre:
a) cumprimento dos prazos previstos;
b) existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, vir
acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;
c) manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços
executados e
d) na hipótese de não restarem quaisquer pendências, reajustamentos ou
acertos de qualquer natureza, indicação expressa de que o contrato ou ato
jurídico análogo foi integralmente cumprido.
12
SEÇÃO VI
Dos Contratos de Concessão e/ou Permissão de Serviços Públicos
Artigo 12 – Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
desenvolvidas pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos,
deverá a Outorgante da concessão encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30
(trinta) dias, após a data de aniversário de cada vigência contratual, cópia dos
seguintes documentos, retratando o respectivo período anual encerrado:
I - certidão com o nome dos integrantes dos órgãos responsáveis pela
fiscalização da concessão e/ou permissão, nos termos dos artigos 3º e 30,
parágrafo único, da Lei Federal nº 8.987, de 13/02/95, com os respectivos
períodos de gestão, afastamentos e substituições;
II - cópia dos relatórios exarados pelos órgãos responsáveis pela fiscalização
da concessão e/ou permissão mencionados no inciso anterior;
III - relatório contendo a manifestação expressa do Secretário ou Diretor quanto
à regularidade dos atos e às providências adotadas no caso de constatação de
alguma irregularidade ou descumprimento das normas estabelecidas nos
contratos de concessão e/ou permissão;
IV - relatório circunstanciado contendo as obrigações do concessionário, no
que diz respeito ao cumprimento do cronograma físico-financeiro de execução
das obras vinculadas à concessão, pormenorizando as etapas e prazos
previstos e realizados, explicitando, ainda, quaisquer alterações ocorridas,
relativamente a: prazo; localização; acréscimos e/ou supressões;
V - demonstrativo das receitas, decorrentes da concessão, arrecadadas pelo
Poder Concedente;
VI - cópia da documentação relativa à homologação de reajustes e à revisão de
tarifas, decorrentes de contratos de concessão e/ou permissão de serviços
públicos;
VII - documentação relativa ao restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro
do contrato em função de quaisquer alterações ocorridas;
VIII - relação da composição acionária da concessionária e/ou permissionária,
bem como das alterações ocorridas, se houver;
IX - cópia das demonstrações financeiras das concessionárias e/ou
permissionárias, de conformidade com a periodicidade estabelecida no contrato
de concessão;
X - documentação relativa ao retorno ao Poder concedente, dos bens
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, quando da
extinção da concessão.
Parágrafo único - Os documentos previstos neste artigo serão remetidos,
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao
número do processo, neste Tribunal, do contrato inicial.
SEÇÃO VIl
Dos Contratos de Parceria Público Privada - PPP
13
Artigo 13 - As Prefeituras remeterão a este Tribunal até o dia 15 (quinze) de
cada mês cópia dos contratos de Parceria Público-Privada (PPP), celebrados
no mês anterior, acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
I - autorização expedida pelo responsável, acompanhada de estudo técnico
que demonstre, por meio de premissas e metodologias de cálculos, o que
segue:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das
razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão os resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais (LDO), devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de despesa e
c) a observância dos limites e condições de endividamento, em razão das
obrigações contraídas pela Administração Pública, relativas ao objeto do
contrato de PPP, em cumprimento aos artigos 29, 30 e 32 da LCF nº 101/00
(LRF);
II - comprovante de que o objeto do contrato de PPP está previsto no Plano
Plurianual (PPA) em vigor;
III - declaração da autoridade competente de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública, no decorrer do contrato de PPP, são compatíveis
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estão adequadamente previstas
na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - comprovante de elaboração de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro
nos exercícios em que deva vigorar o contrato de PPP;
V - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento das
obrigações contraídas pela Administração Pública, durante a vigência do
contrato de PPP, evidenciada por exercício financeiro;
VI - comprovante de que houve submissão das minutas de edital e de contrato
de PPP à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais
de grande circulação e por meio eletrônico, contendo: justificativa para a
contratação; identificação do objeto, duração do ajuste; valor estimado e
fixação do prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões,
esgotados pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação
do edital;
VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento
do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do
contrato de PPP exigir;
VIII - autorização legislativa nos casos de concessões patrocinadas em que
mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga
pela Administração Pública;
IX - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal n° 8.666/93 e
suas alterações;
X - manifestações da assessoria jurídica sobre o edital e minuta do contrato de
PPP;
XI - ato de designação da Comissão de Licitação;
14
XII - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
deverá vir acompanhada de:
a) projeto básico aprovado pela autoridade competente;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários e
c) memorial descritivo dos trabalhos e respectivos cronogramas físicofinanceiro;
XIII - edital do procedimento licitatório e respectivos anexos, em especial
minuta de contrato, visando à contratação de parceria público-privada - PPP;
XIV - documentação pertinente à correspondente licitação, excetuada a
documentação referente à habilitação das empresas que não foram
adjudicadas;
XV - comprovantes das publicações do edital resumido;
XVI - contrato social registrado da Sociedade de Propósito Específico (SPE) e
relação de sua composição acionária;
XVII - autorização do Senado Federal e Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
previamente à contratação, para verificação dos limites estabelecidos no artigo
28 da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/04;
XVIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de PPP;
XIX - comprovante(s) da(s) garantia(s) das obrigações pecuniárias contraídas
pela Administração Pública para o contrato de PPP;
XX - comprovante(s) da(s) garantia(s) oferecida(s) pelo parceiro privado;
XXI - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XXII - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo e/ou termo aditivo, modificativo ou complementar, conforme modelo
contido no Anexo 11.
§ 1º - Deverão vir atualizados os documentos solicitados nos incisos I a IV
deste artigo caso a assinatura do contrato ocorra em exercício diverso daquele
em que for publicado o edital.
§ 2º - Os processos versando sobre os contratos descritos neste artigo, serão
autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas próprias,
fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em
especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos (exemplos:
federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação autenticada e
numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 14 - No mesmo prazo indicado no artigo anterior, serão encaminhados
os termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor, ou, os
distratos, relativamente aos ajustes indicados nesta Seção, acompanhados de
cópia dos seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo; cronograma atualizado; parecer(es); prova da
autorização prévia da autoridade competente; publicação; nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial.
15
Parágrafo único - Na hipótese de extinção da concessão, o distrato referido no
caput deste artigo deverá vir acompanhado, também, da documentação relativa
ao retorno à contratante dos bens reversíveis, dos direitos e privilégios
transferidos ao concessionário ou as transferências para indenizações aos
legítimos financiadores do projeto bem como ressarcimentos a créditos de
fundos e empresas estatais garantidores da PPP.
Artigo 15 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
desenvolvidas pelo parceiro contratado, deverá o Poder Público responsável
pela assinatura do contrato encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, após a data de aniversário de cada vigência contratual, cópia dos
seguintes documentos, retratando o respectivo período anual encerrado:
I - certidão indicando o nome dos gestores responsáveis pela execução e
fiscalização do contrato de PPP, respectivos períodos de gestão, afastamentos,
substituições e órgão(s) representado(s);
II - relatório circunstanciado exarado pelos responsáveis incumbidos da
fiscalização do contrato de PPP, mencionados no inciso anterior, contendo as
obrigações do concessionário para cumprimento do cronograma físicofinanceiro
de execução das obras e serviços vinculados ao contrato de PPP,
pormenorizando as etapas e prazos, previstos e realizados, explicitando, ainda,
quaisquer alterações ocorridas quanto a: prazos; localização; acréscimos e/ou
supressões;
III - relatório contendo a manifestação expressa da autoridade competente
quanto a: regularidade dos atos; satisfação com os resultados; atualidade dos
serviços prestados; cumprimento das diretrizes definidas no artigo 4º da Lei
Federal nº 11.079/04 e as providências adotadas nos casos de constatação de
irregularidade ou de acionamento de garantias por descumprimento das
normas estabelecidas no contrato de PPP;
IV - demonstrativo das eventuais receitas arrecadadas pelo Poder concedente
decorrentes do contrato de PPP;
V - homologação de reajustes e revisão de tarifas, decorrentes do contrato de
PPP;
VI - demonstrativo de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de PPP, em função de quaisquer alterações ocorridas;
VII - demonstrativo financeiro das contraprestações da Administração Pública,
tipificadas conforme artigo 6º da LF nº 11.079/04 contendo: datas;
especificação dos documentos; valores e a correspondente identificação dos
serviços ofertados, objeto do contrato de PPP, ou, das retenções de
pagamentos para a contingência de indenização de bens reversíveis;
VIII - declaração(ões) de utilidade pública para efeito(s) de desapropriação
do(s) bem(ns) que, por sua(s) característica(s), seja(m) apropriado(s) ao
desenvolvimento do objeto do contrato de PPP;
IX - relação das eventuais alterações ocorridas na composição acionária da
contratada;
X - publicação do balanço patrimonial da contratada, acompanhada dos
respectivos demonstrativos e notas explicativas, inclusive quanto a:
identificação das contas conciliadas que envolvam o contrato e possível
ocorrência de compartilhamento, com a Administração Pública, dos ganhos
16
econômicos efetivos do parceiro privado, decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados;
XI - ata publicada da Assembléia Geral pertinente à tomada anual das contas
da contratada, contendo a deliberação sobre as demonstrações financeiras
apresentadas pelos Administradores.
Artigo 16 - Os documentos previstos no artigo anterior serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao
número do processo, neste Tribunal, do contrato de PPP.
SEÇÃO VIII
Dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais
Artigo 17 - As prefeituras remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia dos contratos de gestão celebrados no mês anterior de valor igual ou
superior a R$ 1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP,
por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato de gestão.
Artigo 18 - Os processos versando sobre contratos de gestão, descritos no
artigo anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de
capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 19 - Os contratos de gestão deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I – legislação local reguladora dos procedimentos de qualificação de entidades
como Organizações Sociais e dos Contratos de Gestão preceituados pela LF
nº 9.637/98;
II - parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de qualificação da
entidade como Organização Social, exarado pelo Secretário ou Diretor da área
correspondente;
III - proposta orçamentária e programa de investimentos, devidamente
aprovados pelo Conselho de Administração da Organização Social;
IV - estatuto registrado da entidade qualificada como Organização Social;
V - certificação governamental de qualificação da contratada como
Organização Social;
17
VI - inscrição da Organização Social no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
VII - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o contrato de gestão
representa vantagem econômica para a Administração, em detrimento da
realização direta do seu objeto;
VIII - declaração quanto a compatibilização e a adequação da despesa
contratual aos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
IX – justificativa do Poder Público para firmar o contrato de gestão, com
indicações sobre as atividades a serem executadas e entidades que
manifestaram interesse na celebração do referido contrato;
X – justificativa sobre os critérios de escolha da organização social contratada;
XI - ato de aprovação do contrato de gestão pelo Conselho de Administração
da Organização Social e pelo Contratante;
XII - última ata de eleição e/ou indicação dos membros dos órgãos diretivos,
consultivos e normativos da Organização Social;
XIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de gestão;
XIV - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela contratante e
pela contratada, conforme modelo contido no Anexo 12;
XV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato de gestão; o termo
aditivo, modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido
no Anexo 11;
XVI - publicação do contrato de gestão na imprensa oficial, observados os
termos dos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 9.637, de 15/05/98.
Artigo 20 - Compete ao órgão contratante:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à organização social;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do contrato de gestão e do órgão público contratante a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da organização social, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais
providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das
pendências;
18
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da organização social, se for o caso, a devolução do
numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão contratante para a
regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
contrato de gestão;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto na LCE nº 709/93.
Artigo 21 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas Organizações Sociais, as prefeituras
remeterão a este Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do
exercício financeiro, cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos membros da Comissão de Avaliação da
execução contratual, os órgãos que representam e os respectivos períodos de
atuação;
II - certidão contendo nomes dos membros do Conselho de Administração da
Organização Social, os órgãos que representam, a forma de sua remuneração
e os respectivos períodos de atuação;
III - certidão contendo nomes dos membros da Diretoria da Organização Social,
os períodos de atuação e afirmação do não-exercício de cargos de chefia ou
função de confiança no SUS, quando exigível, acompanhada do ato de fixação
de suas remunerações;
IV - certidão contendo nomes dos dirigentes e dos Conselheiros da entidade
pública gerenciada, objeto do contrato de gestão e respectivos períodos de
atuação, acompanhada do ato de fixação de suas remunerações;
V - ato de constituição, estatuto social e regimento interno da Organização
Social;
VI - regulamento para contratação de obras, serviços e compras com emprego
de recursos públicos;
VII - plano de cargos, salários e benefícios dos empregados;
VIII - relatório da Organização Social sobre atividades desenvolvidas no
gerenciamento da entidade pública, objeto do contrato de gestão, contendo as
principais realizações e exposição sobre as Demonstrações Contábeis e seus
resultados;
IX - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com
a utilização de recursos públicos administrados pela Organização Social para
os fins estabelecidos no contrato de gestão, contendo: tipo e número do ajuste;
nome do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
X - relação dos bens móveis e imóveis mantidos pelo Poder Público no
período, com permissão de uso para as finalidades do contrato de gestão,
19
especificando forma e razão, inclusive das eventuais substituições dos
respectivos bens;
XI - relação dos servidores e funcionários públicos que foram cedidos à
Organização Social, contendo: nome do servidor/funcionário; órgão de origem;
cargo público ocupado; função desempenhada na Organização Social e datas
de início e término da prestação de serviço;
XII - relação dos empregados admitidos ou mantidos com recursos do contrato
de gestão, indicando as funções e o valor global despendido no período;
XIII - demonstrativo das eventuais ajudas de custo pagas aos membros do
Conselho de Administração;
XIV - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica,
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão contratante, para
movimentação dos recursos do contrato de gestão;
XV - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
contrato de gestão, conforme modelo contido no Anexo 13;
XVI - balanços dos exercícios encerrado e anterior e demais demonstrações
contábeis e financeiras, e respectiva publicação na imprensa oficial, tanto da
entidade pública gerenciada quanto da Organização Social;
XVII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XVIII - relatório conclusivo da análise da execução do contrato de gestão,
elaborado pela Comissão de Avaliação;
XIX - parecer do Conselho de Administração da Organização Social sobre as
contas e demonstrações financeiras e contábeis da entidade pública
gerenciada;
XX - parecer da Auditoria Independente, se houver;
XXI - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XXI serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o contrato
de gestão a que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista nos incisos V a VII deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas, ou,
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados a contrato de
gestão, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de
origem pública, após contabilizados, ficarão arquivados na Organização Social,
à disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos contratos de gestão firmados
com valor inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste
Tribunal.
Artigo 22 - As prefeituras remeterão a este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias
da ocorrência:
20
I - comunicação da abertura de processo administrativo, objetivando a
desqualificação da entidade como Organização Social, por descumprimento do
contrato de gestão, informando as cláusulas descumpridas e as medidas
adotadas;
II - comunicação sobre aditamento da parcela de recursos destinada à
cobertura das despesas de pessoal cedido pelo Município, com cópia da
justificativa e indicação do valor adicionado.
Artigo 23 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão e/ou o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a
este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela Organização Social na utilização dos recursos ou bens de
origem pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento
administrativo instaurado para apurar irregularidade.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização,
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 24 - No caso de paralisação, rescisão ou encerramento do contrato de
gestão ou, ainda, de desqualificação da entidade como Organização Social, a
prefeitura deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa, conforme o
caso, as providências adotadas, inclusive quanto a restituição dos bens
cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO IX
Dos Termos de Parceria, firmados com Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público
Artigo 25 - As prefeituras remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia de todos os termos de parceria, celebrados no mês anterior com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, de valor igual
ou superior a R$ 1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP,
por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do termo de parceria.
Artigo 26 - Os processos versando sobre termo de parceria, descritos no artigo
anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas
próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
21
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 27 - Os termos de parceria deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I - quando da realização de concurso de projetos:
a) publicação do edital de concurso de projetos para a escolha da OSCIP, nos
termos dos artigos 23 a 25 do Decreto Federal n° 3. 100, de 30/06/99;
b) ato de designação da comissão julgadora do concurso de projetos;
c) ata de julgamento do concurso e
d) publicação do resultado do concurso e da respectiva homologação;
II - justificativa do Poder Público para a celebração do termo de parceria
prescindido da realização de concurso de projetos, mencionando, ainda, os
critérios adotados para a escolha da entidade parceira;
III - certificado de qualificação da entidade como OSCIP, expedido pelo
Ministério da Justiça;
IV - inscrição da OSCIP no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - estatuto registrado da OSCIP contendo expressamente a regência das
normas indicadas pelo artigo 4° da Lei Federal n° 9 .790, de 23/03/99;
VI - ata de eleição da atual Diretoria da OSCIP;
VII - atestados comprovando que a OSCIP se dedica às atividades
configuradas no artigo 3° da LF n° 9.790/99, median te a execução direta de
projetos, programas ou plano de ações correlatas por meio da doação de
recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuem em áreas afins;
VIII - projeto técnico e detalhamento de custos apresentados pela OSCIP ao
órgão estatal parceiro;
IX - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o termo de parceria
representa vantagem econômica para a Administração, em detrimento da
realização direta do seu objeto;
X - declaração quanto a compatibilização e a adequação da despesa da
parceria aos dispositivos dos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
XI - manifestação prévia do Conselho de Políticas Públicas da área
correspondente de atuação existente, em relação ao termo de parceria;
XII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo de parceria;
XIII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pelos parceiros público e privado, conforme modelo contido no Anexo 14;
XIV - cadastro da autoridade pública que assinou o termo de parceria; o termo
aditivo, modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido
no Anexo 11;
XV - publicação no DOE do extrato do termo de parceria e do demonstrativo de
previsão de sua execução física e financeira, elaborados conforme modelos
contidos nos Anexos I e II do Decreto Federal n° 3. 100/99.
Artigo 28 - Compete ao órgão público parceiro:
22
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à OSCIP;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do termo de parceria e do órgão público parceiro a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da OSCIP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o
saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o
esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da OSCIP, se for o caso, a devolução do numerário,
com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão público parceiro
para a regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
termo de parceria;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto na LCE nº 709/93.
Artigo 29 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas OSCIP, as prefeituras remeterão a este
Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro,
cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos membros da Comissão de Avaliação da
execução do termo de parceria, os órgãos que representam e os respectivos
períodos de atuação;
II - certidão contendo nomes dos dirigentes e conselheiros da OSCIP, forma de
remuneração, períodos de atuação com destaque para o dirigente responsável
pela administração dos recursos recebidos à conta do termo de parceria;
III - relatório anual da OSCIP sobre as atividades desenvolvidas com os
recursos próprios e as verbas públicas repassadas;
23
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do termo de parceria
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
termo de parceria, conforme modelo contido no Anexo 15;
VI - extrato de execução física e financeira, previsto no inciso VI do § 2º do
artigo 10 da LF nº 9.790/99, publicado na imprensa oficial, no prazo máximo de
sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, elaborado conforme
modelo contido no Anexo II do DF n° 3.100/99;
VII - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público;
VIII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados
com a utilização de recursos públicos administrados pela OSCIP para os fins
estabelecidos no termo de parceria, contendo: tipo e número do ajuste; nome
do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
IX - relação de eventuais bens imóveis adquiridos com recursos provenientes
da celebração do termo de parceria, nos termos do artigo 15 da LF n° 9.790/99;
X - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público parceiro,
para movimentação dos recursos do termo de parceria;
XI - publicação do Balanço Patrimonial da OSCIP, dos exercícios encerrado e
anterior;
XII - demais demonstrações contábeis e financeiras da OSCIP;
XIII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XIV - parecer e relatório de auditoria, nos termos do artigo 19 do Decreto
Federal nº 3.100/99;
XV - parecer do Conselho de Políticas Públicas da área correspondente de
atuação existente;
XVI - relatório da Comissão de Avaliação e comprovante de remessa à
autoridade competente;
XVII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XVII serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o termo de
parceria a que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista no inciso VII deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas, ou,
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados a termo de
parceria, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de
origem pública, após contabilizados, ficarão arquivados na OSCIP, à
disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos termos de parceria firmados
24
com valor inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste
Tribunal.
Artigo 30 - As prefeituras comunicarão a este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias
da ocorrência, a abertura de processo administrativo, objetivando a
desqualificação da entidade como OSCIP por descumprimento do termo de
parceria, informando as cláusulas descumpridas e eventuais medidas
adotadas.
Artigo 31 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do termo de parceria
e/ou o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a este
Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela OSCIP na utilização dos recursos ou bens de origem pública,
bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 32 - No caso de paralisação, rescisão ou encerramento do termo de
parceria ou, ainda, de desqualificação da entidade como OSCIP, o órgão
público parceiro deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa,
conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos
bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO X
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos
Artigo 33 - As prefeituras remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia de todos os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos, celebrados no mês anterior, de valor igual ou superior a R$
1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de
comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do convênio.
Artigo 34 - Os processos versando sobre convênios, descritos no artigo
anterior, serão autuados nas prefeituras, mediante a utilização de capas
próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
25
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 35 - Os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
I - justificativa do Poder Público para firmar o convênio, com as seguintes
indicações:
a) a excepcionalidade desta opção para formar o vínculo de cooperação;
b) o critério de escolha do conveniado e
c) as atividades a serem executadas.
II - plano de trabalho estabelecido em conformidade com o § 1° do artigo 116
da LF n° 8.666/93, proposto pela interessada e apro vado pelo Poder Público;
III - certificação da conveniada como entidade de utilidade pública e/ou
entidade beneficente de assistência social;
IV - inscrição da entidade no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - estatuto registrado da conveniada;
VI - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o convênio representa
vantagem econômica para a Administração, em detrimento da realização direta
do seu objeto;
VII - declaração quanto a compatibilização e a adequação das despesas do
convênio aos dispositivos dos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
VIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao convênio;
IX - protocolo de remessa da notificação da celebração do convênio à Câmara
Municipal;
X - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pela convenente e pela conveniada, conforme modelo contido no Anexo 16;
XI - cadastro da autoridade pública que assinou o convênio; o termo aditivo,
modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido no
Anexo 11;
XII - publicação no DOE do extrato do convênio.
Artigo 36 – Compete ao órgão convenente:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à conveniada;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do convênio e do órgão público convenente a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
26
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da conveniada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o
esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da conveniada, se for o caso, a devolução do
numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão convenente para a
regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
convênio;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII, do artigo 2º, da
LCE nº 709/93.
Artigo 37 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas conveniadas, as prefeituras remeterão a este
Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro,
cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos responsáveis pela fiscalização da
execução do convênio e respectivos períodos de atuação;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e conselheiros da conveniada e
respectivos períodos de atuação;
III - relatório anual da conveniada sobre as atividades desenvolvidas com os
recursos próprios e as verbas públicas repassadas;
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do convênio contendo
comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
convênio, conforme modelo contido no Anexo 17;
VI - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos financeiros repassados à Conveniada;
VII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com
a utilização de recursos públicos administrados pela conveniada para os fins
estabelecidos no convênio, contendo: tipo e número do ajuste; nome do
contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
VIII - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público convenente,
para movimentação dos recursos do convênio;
27
IX - publicação do Balanço Patrimonial da conveniada, dos exercícios
encerrado e anterior;
X - demais demonstrações contábeis e financeiras da conveniada;
XI - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XII - parecer e relatório de auditoria das entidades beneficentes de assistência
social, nos termos dos artigos 2º e 4º a 6º do Decreto Federal n° 2.536, de
06/04/98;
XIII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XIII serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o convênio a
que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista no inciso VI deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas ou
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas referentes à
comprovação da aplicação dos recursos próprios e os de origem pública,
vinculados a convênio, após contabilizados, ficarão arquivados na entidade
conveniada, à disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos convênios firmados com valor
inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 38 - As prefeituras comunicarão a este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias
da ocorrência, a abertura de processo administrativo por descumprimento do
convênio, informando as cláusulas descumpridas e eventuais medidas
adotadas.
Artigo 39 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do convênio e/ou
o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a este
Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela conveniada na utilização dos recursos ou bens de origem
pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo
instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 40 - No caso de paralisação, rescisão ou extinção do convênio, o órgão
público convenente deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa,
conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos
bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO XI
Do Exame Prévio de Edital
28
Artigo 41 - As prefeituras enviarão, quando solicitada por este Tribunal, para os
fins previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações, cópia completa dos editais de licitação regulados naquela Lei ou do
certame previsto nos artigos 23 a 31 do Decreto Federal n° 3.100/99, no prazo
de até 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento da solicitação.
SEÇÃO XII
Das Obras Públicas
Artigo 42 - As prefeituras enviarão a este Tribunal, devidamente preenchida,
planilha denominada “Cadastro Eletrônico de Obras em Execução”, até o dia
30 (trinta) do mês subseqüente ao encerramento do semestre.
Parágrafo único – A planilha será obtida no endereço eletrônico deste Tribunal,
www.tce.sp.gov.br e deverá reunir informações dos órgãos da Administração
Direta e das entidades da Administração Indireta municipais.
Artigo 43 - As informações deverão se referir a toda e qualquer obra em
execução cujo contrato ou ato jurídico análogo tenha sido celebrado na
conformidade dos artigos 7º e 62 da LF nº 8.666/93 e suas alterações.
Artigo 44 - A planilha deverá ser eletronicamente transmitida para o endereço
obraspublicas@tce.sp.gov.br.
SEÇÃO XIII
Das Sanções aos Licitantes
Artigo 45 - As prefeituras deverão comunicar a este Tribunal, até o dia 15
(quinze) de cada mês, as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da
Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que tenham sido aplicadas no mês
anterior, bem como eventuais reabilitações.
Parágrafo único – Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo
estipulado, o fato será comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Artigo 46 - A comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de
conformidade com os modelos contidos nos Anexos 8 e 9, acompanhada da
comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar recurso.
SEÇÃO XIV
Das Transferências de recursos a entidades não-governamentais sem fins
lucrativos por meio de Auxílios, Subvenções e Contribuições
Artigo 47 - Os repasses de recursos a entidades do Terceiro Setor,
caracterizados como auxílios, subvenções e contribuições, somente poderão
29
ser concedidos pelas prefeituras nos termos das exigências contidas na Lei
Federal nº 4.320/64 e no artigo 25 da LCF nº 101/00 (LRF).
Artigo 48 – A formalização da transferência dos recursos indicados no artigo
anterior deverá estar autuada em processo próprio em que conste, no mínimo:
I - programa de trabalho proposto pela beneficiária ou exposição das unidades
de serviço objeto dos repasses concedidos;
II - lei autorizadora do repasse, contendo: entidade beneficiária; valor
concedido e sua destinação;
III - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de
recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em
detrimento de sua aplicação direta;
IV – justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
V - declaração quanto a compatibilização e a adequação das transferências
aos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
VI - empenhos e comprovantes das transferências de recursos, separados por
fontes de financiamento;
VII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pelo órgão público e pelo beneficiário, conforme modelo contido no Anexo 5.
Artigo 49 - Compete aos órgãos concessores:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais ou
totais, data esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do
exercício seguinte à transferência dos recursos;
II - proibir, às beneficiárias, a redistribuição dos recursos a outras entidades,
congêneres ou não;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V – exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, o
número da norma autorizadora do repasse e do órgão público concessor a que
se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas
prestações de contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir das entidades beneficiárias, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais
providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das
pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novas concessões aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo das entidades beneficiárias, se for o caso, a devolução
do numerário, com os devidos acréscimos legais;
30
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão concessor para a
regularização da pendência;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII do artigo 2º da
LCE nº 709/93;
XI - atestar a existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao
período de concessão.
Artigo 50 - No que diz respeito às comprovações da aplicação dos recursos
financeiros repassados, os órgãos concessores deverão exigir das entidades
beneficiárias os seguintes procedimentos:
I - elaborar o demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por
fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no
objeto do ato concessório, conforme modelo contido no Anexo 6 e relacionar os
documentos das despesas pagas, computadas na prestação de contas,
conforme modelo contido no Anexo 7;
II - juntar, ainda, nas comprovações, os seguintes documentos:
a) relatório da entidade beneficiária sobre as atividades desenvolvidas,
identificando as custeadas com recursos próprios e as com recursos
transferidos;
b) na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis com os recursos
recebidos, prova dos respectivos registros contábil, patrimonial e imobiliário da
circunscrição, conforme o caso;
c) relação dos beneficiados e critérios estabelecidos para concessão de bolsas
de estudo, se for o caso;
d) comprovante da devolução dos recursos não aplicados;
e) cópia dos demonstrativos contábeis e financeiros da beneficiária, com
indicação dos valores repassados pelo órgão concessor e a respectiva
conciliação bancária, referente ao exercício em que o numerário foi recebido;
f) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelas demonstrações
contábeis e
g) manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do
beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado, atestando que os
recursos públicos foram movimentados em conta específica, aberta em
instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público concessor.
Parágrafo único - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados
ao ato concessório, referentes à comprovação da aplicação dos recursos
próprios e/ou repassados por ente público, após contabilizados, ficarão
arquivados na entidade beneficiária, à disposição deste Tribunal.
Artigo 51 – O(s) responsável(is) pelos controles internos e ordenador da
despesa deverão comunicar a este Tribunal, no prazo de 03 (três) dias,
qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela entidade beneficiária na
utilização dos recursos repassados, bem como o desfecho do respectivo
procedimento administrativo instaurado e demais providências adotadas,
31
inclusive quanto à restituição do saldo de recursos e rendimentos de aplicação
financeira.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
SEÇÃO XV
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Artigo 52 - Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de
admissão de pessoal, as prefeituras remeterão a este Tribunal, até o dia 31
(trinta e um) de janeiro:
I - relação das admissões, por concurso público, ocorridas no exercício
anterior, por meio do preenchimento das planilhas eletrônicas específicas
oferecidas por este Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de
Admissões, Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada;
II - relação das contratações, por tempo determinado, ocorridas no exercício
anterior, utilizando-se os mesmos recursos indicados no inciso anterior;
III - quadro de pessoal, em 31 (trinta e um) de dezembro do exercício anterior,
com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade com o
modelo contido no Anexo 19.
Parágrafo único - Não ocorrendo admissões no período, deverá ser
encaminhada declaração nesse sentido.
Artigo 53 - Os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados
segundo o fundamento do ato, concurso público ou tempo determinado,
permanecerão nas prefeituras, à disposição deste Tribunal.
Parágrafo único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os
processos referidos no caput deste artigo deverão conter:
I - se precedida de concurso público:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação do cargo ou emprego público, com referência à respectiva
legislação;
4 - número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital e
5 - responsável pela abertura e homologação.
b) quadro de pessoal, atualizado à data do edital;
c) legislação de criação do cargo ou emprego público;
d) edital de abertura e respectiva publicação, com indicação do órgão de
imprensa utilizado;
e) publicação da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f) publicação do termo de homologação;
g) publicação da prorrogação do prazo de validade do concurso público;
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h) ato de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do
candidato; número do registro geral (RG); número do PIS ou PASEP;
classificação; início do exercício; número do concurso; cargo ou emprego
público correspondente e o motivo da existência do cargo vago;
i) prorrogação de prazo para posse ou exercício e
j) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 20.
II - se contratação por tempo determinado:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação da função e
4 - legislação autorizadora.
b) cópia da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado;
c) justificativa quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional
interesse público;
d) requisitos básicos para seleção;
e) publicação da lista de classificação final;
f) contrato de trabalho indicando: nome do contratado; documento de
identidade (RG); número do PIS ou PASEP; função; classificação na seleção e
vigência do contrato;
g) rescisão contratual e
h) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 21.
Artigo 54 - Excetuam-se do registro previsto nesta Seção as admissões para
cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
SEÇÃO XVI
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão
Artigo 55 - Para fins de apreciação da legalidade e conseqüente registro, as
prefeituras deverão encaminhar a este Tribunal, por meio eletrônico, até o dia
31 (trinta e um) de janeiro, relações dos atos concessórios de aposentadoria e
pensão, bem como eventuais apostilas retificatórias, que oneram diretamente o
tesouro municipal, concedidas no exercício anterior, por meio do
preenchimento das planilhas eletrônicas específicas oferecidas por este
Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de Admissões,
Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada.
Artigo 56 - Os processos relativos aos atos tratados nesta Seção serão
autuados nas prefeituras, devendo constar, na capa, as seguintes indicações:
I - número do processo de origem;
II - órgão de origem;
33
III - nome do servidor;
IV - número do PIS ou PASEP;
V - assunto (aposentadoria ou pensão);
VI - data do ato concessório;
VII – nos casos de pensão, o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s).
Artigo 57 - Os processos deverão conter originais, ou, cópias autenticadas pelo
próprio órgão, dos seguintes documentos:
I - nos casos de aposentadoria:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado, em se tratando de aposentadoria voluntária;
c) laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;
d) apostilas retificatórias do ato de aposentadoria, se for o caso;
e) nos casos de aposentadoria compulsória ou voluntária, comprovante de
idade: cédula de identidade (RG); carteira profissional; certidão de nascimento
ou certidão de casamento;
f) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP;
g) decisão judicial, se for o caso;
h) certidão(ões) de contagem e liquidação de tempo de serviço, oriunda(s) de
outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social
(INSS), para fins de aposentadoria;
i) certidão emitida pelo órgão em que o servidor estava vinculado, averbando o
tempo para fins de aposentadoria;
j) ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público;
l) ato concessório da sexta parte, se for o caso;
m) ato concessório do último adicional por tempo de serviço, se for o caso;
n) apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria;
o) documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias
incluídas nos proventos, se for o caso;
p) mapas de aulas, no caso de professor com cargas suplementares;
q) confirmação de proventos, emitida pelo setor competente do órgão em que o
servidor se encontrava vinculado por ocasião da aposentadoria;
r) manifestação(ões) jurídica(s);
s) publicação do ato e
t) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 22.
II - nos casos de pensão:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado;
c) certidão de óbito;
d) qualificação do(s) beneficiário(s), conforme o caso:
1 - certidão de casamento;
2 - certidão de nascimento ou cédula de identidade (RG);
3 - confirmação da união estável ou decisão(ões) judicial(is);
e) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP do ex-servidor;
f) declaração de vontade, se for o caso;
34
g) composição dos proventos, emitida pelo setor competente da prefeitura, bem
como do valor da pensão a ser paga ao(s) beneficiário(s), com o fundamento
legal;
h) justificativas fundamentadas sobre eventuais parcelas ou vantagens não
consideradas no cálculo do valor da pensão;
i) manifestação(ões) jurídica(s);
j) publicação do ato e
l) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 23.
Artigo 58 - As vantagens decorrentes de decisão judicial deverão ser
formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada da
decisão, acompanhada da comprovação do respectivo trânsito em julgado.
Artigo 59 - Os processos tratados nesta Seção deverão permanecer nos
órgãos de origem, à disposição deste Tribunal.
Artigo 60 - O Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da sentença que
determinou o registro do ato de aposentadoria ou pensão, expedirá certidão
para fins de compensação financeira, desde que requerida à Secretaria-
Diretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades Regionais,
mencionando o número do processo correspondente.
SEÇÃO XVII
Do Controle Interno
Artigo 61 - O(s) responsável(eis) pelos controles internos manterá(ão)
arquivados na prefeitura todos os relatórios e pareceres elaborados em
cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, à
disposição deste Tribunal, para subsídio da aplicação do disposto no artigo 26
da LCE nº 709/93.
Parágrafo único – Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados
no artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado a este
Tribunal, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou
parecer respectivo.
Artigo 62 - Cabe, também, ao(s) responsável(eis) pelo controle interno, em
apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores da Administração,
na observância dos procedimentos e prazos previstos neste Capítulo.
SEÇÃO XVIII
Das Contas dos Fundos e Unidades Gestoras de Previdência Municipal
Artigo 63 - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial quanto a legalidade, legitimidade e economicidade,
exercida por meio de controle externo, e julgamento das contas anuais dos
gestores dos fundos e unidades gestoras de previdência municipal, deverão
35
encaminhar a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de março, a seguinte
documentação relativa ao exercício anterior:
I - relatório das atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as
demonstrações financeiras e seus resultados e as principais realizações;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e membros dos Conselhos
de Administração e Fiscal, dos responsáveis pela tesouraria, almoxarifado e
patrimônio, quando houver, bem como os respectivos períodos de gestão,
afastamentos e substituições;
III - cópia do ato de fixação de remuneração e dos demonstrativos de
pagamentos efetuados aos dirigentes da origem e aos membros dos
Conselhos, se houver;
IV - balanços: patrimonial; orçamentário; financeiro; demonstração das
variações patrimoniais e anexos;
V - notas explicativas às demonstrações financeiras;
VI - avaliação atuarial, de acordo com as normas de atuária estabelecidas
pela Portaria MPAS nº 4.992/99 e suas alterações;
VII - atas das reuniões ou respectivo(s) extrato(s) do(s) órgão(s)
deliberativo(s) competente(s) que tenha(m) aprovado as demonstrações
financeiras;
VIII - cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e
respectiva conciliação bancária;
IX - balancete analítico do mês de dezembro;
X - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e
demonstrações financeiras;
XI - certidão expedida pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, comprovando
a habilitação do profissional ou da empresa de atuária;
XII - cópia do parecer do Conselho Fiscal, se houver;
XIII - relação das incorporações e desincorporações de bens móveis e
imóveis, especificando forma e razão;
XIV - relação das licitações e das dispensas ou inexigibilidades realizadas
para atender às necessidades do Fundo ou Unidade Gestora de Previdência
Municipal, contendo: número do processo; identificação da licitação ou
fundamento da dispensa ou da inexigibilidade; valor e data de eventual
contrato;
XV - relação da carteira de ações, contendo: empresa; tipo; quantidade e
valor;
XVI - lei que autorizou a criação do Fundo ou Unidade Gestora de Previdência
Municipal, acompanhada das normas de funcionamento e do regimento interno.
§ 1º - Remetida a documentação solicitada no inciso XVI, serão enviadas nos
exercícios seguintes apenas as alterações ocorridas e, ainda, não havendo
informações a serem prestadas com relação a este e aos demais incisos deste
artigo, deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.
§ 2º - Para os efeitos de aplicação dos termos destas Instruções considerar-seá
"gestor de previdência municipal" o Diretor ou responsável pelo Fundo ou
Unidade Gestora de Previdência Municipal.
36
§ 3º - Entende-se como "Unidade Gestora" aquela com a finalidade de
gerenciamento e operacionalização de regime próprio de previdência social.
§ 4º - O processo de tomada de contas dos gestores dos Fundos e Unidades
Gestoras de Previdência Municipal será julgado por este Tribunal,
independentemente do processo de prestação anual de contas da
administração financeira do Município.
§ 5º - O processo de tomada de contas do gestor do Fundo ou Unidade
Gestora de Previdência Municipal não elide a responsabilidade do titular do
Poder Executivo quanto aos atos e fatos da sua gestão.
Artigo 64 - Os Fundos ou Unidades Gestoras de Previdência Municipal
deverão encaminhar, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, relações das
aposentadorias e pensões e eventuais apostilas retificatórias, concedidas no
exercício anterior, por meio do preenchimento das planilhas eletrônicas
específicas oferecidas por este Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de
Controle de Admissões, Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da
remessa, vir acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a
veracidade do conteúdo da mídia digital encaminhada.
Artigo 65 - Os processos relativos aos atos tratados no artigo anterior serão
autuados na origem, devendo constar, na capa, as seguintes indicações:
I - número do processo de origem;
II - órgão de origem;
III - nome do servidor;
IV - número do PIS ou PASEP;
V - assunto (aposentadoria ou pensão);
VI - data do ato concessório;
VII – nos casos de pensão, o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s).
Artigo 66 - Os processos deverão conter originais, ou, cópias autenticadas pelo
próprio órgão, dos seguintes documentos:
I - nos casos de aposentadoria:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado, em se tratando de aposentadoria voluntária;
c) laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;
d) apostilas retificatórias do ato de aposentadoria, se for o caso;
e) nos casos de aposentadoria compulsória ou voluntária, comprovante de
idade: cédula de identidade (RG); carteira profissional; certidão de nascimento
ou certidão de casamento;
f) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP;
g) decisão judicial, se for o caso;
h) certidão(ões) de contagem e liquidação de tempo de serviço, oriunda(s) de
outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social
(INSS), para fins de aposentadoria;
i) certidão emitida pelo órgão em que o servidor estava vinculado, averbando o
tempo para fins de aposentadoria;
j) ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público;
l) ato concessório da sexta parte, se for o caso;
m) ato concessório do último adicional por tempo de serviço, se for o caso;
n) apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria;
37
o) documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias
incluídas nos proventos, se for o caso;
p) mapas de aulas, no caso de professor com cargas suplementares;
q) confirmação de proventos, emitida pelo setor competente do órgão em que o
servidor se encontrava vinculado por ocasião da aposentadoria;
r) manifestação(ões) jurídica(s);
s) publicação do ato e
t) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 22.
II - nos casos de pensão:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado;
c) certidão de óbito;
d) qualificação do(s) beneficiário(s), conforme o caso:
1 - certidão de casamento;
2 - certidão de nascimento ou cédula de identidade (RG);
3 - confirmação da união estável ou decisão(ões) judicial(is);
e) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP do ex-servidor;
f) declaração de vontade, se for o caso;
g) composição dos proventos, emitida pelo setor competente da prefeitura, bem
como do valor da pensão a ser paga ao(s) beneficiário(s), com o fundamento
legal;
h) justificativas fundamentadas sobre eventuais parcelas ou vantagens não
consideradas no cálculo do valor da pensão;
i) manifestação(ões) jurídica(s);
j) publicação do ato e
l) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 23.
§ 1º - As vantagens decorrentes de decisão judicial deverão ser formalizadas
por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada da decisão,
acompanhada da comprovação do respectivo trânsito em julgado.
§ 2º - Os processos tratados neste artigo deverão permanecer na origem, à
disposição deste Tribunal.
Artigo 67 - O Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da sentença que
determinou o registro do ato de aposentadoria ou pensão, expedirá certidão
para fins de compensação financeira, desde que requerida à Secretaria-
Diretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades Regionais,
mencionando o número do processo correspondente.
SEÇÃO XIX
Da Gestão Fiscal dos Fundos e Unidades Gestoras de Previdência
Municipal
38
Artigo 68 – O Fundo e a Unidade Gestora de Previdência Municipal deverão
encaminhar os seguintes dados e informações, de forma eletrônica, relativos a:
I – movimentos contábeis, compostos por:
a) cadastros contábeis;
b) balancetes isolados, exceto quando optante pela remessa de forma
conjunta;
c) balancete isolado de encerramento do exercício;
§ 1º - Os movimentos contábeis mencionados no inciso I deverão ser
encaminhados em base mensal, da seguinte forma:
a) balancete isolado: até o dia 20 (vinte) dias após o encerramento do período
de referência;
b) balancete isolado de encerramento do exercício: até 35 (trinta e cinco) dias
após o exercício encerrado;
c) cadastros contábeis, deverão ser encaminhados antes da remessa dos
balancetes isolados, permitindo sua validação.
§ 2º - Os alertas, protocolos de entregas, relatório de instrução e a lista de
pendências ficarão disponíveis no portal da internet do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo para leitura obrigatória, www.tce.sp.gov.br, sendo este o
meio oficial instituído para cientificação do responsável pelo Poder ou Órgão,
sem prejuízo dos demais meios de comunicação oficial.
§ 3º - A ciência de leitura das informações relacionadas no parágrafo anterior
será efetuada por meio do portal da Internet, por meio de login e senha de
acesso ao Sistema AUDESP.
§ 4º - Enquanto existirem pendências de leituras, o sistema não permitirá novas
remessas de dados e informações.
§ 5º – No processamento dos documentos enviados, os erros porventura
existentes, de acordo com as regras de validação publicadas, terão duas
naturezas: indicativa e impeditiva; a primeira não impedirá o recebimento do
documento, importando em aviso para futura correção; a segunda impedirá o
recebimento do documento, importando em falta de prestação de contas após
o decurso do prazo de entrega, sujeitando-se às penalidades previstas no
artigo 104 da LCE nº 709/93 e/ou suspensão das transferências voluntárias e
operações de crédito nos termos da LCF nº 101/00 (LRF).
§ 6º – As informações remetidas por meio do sistema poderão ser substituídas
sem necessidade de solicitação até o término do prazo de entrega. Após, não
serão acatados pedidos de exclusão quando as alterações se referirem
exclusivamente a registros contábeis, caso em que as correções deverão
ocorrer por meio dos mecanismos técnicos admitidos, na forma de
lançamentos de ajuste ou estorno.
§ 7º - Enquanto não constituído o Conselho Nacional de Gestão Fiscal referido
no artigo 67 da LCF nº 101/00 (LRF), os modelos de relatórios, demonstrativos
e metodologias de cálculos serão oferecidos pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
§ 8º – A responsabilidade pela consolidação para efeito da gestão fiscal é do
Poder Executivo, cabendo às demais entidades o envio, em tempo hábil, das
informações ao órgão central do Poder Executivo para fins de consolidação.
39
§ 9º - Os dados e informações relacionados nesta Seção deverão ser
prestados de forma eletrônica mediante a utilização da senha gerada após o
cadastramento da estrutura institucional do Município informada pela
Prefeitura. A senha representa assinatura eletrônica por meio da qual ficarão
estabelecidas as responsabilidades pessoais dos Dirigentes.
§ 10 - Os leiautes, orientações de preenchimento e envio encontram-se
definidos no manual técnico-operacional do sistema, disponível na página
deste Tribunal.
§ 11 - A exatidão dos dados enviados por meio do sistema AUDESP é de
estrita responsabilidade dos representantes legais e técnicos das entidades
municipais, a quem compete garantir a fidelidade dos mesmos aos registros
contábeis, bem como aos demais sistemas de controle interno.
CAPÍTULO II
DAS CÂMARAS
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 69 - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade,
exercida por meio do controle externo, e julgamento das contas anuais das
câmaras, bem como a apreciação dos atos praticados por seus ordenadores de
despesa, administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores
públicos, deverá ser encaminhada a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de
março, a seguinte documentação, relativa ao exercício anterior:
I - relatório das atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as
demonstrações contábeis e seus resultados e as principais realizações;
II - certidão com os nomes dos responsáveis pelo Legislativo (Mesa
Diretora), controle interno, tesouraria, almoxarifado e patrimônio e os
respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições;
III - folhas de pagamentos mensais do Presidente da Câmara e dos
Vereadores;
IV - certidão ou declaração contendo: número de vereadores e de sessões
(ordinárias, extraordinárias) realizadas mês a mês, discriminando as ausências
justificadas e as remuneradas e não remuneradas, inclusive de suplentes;
V - balanço orçamentário;
VI - balanço financeiro;
VII - demonstração das variações patrimoniais;
VIII - balanço patrimonial;
IX - cópia do balanço patrimonial do exercício anterior;
X - cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e
respectiva conciliação bancária;
40
XI - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e
demonstrações contábeis;
XII - relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, contendo:
número do processo; número da licitação; data da abertura; objeto; lista de
todos os participantes; vencedor(es); valor e data de eventual contrato;
XIII - relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato prevista no
artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e suas alterações, contendo:
número do processo; data da abertura; objeto; prazo; valor; fornecedor e data
da publicação da ratificação;
XIV - relação dos contratos, convênios e aditamentos firmados no exercício,
contendo: número do ajuste; data; interessado; objeto; prazo; valor; fonte(s) de
recurso (exemplos: federal, estadual, próprios) e modalidade da licitação ou
fundamento da dispensa ou da inexigibilidade;
XV - relação de obras de arte e objetos históricos adquiridos no período,
contendo: valor comercial; valor de aquisição; importância histórica e origem
(nacional ou estrangeira);
XVI - cópia da publicação anual dos valores dos subsídios e das
remunerações dos cargos e empregos públicos;
XVII - cópia da lei municipal que regulamenta a realização de despesas sob o
regime de adiantamento;
XVIII - cópia do regimento interno.
§ 1º – Remetida a documentação solicitada nos incisos XVII e XVIII, serão
enviadas nos exercícios seguintes apenas as alterações ocorridas e, ainda,
não havendo informações a serem prestadas com relação a estes e aos
demais incisos deste artigo, deverá ser encaminhada declaração nesse
sentido.
Artigo 70 - A Câmara Municipal remeterá a este Tribunal, em até 48 horas após
sua promulgação, que deverá ocorrer antes das eleições municipais, cópia dos
Atos de Fixação dos Subsídios dos Vereadores e Presidentes de Câmaras.
§ 1º - Promulgado o ato de fixação, eventuais alterações também só poderão
ocorrer antes do pleito municipal, caso em que serão encaminhadas a esta
Corte no prazo estabelecido neste artigo.
§ 2º - Caso mantida, sem alterações, a fixação anterior, o responsável pelo
Poder Legislativo deverá encaminhar declaração negativa, no prazo previsto
neste artigo.
SEÇÃO II
Da Gestão Fiscal
Artigo 71 – A Câmara Municipal deverá encaminhar os seguintes dados e
informações, de forma eletrônica, relativos a:
I – movimentos contábeis, compostos por:
a) cadastros contábeis;
b) balancetes isolados, exceto quando optante pela remessa de forma
conjunta;
41
c) balancete isolado de encerramento do exercício;
d) cópia das atas de audiências públicas realizadas na fase de aprovação das
propostas orçamentárias, nos termos do parágrafo único do artigo 48 da LCF
nº 101/00 (LRF).
II – dados de publicação e divulgação relativos ao Relatório de Gestão Fiscal a
que se refere o artigo 54 da LCF nº 101/00 (LRF).
§ 1º - Os movimentos contábeis mencionados no inciso I, deverão ser enviados
em base mensal, da seguinte forma:
a) balancetes isolados, até 20 (vinte) dias após o encerramento do período de
referência;
b) balancete isolado de encerramento do exercício, até 35 (trinta e cinco) dias
após o exercício encerrado;
c) cadastros contábeis, deverão ser encaminhados antes da remessa dos
balancetes isolados, permitindo sua validação.
d) os dados e informações relativos às atas de audiência pública realizadas na
fase de aprovação das propostas orçamentárias deverão ser enviados até 30
(trinta) dias do mês de janeiro do exercício a que se refere as respectivas leis.
§ 2º - Os dados das publicações mencionadas no inciso II deverão ser
enviados até 5 (cinco) dias do segundo mês subseqüente ao encerramento do
período de referência, bem como manter arquivo à disposição deste Tribunal
por ocasião da fiscalização “in loco”.
§ 3º - Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, que
optarem formalmente pela divulgação semestral do relatório de gestão fiscal e
demonstrativos referidos no art. 53 da LCF nº 101/00 (LRF), deverão
encaminhar os dados de divulgação até 5 (cinco) dias do segundo mês
subseqüente ao encerramento do semestre.
§ 4º - As situações de entregas e consultas dos documentos enviados serão
geradas pelo sistema de forma automática e ficarão disponíveis no portal da
internet do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para leitura obrigatória,
www.tce.sp.gov.br, sendo este o meio oficial instituído para cientificação do
responsável pelo Poder ou Órgão, sem prejuízo dos demais meios de
comunicação oficial.
§ 5º - As análises, alertas e relatórios de instrução, todos relativos aos limites e
condições da Lei de Responsabilidade Fiscal serão gerados pelo sistema
eletrônico do Tribunal com base nos dados informados pela Origem e ficarão
disponíveis no portal da internet do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, www.tce.sp.gov.br, a partir do sexto dia do segundo mês subseqüente
ao encerramento do período de referência.
§ 6º - A ciência de leitura das informações relacionadas no parágrafo anterior
será efetuada por meio do portal da internet, por meio de login e senha de
acesso ao Sistema AUDESP.
§ 7º - Enquanto existirem pendências de leituras, o sistema não permitirá novas
remessas de dados e informações.
§ 8º – No processamento dos documentos enviados, os erros porventura
existentes, de acordo com as regras de validação publicadas, terão duas
naturezas: indicativa e impeditiva: a primeira não impedirá o recebimento do
documento, importando em aviso para futura correção; a segunda impedirá o
42
recebimento do documento, importando em falta de prestação de contas após
o decurso do prazo de entrega, sujeitando-se às penalidades previstas no
artigo 104 da LCE nº 709/93 e/ou suspensão das transferências voluntárias e
operações de crédito nos termos da LCF nº 101/00 (LRF).
§ 9º – As informações remetidas por meio do sistema poderão ser substituídas
sem necessidade de solicitação até o término do prazo de entrega. Após, não
serão acatados pedidos de exclusão quando as alterações se referirem
exclusivamente a registros contábeis, caso em que as correções deverão
ocorrer por meio dos mecanismos técnicos admitidos, na forma de
lançamentos de ajuste ou estorno.
§ 10 - Enquanto não constituído o Conselho Nacional de Gestão Fiscal referido
no artigo 67 da LCF nº 101/00 (LRF), os modelos de relatórios, demonstrativos
e metodologias de cálculos serão oferecidos pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
§ 11 - A responsabilidade pela consolidação para efeito da gestão fiscal é do
Poder Executivo, cabendo às demais entidades o envio, em tempo hábil, das
informações ao órgão central do Poder Executivo para fins de consolidação.
§ 12 - Os dados e informações relacionados nesta Seção deverão ser
prestados de forma eletrônica mediante a utilização da senha gerada após o
cadastramento da estrutura institucional do Município informada pela
Prefeitura. A senha representa assinatura eletrônica por meio da qual ficarão
estabelecidas as responsabilidades pessoais dos Dirigentes das Entidades.
§ 13 - Os leiautes, orientações de preenchimento e envio encontram-se
definidos no manual técnico-operacional do sistema, disponível na página
deste Tribunal.
§ 14 - A exatidão dos dados enviados por meio do sistema AUDESP é de
estrita responsabilidade dos representantes legais e técnicos das entidades
municipais, aos quais compete garantir a fidelidade destes dados aos registros
contábeis, bem como aos demais sistemas de controle interno.
SEÇÃO III
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo 72 - As câmaras remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês
anterior, inclusive os relativos à concessão e permissão de serviços públicos,
de valor igual ou superior a R$ 3.000.000,00 para obras e serviços de
engenharia e R$ 1.500.000,00 para compras e demais serviços, valores estes
corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de comunicado
específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativamente aos ajustes indicados no inciso
anterior, devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de ofício,
assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo, neste
Tribunal, do contrato inicial;
43
III - cópia de todos os termos aditivos ou modificativos, cujo valor, somado ao
do ajuste inicial e demais termos, atinja o valor referido no inciso I deste artigo,
sendo que, configurada a hipótese, a documentação deverá vir acompanhada
do contrato inicial, das demais alterações e dos documentos do processo
licitatório, na conformidade dos artigos seguintes, ficando excluídos desta
obrigação o envio dos termos aditivos que versem unicamente sobre
prorrogação de prazo, com a manutenção das demais cláusulas inicialmente
pactuadas.
§ 1º - Os termos referidos no inciso II deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo e cronograma atualizado, quando cabíveis;
parecer(es); prova da autorização prévia da autoridade competente; publicação
e nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo.
Artigo 73 - Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos
jurídicos análogos, descritos no artigo anterior, serão autuados nos órgãos de
origem, mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela Imprensa
Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em especial, quanto a perfeita
identificação da fonte de recursos (exemplos: federais, próprios, de convênio) e
deverão conter documentação autenticada e numerada, na estrita cronologia
das ocorrências.
Artigo 74 - Os contratos ou atos jurídicos análogos, a que se refere o artigo 72
destas Instruções deverão, conforme os casos, vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I - documentação atinente à correspondente licitação, na forma capitulada no
artigo 38 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, excetuados os
documentos referentes à habilitação das empresas que não foram adjudicadas
e, nos casos de dispensa ou inexigibilidade, a competente justificativa
contendo: indicação do dispositivo legal da exceção; ato de ratificação e sua
publicação na Imprensa Oficial;
II - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato;
III - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
prevista no inciso I deste artigo deverá vir acompanhada de:
a) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários;
c) previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
d) comprovação no Plano Plurianual de que o produto das obras ou serviços foi
contemplado em suas metas.
IV - tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada
pela autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação
pertinente à execução total do objeto, acompanhada dos documentos
comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o custo final da
obra e/ou serviço projetado;
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V - nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização
legislativa e nos casos de permuta, também, prova de que o preço é
compatível com o de mercado;
VI - nos casos de contratação para prestação de serviços técnicos
especializados, que a empresa apresente relação dos integrantes de seu corpo
técnico para participar de procedimento licitatório, ou, como elemento para
justificar a dispensa ou inexigibilidade de licitação, comprovante de que tais
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato;
VII - nos casos de notória especialização, a documentação que a comprove,
nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
VIII - em se tratando de exclusividade, atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou
entidades equivalentes;
IX - nos casos de emergência: caracterização da situação calamitosa; motivo
da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
X - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações;
XI - havendo rescisão do contrato: justificativa e autorização, firmadas pela
autoridade competente;
XII - comprovante do recolhimento da caução, se exigida;
XIII - tratando-se de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras que
impliquem em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
encaminhar, ainda, os seguintes documentos:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes e
b) declaração, do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
XIV - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo, o termo aditivo, modificativo, complementar, ou, o distrato, conforme
modelo contido no Anexo 11.
§ 1º - Para a modalidade licitatória do Pregão, deverão ser encaminhados,
também, os documentos atinentes ao disposto nos incisos VI e VII, do artigo 4º
da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/02, além da ata ou relatório circunstanciado
da apresentação verbal de lances e negociação direta com o proponente, na
hipótese de sua ocorrência, conforme os incisos VIII, IX e XVII do mesmo
dispositivo legal, bem como, o comprovante do cumprimento de disposições e
formalidades previstas nos regulamentos sobre a matéria.
§ 2º - Para as compras e contratações efetuadas pelo sistema de registro de
preços, tratadas no artigo 15, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 11, da
Lei Federal nº 10.520/02, a remessa, no prazo estabelecido no caput do artigo
72 destas Instruções, deverá ocorrer somente a partir da emissão do contrato
45
e/ou da nota de empenho ou nota de encomenda ou ordem de compra ou
documento equivalente, que implique, individualmente, na efetiva contratação
cujo valor atinja os limites estabelecidos no inciso I do mesmo artigo, devendo
ser autuado na forma do artigo anterior e vir acompanhado de cópia dos
seguintes documentos:
I - tratando-se da primeira compra ou contratação: ata de registro de preços e
toda a documentação aplicável, explicitada nesta Seção;
II - após a primeira remessa: prova da contratação, especificada no caput;
justificativas; prova da autorização prévia da autoridade competente;
publicação; nota(s) de empenho vinculada(s) à despesa e ofício fazendo
referência ao número da licitação que a originou e ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial.
§ 3º - Deverão vir atualizados os documentos solicitados no inciso XIII deste
artigo caso a assinatura do contrato ocorra em exercício diverso daquele em
que for publicado o edital.
§ 4º - Toda a documentação referente aos ajustes, explicitada nesta Seção,
também se aplica aos contratos firmados com valor inferior ao de remessa,
devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 75 - Até 15 (quinze) dias após a ocorrência, deverá ser enviada cópia da
liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento dos contratos
ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 72 destas Instruções.
Artigo 76 - As câmaras deverão encaminhar, no máximo em 15 (quinze) dias, a
comunicação do término das obras e/ou serviços, decorrentes dos contratos ou
atos jurídicos análogos, tratados no artigo 72 destas Instruções, acompanhada
dos seguintes documentos:
I - cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com indicação
expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de
qualquer natureza;
II - declaração da autoridade pública responsável pelas obras e/ou serviços,
contendo informações sobre:
a) cumprimento dos prazos previstos;
b) existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, vir
acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;
c) manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços
executados e
d) na hipótese de não restarem quaisquer pendências, reajustamentos ou
acertos de qualquer natureza, indicação expressa de que o contrato ou ato
jurídico análogo foi integralmente cumprido.
SEÇÃO IV
Do Exame Prévio de Edital
Artigo 77 - As câmaras enviarão, quando solicitada por este Tribunal, para os
fins previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações, cópia completa de editais de licitação, no prazo de até 48 (quarenta
e oito) horas contadas do recebimento da solicitação.
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SEÇÃO V
Das Sanções aos Licitantes
Artigo 78 - As câmaras deverão comunicar a este Tribunal, até o dia 15
(quinze) de cada mês, as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da
Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que tenham sido aplicadas no mês
anterior, bem como eventuais reabilitações.
Parágrafo único – Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo
estipulado, o fato será comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Artigo 79 - A comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de
conformidade com os modelos contidos nos Anexos 8 e 9, acompanhada da
comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar recurso.
SEÇÃO VI
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Artigo 80 - Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de
admissão de pessoal, as câmaras remeterão a este Tribunal, até o dia 31
(trinta e um) de janeiro:
I - relação das admissões, por concurso público, ocorridas no exercício
anterior, por meio do preenchimento das planilhas eletrônicas específicas
oferecidas por este Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de
Admissões, Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada;
II - relação das contratações, por tempo determinado, ocorridas no exercício
anterior, utilizando-se os mesmos recursos indicados no inciso anterior;
III - quadro de pessoal, em 31 (trinta e um) de dezembro do exercício anterior,
com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade com o
modelo contido no Anexo 19.
Parágrafo único - Não ocorrendo admissões no período, deverá ser
encaminhada declaração nesse sentido.
Artigo 81 - Os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados
segundo o fundamento do ato, concurso público ou tempo determinado,
permanecerão nas câmaras, à disposição deste Tribunal.
Parágrafo único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os
processos referidos no caput deste artigo deverão conter:
I - se precedida de concurso público:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação do cargo ou emprego público, com referência à respectiva
legislação;
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4 - número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital e
5 - responsável pela abertura e homologação.
b) quadro de pessoal, atualizado à data do edital;
c) legislação de criação do cargo ou emprego público;
d) edital de abertura e respectiva publicação, com indicação do órgão de
imprensa utilizado;
e) publicação da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f) publicação do termo de homologação;
g) publicação da prorrogação do prazo de validade do concurso público;
h) ato de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do
candidato; número do registro geral (RG); número do PIS ou PASEP;
classificação; início do exercício; número do concurso; cargo ou emprego
público correspondente e o motivo da existência do cargo vago;
i) prorrogação de prazo para posse ou exercício e
j) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 20.
II - se contratação por tempo determinado:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação da função e
4 - legislação autorizadora.
b) cópia da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado;
c) justificativa quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional
interesse público;
d) requisitos básicos para seleção;
e) publicação da lista de classificação final;
f) contrato de trabalho indicando: nome do contratado; documento de
identidade (RG); número do PIS ou PASEP; função; classificação na seleção e
vigência do contrato;
g) rescisão contratual e
h) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 21.
Artigo 82 - Excetuam-se do registro previsto nesta Seção as admissões para
cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
SEÇÃO VII
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão
Artigo 83 - Para fins de apreciação da legalidade e conseqüente registro, as
câmaras, deverão encaminhar a este Tribunal, por meio eletrônico, até o dia 31
(trinta e um) de janeiro, relações dos atos concessórios de aposentadorias e
pensões, bem como eventuais apostilas retificatórias, que oneram diretamente
o tesouro municipal, concedidas no exercício anterior, por meio do
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preenchimento das planilhas eletrônicas específicas oferecidas por este
Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de Admissões,
Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada.
Artigo 84 - Os processos relativos aos atos tratados nesta Seção serão
autuados nas câmaras, devendo constar, na capa, as seguintes indicações:
I - número do processo de origem;
II - órgão de origem;
III - nome do servidor;
IV - número do PIS ou PASEP;
V - assunto (aposentadoria ou pensão);
VI - data do ato concessório;
VII – nos casos de pensão, o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s).
Artigo 85 - Os processos deverão conter originais, ou, cópias autenticadas pelo
próprio órgão, dos seguintes documentos:
I - nos casos de aposentadoria:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado, em se tratando de aposentadoria voluntária;
c) laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;
d) apostilas retificatórias do ato de aposentadoria, se for o caso;
e) nos casos de aposentadoria compulsória ou voluntária, comprovante de
idade: cédula de identidade (RG); carteira profissional; certidão de nascimento
ou certidão de casamento;
f) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP;
g) decisão judicial, se for o caso;
h) certidão(ões) de contagem e liquidação de tempo de serviço, oriunda(s) de
outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social
(INSS), para fins de aposentadoria;
i) certidão emitida pelo órgão em que o servidor estava vinculado, averbando o
tempo para fins de aposentadoria;
j) ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público;
l) ato concessório da sexta parte, se for o caso;
m) ato concessório do último adicional por tempo de serviço, se for o caso;
n) apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria;
o) documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias
incluídas nos proventos, se for o caso;
p) mapas de aulas, no caso de professor com cargas suplementares;
q) confirmação de proventos, emitida pelo setor competente do órgão em que o
servidor se encontrava vinculado por ocasião da aposentadoria;
r) manifestação(ões) jurídica(s);
s) publicação do ato e
t) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 22.
II - nos casos de pensão:
a) ato concessório;
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b) requerimento do interessado;
c) certidão de óbito;
d) qualificação do(s) beneficiário(s), conforme o caso:
1 - certidão de casamento;
2 - certidão de nascimento ou cédula de identidade (RG);
3 - confirmação da união estável ou decisão(ões) judicial(is);
e) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP do ex-servidor;
f) declaração de vontade, se for o caso;
g) composição dos proventos, emitida pelo setor competente da câmara, bem
como do valor da pensão a ser paga ao(s) beneficiário(s), com o fundamento
legal;
h) justificativas fundamentadas sobre eventuais parcelas ou vantagens não
consideradas no cálculo do valor da pensão;
i) manifestação(ões) jurídica(s);
j) publicação do ato e
l) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 23.
Artigo 86 - As vantagens decorrentes de decisão judicial deverão ser
formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada da
decisão, acompanhada da comprovação do respectivo trânsito em julgado.
Artigo 87 - Os processos tratados nesta Seção deverão permanecer nos
órgãos de origem, à disposição deste Tribunal.
Artigo 88 - O Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da sentença que
determinou o registro do ato de aposentadoria ou pensão, expedirá certidão
para fins de compensação financeira, desde que requerida à Secretaria-
Diretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades Regionais,
mencionando o número do processo correspondente.
SEÇÃO VIII
Do Controle Interno
Artigo 89 - O(s) responsável(eis) pelo controle interno do órgão manterá(ão)
arquivados nas câmaras todos os relatórios e pareceres elaborados em
cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, à
disposição deste Tribunal, para subsídio da aplicação do disposto no artigo 26
da LCE nº 709/93.
Parágrafo único – Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados
no artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado a este
Tribunal, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou
parecer respectivo.
Artigo 90 - Cabe, também, ao controle interno, em apoio ao controle externo,
acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos
procedimentos e prazos previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO III
50
DAS AUTARQUIAS
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 91 - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade,
exercida por meio do controle externo e julgamento das contas anuais das
autarquias, bem como, a apreciação dos atos praticados por seus ordenadores
de despesa, administradores, gestores e demais responsáveis por bens e
valores públicos, deverá ser encaminhada a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e
um) de março, a seguinte documentação, relativa ao exercício anterior:
I - relatório das atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as
demonstrações contábeis e seus resultados e as principais realizações;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e integrantes da
Superintendência, Diretoria, Conselhos e os responsáveis pelo controle interno,
tesouraria, almoxarifado, patrimônio e fundos especiais, com os respectivos
períodos de gestão, afastamentos e substituições;
III - cópia da fixação da remuneração e demonstrativos dos pagamentos
efetuados aos Superintendentes, Diretores e Conselheiros, quando couber;
IV - balanço orçamentário;
V - balanço financeiro;
VI - demonstração das variações patrimoniais;
VII - balanço patrimonial;
VIII - cópia do balanço patrimonial do exercício anterior;
IX - cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e
respectiva conciliação bancária;
X - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e
demonstrações contábeis;
XI - relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, contendo:
número do processo; número da licitação; data da abertura; objeto; lista de
todos os participantes; vencedor(es); valor e data de eventual contrato;
XII - relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato prevista no
artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e suas alterações, contendo:
número do processo; data da abertura; objeto; prazo; valor; fornecedor e data
da publicação da ratificação;
XIII - relação dos contratos, convênios com órgãos públicos, aditamentos e
operações de crédito firmados no exercício, contendo: número do ajuste; data;
interessado; objeto; prazo; valor; fonte(s) de recurso (exemplos: federal,
estadual, próprios) e modalidade da licitação ou fundamento da dispensa ou da
inexigibilidade;
XIV – informações, por meio do sistema AUDESP, de todos os repasses
financeiros ao Terceiro Setor, efetuados no exercício, decorrentes dos vigentes
51
contratos de gestão, termos de parceria e convênios, bem como os
repassados, sem formalização de ajuste, à conta de auxílios, subvenções e
contribuições, nos termos dos artigos 12, 16 e 21 da LF n° 4.320/64, devendo,
ainda, ser atendido ao disposto no § 3º deste artigo e ao artigo 369 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções;
XV - relação de obras de arte e objetos históricos adquiridos no período,
contendo: valor comercial; valor de aquisição; importância histórica e origem
(nacional ou estrangeira);
XVI - relação das ações negociadas (aquisição e venda), contendo: empresa;
tipo; quantidade; valor e as instituições envolvidas na operação;
XVII - cópia da publicação anual dos valores das remunerações dos cargos e
empregos públicos;
XVIII - cópia da lei municipal que regulamenta a realização de despesas sob o
regime de adiantamento;
XIX - cópia da lei de criação, regulamentos e regimentos, se houver.
XX - relação dos contratos de programa firmados no exercício com consórcio
público, no âmbito da gestão associada de serviços públicos, bem como de
eventuais alterações, contendo: número do ajuste; data da assinatura,
contratado; prazo e resumo das obrigações, indicando os quantitativos
previstos;
XXI - relação dos contratos de programa em vigor no exercício firmados com
entes federativos por força de convênios de cooperação, no âmbito da gestão
associada de serviços públicos, contendo: número do ajuste; data da
assinatura; contratado; prazo; resumo das obrigações e os quantitativos
previstos, acompanhada de pareceres anuais emitidos pela autoridade pública
contratante, para cada contrato de programa, contendo: identificação do
contrato e atestado sobre o cumprimento das cláusulas pactuadas e o
atingimento dos resultados previstos, nos termos do artigo 30 do Decreto
Federal nº 6.017, de 17/01/07 c.c. o artigo 30, parágrafo único, da Lei Federal
no 8.987, de 13/02/95;
§ 1º - Remetida a documentação prevista nos incisos XVIII e XIX, serão
enviadas nos exercícios seguintes apenas as alterações ocorridas e, ainda,
não havendo informações a serem prestadas com relação a estes e aos
demais incisos deste artigo, deverá ser encaminhada declaração nesse
sentido.
§ 2º - As autarquias deverão arquivar separadamente e de forma
individualizada os contratos de programa e a respectiva documentação
pertinente, inclusive a que comprove a compatibilização e a adequação das
despesas decorrentes às normas vigentes nos Artigos 16 e 17 da LCF nº
101/00 (LRF), mantendo-os à disposição deste Tribunal.
§ 3º Relativamente aos repasses financeiros a entidades do terceiro setor,
decorrentes de contratos de gestão, termos de parceria e convênios cujo valor
global dos ajustes não atingiu o limite de remessa ao TCESP, bem como os
repassados, sem formalização de ajuste, à conta de auxílios, subvenções e
contribuições, nos termos dos artigos 12, 16 e 21 da LF n° 4.320/64, deverão
ser encaminhados os pareceres conclusivos elaborados nos termos do artigo
52
370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS) e os demonstrativos de receitas e despesas
e relação de gastos indicados no inciso I, do artigo 132, destas Instruções.
SEÇÃO II
Da Gestão Fiscal
Artigo 92 – A autarquia deverá encaminhar os seguintes dados e informações,
de forma eletrônica, relativos a:
I – movimentos contábeis, compostos por:
a) cadastros contábeis;
b) balancetes isolados, exceto quando optante pela remessa de forma
conjunta;
c) balancete isolado de encerramento do exercício.
§ 1º - Os movimentos contábeis mencionados no inciso I, deverão ser enviados
em base mensal, da seguinte forma:
d) balancetes isolados, até 20 (vinte) dias após o encerramento do período de
referência;
e) balancete isolado de encerramento do exercício, até 35 (trinta e cinco) dias
após o exercício encerrado;
f) cadastros contábeis, deverão ser encaminhados antes da remessa dos
balancetes isolados, permitindo sua validação.
§ 2º - Os alertas, protocolos de entregas, relatório de instrução e a lista de
pendências ficarão disponíveis no portal da internet do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo para leitura obrigatória, www.tce.sp.gov.br, sendo este o
meio oficial instituído para cientificação do responsável pelo Poder ou Órgão,
sem prejuízo dos demais meios de comunicação oficial.
§ 3º - A ciência de leitura das informações relacionadas no parágrafo anterior
será efetuada por meio do portal da internet, por meio de login e senha de
acesso ao Sistema AUDESP.
§ 4º - Enquanto existirem pendências de leituras, o sistema não permitirá novas
remessas de dados e informações.
§ 5º - No processamento dos documentos enviados, os erros porventura
existentes, de acordo com regras de validação publicadas, terão duas
naturezas: indicativa e impeditiva; a primeira não impedirá o recebimento do
documento, importando em aviso para futura correção; a segunda impedirá o
recebimento do documento, importando em falta de prestação de contas após
o decurso do prazo de entrega, sujeitando-se às penalidades previstas no
artigo 104 da LCE nº 709/93 e/ou suspensão das transferências voluntárias e
operações de crédito nos termos da LCF nº 101/00 (LRF).
§ 6º - Enquanto não constituído o Conselho Nacional de Gestão Fiscal referido
no artigo 67 da LCF nº 101/00 (LRF), os modelos de relatórios, demonstrativos
e metodologias de cálculos serão oferecidos pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
§ 7º – A responsabilidade pela consolidação para efeito da gestão fiscal é do
Poder Executivo, cabendo às demais entidades o envio, em tempo hábil, das
informações ao órgão central do Poder Executivo para fins de consolidação.
53
§ 8º - Os dados e informações relacionados nesta Seção deverão ser
prestados de forma eletrônica mediante a utilização da senha gerada após o
cadastramento da estrutura institucional do Município informada pela
Prefeitura. A senha representa assinatura eletrônica por meio da qual ficarão
estabelecidas as responsabilidades pessoais dos Dirigentes das Entidades.
§ 9º - Os leiautes, orientações de preenchimento e envio encontram-se
definidos no manual técnico-operacional do sistema, disponível na página
deste Tribunal.
§ 10- A exatidão dos dados enviados por meio do sistema AUDESP é de estrita
responsabilidade dos representantes legais e técnicos das entidades
municipais, aos quais compete garantir a fidelidade destes dados aos registros
contábeis, bem como aos demais sistemas de controle interno.
SEÇÃO III
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo 93 - As autarquias remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês
anterior, inclusive os relativos à concessão e permissão de serviços públicos,
de valor igual ou superior a R$ 3.000.000,00 para obras e serviços de
engenharia e R$ 1.500.000,00 para compras e demais serviços, valores estes
corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de comunicado
específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativamente aos ajustes indicados no inciso
anterior, devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de ofício,
assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo, neste
Tribunal, do contrato inicial;
III - cópia de todos os termos aditivos ou modificativos, cujo valor, somado ao
do ajuste inicial e demais termos, atinja o valor referido no inciso I deste artigo,
sendo que, configurada a hipótese, a documentação deverá vir acompanhada
do contrato inicial, das demais alterações e dos documentos do processo
licitatório, na conformidade dos artigos seguintes, ficando excluídos desta
obrigação o envio dos termos aditivos que versem unicamente sobre
prorrogação de prazo, com a manutenção das demais cláusulas inicialmente
pactuadas.
§ 1º - Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios
firmados com órgãos públicos e os contratos de operações de crédito, devendo
ficar nas autarquias, à disposição deste Tribunal.
§ 2º - Nos contratos de concessão e/ou permissão de serviços públicos
assinados na qualidade de delegada do Poder concedente ou como Agência
Reguladora, deverá ser observado pelas autarquias o disposto no inciso I deste
artigo c.c artigo 12 destas Instruções.
§ 3º - Os termos referidos no inciso II deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo e cronograma atualizado, quando cabíveis;
54
parecer(es); prova da autorização prévia da autoridade competente; publicação
e nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo.
Artigo 94 - Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos
jurídicos análogos, descritos no artigo anterior, serão autuados nos órgãos de
origem, mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela Imprensa
Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em especial, quanto a perfeita
identificação da fonte de recursos (exemplos: federais, próprios, de convênio) e
deverão conter documentação autenticada e numerada, na estrita cronologia
das ocorrências.
Artigo 95 - Os contratos ou atos jurídicos análogos, a que se refere o artigo 93
destas Instruções deverão, conforme os casos, vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I - documentação atinente à correspondente licitação, na forma capitulada no
artigo 38 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, excetuados os
documentos referentes à habilitação das empresas que não foram adjudicadas
e, nos casos de dispensa ou inexigibilidade, a competente justificativa
contendo: indicação do dispositivo legal da exceção; ato de ratificação e sua
publicação na Imprensa Oficial;
II - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato;
III - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
prevista no inciso I deste artigo deverá vir acompanhada de:
a) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários;
c) previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
d) comprovação no Plano Plurianual de que o produto das obras ou serviços foi
contemplado em suas metas.
IV - tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada
pela autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação
pertinente à execução total do objeto, acompanhada dos documentos
comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o custo final da
obra e/ou serviço projetado;
V - nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização
legislativa e nos casos de permuta, também, prova de que o preço é
compatível com o de mercado;
VI - nos casos de contratação para prestação de serviços técnicos
especializados, que a empresa apresente relação dos integrantes de seu corpo
técnico para participar de procedimento licitatório, ou, como elemento para
justificar a dispensa ou inexigibilidade de licitação, comprovante de que tais
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato;
VII - nos casos de notória especialização, a documentação que a comprove,
nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
VIII - em se tratando de exclusividade, atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou
entidades equivalentes;
55
IX - nos casos de emergência: caracterização da situação calamitosa; motivo
da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
X - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações;
XI - havendo rescisão do contrato: justificativa e autorização, firmadas pela
autoridade competente;
XII - comprovante do recolhimento da caução, se exigida;
XIII - tratando-se de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras que
impliquem em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
encaminhar, ainda, os seguintes documentos:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes e
b) declaração, do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
XIV - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo, o termo aditivo, modificativo, complementar, ou, o distrato, conforme
modelo contido no Anexo 11.
§ 1º - Para a modalidade licitatória do Pregão, deverão ser encaminhados,
também, os documentos atinentes ao disposto nos incisos VI e VII, do artigo 4º
da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/02, além da ata ou relatório circunstanciado
da apresentação verbal de lances e negociação direta com o proponente, na
hipótese de sua ocorrência, conforme os incisos VIII, IX e XVII do mesmo
dispositivo legal, bem como, o comprovante do cumprimento de disposições e
formalidades previstas nos regulamentos sobre a matéria.
§ 2º - Para as compras e contratações efetuadas pelo sistema de registro de
preços, tratadas no artigo 15, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 11, da
Lei Federal nº 10.520/02, a remessa, no prazo estabelecido no caput do artigo
93 destas Instruções, deverá ocorrer somente a partir da emissão do contrato
e/ou da nota de empenho ou nota de encomenda ou ordem de compra ou
documento equivalente, que implique, individualmente, na efetiva contratação
cujo valor atinja os limites estabelecidos no inciso I do mesmo artigo, devendo
ser autuado na forma do artigo anterior e vir acompanhado de cópia dos
seguintes documentos:
I - tratando-se da primeira compra ou contratação: ata de registro de preços e
toda a documentação aplicável, explicitada nesta Seção;
II - após a primeira remessa: prova da contratação, especificada no caput;
justificativas; prova da autorização prévia da autoridade competente;
publicação; nota(s) de empenho vinculada(s) à despesa e ofício fazendo
referência ao número da licitação que a originou e ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial.
56
§ 3º - Deverão vir atualizados os documentos solicitados no inciso XIII deste
artigo caso a assinatura do contrato ocorra em exercício diverso daquele em
que for publicado o edital.
§ 4º - Toda a documentação referente aos ajustes, explicitada nesta Seção,
também se aplica aos contratos firmados com valor inferior ao de remessa,
devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 96 - Até 15 (quinze) dias após a ocorrência, deverá ser enviada cópia da
liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento dos contratos
ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 93 destas Instruções.
Artigo 97 - As autarquias deverão encaminhar, no máximo em 15 (quinze) dias,
a comunicação do término das obras e/ou serviços, decorrentes dos contratos
ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 93 destas Instruções,
acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com indicação
expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de
qualquer natureza;
II - declaração da autoridade pública responsável pelas obras e/ou serviços,
contendo informações sobre:
a) cumprimento dos prazos previstos;
b) existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, vir
acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;
c) manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços
executados e
d) na hipótese de não restarem quaisquer pendências, reajustamentos ou
acertos de qualquer natureza, indicação expressa de que o contrato ou ato
jurídico análogo foi integralmente cumprido.
SEÇÃO IV
Dos Contratos de Parceria Público Privada – PPP
Artigo 98 – As autarquias remeterão a este Tribunal até o dia 15 (quinze) de
cada mês cópia dos contratos de Parceria Público-Privada (PPP), celebrados
no mês anterior, acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
I - autorização expedida pelo responsável, acompanhada de estudo técnico
que demonstre, por meio de premissas e metodologias de cálculos, o que
segue:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das
razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão os resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais (LDO), devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de despesa e
c) a observância dos limites e condições de endividamento, em razão das
obrigações contraídas pela Administração Pública, relativas ao objeto do
contrato de PPP, em cumprimento aos artigos 29, 30 e 32 da LCF nº 101/00
(LRF);
57
II - comprovante de que o objeto do contrato de PPP está previsto no Plano
Plurianual (PPA) em vigor;
III - declaração da autoridade competente de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública, no decorrer do contrato de PPP, são compatíveis
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estão adequadamente previstas
na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - comprovante de elaboração de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro
nos exercícios em que deva vigorar o contrato de PPP;
V - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento das
obrigações contraídas pela Administração Pública, durante a vigência do
contrato de PPP, evidenciada por exercício financeiro;
VI - comprovante de que houve submissão das minutas de edital e de contrato
de PPP à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais
de grande circulação e por meio eletrônico, contendo: justificativa para a
contratação; identificação do objeto, duração do ajuste; valor estimado e
fixação do prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões,
esgotados pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação
do edital;
VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento
do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do
contrato de PPP exigir;
VIII - autorização legislativa nos casos de concessões patrocinadas em que
mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga
pela Administração Pública;
IX - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal n° 8.666/93 e
suas alterações;
X - manifestações da assessoria jurídica sobre o edital e minuta do contrato de
PPP;
XI - ato de designação da Comissão de Licitação;
XII - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
deverá vir acompanhada de:
a) projeto básico aprovado pela autoridade competente;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários e
c) memorial descritivo dos trabalhos e respectivos cronogramas físicofinanceiro;
XIII - edital do procedimento licitatório e respectivos anexos, em especial
minuta de contrato, visando à contratação de parceria público-privada - PPP;
XIV - documentação pertinente à correspondente licitação, excetuada a
documentação referente à habilitação das empresas que não foram
adjudicadas;
XV - comprovantes das publicações do edital resumido;
XVI - contrato social registrado da Sociedade de Propósito Específico (SPE) e
relação de sua composição acionária;
58
XVII - autorização do Senado Federal e Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
previamente à contratação, para verificação dos limites estabelecidos no artigo
28 da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/04;
XVIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de PPP;
XIX - comprovante(s) da(s) garantia(s) das obrigações pecuniárias contraídas
pela Administração Pública para o contrato de PPP;
XX - comprovante(s) da(s) garantia(s) oferecida(s) pelo parceiro privado;
XXI - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XXII - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo e/ou termo aditivo, modificativo ou complementar, conforme modelo
contido no Anexo 11.
§ 1º - Deverão vir atualizados os documentos solicitados nos incisos I a IV
deste artigo caso a assinatura do contrato ocorra em exercício diverso daquele
em que for publicado o edital.
§ 2º - Os processos versando sobre os contratos descritos neste artigo, serão
autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas próprias,
fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em
especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos (exemplos:
federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação autenticada e
numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 99 - No mesmo prazo indicado no artigo anterior, serão encaminhados
os termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor, ou, os
distratos, relativamente aos ajustes indicados nesta Seção, acompanhados de
cópia dos seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo; cronograma atualizado; parecer(es); prova da
autorização prévia da autoridade competente; publicação; nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial.
Parágrafo único - Na hipótese de extinção da concessão, o distrato referido no
caput deste artigo deverá vir acompanhado, também, da documentação relativa
ao retorno à contratante dos bens reversíveis, dos direitos e privilégios
transferidos ao concessionário ou as transferências para indenizações aos
legítimos financiadores do projeto bem como ressarcimentos a créditos de
fundos e empresas estatais garantidores da PPP.
Artigo 100 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
desenvolvidas pelo parceiro contratado, deverá o Poder Público responsável
pela assinatura do contrato encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, após a data de aniversário de cada vigência contratual, cópia dos
seguintes documentos, retratando o respectivo período anual encerrado:
I - certidão indicando o nome dos gestores responsáveis pela execução e
fiscalização do contrato de PPP, respectivos períodos de gestão, afastamentos,
substituições e órgão(s) representado(s);
II - relatório circunstanciado exarado pelos responsáveis incumbidos da
fiscalização do contrato de PPP, mencionados no inciso anterior, contendo as
59
obrigações do concessionário para cumprimento do cronograma físicofinanceiro
de execução das obras e serviços vinculados ao contrato de PPP,
pormenorizando as etapas e prazos, previstos e realizados, explicitando, ainda,
quaisquer alterações ocorridas quanto a: prazos; localização; acréscimos e/ou
supressões;
III - relatório contendo a manifestação expressa da autoridade competente
quanto a: regularidade dos atos; satisfação com os resultados; atualidade dos
serviços prestados; cumprimento das diretrizes definidas no artigo 4º da Lei
Federal nº 11.079/04 e as providências adotadas nos casos de constatação de
irregularidade ou de acionamento de garantias por descumprimento das
normas estabelecidas no contrato de PPP;
IV - demonstrativo das eventuais receitas arrecadadas pelo Poder concedente
decorrentes do contrato de PPP;
V - homologação de reajustes e revisão de tarifas, decorrentes do contrato de
PPP;
VI - demonstrativo de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de PPP, em função de quaisquer alterações ocorridas;
VII - demonstrativo financeiro das contraprestações da Administração Pública,
tipificadas conforme artigo 6º da LF nº 11.079/04 contendo: datas;
especificação dos documentos; valores e a correspondente identificação dos
serviços ofertados, objeto do contrato de PPP, ou, das retenções de
pagamentos para a contingência de indenização de bens reversíveis;
VIII - declaração(ões) de utilidade pública para efeito(s) de desapropriação
do(s) bem(ns) que, por sua(s) característica(s), seja(m) apropriado(s) ao
desenvolvimento do objeto do contrato de PPP;
IX - relação das eventuais alterações ocorridas na composição acionária da
contratada;
X - publicação do balanço patrimonial da contratada, acompanhada dos
respectivos demonstrativos e notas explicativas, inclusive quanto a:
identificação das contas conciliadas que envolvam o contrato e possível
ocorrência de compartilhamento, com a Administração Pública, dos ganhos
econômicos efetivos do parceiro privado, decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados;
XI - ata publicada da Assembléia Geral pertinente à tomada anual das contas
da contratada, contendo a deliberação sobre as demonstrações financeiras
apresentadas pelos Administradores.
Artigo 101 - Os documentos previstos no artigo anterior serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao
número do processo, neste Tribunal, do contrato de PPP.
SEÇÃO V
Dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais
Artigo 102 - As autarquias remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
60
I - cópia dos contratos de gestão celebrados no mês anterior de valor igual ou
superior a R$ 1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP,
por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato de gestão.
Artigo 103 - Os processos versando sobre contratos de gestão, descritos no
artigo anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de
capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 104 - Os contratos de gestão deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I – legislação local reguladora dos procedimentos de qualificação de entidades
como Organizações Sociais e dos Contratos de Gestão preceituados pela LF
nº 9.637/98;
II - parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de qualificação da
entidade como Organização Social, exarado pelo Secretário ou Diretor da área
correspondente;
III - proposta orçamentária e programa de investimentos, devidamente
aprovados pelo Conselho de Administração da Organização Social;
IV - estatuto registrado da entidade qualificada como Organização Social;
V - certificação governamental de qualificação da contratada como
Organização Social;
VI - inscrição da Organização Social no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
VII - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o contrato de gestão
representa vantagem econômica para a Administração, em detrimento da
realização direta do seu objeto;
VIII - declaração quanto a compatibilização e a adequação da despesa
contratual aos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
IX – justificativa do Poder Público para firmar o contrato de gestão, com
indicações sobre as atividades a serem executadas e entidades que
manifestaram interesse na celebração do referido contrato;
X – justificativa sobre os critérios de escolha da organização social contratada;
XI - ato de aprovação do contrato de gestão pelo Conselho de Administração
da Organização Social e pelo Contratante;
XII - última ata de eleição e/ou indicação dos membros dos órgãos diretivos,
consultivos e normativos da Organização Social;
XIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de gestão;
61
XIV - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela contratante e
pela contratada, conforme modelo contido no Anexo 12;
XV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato de gestão; o termo
aditivo, modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido
no Anexo 11;
XVI - publicação do contrato de gestão na imprensa oficial, observados os
termos dos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 9.637, de 15/05/98.
Artigo 105 - Compete ao órgão contratante:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à organização social;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do contrato de gestão e do órgão público contratante a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da organização social, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais
providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das
pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da organização social, se for o caso, a devolução do
numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão contratante para a
regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
contrato de gestão;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto na LCE nº 709/93.
Artigo 106 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas Organizações Sociais, as autarquias
62
remeterão a este Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do
exercício financeiro, cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos membros da Comissão de Avaliação da
execução contratual, os órgãos que representam e os respectivos períodos de
atuação;
II - certidão contendo nomes dos membros do Conselho de Administração da
Organização Social, os órgãos que representam, a forma de sua remuneração
e os respectivos períodos de atuação;
III - certidão contendo nomes dos membros da Diretoria da Organização Social,
os períodos de atuação e afirmação do não-exercício de cargos de chefia ou
função de confiança no SUS, quando exigível, acompanhada do ato de fixação
de suas remunerações;
IV - certidão contendo nomes dos dirigentes e dos Conselheiros da entidade
pública gerenciada, objeto do contrato de gestão e respectivos períodos de
atuação, acompanhada do ato de fixação de suas remunerações;
V - ato de constituição, estatuto social e regimento interno da Organização
Social;
VI - regulamento para contratação de obras, serviços e compras com emprego
de recursos públicos;
VII - plano de cargos, salários e benefícios dos empregados;
VIII - relatório da Organização Social sobre atividades desenvolvidas no
gerenciamento da entidade pública, objeto do contrato de gestão, contendo as
principais realizações e exposição sobre as Demonstrações Contábeis e seus
resultados;
IX - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com
a utilização de recursos públicos administrados pela Organização Social para
os fins estabelecidos no contrato de gestão, contendo: tipo e número do ajuste;
nome do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
X - relação dos bens móveis e imóveis mantidos pelo Poder Público no
período, com permissão de uso para as finalidades do contrato de gestão,
especificando forma e razão, inclusive das eventuais substituições dos
respectivos bens;
XI - relação dos servidores e funcionários públicos que foram cedidos à
Organização Social, contendo: nome do servidor/funcionário; órgão de origem;
cargo público ocupado; função desempenhada na Organização Social e datas
de início e término da prestação de serviço;
XII - relação dos empregados admitidos ou mantidos com recursos do contrato
de gestão, indicando as funções e o valor global despendido no período;
XIII - demonstrativo das eventuais ajudas de custo pagas aos membros do
Conselho de Administração;
XIV - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica,
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão contratante, para
movimentação dos recursos do contrato de gestão;
XV - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
contrato de gestão, conforme modelo contido no Anexo 13;
63
XVI - balanços dos exercícios encerrado e anterior e demais demonstrações
contábeis e financeiras, e respectiva publicação na imprensa oficial, tanto da
entidade pública gerenciada quanto da Organização Social;
XVII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XVIII - relatório conclusivo da análise da execução do contrato de gestão,
elaborado pela Comissão de Avaliação;
XIX - parecer do Conselho de Administração da Organização Social sobre as
contas e demonstrações financeiras e contábeis da entidade pública
gerenciada;
XX - parecer da Auditoria Independente, se houver;
XXI - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XXI serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o contrato
de gestão a que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista nos incisos V a VII deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas, ou,
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados a contrato de
gestão, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de
origem pública, após contabilizados, ficarão arquivados na Organização Social,
à disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos contratos de gestão firmados
com valor inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste
Tribunal.
Artigo 107 - As autarquias remeterão a este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias
da ocorrência:
I - comunicação da abertura de processo administrativo, objetivando a
desqualificação da entidade como Organização Social, por descumprimento do
contrato de gestão, informando as cláusulas descumpridas e as medidas
adotadas;
II - comunicação sobre aditamento da parcela de recursos destinada à
cobertura das despesas de pessoal cedido pela autarquia, com cópia da
justificativa e indicação do valor adicionado.
Artigo 108 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão e/ou o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a
este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela Organização Social na utilização dos recursos ou bens de
origem pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento
administrativo instaurado para apurar irregularidade.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização,
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
64
Artigo 109 - No caso de paralisação, rescisão ou encerramento do contrato de
gestão ou, ainda, de desqualificação da entidade como Organização Social, a
autarquia deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa, conforme o
caso, as providências adotadas, inclusive quanto a restituição dos bens
cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO VI
Dos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público
Artigo 110 - As autarquias remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia de todos os termos de parceria, celebrados no mês anterior com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, de valor igual
ou superior a R$ 1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP,
por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do termo de parceria.
Artigo 111 - Os processos versando sobre termo de parceria, descritos no
artigo anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de
capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 112 - Os termos de parceria deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I - quando da realização de concurso de projetos:
a) publicação do edital de concurso de projetos para a escolha da OSCIP, nos
termos dos artigos 23 a 25 do Decreto Federal n° 3. 100, de 30/06/99;
b) ato de designação da comissão julgadora do concurso de projetos;
c) ata de julgamento do concurso e
d) publicação do resultado do concurso e da respectiva homologação;
II - justificativa do Poder Público para a celebração do termo de parceria
prescindido da realização de concurso de projetos, mencionando, ainda, os
critérios adotados para a escolha da entidade parceira;
III - certificado de qualificação da entidade como OSCIP, expedido pelo
Ministério da Justiça;
IV - inscrição da OSCIP no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
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V - estatuto registrado da OSCIP contendo expressamente a regência das
normas indicadas pelo artigo 4° da Lei Federal n° 9 .790, de 23/03/99;
VI - ata de eleição da atual Diretoria da OSCIP;
VII - atestados comprovando que a OSCIP se dedica às atividades
configuradas no artigo 3° da LF n° 9.790/99, median te a execução direta de
projetos, programas ou plano de ações correlatas por meio da doação de
recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuem em áreas afins;
VIII - projeto técnico e detalhamento de custos apresentados pela OSCIP ao
órgão estatal parceiro;
IX - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o termo de parceria
representa vantagem econômica para a Administração, em detrimento da
realização direta do seu objeto;
X - declaração quanto a compatibilização e a adequação da despesa da
parceria aos dispositivos dos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
XI - manifestação prévia do Conselho de Políticas Públicas da área
correspondente de atuação existente, em relação ao termo de parceria;
XII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo de parceria;
XIII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pelos parceiros público e privado, conforme modelo contido no Anexo 14;
XIV - cadastro da autoridade pública que assinou o termo de parceria; o termo
aditivo, modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido
no Anexo 11;
XV - publicação no DOE do extrato do termo de parceria e do demonstrativo de
previsão de sua execução física e financeira, elaborados conforme modelos
contidos nos Anexos I e II do Decreto Federal n° 3. 100/99.
Artigo 113 - Compete ao órgão público parceiro:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à OSCIP;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do termo de parceria e do órgão público parceiro a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
66
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da OSCIP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o
saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o
esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da OSCIP, se for o caso, a devolução do numerário,
com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão público parceiro
para a regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
termo de parceria;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto na LCE nº 709/93.
Artigo 114 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas OSCIP, as autarquias remeterão a este
Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro,
cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos membros da Comissão de Avaliação da
execução do termo de parceria, os órgãos que representam e os respectivos
períodos de atuação;
II - certidão contendo nomes dos dirigentes e conselheiros da OSCIP, forma de
remuneração, períodos de atuação com destaque para o dirigente responsável
pela administração dos recursos recebidos à conta do termo de parceria;
III - relatório anual da OSCIP sobre as atividades desenvolvidas com os
recursos próprios e as verbas públicas repassadas;
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do termo de parceria
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
termo de parceria, conforme modelo contido no Anexo 15;
VI - extrato de execução física e financeira, previsto no inciso VI do § 2º do
artigo 10 da LF nº 9.790/99, publicado na imprensa oficial, no prazo máximo de
sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, elaborado conforme
modelo contido no Anexo II do DF n° 3.100/99;
VII - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público;
VIII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados
com a utilização de recursos públicos administrados pela OSCIP para os fins
estabelecidos no termo de parceria, contendo: tipo e número do ajuste; nome
do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
IX - relação de eventuais bens imóveis adquiridos com recursos provenientes
da celebração do termo de parceria, nos termos do artigo 15 da LF n° 9.790/99;
67
X - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público parceiro,
para movimentação dos recursos do termo de parceria;
XI - publicação do Balanço Patrimonial da OSCIP, dos exercícios encerrado e
anterior;
XII - demais demonstrações contábeis e financeiras da OSCIP;
XIII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XIV - parecer e relatório de auditoria, nos termos do artigo 19 do Decreto
Federal nº 3.100/99;
XV - parecer do Conselho de Políticas Públicas da área correspondente de
atuação existente;
XVI - relatório da Comissão de Avaliação e comprovante de remessa à
autoridade competente;
XVII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XVII serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o termo de
parceria a que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista no inciso VII deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas, ou,
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados a termo de
parceria, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de
origem pública, após contabilizados, ficarão arquivados na OSCIP, à
disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos termos de parceria firmados
com valor inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste
Tribunal.
Artigo 115 - As autarquias comunicarão a este Tribunal, no prazo de 3 (três)
dias da ocorrência, a abertura de processo administrativo, objetivando a
desqualificação da entidade como OSCIP por descumprimento do termo de
parceria, informando as cláusulas descumpridas e eventuais medidas
adotadas.
Artigo 116 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do termo de
parceria e/ou o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a
este Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela OSCIP na utilização dos recursos ou bens de origem pública,
bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 117 - No caso de paralisação, rescisão ou encerramento do termo de
parceria ou, ainda, de desqualificação da entidade como OSCIP, o órgão
68
público parceiro deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa,
conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos
bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO VII
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos
Artigo 118 - As autarquias remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia de todos os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos, celebrados no mês anterior, de valor igual ou superior a R$
1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de
comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do convênio.
Artigo 119 - Os processos versando sobre convênios, descritos no artigo
anterior, serão autuados nas autarquias, mediante a utilização de capas
próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 120 - Os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
I - justificativa do Poder Público para firmar o convênio, com as seguintes
indicações:
a) a excepcionalidade desta opção para formar o vínculo de cooperação;
b) o critério de escolha do conveniado e
c) as atividades a serem executadas.
II - plano de trabalho estabelecido em conformidade com o § 1° do artigo 116
da LF n° 8.666/93, proposto pela interessada e apro vado pelo Poder Público;
III - certificação da conveniada como entidade de utilidade pública e/ou
entidade beneficente de assistência social;
IV - inscrição da entidade no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - estatuto registrado da conveniada;
VI - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o convênio representa
vantagem econômica para a Administração, em detrimento da realização direta
do seu objeto;
69
VII - declaração quanto a compatibilização e a adequação das despesas do
convênio aos dispositivos dos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
VIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao convênio;
IX - protocolo de remessa da notificação da celebração do convênio à Câmara
Municipal;
X - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pela convenente e pela conveniada, conforme modelo contido no Anexo 16;
XI - cadastro da autoridade pública que assinou o convênio; o termo aditivo,
modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido no
Anexo 11;
XII - publicação no DOE do extrato do convênio.
Artigo 121 – Compete ao órgão convenente:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à conveniada;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do convênio e do órgão público convenente a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da conveniada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o
esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da conveniada, se for o caso, a devolução do
numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão convenente para a
regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
convênio;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
70
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII, do artigo 2º, da
LCE nº 709/93.
Artigo 122 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas conveniadas, as autarquias remeterão a este
Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro,
cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos responsáveis pela fiscalização da
execução do convênio e respectivos períodos de atuação;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e conselheiros da conveniada e
respectivos períodos de atuação;
III - relatório anual da conveniada sobre as atividades desenvolvidas com os
recursos próprios e as verbas públicas repassadas;
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do convênio contendo
comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
convênio, conforme modelo contido no Anexo 17;
VI - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos financeiros repassados à Conveniada;
VII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com
a utilização de recursos públicos administrados pela conveniada para os fins
estabelecidos no convênio, contendo: tipo e número do ajuste; nome do
contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
VIII - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público convenente,
para movimentação dos recursos do convênio;
IX - publicação do Balanço Patrimonial da conveniada, dos exercícios
encerrado e anterior;
X - demais demonstrações contábeis e financeiras da conveniada;
XI - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XII - parecer e relatório de auditoria das entidades beneficentes de assistência
social, nos termos dos artigos 2º e 4º a 6º do Decreto Federal n° 2.536, de
06/04/98;
XIII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XIII serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o convênio a
que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista no inciso VI deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas ou
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas referentes à
comprovação da aplicação dos recursos próprios e os de origem pública,
71
vinculados a convênio, após contabilizados, ficarão arquivados na entidade
conveniada, à disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos convênios firmados com valor
inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 123 - As autarquias comunicarão a este Tribunal, no prazo de 3 (três)
dias da ocorrência, a abertura de processo administrativo por descumprimento
do convênio, informando as cláusulas descumpridas e eventuais medidas
adotadas.
Artigo 124 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do convênio e/ou
o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a este
Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela conveniada na utilização dos recursos ou bens de origem
pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo
instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 125 - No caso de paralisação, rescisão ou extinção do convênio, o órgão
público convenente deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa,
conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos
bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO VIII
Do Exame Prévio de Edital
Artigo 126 - As autarquias enviarão, quando solicitada por este Tribunal, para
os fins previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações, cópia completa de editais de licitação regulados naquela Lei ou do
certame previsto nos artigos 23 a 31 do Decreto Federal nº 3.100/99, no prazo
de até 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento da solicitação.
SEÇÃO IX
Das Sanções aos Licitantes
Artigo 127 - As autarquias deverão comunicar a este Tribunal, até o dia 15
(quinze) de cada mês, as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da
Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que tenham sido aplicadas no mês
anterior, bem como eventuais reabilitações.
Parágrafo único – Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo
estipulado, o fato será comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
72
Artigo 128 - A comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de
conformidade com os modelos contidos nos Anexos 8 e 9, acompanhada da
comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar recurso.
SEÇÃO X
Das Transferências de recursos a entidades não-governamentais sem fins
lucrativos por meio de Auxílios, Subvenções e Contribuições
Artigo 129 - Os repasses de recursos a entidades do Terceiro Setor,
caracterizados como auxílios, subvenções e contribuições, somente poderão
ser concedidos pelas autarquias nos termos das exigências contidas na Lei
Federal nº 4.320/64 e no artigo 25 da LCF nº 101/00 (LRF).
Artigo 130 - A formalização da transferência dos recursos indicados no artigo
anterior deverá estar autuada em processo próprio em que conste, no mínimo:
I - programa de trabalho proposto pela beneficiária ou exposição das unidades
de serviço objeto dos repasses concedidos;
II - lei autorizadora do repasse, contendo: entidade beneficiária; valor
concedido e sua destinação;
III - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de
recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em
detrimento de sua aplicação direta;
IV – justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
V - declaração quanto a compatibilização e a adequação das transferências
aos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
VI - empenhos e comprovantes das transferências de recursos, separados por
fontes de financiamento;
VII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pelo órgão público e pelo beneficiário, conforme modelo contido no Anexo 5.
Artigo 131 - Compete aos órgãos concessores:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais ou
totais, data esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do
exercício seguinte à transferência dos recursos;
II - proibir, às beneficiárias, a redistribuição dos recursos a outras entidades,
congêneres ou não;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V – exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, o
número da norma autorizadora do repasse e do órgão público concessor a que
se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas
prestações de contas;
73
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir das entidades beneficiárias, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais
providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das
pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novas concessões aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo das entidades beneficiárias, se for o caso, a devolução
do numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão concessor para a
regularização da pendência;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII do artigo 2º da
LCE nº 709/93;
XI - atestar a existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao
período de concessão.
Artigo 132 - No que diz respeito às comprovações da aplicação dos recursos
financeiros repassados, os órgãos concessores deverão exigir das entidades
beneficiárias os seguintes procedimentos:
I - elaborar o demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por
fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no
objeto do ato concessório, conforme modelo contido no Anexo 6 e relacionar os
documentos das despesas pagas, computadas na prestação de contas,
conforme modelo contido no Anexo 7;
II - juntar, ainda, nas comprovações, os seguintes documentos:
a) relatório da entidade beneficiária sobre as atividades desenvolvidas,
identificando as custeadas com recursos próprios e as com recursos
transferidos;
b) na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis com os recursos
recebidos, prova dos respectivos registros contábil, patrimonial e imobiliário da
circunscrição, conforme o caso;
c) relação dos beneficiados e critérios estabelecidos para concessão de bolsas
de estudo, se for o caso;
d) comprovante da devolução dos recursos não aplicados;
e) cópia dos demonstrativos contábeis e financeiros da beneficiária, com
indicação dos valores repassados pelo órgão concessor e a respectiva
conciliação bancária, referente ao exercício em que o numerário foi recebido;
f) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelas demonstrações
contábeis e
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g) manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do
beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado, atestando que os
recursos públicos foram movimentados em conta específica, aberta em
instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público concessor.
Parágrafo único - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados
ao ato concessório, referentes à comprovação da aplicação dos recursos
próprios e/ou repassados por ente público, após contabilizados, ficarão
arquivados na entidade beneficiária, à disposição deste Tribunal.
Artigo 133 - O(s) responsável(is) pelos controles internos e ordenador da
despesa deverão comunicar a este Tribunal, no prazo de 03 (três) dias,
qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela entidade beneficiária na
utilização dos recursos repassados, bem como o desfecho do respectivo
procedimento administrativo instaurado e demais providências adotadas,
inclusive quanto à restituição do saldo de recursos e rendimentos de aplicação
financeira.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
SEÇÃO XI
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Artigo 134 - Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de
admissão de pessoal, as autarquias remeterão a este Tribunal, até o dia 31
(trinta e um) de janeiro:
I - relação das admissões, por concurso público, ocorridas no exercício
anterior, por meio do preenchimento das planilhas eletrônicas específicas
oferecidas por este Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de
Admissões, Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada;
II - relação das contratações, por tempo determinado, ocorridas no exercício
anterior, utilizando-se os mesmos recursos indicados no inciso anterior;
III - quadro de pessoal, em 31 (trinta e um) de dezembro do exercício anterior,
com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade com o
modelo contido no Anexo 19.
Parágrafo único - Não ocorrendo admissões no período, deverá ser
encaminhada declaração nesse sentido.
Artigo 135 - Os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados
segundo o fundamento do ato, concurso público ou tempo determinado,
permanecerão nas autarquias, à disposição deste Tribunal.
Parágrafo único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os
processos referidos no caput deste artigo deverão conter:
I - se precedida de concurso público:
a) capa indicando:
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1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação do cargo ou emprego público, com referência à respectiva
legislação;
4 - número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital e
5 - responsável pela abertura e homologação.
b) quadro de pessoal, atualizado à data do edital;
c) legislação de criação do cargo ou emprego público;
d) edital de abertura e respectiva publicação, com indicação do órgão de
imprensa utilizado;
e) publicação da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f) publicação do termo de homologação;
g) publicação da prorrogação do prazo de validade do concurso público;
h) ato de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do
candidato; número do registro geral (RG); número do PIS ou PASEP;
classificação; início do exercício; número do concurso; cargo ou emprego
público correspondente e o motivo da existência do cargo vago;
i) prorrogação de prazo para posse ou exercício e
j) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 20.
II - se contratação por tempo determinado:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação da função e
4 - legislação autorizadora.
b) cópia da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado;
c) justificativa quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional
interesse público;
d) requisitos básicos para seleção;
e) publicação da lista de classificação final;
f) contrato de trabalho indicando: nome do contratado; documento de
identidade (RG); número do PIS ou PASEP; função; classificação na seleção e
vigência do contrato;
g) rescisão contratual e
h) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 21.
Artigo 136 - Excetuam-se do registro previsto nesta Seção as admissões para
cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
SEÇÃO XII
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão
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Artigo 137 - Para fins de apreciação da legalidade e conseqüente registro, as
autarquias deverão encaminhar a este Tribunal, por meio eletrônico, até o dia
31 (trinta e um) de janeiro, relações dos atos concessórios de aposentadorias e
pensões, bem como eventuais apostilas retificatórias, que oneram diretamente
o tesouro municipal, concedidas no exercício anterior, por meio do
preenchimento das planilhas eletrônicas específicas oferecidas por este
Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de Admissões,
Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada.
Artigo 138 - Os processos relativos aos atos tratados nesta Seção serão
autuados nas autarquias, devendo constar, na capa, as seguintes indicações:
I - número do processo de origem;
II - órgão de origem;
III - nome do servidor;
IV - número do PIS ou PASEP;
V - assunto (aposentadoria ou pensão);
VI - data do ato concessório;
VII – nos casos de pensão, o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s).
Artigo 139 - Os processos deverão conter originais, ou, cópias autenticadas
pelo próprio órgão, dos seguintes documentos:
I - nos casos de aposentadoria:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado, em se tratando de aposentadoria voluntária;
c) laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;
d) apostilas retificatórias do ato de aposentadoria, se for o caso;
e) nos casos de aposentadoria compulsória ou voluntária, comprovante de
idade: cédula de identidade (RG); carteira profissional; certidão de nascimento
ou certidão de casamento;
f) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP;
g) decisão judicial, se for o caso;
h) certidão(ões) de contagem e liquidação de tempo de serviço, oriunda(s) de
outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social
(INSS), para fins de aposentadoria;
i) certidão emitida pelo órgão em que o servidor estava vinculado, averbando o
tempo para fins de aposentadoria;
j) ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público;
l) ato concessório da sexta parte, se for o caso;
m) ato concessório do último adicional por tempo de serviço, se for o caso;
n) apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria;
o) documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias
incluídas nos proventos, se for o caso;
p) mapas de aulas, no caso de professor com cargas suplementares;
q) confirmação de proventos, emitida pelo setor competente do órgão em que o
servidor se encontrava vinculado por ocasião da aposentadoria;
r) manifestação(ões) jurídica(s);
s) publicação do ato e
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t) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 22.
II - nos casos de pensão:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado;
c) certidão de óbito;
d) qualificação do(s) beneficiário(s), conforme o caso:
1 - certidão de casamento;
2 - certidão de nascimento ou cédula de identidade (RG);
3 - confirmação da união estável ou decisão(ões) judicial(is);
e) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP do ex-servidor;
f) declaração de vontade, se for o caso;
g) composição dos proventos, emitida pelo setor competente da autarquia, bem
como do valor da pensão a ser paga ao(s) beneficiário(s), com o fundamento
legal;
h) justificativas fundamentadas sobre eventuais parcelas ou vantagens não
consideradas no cálculo do valor da pensão;
i) manifestação(ões) jurídica(s);
j) publicação do ato e
l) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 23.
Artigo 140 - As vantagens decorrentes de decisão judicial deverão ser
formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada da
decisão, acompanhada da comprovação do respectivo trânsito em julgado.
Artigo 141 - Os processos tratados nesta Seção deverão permanecer nos
órgãos de origem, à disposição deste Tribunal.
Artigo 142 - O Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da sentença que
determinou o registro do ato de aposentadoria ou pensão, expedirá certidão
para fins de compensação financeira, desde que requerida à Secretaria-
Diretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades Regionais,
mencionando o número do processo correspondente.
SEÇÃO XIII
Do Controle Interno
Artigo 143 - O(s) responsável(eis) pelos controles internos manterá(ão)
arquivados na autarquia todos os relatórios e pareceres elaborados em
cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, à
disposição deste Tribunal, para subsídio da aplicação do disposto no artigo 26
da LCE nº 709/93.
Parágrafo único – Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados
no artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado a este
Tribunal, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou
parecer respectivo.
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Artigo 144 - Cabe, também, ao(s) responsável(eis) pelo controle interno, em
apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores da Administração,
na observância dos procedimentos e prazos previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
FUNDAÇÕES
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 145 - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade,
exercida por meio do controle externo e julgamento das contas anuais das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como a apreciação
dos atos praticados por seus ordenadores de despesa, administradores,
gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos, deverá ser
encaminhada a este Tribunal, até 30 (trinta) dias a contar da realização de sua
Assembléia Geral Ordinária, no caso de se submeter à Lei Federal n° 6.404, de
15/12/76, ou até o dia 31 (trinta e um) de março nos demais casos, a seguinte
documentação, relativa ao exercício anterior:
I - relatório da diretoria sobre as atividades desenvolvidas, contendo
exposição sobre as demonstrações contábeis e seus resultados e as principais
realizações;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e integrantes da Presidência,
Diretoria, Conselhos e os responsáveis pelo controle interno, tesouraria,
almoxarifado, patrimônio e fundos especiais, com os respectivos períodos de
gestão, afastamentos e substituições;
III - cópia da fixação da remuneração e demonstrativos dos pagamentos
efetuados aos dirigentes da fundação;
IV - balanços e demais demonstrações contábeis;
V - cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e
respectiva conciliação bancária;
VI - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e
demonstrações contábeis;
VII - cópia do parecer do Conselho Fiscal e/ou de Curadores, conforme o
caso;
VIII - cópia do parecer da Auditoria Interna e/ou Independente, quando
houver;
IX - cópia da ata da Assembléia Geral Ordinária que aprovou as contas do
exercício e a respectiva publicação, quando couber;
X - relação dos auxílios, subvenções e contribuições recebidos do Estado e
da União, contendo: órgão concessor; objeto; valor e data do recebimento;
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XI - relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, contendo:
número do processo; número da licitação; data da abertura; objeto; lista de
todos os participantes; vencedor(es); valor e data de eventual contrato;
XII - relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato prevista no
artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e suas alterações, contendo:
número do processo; data da abertura; objeto; prazo; valor; fornecedor e data
da publicação da ratificação;
XIII - relação dos contratos, convênios com órgãos públicos, aditamentos e
operações de crédito firmados no exercício, contendo: número do ajuste; data;
interessado; objeto; prazo; valor; fonte(s) de recurso (exemplos: federal,
estadual, próprios) e modalidade da licitação ou fundamento da dispensa ou da
inexigibilidade;
XIV – informações, por meio do sistema AUDESP, de todos os repasses
financeiros ao Terceiro Setor, efetuados no exercício, decorrentes dos vigentes
contratos de gestão, termos de parceria e convênios, bem como os
repassados, sem formalização de ajuste, à conta de auxílios, subvenções e
contribuições, nos termos dos artigos 12, 16 e 21 da LF n° 4.320/64, devendo,
ainda, ser atendido ao disposto no § 3º deste artigo e ao artigo 369 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções;
XV - relação de obras de arte e objetos históricos adquiridos no período,
contendo: valor comercial; valor de aquisição; importância histórica e origem
(nacional ou estrangeira);
XVI - relação das ações negociadas (aquisição e venda), contendo: empresa;
tipo; quantidade; valor e as instituições envolvidas na operação;
XVII - cópia da publicação anual dos valores das remunerações dos cargos e
empregos públicos, quando couber;
XVIII - cópia da lei que autorizou a instituição da Fundação, acompanhada de:
escritura pública; estatuto; regimento interno; regulamentos de compras, obras
e serviços, de admissão de pessoal e demais se houver;
XIX - relação dos contratos de programa firmados no exercício com consórcio
público, no âmbito da gestão associada de serviços públicos, bem como de
eventuais alterações, contendo: número do ajuste; data da assinatura,
contratado; prazo e resumo das obrigações, indicando os quantitativos
previstos;
XX - relação dos contratos de programa em vigor no exercício, firmados com
entes federativos por força de convênios de cooperação, no âmbito da gestão
associada de serviços públicos, contendo: número do ajuste; data da
assinatura; contratado; prazo; resumo das obrigações e os quantitativos
previstos, acompanhada de pareceres anuais emitidos pela autoridade pública
contratante, para cada contrato de programa, contendo: identificação do
contrato e atestado sobre o cumprimento das cláusulas pactuadas e o
atingimento dos resultados previstos, nos termos do artigo 30 do Decreto
Federal nº 6.017, de 17/01/07 c.c. o artigo 30, parágrafo único, da Lei Federal
no 8.987, de 13/02/95;
§ 1º – Remetida a documentação solicitada no inciso XVIII, serão enviadas,
nos exercícios seguintes apenas as alterações ocorridas, e ainda, não havendo
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informações a serem prestadas com relação a este e aos demais incisos deste
artigo, deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.
§ 2º - As fundações deverão arquivar separadamente e de forma
individualizada os contratos de programa e a respectiva documentação
pertinente, inclusive a que comprove a compatibilização e adequação das
despesas decorrentes às normas vigentes nos Artigos 16 e 17 da LCF nº
101/00 (LRF), mantendo-os à disposição deste Tribunal.
§ 3º Relativamente aos repasses financeiros a entidades do terceiro setor,
decorrentes de contratos de gestão, termos de parceria e convênios cujo valor
global dos ajustes não atingiu o limite de remessa ao TCESP, bem como os
repassados, sem formalização de ajuste, à conta de auxílios, subvenções e
contribuições, nos termos dos artigos 12, 16 e 21 da LF n° 4.320/64, deverão
ser encaminhados os pareceres conclusivos elaborados nos termos do artigo
370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS) e os demonstrativos de receitas e despesas
e relação de gastos indicados no inciso I, do artigo 188, destas Instruções.
Artigo 146 - O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às fundações,
que se enquadrem em qualquer das condições abaixo descritas:
I - que tenham sido criadas ou mantidas por órgãos da administração pública;
II - estejam sob a supervisão ou sob controle dos órgãos da administração
pública, ou de seus delegados;
III - recebam recursos financeiros de órgãos da administração pública;
IV - sejam administradas por funcionários ou servidores de quaisquer órgãos
da administração pública;
V - estejam localizadas em imóveis públicos ou destinados ao serviço público;
VI - ajustem, regularmente, convênios ou contratos com órgãos da
administração pública.
Artigo 147 - As fundações, quando for o caso, deverão encaminhar a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos relativos à decisão de sua
paralisação ou de sua extinção.
SEÇÃO II
Da Gestão Fiscal
Artigo 148 – A Fundação deverá encaminhar os seguintes dados e
informações, de forma eletrônica, relativos a:
I – movimentos contábeis, compostos por:
a) cadastros contábeis;
b) balancetes isolados, exceto quando optante pela remessa de forma
conjunta;
c) balancete isolado de encerramento do exercício;
§ 1º - Os movimentos contábeis mencionados no inciso I, deverão ser enviados
em base mensal, da seguinte forma:
a) balancetes isolados, até 20 (vinte) dias após o encerramento do período de
referência;
b) balancete isolado de encerramento do exercício, até 35 (trinta e cinco) dias
após o exercício encerrado;
81
c) cadastros contábeis, deverão ser encaminhados antes da remessa dos
balancetes isolados, permitindo sua validação.
§ 2º - Os alertas, protocolos de entregas, relatório de instrução e a lista de
pendências ficarão disponíveis no portal da internet do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo para leitura obrigatória, www.tce.sp.gov.br, sendo este o
meio oficial instituído para cientificação do responsável pelo Poder ou Órgão,
sem prejuízo dos demais meios de comunicação oficial.
§ 3º - A ciência de leitura das informações relacionadas no parágrafo anterior
será efetuada por meio do portal da internet, por meio de login e senha de
acesso ao Sistema AUDESP.
§ 4º - Enquanto existirem pendências de leituras, o sistema não permitirá novas
remessas de dados e informações.
§ 5º - No processamento dos documentos enviados, os erros porventura
existentes, de acordo com regras de validação publicadas, terão duas
naturezas: indicativa e impeditiva; a primeira não impedirá o recebimento do
documento, importando em aviso para futura correção; a segunda impedirá o
recebimento do documento, importando em falta de prestação de contas após
o decurso do prazo de entrega, sujeitando-se às penalidades previstas no
artigo 104 da LCE nº 709/93 e/ou suspensão das transferências voluntárias e
operações de crédito nos termos da LCF nº 101/00 (LRF).
§ 6º - Enquanto não constituído o Conselho Nacional de Gestão Fiscal referido
no artigo 67 da LCF nº 101/00 (LRF), os modelos de relatórios, demonstrativos
e metodologias de cálculos serão oferecidos pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
§ 7º - A responsabilidade pela consolidação para efeito da gestão fiscal é do
Poder Executivo, cabendo às demais entidades o envio, em tempo hábil, das
informações ao órgão central do Poder Executivo para fins de consolidação.
§ 8º - Os dados e informações relacionados nesta Seção deverão ser
prestados de forma eletrônica mediante a utilização da senha gerada após o
cadastramento da estrutura institucional do Município informada pela
Prefeitura. A senha representa assinatura eletrônica por meio da qual ficarão
estabelecidas as responsabilidades pessoais dos Dirigentes das Entidades.
§ 9º - Os leiautes, orientações de preenchimento e envio encontram-se
definidos no manual técnico-operacional do sistema, disponível na página
eletrônica deste Tribunal.
§ 10 - A exatidão dos dados enviados por meio do sistema AUDESP é de
estrita responsabilidade dos representantes legais e técnicos das entidades
municipais, aos quais compete garantir a fidelidade destes dados aos registros
contábeis, bem como aos demais sistemas de controle interno.
SEÇÃO III
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo 149 - As fundações remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês
anterior, inclusive os relativos à concessão e permissão de serviços públicos,
82
de valor igual ou superior a R$ 3.000.000,00 para obras e serviços de
engenharia e R$ 1.500.000,00 para compras e demais serviços, valores estes
corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de comunicado
específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativamente aos ajustes indicados no inciso
anterior, devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de ofício,
assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo, neste
Tribunal, do contrato inicial;
III - cópia de todos os termos aditivos ou modificativos, cujo valor, somado ao
do ajuste inicial e demais termos, atinja o valor referido no inciso I deste artigo,
sendo que, configurada a hipótese, a documentação deverá vir acompanhada
do contrato inicial, das demais alterações e dos documentos do processo
licitatório, na conformidade dos artigos seguintes, ficando excluídos desta
obrigação o envio dos termos aditivos que versem unicamente sobre
prorrogação de prazo, com a manutenção das demais cláusulas inicialmente
pactuadas.
§ 1º - Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios
firmados com órgãos públicos e os contratos de operações de crédito, devendo
ficar nas fundações, à disposição deste Tribunal.
§ 2º - Os termos referidos no inciso II deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo e cronograma atualizado, quando cabíveis;
parecer(es); prova da autorização prévia da autoridade competente; publicação
e nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo.
Artigo 150 - Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos
jurídicos análogos, descritos no artigo anterior, serão autuados nos órgãos de
origem, mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela Imprensa
Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em especial, quanto a perfeita
identificação da fonte de recursos (exemplos: federais, próprios, de convênio) e
deverão conter documentação autenticada e numerada, na estrita cronologia
das ocorrências.
Artigo 151 - Os contratos ou atos jurídicos análogos, a que se refere o artigo
149 destas Instruções deverão, conforme os casos, vir acompanhados de cópia
dos seguintes documentos:
I - documentação atinente à correspondente licitação, na forma capitulada no
artigo 38 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, excetuados os
documentos referentes à habilitação das empresas que não foram adjudicadas
e, nos casos de dispensa ou inexigibilidade, a competente justificativa
contendo: indicação do dispositivo legal da exceção; ato de ratificação e sua
publicação na Imprensa Oficial;
II - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato;
III - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
prevista no inciso I deste artigo deverá vir acompanhada de:
a) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários;
83
c) previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
d) comprovação no Plano Plurianual de que o produto das obras ou serviços foi
contemplado em suas metas.
IV - tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada
pela autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação
pertinente à execução total do objeto, acompanhada dos documentos
comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o custo final da
obra e/ou serviço projetado;
V - nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização
legislativa e nos casos de permuta, também, prova de que o preço é
compatível com o de mercado;
VI - nos casos de contratação para prestação de serviços técnicos
especializados, que a empresa apresente relação dos integrantes de seu corpo
técnico para participar de procedimento licitatório, ou, como elemento para
justificar a dispensa ou inexigibilidade de licitação, comprovante de que tais
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato;
VII - nos casos de notória especialização, a documentação que a comprove,
nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
VIII - em se tratando de exclusividade, atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou
entidades equivalentes;
IX - nos casos de emergência: caracterização da situação calamitosa; motivo
da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
X - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações;
XI - havendo rescisão do contrato: justificativa e autorização, firmadas pela
autoridade competente;
XII - comprovante do recolhimento da caução, se exigida;
XIII - tratando-se de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras que
impliquem em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
encaminhar, ainda, os seguintes documentos:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes e
b) declaração, do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
XIV - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo, o termo aditivo, modificativo, complementar, ou, o distrato, conforme
modelo contido no Anexo 11.
84
§ 1º - Para a modalidade licitatória do Pregão, deverão ser encaminhados,
também, os documentos atinentes ao disposto nos incisos VI e VII, do artigo 4º
da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/02, além da ata ou relatório circunstanciado
da apresentação verbal de lances e negociação direta com o proponente, na
hipótese de sua ocorrência, conforme os incisos VIII, IX e XVII do mesmo
dispositivo legal, bem como, o comprovante do cumprimento de disposições e
formalidades previstas nos regulamentos sobre a matéria.
§ 2º - Para as compras e contratações efetuadas pelo sistema de registro de
preços, tratadas no artigo 15, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 11, da
Lei Federal nº 10.520/02, a remessa, no prazo estabelecido no caput do artigo
149 destas Instruções, deverá ocorrer somente a partir da emissão do contrato
e/ou da nota de empenho ou nota de encomenda ou ordem de compra ou
documento equivalente, que implique, individualmente, na efetiva contratação
cujo valor atinja os limites estabelecidos no inciso I do mesmo artigo, devendo
ser autuado na forma do artigo anterior e vir acompanhado de cópia dos
seguintes documentos:
I - tratando-se da primeira compra ou contratação: ata de registro de preços e
toda a documentação aplicável, explicitada nesta Seção;
II - após a primeira remessa: prova da contratação, especificada no caput;
justificativas; prova da autorização prévia da autoridade competente;
publicação; nota(s) de empenho vinculada(s) à despesa e ofício fazendo
referência ao número da licitação que a originou e ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial.
§ 3º - Deverão vir atualizados os documentos solicitados no inciso XIII deste
artigo caso a assinatura do contrato ocorra em exercício diverso daquele em
que for publicado o edital.
§ 4º - Toda a documentação referente aos ajustes, explicitada nesta Seção,
também se aplica aos contratos firmados com valor inferior ao de remessa,
devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 152 - Até 15 (quinze) dias após a ocorrência, deverá ser enviada cópia
da liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento dos
contratos ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 149 destas Instruções.
Artigo 153 - As fundações deverão encaminhar, no máximo em 15 (quinze)
dias, a comunicação do término das obras e/ou serviços, decorrentes dos
contratos ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 149 destas Instruções,
acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com indicação
expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de
qualquer natureza;
II - declaração da autoridade pública responsável pelas obras e/ou serviços,
contendo informações sobre:
a) cumprimento dos prazos previstos;
b) existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, vir
acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;
c) manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços
executados e
85
d) na hipótese de não restarem quaisquer pendências, reajustamentos ou
acertos de qualquer natureza, indicação expressa de que o contrato ou ato
jurídico análogo foi integralmente cumprido.
SEÇÃO IV
Dos Contratos de Parceria Público Privada - PPP
Artigo 154 – As fundações remeterão a este Tribunal até o dia 15 (quinze) de
cada mês cópia dos contratos de Parceria Público-Privada (PPP), celebrados
no mês anterior, acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
I - autorização expedida pelo responsável, acompanhada de estudo técnico
que demonstre, por meio de premissas e metodologias de cálculos, o que
segue:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das
razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão os resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais (LDO), devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de despesa e
c) a observância dos limites e condições de endividamento, em razão das
obrigações contraídas pela Administração Pública, relativas ao objeto do
contrato de PPP, em cumprimento aos artigos 29, 30 e 32 da LCF nº 101/00
(LRF);
II - comprovante de que o objeto do contrato de PPP está previsto no Plano
Plurianual (PPA) em vigor;
III - declaração da autoridade competente de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública, no decorrer do contrato de PPP, são compatíveis
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estão adequadamente previstas
na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - comprovante de elaboração de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro
nos exercícios em que deva vigorar o contrato de PPP;
V - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento das
obrigações contraídas pela Administração Pública, durante a vigência do
contrato de PPP, evidenciada por exercício financeiro;
VI - comprovante de que houve submissão das minutas de edital e de contrato
de PPP à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais
de grande circulação e por meio eletrônico, contendo: justificativa para a
contratação; identificação do objeto, duração do ajuste; valor estimado e
fixação do prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões,
esgotados pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação
do edital;
VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento
do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do
contrato de PPP exigir;
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VIII - autorização legislativa nos casos de concessões patrocinadas em que
mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga
pela Administração Pública;
IX - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal n° 8.666/93 e
suas alterações;
X - manifestações da assessoria jurídica sobre o edital e minuta do contrato de
PPP;
XI - ato de designação da Comissão de Licitação;
XII - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
deverá vir acompanhada de:
a) projeto básico aprovado pela autoridade competente;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários e
c) memorial descritivo dos trabalhos e respectivos cronogramas físicofinanceiro;
XIII - edital do procedimento licitatório e respectivos anexos, em especial
minuta de contrato, visando à contratação de parceria público-privada - PPP;
XIV - documentação pertinente à correspondente licitação, excetuada a
documentação referente à habilitação das empresas que não foram
adjudicadas;
XV - comprovantes das publicações do edital resumido;
XVI - contrato social registrado da Sociedade de Propósito Específico (SPE) e
relação de sua composição acionária;
XVII - autorização do Senado Federal e Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
previamente à contratação, para verificação dos limites estabelecidos no artigo
28 da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/04;
XVIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de PPP;
XIX - comprovante(s) da(s) garantia(s) das obrigações pecuniárias contraídas
pela Administração Pública para o contrato de PPP;
XX - comprovante(s) da(s) garantia(s) oferecida(s) pelo parceiro privado;
XXI - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XXII - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo e/ou termo aditivo, modificativo ou complementar, conforme modelo
contido no Anexo 11.
§ 1º - Deverão vir atualizados os documentos solicitados nos incisos I a IV
deste artigo caso a assinatura do contrato ocorra em exercício diverso daquele
em que for publicado o edital.
§ 2º - Os processos versando sobre os contratos descritos neste artigo, serão
autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas próprias,
fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em
especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos (exemplos:
federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação autenticada e
numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
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Artigo 155 - No mesmo prazo indicado no artigo anterior, serão encaminhados
os termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor, ou, os
distratos, relativamente aos ajustes indicados nesta Seção, acompanhados de
cópia dos seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo; cronograma atualizado; parecer(es); prova da
autorização prévia da autoridade competente; publicação; nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial
Parágrafo único - Na hipótese de extinção da concessão, o distrato referido no
caput deste artigo deverá vir acompanhado, também, da documentação relativa
ao retorno à contratante dos bens reversíveis, dos direitos e privilégios
transferidos ao concessionário ou as transferências para indenizações aos
legítimos financiadores do projeto bem como ressarcimentos a créditos de
fundos e empresas estatais garantidores da PPP.
Artigo 156 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
desenvolvidas pelo parceiro contratado, deverá o Poder Público responsável
pela assinatura do contrato encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, após a data de aniversário de cada vigência contratual, cópia dos
seguintes documentos, retratando o respectivo período anual encerrado:
I - certidão indicando o nome dos gestores responsáveis pela execução e
fiscalização do contrato de PPP, respectivos períodos de gestão, afastamentos,
substituições e órgão(s) representado(s);
II - relatório circunstanciado exarado pelos responsáveis incumbidos da
fiscalização do contrato de PPP, mencionados no inciso anterior, contendo as
obrigações do concessionário para cumprimento do cronograma físicofinanceiro
de execução das obras e serviços vinculados ao contrato de PPP,
pormenorizando as etapas e prazos, previstos e realizados, explicitando, ainda,
quaisquer alterações ocorridas quanto a: prazos; localização; acréscimos e/ou
supressões;
III - relatório contendo a manifestação expressa da autoridade competente
quanto a: regularidade dos atos; satisfação com os resultados; atualidade dos
serviços prestados; cumprimento das diretrizes definidas no artigo 4º da Lei
Federal nº 11.079/04 e as providências adotadas nos casos de constatação de
irregularidade ou de acionamento de garantias por descumprimento das
normas estabelecidas no contrato de PPP;
IV - demonstrativo das eventuais receitas arrecadadas pelo Poder concedente
decorrentes do contrato de PPP;
V - homologação de reajustes e revisão de tarifas, decorrentes do contrato de
PPP;
VI - demonstrativo de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de PPP, em função de quaisquer alterações ocorridas;
VII - demonstrativo financeiro das contraprestações da Administração Pública,
tipificadas conforme artigo 6º da LF nº 11.079/04 contendo: datas;
especificação dos documentos; valores e a correspondente identificação dos
serviços ofertados, objeto do contrato de PPP, ou, das retenções de
pagamentos para a contingência de indenização de bens reversíveis;
88
VIII - declaração(ões) de utilidade pública para efeito(s) de desapropriação
do(s) bem(ns) que, por sua(s) característica(s), seja(m) apropriado(s) ao
desenvolvimento do objeto do contrato de PPP;
IX - relação das eventuais alterações ocorridas na composição acionária da
contratada;
X - publicação do balanço patrimonial da contratada, acompanhada dos
respectivos demonstrativos e notas explicativas, inclusive quanto a:
identificação das contas conciliadas que envolvam o contrato e possível
ocorrência de compartilhamento, com a Administração Pública, dos ganhos
econômicos efetivos do parceiro privado, decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados;
XI - ata publicada da Assembléia Geral pertinente à tomada anual das contas
da contratada, contendo a deliberação sobre as demonstrações financeiras
apresentadas pelos Administradores.
Artigo 157 - Os documentos previstos no artigo anterior serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao
número do processo, neste Tribunal, do contrato de PPP.
SEÇÃO V
Dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais
Artigo 158 - As fundações remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia dos contratos de gestão celebrados no mês anterior de valor igual ou
superior a R$ 1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP,
por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato de gestão.
Artigo 159 - Os processos versando sobre contratos de gestão, descritos no
artigo anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de
capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 160 - Os contratos de gestão deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I – legislação local reguladora dos procedimentos de qualificação de entidades
como Organizações Sociais e dos Contratos de Gestão preceituados pela LF
nº 9.637/98;
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II - parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de qualificação da
entidade como Organização Social, exarado pelo Secretário ou Diretor da área
correspondente;
III - proposta orçamentária e programa de investimentos, devidamente
aprovados pelo Conselho de Administração da Organização Social;
IV - estatuto registrado da entidade qualificada como Organização Social;
V - certificação governamental de qualificação da contratada como
Organização Social;
VI - inscrição da Organização Social no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
VII - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o contrato de gestão
representa vantagem econômica para a Administração, em detrimento da
realização direta do seu objeto;
VIII - declaração quanto a compatibilização e a adequação da despesa
contratual aos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
IX – justificativa do Poder Público para firmar o contrato de gestão, com
indicações sobre as atividades a serem executadas e entidades que
manifestaram interesse na celebração do referido contrato;
X – justificativa sobre os critérios de escolha da organização social contratada;
XI - ato de aprovação do contrato de gestão pelo Conselho de Administração
da Organização Social e pelo Contratante;
XII - última ata de eleição e/ou indicação dos membros dos órgãos diretivos,
consultivos e normativos da Organização Social;
XIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de gestão;
XIV - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela contratante e
pela contratada, conforme modelo contido no Anexo 12;
XV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato de gestão; o termo
aditivo, modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido
no Anexo 11;
XVI - publicação do contrato de gestão na imprensa oficial, observados os
termos dos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 9.637, de 15/05/98.
Artigo 161 - Compete ao órgão contratante:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à organização social;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do contrato de gestão e do órgão público contratante a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
90
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da organização social, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais
providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das
pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da organização social, se for o caso, a devolução do
numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão contratante para a
regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
contrato de gestão;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto na LCE nº 709/93.
Artigo 162 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas Organizações Sociais, as fundações
remeterão a este Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do
exercício financeiro, cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos membros da Comissão de Avaliação da
execução contratual, os órgãos que representam e os respectivos períodos de
atuação;
II - certidão contendo nomes dos membros do Conselho de Administração da
Organização Social, os órgãos que representam, a forma de sua remuneração
e os respectivos períodos de atuação;
III - certidão contendo nomes dos membros da Diretoria da Organização Social,
os períodos de atuação e afirmação do não-exercício de cargos de chefia ou
função de confiança no SUS, quando exigível, acompanhada do ato de fixação
de suas remunerações;
IV - certidão contendo nomes dos dirigentes e dos Conselheiros da entidade
pública gerenciada, objeto do contrato de gestão e respectivos períodos de
atuação, acompanhada do ato de fixação de suas remunerações;
V - ato de constituição, estatuto social e regimento interno da Organização
Social;
VI - regulamento para contratação de obras, serviços e compras com emprego
de recursos públicos;
VII - plano de cargos, salários e benefícios dos empregados;
VIII - relatório da Organização Social sobre atividades desenvolvidas no
gerenciamento da entidade pública, objeto do contrato de gestão, contendo as
principais realizações e exposição sobre as Demonstrações Contábeis e seus
resultados;
91
IX - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com
a utilização de recursos públicos administrados pela Organização Social para
os fins estabelecidos no contrato de gestão, contendo: tipo e número do ajuste;
nome do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
X - relação dos bens móveis e imóveis mantidos pelo Poder Público no
período, com permissão de uso para as finalidades do contrato de gestão,
especificando forma e razão, inclusive das eventuais substituições dos
respectivos bens;
XI - relação dos servidores e funcionários públicos que foram cedidos à
Organização Social, contendo: nome do servidor/funcionário; órgão de origem;
cargo público ocupado; função desempenhada na Organização Social e datas
de início e término da prestação de serviço;
XII - relação dos empregados admitidos ou mantidos com recursos do contrato
de gestão, indicando as funções e o valor global despendido no período;
XIII - demonstrativo das eventuais ajudas de custo pagas aos membros do
Conselho de Administração;
XIV - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica,
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão contratante, para
movimentação dos recursos do contrato de gestão;
XV - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
contrato de gestão, conforme modelo contido no Anexo 13;
XVI - balanços dos exercícios encerrado e anterior e demais demonstrações
contábeis e financeiras, e respectiva publicação na imprensa oficial, tanto da
entidade pública gerenciada quanto da Organização Social;
XVII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XVIII - relatório conclusivo da análise da execução do contrato de gestão,
elaborado pela Comissão de Avaliação;
XIX - parecer do Conselho de Administração da Organização Social sobre as
contas e demonstrações financeiras e contábeis da entidade pública
gerenciada;
XX - parecer da Auditoria Independente, se houver;
XXI - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XXI serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o contrato
de gestão a que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista nos incisos V a VII deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas, ou,
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados a contrato de
gestão, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de
origem pública, após contabilizados, ficarão arquivados na Organização Social,
à disposição deste Tribunal.
92
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos contratos de gestão firmados
com valor inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste
Tribunal.
Artigo 163 - As fundações remeterão a este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias
da ocorrência:
I - comunicação da abertura de processo administrativo, objetivando a
desqualificação da entidade como Organização Social, por descumprimento do
contrato de gestão, informando as cláusulas descumpridas e as medidas
adotadas;
II - comunicação sobre aditamento da parcela de recursos destinada à
cobertura das despesas de pessoal cedido pela fundação, com cópia da
justificativa e indicação do valor adicionado.
Artigo 164 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão e/ou o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a
este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela Organização Social na utilização dos recursos ou bens de
origem pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento
administrativo instaurado para apurar irregularidade.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização,
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 165 - No caso de paralisação, rescisão ou encerramento do contrato de
gestão ou, ainda, de desqualificação da entidade como Organização Social, a
fundação deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa, conforme o
caso, as providências adotadas, inclusive quanto a restituição dos bens
cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO VI
Dos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público
Artigo 166 – As fundações remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia de todos os termos de parceria, celebrados no mês anterior com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, de valor igual
ou superior a R$ 1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP,
por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
93
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do termo de parceria.
Artigo 167 - Os processos versando sobre termo de parceria, descritos no
artigo anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de
capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 168 - Os termos de parceria deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I - quando da realização de concurso de projetos:
a) publicação do edital de concurso de projetos para a escolha da OSCIP, nos
termos dos artigos 23 a 25 do Decreto Federal n° 3. 100, de 30/06/99;
b) ato de designação da comissão julgadora do concurso de projetos;
c) ata de julgamento do concurso e
d) publicação do resultado do concurso e da respectiva homologação;
II - justificativa do Poder Público para a celebração do termo de parceria
prescindido da realização de concurso de projetos, mencionando, ainda, os
critérios adotados para a escolha da entidade parceira;
III - certificado de qualificação da entidade como OSCIP, expedido pelo
Ministério da Justiça;
IV - inscrição da OSCIP no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - estatuto registrado da OSCIP contendo expressamente a regência das
normas indicadas pelo artigo 4° da Lei Federal n° 9 .790, de 23/03/99;
VI - ata de eleição da atual Diretoria da OSCIP;
VII - atestados comprovando que a OSCIP se dedica às atividades
configuradas no artigo 3° da LF n° 9.790/99, median te a execução direta de
projetos, programas ou plano de ações correlatas por meio da doação de
recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuem em áreas afins;
VIII - projeto técnico e detalhamento de custos apresentados pela OSCIP ao
órgão estatal parceiro;
IX - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o termo de parceria
representa vantagem econômica para a Administração, em detrimento da
realização direta do seu objeto;
X - declaração quanto a compatibilização e a adequação da despesa da
parceria aos dispositivos dos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
XI - manifestação prévia do Conselho de Políticas Públicas da área
correspondente de atuação existente, em relação ao termo de parceria;
XII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo de parceria;
XIII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pelos parceiros público e privado, conforme modelo contido no Anexo 14;
94
XIV - cadastro da autoridade pública que assinou o termo de parceria; o termo
aditivo, modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido
no Anexo 11;
XV - publicação no DOE do extrato do termo de parceria e do demonstrativo de
previsão de sua execução física e financeira, elaborados conforme modelos
contidos nos Anexos I e II do Decreto Federal n° 3. 100/99.
Artigo 169 - Compete ao órgão público parceiro:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à OSCIP;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do termo de parceria e do órgão público parceiro a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da OSCIP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o
saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o
esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da OSCIP, se for o caso, a devolução do numerário,
com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão público parceiro
para a regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
termo de parceria;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto na LCE nº 709/93.
Artigo 170 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas OSCIP, as fundações remeterão a este
Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro,
cópia dos seguintes documentos:
95
I - certidão indicando os nomes dos membros da Comissão de Avaliação da
execução do termo de parceria, os órgãos que representam e os respectivos
períodos de atuação;
II - certidão contendo nomes dos dirigentes e conselheiros da OSCIP, forma de
remuneração, períodos de atuação com destaque para o dirigente responsável
pela administração dos recursos recebidos à conta do termo de parceria;
III - relatório anual da OSCIP sobre as atividades desenvolvidas com os
recursos próprios e as verbas públicas repassadas;
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do termo de parceria
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
termo de parceria, conforme modelo contido no Anexo 15;
VI - extrato de execução física e financeira, previsto no inciso VI do § 2º do
artigo 10 da LF nº 9.790/99, publicado na imprensa oficial, no prazo máximo de
sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, elaborado conforme
modelo contido no Anexo II do DF n° 3.100/99;
VII - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público;
VIII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados
com a utilização de recursos públicos administrados pela OSCIP para os fins
estabelecidos no termo de parceria, contendo: tipo e número do ajuste; nome
do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
IX - relação de eventuais bens imóveis adquiridos com recursos provenientes
da celebração do termo de parceria, nos termos do artigo 15 da LF n° 9.790/99;
X - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público parceiro,
para movimentação dos recursos do termo de parceria;
XI - publicação do Balanço Patrimonial da OSCIP, dos exercícios encerrado e
anterior;
XII - demais demonstrações contábeis e financeiras da OSCIP;
XIII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XIV - parecer e relatório de auditoria, nos termos do artigo 19 do Decreto
Federal nº 3.100/99;
XV - parecer do Conselho de Políticas Públicas da área correspondente de
atuação existente;
XVI - relatório da Comissão de Avaliação e comprovante de remessa à
autoridade competente;
XVII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XVII serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o termo de
parceria a que se referem.
96
§ 2º - Remetida a documentação prevista no inciso VII deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas, ou,
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados a termo de
parceria, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de
origem pública, após contabilizados, ficarão arquivados na OSCIP, à
disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos termos de parceria firmados
com valor inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste
Tribunal.
Artigo 171 - As fundações comunicarão a este Tribunal, no prazo de 3 (três)
dias da ocorrência, a abertura de processo administrativo, objetivando a
desqualificação da entidade como OSCIP por descumprimento do termo de
parceria, informando as cláusulas descumpridas e eventuais medidas
adotadas.
Artigo 172 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do termo de
parceria e/ou o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a
este Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela OSCIP na utilização dos recursos ou bens de origem pública,
bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 173 - No caso de paralisação, rescisão ou encerramento do termo de
parceria ou, ainda, de desqualificação da entidade como OSCIP, o órgão
público parceiro deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa,
conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos
bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO VII
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos
Artigo 174 – As fundações remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia de todos os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos, celebrados no mês anterior, de valor igual ou superior a R$
1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de
comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
97
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do convênio.
Artigo 175 - Os processos versando sobre convênios, descritos no artigo
anterior, serão autuados nas fundações, mediante a utilização de capas
próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 176 - Os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
I - justificativa do Poder Público para firmar o convênio, com as seguintes
indicações:
a) a excepcionalidade desta opção para formar o vínculo de cooperação;
b) o critério de escolha do conveniado e
c) as atividades a serem executadas.
II - plano de trabalho estabelecido em conformidade com o § 1° do artigo 116
da LF n° 8.666/93, proposto pela interessada e apro vado pelo Poder Público;
III - certificação da conveniada como entidade de utilidade pública e/ou
entidade beneficente de assistência social;
IV - inscrição da entidade no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - estatuto registrado da conveniada;
VI - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o convênio representa
vantagem econômica para a Administração, em detrimento da realização direta
do seu objeto;
VII - declaração quanto a compatibilização e a adequação das despesas do
convênio aos dispositivos dos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
VIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao convênio;
IX - protocolo de remessa da notificação da celebração do convênio à Câmara
Municipal;
X - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pela convenente e pela conveniada, conforme modelo contido no Anexo 16;
XI - cadastro da autoridade pública que assinou o convênio; o termo aditivo,
modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido no
Anexo 11;
XII - publicação no DOE do extrato do convênio.
Artigo 177 – Compete ao órgão convenente:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à conveniada;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
98
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do convênio e do órgão público convenente a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da conveniada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o
esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da conveniada, se for o caso, a devolução do
numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão convenente para a
regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
convênio;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII, do artigo 2º, da
LCE nº 709/93.
Artigo 178 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas conveniadas, as fundações remeterão a este
Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro,
cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos responsáveis pela fiscalização da
execução do convênio e respectivos períodos de atuação;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e conselheiros da conveniada e
respectivos períodos de atuação;
III - relatório anual da conveniada sobre as atividades desenvolvidas com os
recursos próprios e as verbas públicas repassadas;
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do convênio contendo
comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
convênio, conforme modelo contido no Anexo 17;
VI - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos financeiros repassados à Conveniada;
99
VII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com
a utilização de recursos públicos administrados pela conveniada para os fins
estabelecidos no convênio, contendo: tipo e número do ajuste; nome do
contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
VIII - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público convenente,
para movimentação dos recursos do convênio;
IX - publicação do Balanço Patrimonial da conveniada, dos exercícios
encerrado e anterior;
X - demais demonstrações contábeis e financeiras da conveniada;
XI - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XII - parecer e relatório de auditoria das entidades beneficentes de assistência
social, nos termos dos artigos 2º e 4º a 6º do Decreto Federal n° 2.536, de
06/04/98;
XIII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XIII serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o convênio a
que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista no inciso VI deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas ou
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas referentes à
comprovação da aplicação dos recursos próprios e os de origem pública,
vinculados a convênio, após contabilizados, ficarão arquivados na entidade
conveniada, à disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos convênios firmados com valor
inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 179 - As fundações comunicarão a este Tribunal, no prazo de 3 (três)
dias da ocorrência, a abertura de processo administrativo por descumprimento
do convênio, informando as cláusulas descumpridas e eventuais medidas
adotadas.
Artigo 180 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do convênio e/ou
o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a este
Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela conveniada na utilização dos recursos ou bens de origem
pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo
instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
100
Artigo 181 - No caso de paralisação, rescisão ou extinção do convênio, o órgão
público convenente deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa,
conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos
bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO VIII
Do Exame Prévio de Edital
Artigo 182 - As fundações enviarão, quando solicitada por este Tribunal, para
os fins previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 113 da L ei Federal n° 8.666/93 e suas
alterações, cópia completa dos editais de licitação regulados naquela Lei ou do
certame previsto nos artigos 23 a 31 do Decreto Federal n° 3.100/99, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento da solicitação.
SEÇÃO IX
Das Sanções aos Licitantes
Artigo 183 - As fundações deverão comunicar a este Tribunal, até o dia 15
(quinze) de cada mês, as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da
Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que tenham sido aplicadas no mês
anterior, bem como eventuais reabilitações.
Parágrafo único – Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo
estipulado, o fato será comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Artigo 184 - A comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de
conformidade com os modelos contidos nos Anexos 8 e 9, acompanhada da
comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar recurso.
SEÇÃO X
Das Transferências de recursos a entidades não-governamentais sem fins
lucrativos por meio de Auxílios, Subvenções e Contribuições
Artigo 185 - Os repasses de recursos a entidades do Terceiro Setor,
caracterizados como auxílios, subvenções e contribuições, somente poderão
ser concedidos pelas fundações nos termos das exigências contidas na Lei
Federal nº 4.320/64 e no artigo 25 da LCF nº 101/00 (LRF).
Artigo 186 – A formalização da transferência dos recursos indicados no artigo
anterior deverá estar autuada em processo próprio em que conste, no mínimo:
I - programa de trabalho proposto pela beneficiária ou exposição das unidades
de serviço objeto dos repasses concedidos;
II - lei autorizadora do repasse, contendo: entidade beneficiária; valor
concedido e sua destinação;
101
III - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de
recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em
detrimento de sua aplicação direta;
IV - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
V - declaração quanto a compatibilização e a adequação das transferências
aos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
VI - empenhos e comprovantes das transferências de recursos, separados por
fontes de financiamento;
VII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pelo órgão público e pelo beneficiário, conforme modelo contido no Anexo 5.
Artigo 187 - Compete aos órgãos concessores:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais ou
totais, data esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do
exercício seguinte à transferência dos recursos;
II - proibir, às beneficiárias, a redistribuição dos recursos a outras entidades,
congêneres ou não;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V – exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, o
número da norma autorizadora do repasse e do órgão público concessor a que
se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas
prestações de contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir das entidades beneficiárias, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais
providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das
pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novas concessões aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo das entidades beneficiárias, se for o caso, a devolução
do numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão concessor para a
regularização da pendência;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII do artigo 2º da
LCE nº 709/93;
102
XI - atestar a existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao
período de concessão.
Artigo 188 - No que diz respeito às comprovações da aplicação dos recursos
financeiros repassados, os órgãos concessores deverão exigir das entidades
beneficiárias os seguintes procedimentos:
I - elaborar o demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por
fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no
objeto do ato concessório, conforme modelo contido no Anexo 6 e relacionar os
documentos das despesas pagas, computadas na prestação de contas,
conforme modelo contido no Anexo 7;
II - juntar, ainda, nas comprovações, os seguintes documentos:
a) relatório da entidade beneficiária sobre as atividades desenvolvidas,
identificando as custeadas com recursos próprios e as com recursos
transferidos;
b) na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis com os recursos
recebidos, prova dos respectivos registros contábil, patrimonial e imobiliário da
circunscrição, conforme o caso;
c) relação dos beneficiados e critérios estabelecidos para concessão de bolsas
de estudo, se for o caso;
d) comprovante da devolução dos recursos não aplicados;
e) cópia dos demonstrativos contábeis e financeiros da beneficiária, com
indicação dos valores repassados pelo órgão concessor e a respectiva
conciliação bancária, referente ao exercício em que o numerário foi recebido;
f) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelas demonstrações
contábeis e
g) manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do
beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado, atestando que os
recursos públicos foram movimentados em conta específica, aberta em
instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público concessor.
Parágrafo único - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados
ao ato concessório, referentes à comprovação da aplicação dos recursos
próprios e/ou repassados por ente público, após contabilizados, ficarão
arquivados na entidade beneficiária, à disposição deste Tribunal.
Artigo 189 – O(s) responsável(is) pelos controles internos e ordenador da
despesa deverão comunicar a este Tribunal, no prazo de 03 (três) dias,
qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela entidade beneficiária na
utilização dos recursos repassados, bem como o desfecho do respectivo
procedimento administrativo instaurado e demais providências adotadas,
inclusive quanto à restituição do saldo de recursos e rendimentos de aplicação
financeira.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
103
SEÇÃO XI
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Artigo 190 - Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de
admissão de pessoal, as fundações remeterão a este Tribunal, até o dia 31
(trinta e um) de janeiro:
I - relação das admissões, por concurso público, ocorridas no exercício
anterior, por meio do preenchimento das planilhas eletrônicas específicas
oferecidas por este Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de
Admissões, Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada;
II - relação das contratações, por tempo determinado, ocorridas no exercício
anterior, utilizando-se os mesmos recursos indicados no inciso anterior;
III - quadro de pessoal, em 31 (trinta e um) de dezembro do exercício anterior,
com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade com o
modelo contido no Anexo 19.
Parágrafo único - Não ocorrendo admissões no período, deverá ser
encaminhada declaração nesse sentido.
Artigo 191 - Os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados
segundo o fundamento do ato, concurso público ou tempo determinado,
permanecerão nas fundações, à disposição deste Tribunal.
Parágrafo único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os
processos referidos no caput deste artigo deverão conter:
I - se precedida de concurso público ou processo seletivo:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação do cargo ou emprego público, com referência à respectiva
legislação;
4 - número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital e
5 - responsável pela abertura e homologação.
b) quadro de pessoal, atualizado à data do edital;
c) legislação de criação do cargo ou emprego público;
d) edital de abertura e respectiva publicação, com indicação do órgão de
imprensa utilizado;
e) publicação da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f) publicação do termo de homologação;
g) publicação da prorrogação do prazo de validade do concurso público;
h) ato de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do
candidato; número do registro geral (RG); número do PIS ou PASEP;
classificação; início do exercício; número do concurso; cargo ou emprego
público correspondente e o motivo da existência do cargo vago;
i) prorrogação de prazo para posse ou exercício e
j) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 20.
104
II - se contratação por tempo determinado:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação da função e
4 - legislação autorizadora.
b) cópia da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado;
c) justificativa quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional
interesse público;
d) requisitos básicos para seleção;
e) publicação da lista de classificação final;
f) contrato de trabalho indicando: nome do contratado; documento de
identidade (RG); número do PIS ou PASEP; função; classificação na seleção e
vigência do contrato;
g) rescisão contratual e
h) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 21.
Artigo 192 - Excetuam-se do registro previsto nesta Seção as admissões para
cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
SEÇÃO XII
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão
Artigo 193 - Para fins de apreciação da legalidade e conseqüente registro, as
fundações deverão encaminhar a este Tribunal, por meio eletrônico, até o dia
31 (trinta e um) de janeiro, relações dos atos concessórios de aposentadoria e
pensão, bem como eventuais apostilas retificatórias, que oneram diretamente o
tesouro municipal, concedidas no exercício anterior, por meio do
preenchimento das planilhas eletrônicas específicas oferecidas por este
Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de Admissões,
Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada.
Artigo 194 - Os processos relativos aos atos tratados nesta Seção serão
autuados nas fundações, devendo constar, na capa, as seguintes indicações:
I - número do processo de origem;
II - órgão de origem;
III - nome do servidor;
IV - número do PIS ou PASEP;
V - assunto (aposentadoria ou pensão);
VI - data do ato concessório;
VII – nos casos de pensão, o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s).
Artigo 195 - Os processos deverão conter originais, ou, cópias autenticadas
pelo próprio órgão, dos seguintes documentos:
I - nos casos de aposentadoria:
105
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado, em se tratando de aposentadoria voluntária;
c) laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;
d) apostilas retificatórias do ato de aposentadoria, se for o caso;
e) nos casos de aposentadoria compulsória ou voluntária, comprovante de
idade: cédula de identidade (RG); carteira profissional; certidão de nascimento
ou certidão de casamento;
f) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP;
g) decisão judicial, se for o caso;
h) certidão(ões) de contagem e liquidação de tempo de serviço, oriunda(s) de
outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social
(INSS), para fins de aposentadoria;
i) certidão emitida pelo órgão em que o servidor estava vinculado, averbando o
tempo para fins de aposentadoria;
j) ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público;
l) ato concessório da sexta parte, se for o caso;
m) ato concessório do último adicional por tempo de serviço, se for o caso;
n) apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria;
o) documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias
incluídas nos proventos, se for o caso;
p) mapas de aulas, no caso de professor com cargas suplementares;
q) confirmação de proventos, emitida pelo setor competente do órgão em que o
servidor se encontrava vinculado por ocasião da aposentadoria;
r) manifestação(ões) jurídica(s);
s) publicação do ato e
t) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 22.
II - nos casos de pensão:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado;
c) certidão de óbito;
d) qualificação do(s) beneficiário(s), conforme o caso:
1 - certidão de casamento;
2 - certidão de nascimento ou cédula de identidade (RG);
3 - confirmação da união estável ou decisão(ões) judicial(is);
e) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP do ex-servidor;
f) declaração de vontade, se for o caso;
g) composição dos proventos, emitida pelo setor competente da fundação, bem
como do valor da pensão a ser paga ao(s) beneficiário(s), com o fundamento
legal;
h) justificativas fundamentadas sobre eventuais parcelas ou vantagens não
consideradas no cálculo do valor da pensão;
i) manifestação(ões) jurídica(s);
j) publicação do ato e
106
l) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 23.
Artigo 196 - As vantagens decorrentes de decisão judicial deverão ser
formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada da
decisão, acompanhada da comprovação do respectivo trânsito em julgado.
Artigo 197 - Os processos tratados nesta Seção deverão permanecer nos
órgãos de origem, à disposição deste Tribunal.
Artigo 198 - O Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da sentença que
determinou o registro do ato de aposentadoria ou pensão, expedirá certidão
para fins de compensação financeira, desde que requerida à Secretaria-
Diretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades Regionais,
mencionando o número do processo correspondente.
SEÇÃO XIII
Do Controle Interno
Artigo 199 - O(s) responsável(eis) pelos controles internos manterá(ão)
arquivados na fundação todos os relatórios e pareceres elaborados em
cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, à
disposição deste Tribunal, para subsídio da aplicação do disposto no artigo 26
da LCE nº 709/93.
Parágrafo único – Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados
no artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado a este
Tribunal, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou
parecer respectivo.
Artigo 200 - Cabe, também, ao(s) responsável(eis) pelo controle interno, em
apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores da Administração,
na observância dos procedimentos e prazos previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 201 - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade,
exercida por meio do controle externo e julgamento das contas anuais das
entidades de previdência municipal, bem como a apreciação dos atos
praticados por seus ordenadores de despesa, administradores, gestores e
demais responsáveis por bens e valores públicos, deverá ser, por estes,
107
encaminhada a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de março, a seguinte
documentação relativa ao exercício anterior:
I - relatório das atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as
demonstrações financeiras e seus resultados e as principais realizações;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e membros dos Conselhos
de Administração, Fiscal e/ou Curador, conforme o caso, e dos responsáveis
pelo controle interno, tesouraria, almoxarifado e patrimônio, bem como os
respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições;
III - cópia do ato de fixação da remuneração e demonstrativos dos
pagamentos efetuados aos dirigentes da Entidade e aos membros dos
Conselhos, se houver;
IV - balanços: patrimonial; orçamentário; financeiro; demonstração das
variações patrimoniais; patrimonial do exercício anterior e anexos, conforme
disposto no artigo 101 da Lei nº 4.320/64;
V - notas explicativas às demonstrações financeiras;
VI - avaliação atuarial, de acordo com as normas de atuária estabelecidas
pela Portaria MPAS nº 4.992/99 e suas alterações;
VII - cópia das atas das reuniões ou respectivo(s) extrato(s) do(s) órgão(s)
deliberativo(s) competente(s) que tenha(m) aprovado as demonstrações
financeiras;
VIII - cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e
respectiva conciliação bancária;
IX - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e
demonstrações contábeis;
X - certidão expedida pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, comprovando
a habilitação do profissional ou da empresa de atuária, nos termos do Decretolei
nº 806, de 4 de setembro de 1969;
XI - cópia do parecer do Conselho Fiscal ou do Conselho Curador, conforme
o caso;
XII - relação das incorporações e desincorporações de bens móveis e
imóveis, especificando forma e razão;
XIII - relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, contendo:
número do processo; número da licitação; data da abertura; objeto; lista de
todos os participantes; vencedor(es); valor e data de eventual contrato;
XIV - relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato prevista no
artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e suas alterações, contendo:
número do processo; data da abertura; objeto; prazo; valor; fornecedor e data
da publicação da ratificação;
XV - relação dos contratos, convênios, aditamentos e operações de crédito
firmados no exercício, contendo: número do ajuste; data; interessado; objeto;
prazo; valor; fonte(s) de recurso (exemplos: federal, estadual, próprios) e
modalidade da licitação ou fundamento da dispensa ou da inexigibilidade;
XVI -relação de obras de arte e objetos históricos adquiridos no período,
contendo: valor comercial; valor de aquisição; importância histórica e origem
(nacional ou estrangeira);
108
XVII - relação das carteiras de ações, contendo: empresa; tipo; quantidade e
valor;
XVIII - cópia das publicações do demonstrativo financeiro e orçamentário da
receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício;
XIX - cópia da lei que autorizou a criação da Entidade de Previdência Social,
acompanhada de: escritura pública; estatuto; regimento interno; regulamento
de compras, obras e serviços, de admissão de pessoal e demais, se houver;
XX - relação dos contratos de programa firmados no exercício com consórcio
público, no âmbito da gestão associada de serviços públicos, bem como de
eventuais alterações, contendo: número do ajuste; data da assinatura,
contratado; prazo e resumo das obrigações, indicando os quantitativos
previstos;
XXI - relação dos contratos de programa em vigor no exercício, firmados com
entes federativos por força de convênios de cooperação, no âmbito da gestão
associada de serviços públicos, contendo: número do ajuste; data da
assinatura; contratado; prazo; resumo das obrigações e os quantitativos
previstos, acompanhada de pareceres anuais emitidos pela autoridade pública
contratante, para cada contrato de programa, contendo: identificação do
contrato e atestado sobre o cumprimento das cláusulas pactuadas e o
atingimento dos resultados previstos, nos termos do artigo 30 do Decreto
Federal nº 6.017, de 17/01/07 c.c. o artigo 30, parágrafo único, da Lei Federal
no 8.987, de 13/02/95;
§ 1º - Remetida a documentação solicitada no inciso XIX, serão enviadas nos
exercícios seguintes apenas as alterações ocorridas e, ainda, não havendo
informações a serem prestadas com relação a este e aos demais incisos deste
artigo, deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.
§ 2º - As Unidades deverão arquivar separadamente e de forma individualizada
os contratos de programa e a respectiva documentação pertinente, inclusive a
que comprove a compatibilização e adequação das despesas decorrentes às
normas vigentes nos Artigos 16 e 17 da LCF nº 101/00 (LRF), mantendo-os à
disposição deste Tribunal.
Artigo 202 - As entidades de previdência municipal deverão encaminhar a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos relativos à decisão de sua
paralisação ou de sua extinção.
SEÇÃO II
Da Gestão Fiscal
Artigo 203 – A entidade de previdência deverá encaminhar os seguintes dados
e informações, de forma eletrônica, relativos a:
I – movimentos contábeis, compostos por:
a) cadastros contábeis;
b) balancetes isolados, exceto quando optante pela remessa de forma
conjunta;
c) balancete isolado de encerramento do exercício;
109
§ 1º - Os movimentos contábeis mencionados no inciso I deverão ser
encaminhados em base mensal, da seguinte forma:
a) balancete isolado – até 20 (vinte) dias após o encerramento do período de
referência;
b) balancete isolado de encerramento do exercício, até 35 (trinta e cinco) dias
após o exercício encerrado;
c) cadastros contábeis, deverão ser encaminhados antes da remessa dos
balancetes isolados, permitindo sua validação.
§ 2º - Os alertas, protocolos de entregas, relatório de instrução e a lista de
pendências ficarão disponíveis no portal da internet do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo para leitura obrigatória, www.tce.sp.gov.br, sendo este o
meio oficial instituído para cientificação do responsável pelo Poder ou Órgão,
sem prejuízo dos demais meios de comunicação oficial.
§ 3º - A ciência de leitura das informações relacionadas no parágrafo anterior
será efetuada por meio do portal da internet, por meio de login e senha de
acesso ao Sistema AUDESP.
§ 4º - Enquanto existirem pendências de leituras, o sistema não permitirá novas
remessas de dados e informações.
§ 5º – No processamento dos documentos enviados, os erros porventura
existentes, de acordo com regras de validação publicadas, terão duas
naturezas: indicativa e impeditiva; a primeira não impedirá o recebimento do
documento, importando em aviso para futura correção; a segunda impedirá o
recebimento do documento, importando em falta de prestação de contas após
o decurso do prazo de entrega, sujeitando-se às penalidades previstas no
artigo 104 da LCE nº 709/93 e/ou suspensão das transferências voluntárias e
operações de crédito nos termos da LCF nº 101/00 (LRF).
§ 6º - Enquanto não constituído o Conselho Nacional de Gestão Fiscal referido
no artigo 67 da LCF nº 101/00 (LRF), os modelos de relatórios, demonstrativos
e metodologias de cálculos serão oferecidos pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
§ 7º – A responsabilidade pela consolidação para efeito da gestão fiscal é do
Poder Executivo, cabendo às demais entidades o envio, em tempo hábil, das
informações ao órgão central do Poder Executivo para fins de consolidação.
§ 8º - Os dados e informações relacionados nesta Seção deverão ser
prestados de forma eletrônica mediante a utilização da senha gerada após o
cadastramento da estrutura institucional do Município informada pela
Prefeitura. A senha representa assinatura eletrônica por meio da qual ficarão
estabelecidas as responsabilidades pessoais dos Dirigentes das Entidades.
§ 9º - Os leiautes, orientações de preenchimento e envio encontram-se
definidos no manual técnico-operacional do sistema, disponível na página
eletrônica deste Tribunal.
§ 10 - A exatidão dos dados enviados por meio do sistema AUDESP é de
estrita responsabilidade dos representantes legais e técnicos das entidades
municipais, aos quais compete garantir a fidelidade destes dados aos registros
contábeis, bem como aos demais sistemas de controle interno.
110
SEÇÃO III
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo 204 - As entidades de previdência municipal remeterão a este Tribunal,
até o dia 15 (quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês
anterior, inclusive os relativos à concessão e permissão de serviços públicos,
de valor igual ou superior a R$ 3.000.000,00 para obras e serviços de
engenharia e R$ 1.500.000,00 para compras e demais serviços, valores estes
corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de comunicado
específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativamente aos ajustes indicados no inciso
anterior, devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de ofício,
assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo, neste
Tribunal, do contrato inicial;
III - cópia de todos os termos aditivos ou modificativos, cujo valor, somado ao
do ajuste inicial e demais termos, atinja o valor referido no inciso I deste artigo,
sendo que, configurada a hipótese, a documentação deverá vir acompanhada
do contrato inicial, das demais alterações e dos documentos do processo
licitatório, na conformidade dos artigos seguintes, ficando excluídos desta
obrigação o envio dos termos aditivos que versem unicamente sobre
prorrogação de prazo, com a manutenção das demais cláusulas inicialmente
pactuadas.
§ 1º - Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios
firmados com órgãos públicos e os contratos de operações de crédito, devendo
ficar nas entidades de previdência municipal, à disposição deste Tribunal.
§ 2º - Os termos referidos no inciso II deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo e cronograma atualizado, quando cabíveis;
parecer(es); prova da autorização prévia da autoridade competente; publicação
e nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo.
Artigo 205 - Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos
jurídicos análogos, descritos no artigo anterior, serão autuados nos órgãos de
origem, mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela Imprensa
Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em especial, quanto a perfeita
identificação da fonte de recursos (exemplos: federais, próprios, de convênio) e
deverão conter documentação autenticada e numerada, na estrita cronologia
das ocorrências.
Artigo 206 - Os contratos ou atos jurídicos análogos, a que se refere o artigo
204 destas Instruções deverão, conforme os casos, vir acompanhados de cópia
dos seguintes documentos:
I - documentação atinente à correspondente licitação, na forma capitulada no
artigo 38 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, excetuados os
documentos referentes à habilitação das empresas que não foram adjudicadas
e, nos casos de dispensa ou inexigibilidade, a competente justificativa
111
contendo: indicação do dispositivo legal da exceção; ato de ratificação e sua
publicação na Imprensa Oficial;
II - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato;
III - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
prevista no inciso I deste artigo deverá vir acompanhada de:
a) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários;
c) previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
d) comprovação no Plano Plurianual de que o produto das obras ou serviços foi
contemplado em suas metas.
IV - tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada
pela autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação
pertinente à execução total do objeto, acompanhada dos documentos
comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o custo final da
obra e/ou serviço projetado;
V - nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização
legislativa e nos casos de permuta, também, prova de que o preço é
compatível com o de mercado;
VI - nos casos de contratação para prestação de serviços técnicos
especializados, que a empresa apresente relação dos integrantes de seu corpo
técnico para participar de procedimento licitatório, ou, como elemento para
justificar a dispensa ou inexigibilidade de licitação, comprovante de que tais
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato;
VII - nos casos de notória especialização, a documentação que a comprove,
nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
VIII - em se tratando de exclusividade, atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou
entidades equivalentes;
IX - nos casos de emergência: caracterização da situação calamitosa; motivo
da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
X - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações;
XI - havendo rescisão do contrato: justificativa e autorização, firmadas pela
autoridade competente;
XII - comprovante do recolhimento da caução, se exigida;
XIII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XIV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo, o termo aditivo, modificativo, complementar, ou, o distrato, conforme
modelo contido no Anexo 11.
112
§ 1º - Para a modalidade licitatória do Pregão, deverão ser encaminhados,
também, os documentos atinentes ao disposto nos incisos VI e VII, do artigo 4º
da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/02, além da ata ou relatório circunstanciado
da apresentação verbal de lances e negociação direta com o proponente, na
hipótese de sua ocorrência, conforme os incisos VIII, IX e XVII do mesmo
dispositivo legal, bem como, o comprovante do cumprimento de disposições e
formalidades previstas nos regulamentos sobre a matéria.
§ 2º - Para as compras e contratações efetuadas pelo sistema de registro de
preços, tratadas no artigo 15, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 11, da
Lei Federal nº 10.520/02, a remessa, no prazo estabelecido no caput do artigo
204 destas Instruções, deverá ocorrer somente a partir da emissão do contrato
e/ou da nota de empenho ou nota de encomenda ou ordem de compra ou
documento equivalente, que implique, individualmente, na efetiva contratação
cujo valor atinja os limites estabelecidos no inciso I do mesmo artigo, devendo
ser autuado na forma do artigo anterior e vir acompanhado de cópia dos
seguintes documentos:
I - tratando-se da primeira compra ou contratação: ata de registro de preços e
toda a documentação aplicável, explicitada nesta Seção;
II - após a primeira remessa: prova da contratação, especificada no caput;
justificativas; prova da autorização prévia da autoridade competente;
publicação; nota(s) de empenho vinculada(s) à despesa e ofício fazendo
referência ao número da licitação que a originou e ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial.
§ 3º - Toda a documentação referente aos ajustes, explicitada nesta Seção,
também se aplica aos contratos firmados com valor inferior ao de remessa,
devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 207 - Até 15 (quinze) dias após a ocorrência, deverá ser enviada cópia
da liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento dos
contratos ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 204 destas Instruções.
Artigo 208 - As entidades deverão encaminhar, no máximo em 15 (quinze) dias,
a comunicação do término das obras e/ou serviços, decorrentes dos contratos
ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 204 destas Instruções,
acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com indicação
expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de
qualquer natureza;
II - declaração da autoridade pública responsável pelas obras e/ou serviços,
contendo informações sobre:
a) cumprimento dos prazos previstos;
b) existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, vir
acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;
c) manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços
executados e
d) na hipótese de não restarem quaisquer pendências, reajustamentos ou
acertos de qualquer natureza, indicação expressa de que o contrato ou ato
jurídico análogo foi integralmente cumprido.
113
SEÇÃO IV
Do Exame Prévio de Edital
Artigo 209 - As entidades de previdência municipal enviarão, quando solicitada
por este Tribunal para os fins previstos no §§ 1º e 2º do artigo 113 da Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações, cópia completa de editais de licitação,
no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento da
solicitação.
SEÇÃO V
Das Sanções aos Licitantes
Artigo 210 - As entidades de previdência municipal deverão comunicar a este
Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as sanções previstas nos incisos
III e IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que tenham
sido aplicadas no mês anterior, bem como eventuais reabilitações.
Parágrafo único – Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo
estipulado, o fato será comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Artigo 211 - A comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de
conformidade com os modelos contidos nos Anexos 8 e 9, acompanhada da
comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar recurso.
SEÇÃO VI
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Artigo 212 - Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de
admissão de pessoal, as entidades de previdência municipal remeterão a este
Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro:
I - relação das admissões, por concurso público, ocorridas no exercício
anterior, por meio do preenchimento das planilhas eletrônicas específicas
oferecidas por este Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de
Admissões, Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada;
II - relação das contratações, por tempo determinado, ocorridas no exercício
anterior, utilizando-se os mesmos recursos indicados no inciso anterior;
III - quadro de pessoal, em 31 (trinta e um) de dezembro do exercício anterior,
com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade com o
modelo contido no Anexo 19.
Parágrafo único - Não ocorrendo admissões no período, deverá ser
encaminhada declaração nesse sentido.
114
Artigo 213 - Os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados
segundo o fundamento do ato, concurso público ou tempo determinado,
permanecerão nas entidades, à disposição deste Tribunal.
Parágrafo único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os
processos referidos no caput deste artigo deverão conter:
I - se precedida de concurso público ou processo seletivo:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação do cargo ou emprego público, com referência à respectiva
legislação;
4 - número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital e
5 - responsável pela abertura e homologação.
b) quadro de pessoal, atualizado à data do edital;
c) legislação de criação do cargo ou emprego público;
d) edital de abertura e respectiva publicação, com indicação do órgão de
imprensa utilizado;
e) publicação da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f) publicação do termo de homologação;
g) publicação da prorrogação do prazo de validade do concurso público;
h) ato de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do
candidato; número do registro geral (RG); número do PIS ou PASEP;
classificação; início do exercício; número do concurso; cargo ou emprego
público correspondente e o motivo da existência do cargo vago;
i) prorrogação de prazo para posse ou exercício e
j) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 20.
II - se contratação por tempo determinado:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação da função e
4 - legislação autorizadora.
b) cópia da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado;
c) justificativa quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional
interesse público;
d) requisitos básicos para seleção;
e) publicação da lista de classificação final;
f) contrato de trabalho indicando: nome do contratado; documento de
identidade (RG); número do PIS ou PASEP; função; classificação na seleção e
vigência do contrato;
g) rescisão contratual e
h) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 21.
115
Artigo 214 - Excetuam-se do registro previsto nesta Seção as admissões para
cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
SEÇÃO VII
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão
Artigo 215 - Para fins de apreciação da legalidade e conseqüente registro, as
entidades de previdência municipal deverão encaminhar a este Tribunal, por
meio eletrônico, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, relações dos atos
concessórios de aposentadorias e pensões, bem como eventuais apostilas
retificatórias, concedidas no exercício anterior, por meio do preenchimento das
planilhas eletrônicas específicas oferecidas por este Tribunal, contidas no
SisCAA (Sistema de Controle de Admissões, Aposentadorias e Pensões),
devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhadas de ofício, assinado pelo
responsável, atestando a veracidade do conteúdo da mídia digital
encaminhada.
Artigo 216 - Os processos relativos aos atos tratados nesta Seção serão
autuados nas entidades, devendo constar, na capa, as seguintes indicações:
I - número do processo de origem;
II - órgão de origem;
III - nome do servidor;
IV - número do PIS ou PASEP;
V - assunto (aposentadoria ou pensão);
VI - data do ato concessório;
VII – nos casos de pensão, o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s).
Artigo 217 - Os processos deverão conter originais, ou, cópias autenticadas
pelo próprio órgão, dos seguintes documentos:
I - nos casos de aposentadoria:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado, em se tratando de aposentadoria voluntária;
c) laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;
d) apostilas retificatórias do ato de aposentadoria, se for o caso;
e) nos casos de aposentadoria compulsória ou voluntária, comprovante de
idade: cédula de identidade (RG); carteira profissional; certidão de nascimento
ou certidão de casamento;
f) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP;
g) decisão judicial, se for o caso;
h) certidão(ões) de contagem e liquidação de tempo de serviço, oriunda(s) de
outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social
(INSS), para fins de aposentadoria;
i) certidão emitida pelo órgão em que o servidor estava vinculado, averbando o
tempo para fins de aposentadoria;
j) ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público;
l) ato concessório da sexta parte, se for o caso;
m) ato concessório do último adicional por tempo de serviço, se for o caso;
n) apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria;
116
o) documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias
incluídas nos proventos, se for o caso;
p) mapas de aulas, no caso de professor com cargas suplementares;
q) confirmação de proventos, emitida pelo setor competente do órgão em que o
servidor se encontrava vinculado por ocasião da aposentadoria;
r) manifestação(ões) jurídica(s);
s) publicação do ato e
t) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 22.
II - nos casos de pensão:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado;
c) certidão de óbito;
d) qualificação do(s) beneficiário(s), conforme o caso:
1 - certidão de casamento;
2 - certidão de nascimento ou cédula de identidade (RG);
3 - confirmação da união estável ou decisão(ões) judicial(is);
e) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP do ex-servidor;
f) declaração de vontade, se for o caso;
g) composição dos proventos, emitida pelo setor competente da entidade, bem
como do valor da pensão a ser paga ao(s) beneficiário(s), com o fundamento
legal;
h) justificativas fundamentadas sobre eventuais parcelas ou vantagens não
consideradas no cálculo do valor da pensão;
i) manifestação(ões) jurídica(s);
j) publicação do ato e
l) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 23.
Artigo 218 - As vantagens decorrentes de decisão judicial deverão ser
formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada da
decisão, acompanhada da comprovação do respectivo trânsito em julgado.
Artigo 219 - Os processos tratados nesta Seção deverão permanecer nos
órgãos de origem, à disposição deste Tribunal.
Artigo 220 - O Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da sentença que
determinou o registro do ato de aposentadoria ou pensão, expedirá certidão
para fins de compensação financeira, desde que requerida à Secretaria-
Diretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades Regionais,
mencionando o número do processo correspondente.
SEÇÃO VIII
Do Controle Interno
Artigo 221 - O(s) responsável(eis) pelos controles internos manterá(ão)
arquivados nas entidades todos os relatórios e pareceres elaborados em
117
cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, à
disposição deste Tribunal, para subsídio da aplicação do disposto no artigo 26
da LCE nº 709/93.
Parágrafo único – Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados
no artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado a este
Tribunal, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou
parecer respectivo.
Artigo 222 - Cabe, também, ao(s) responsável(eis) pelo controle interno, em
apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores da Administração,
na observância dos procedimentos e prazos previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DAS EMPRESAS
PÚBLICAS
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 223 - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade,
exercida por meio do controle externo e julgamento das contas anuais das
sociedades de economia mista e empresas públicas, quando o Poder Público
tiver maioria acionária com direito a voto, de forma individual ou coletiva, bem
como apreciação dos atos praticados por seus ordenadores de despesa,
administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos,
deverá ser encaminhada a este Tribunal, pelas sociedades de economia mista,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização de sua Assembléia Geral
Ordinária e pelas empresas públicas, quando não se submeterem a este
procedimento, até 90 (noventa) dias após o encerramento de seu exercício
financeiro, a seguinte documentação relativa ao exercício anterior:
I - relatório das atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as
demonstrações contábeis e seus resultados e as principais realizações;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e integrantes da
Presidência, Diretoria, Conselhos e os responsáveis pelo controle interno,
tesouraria, almoxarifado e patrimônio, com os respectivos períodos de gestão,
afastamentos e substituições;
III - cópia da fixação da remuneração e demonstrativos dos pagamentos
efetuados aos Presidentes, Diretores e Conselheiros, quando couber;
IV - balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demais
demonstrações financeiras;
V - cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e
respectiva conciliação bancária;
VI - cópia dos balancetes analíticos de dezembro;
118
VII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e
demonstrações contábeis;
VIII - cópia do parecer do Conselho Fiscal;
IX - cópia do parecer da Auditoria Interna e/ou Independente, quando
couber;
X - cópia da ata e respectiva publicação da Assembléia Geral Ordinária que
aprovou as contas do exercício, quando couber;
XI - relação com os nomes e participação de cada acionista, inclusive
constando a parte integralizada e a integralizar do capital, quando couber;
XII - relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, contendo:
número do processo; número da licitação; data da abertura; objeto; lista de
todos os participantes; vencedor(es); valor e data de eventual contrato;
XIII - relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato prevista no
artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e suas alterações, contendo:
número do processo; data da abertura; objeto; prazo; valor; fornecedor e data
da publicação da ratificação;
XIV - relação dos contratos, convênios com órgãos públicos, aditamentos e
operações de crédito firmados no exercício, contendo: número do ajuste; data;
interessado; objeto; prazo; valor; fonte(s) de recurso (exemplos: federal,
estadual, próprios) e modalidade da licitação ou fundamento da dispensa ou da
inexigibilidade;
XV - relação de obras de arte e objetos históricos adquiridos no período,
contendo: valor comercial; valor de aquisição; importância histórica e origem
(nacional ou estrangeira);
XVI - relação das ações negociadas (aquisição e venda), contendo: empresa;
tipo; quantidade; valor e as instituições envolvidas;
XVII - cópia da publicação anual dos valores dos subsídios e das
remunerações dos empregos públicos, quando couber;
XVIII - cópia da lei que autorizou a instituição da sociedade de economia mista
ou empresa pública, acompanhada de: escritura pública; estatuto; regimento
interno; regulamentos de compras, obras e serviços, de admissão de pessoal e
demais se houver;
XIX - relação dos contratos de programa firmados no exercício com consórcio
público, no âmbito da gestão associada de serviços públicos, bem como de
eventuais alterações, contendo: número do ajuste; data da assinatura,
contratado; prazo e resumo das obrigações, indicando os quantitativos
previstos;
XX - relação dos contratos de programa em vigor no exercício firmados com
entes federativos por força de convênios de cooperação, no âmbito da gestão
associada de serviços públicos, contendo: número do ajuste; data da
assinatura; contratado; prazo; resumo das obrigações e os quantitativos
previstos, acompanhada de pareceres anuais emitidos pela autoridade pública
contratante, para cada contrato de programa, contendo: identificação do
contrato e atestado sobre o cumprimento das cláusulas pactuadas e o
atingimento dos resultados previstos, nos termos do artigo 30 do Decreto
119
Federal nº 6.017, de 17/01/07 c.c. o artigo 30, parágrafo único, da Lei Federal
no 8.987, de 13/02/95;
§ 1º - Remetida a documentação solicitada no inciso XVIII, serão enviadas, nos
exercícios seguintes, apenas as alterações ocorridas e, ainda, não havendo
informações a serem prestadas com relação a este e aos demais incisos deste
artigo, deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.
§ 2º - As entidades deverão arquivar separadamente e de forma individualizada
os contratos de programa e a respectiva documentação pertinente, inclusive a
que comprove a compatibilização e a adequação das despesas decorrentes às
normas vigentes nos Artigos 16 e 17 da LCF nº 101/00 (LRF), mantendo-os à
disposição deste Tribunal.
Artigo 224 - As entidades referidas neste Capítulo, quando for o caso,
deverão encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, os
documentos relativos à decisão de sua paralisação ou de sua extinção.
SEÇÃO II
Da Gestão Fiscal
Artigo 225 – As sociedades de economia mista e as empresas públicas,
consideradas dependentes nos termos da Portaria MF/STN 589, de 27/12/01,
deverão encaminhar os seguintes dados e informações, de forma eletrônica,
relativos a:
I – movimentos contábeis, compostos por:
a) cadastros contábeis;
b) balancetes isolados, exceto quando optante pela remessa de forma
conjunta;
c) balancete isolado de encerramento do exercício;
§ 1º - Os movimentos contábeis mencionados no inciso I deverão ser
encaminhados em base mensal, da seguinte forma:
a) balancete isolado – até 20 (vinte) dias após o encerramento do período de
referência;
b) balancete isolado de encerramento do exercício, até 35 (trinta e cinco) dias,
após o exercício encerrado;
c) cadastros contábeis, deverão ser encaminhados antes da remessa dos
balancetes isolados, permitindo sua validação.
§ 2º - Os alertas, protocolos de entregas, relatório de instrução e a lista de
pendências ficarão disponíveis no portal da internet do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo para leitura obrigatória, www.tce.sp.gov.br, sendo este o
meio oficial instituído para cientificação do responsável pelo Poder ou Órgão,
sem prejuízo dos demais meios de comunicação oficial.
§ 3º - A ciência de leitura das informações relacionadas no parágrafo anterior
será efetuada por meio do portal da internet por meio de login e senha de
acesso ao Sistema AUDESP.
§ 4º - Enquanto existirem pendências de leituras, o sistema não permitirá novas
remessas de dados e informações.
120
§ 5º – No processamento dos documentos enviados, os erros porventura
existentes, de acordo com regras de validação publicadas, terão duas
naturezas: indicativa e impeditiva; a primeira não impedirá o recebimento do
documento, importando em aviso para futura correção; a segunda impedirá o
recebimento do documento, importando em falta de prestação de contas após
o decurso do prazo de entrega, sujeitando-se às penalidades previstas no
artigo 104 da LCE nº 709/93 e/ou suspensão das transferências voluntárias e
operações de crédito nos termos da LCF nº 101/00 (LRF).
§ 6º - Enquanto não constituído o Conselho Nacional de Gestão Fiscal referido
no artigo 67 da LCF nº 101/00 (LRF), os modelos de relatórios, demonstrativos
e metodologias de cálculos serão oferecidos pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
§ 7º – A responsabilidade pela consolidação para efeito da gestão fiscal é do
Poder Executivo, cabendo às demais entidades o envio, em tempo hábil, das
informações ao órgão central do Poder Executivo para fins de consolidação.
§ 8º - Os dados e informações relacionados nesta Seção deverão ser
prestados de forma eletrônica mediante a utilização da senha gerada após o
cadastramento da estrutura institucional do Município informada pela
Prefeitura. A senha representa assinatura eletrônica por meio da qual ficarão
estabelecidas as responsabilidades pessoais dos Dirigentes das Entidades.
§ 9º - Os leiautes, orientações de preenchimento e envio encontra-se definidos
no manual técnico-operacional do sistema, disponível na página eletrônica
deste Tribunal.
§ 10 - A exatidão dos dados enviados por meio do sistema AUDESP é de
estrita responsabilidade dos representantes legais e técnicos das entidades
municipais, aos quais compete garantir a fidelidade destes dados aos registros
contábeis, bem como aos demais sistemas de controle interno.
SEÇÃO III
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo 226 - As sociedades de economia mista e as empresas públicas
remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês
anterior, inclusive os relativos à concessão e permissão de serviços públicos,
de valor igual ou superior a R$ 3.000.000,00 para obras e serviços de
engenharia e R$ 1.500.000,00 para compras e demais serviços, valores estes
corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de comunicado
específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativamente aos ajustes indicados no inciso
anterior, devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de ofício,
assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo, neste
Tribunal, do contrato inicial;
III - cópia de todos os termos aditivos ou modificativos, cujo valor, somado ao
do ajuste inicial e demais termos, atinja o valor referido no inciso I deste artigo,
121
sendo que, configurada a hipótese, a documentação deverá vir acompanhada
do contrato inicial, das demais alterações e dos documentos do processo
licitatório, na conformidade dos artigos seguintes, ficando excluídos desta
obrigação o envio dos termos aditivos que versem unicamente sobre
prorrogação de prazo, com a manutenção das demais cláusulas inicialmente
pactuadas.
§ 1º - Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios
firmados com órgãos públicos e os contratos de operações de crédito, devendo
ficar nas sociedades de economia mista e empresas públicas, à disposição
deste Tribunal.
§ 2º - Os termos referidos no inciso II deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo e cronograma atualizado, quando cabíveis;
parecer(es); prova da autorização prévia da autoridade competente; publicação
e nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo.
Artigo 227 - Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos
jurídicos análogos, descritos no artigo anterior, serão autuados nos órgãos de
origem, mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela Imprensa
Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em especial, quanto a perfeita
identificação da fonte de recursos (exemplos: federais, próprios, de convênio) e
deverão conter documentação autenticada e numerada, na estrita cronologia
das ocorrências.
Artigo 228 - Os contratos ou atos jurídicos análogos, a que se refere o artigo
226 destas Instruções deverão, conforme os casos, vir acompanhados de cópia
dos seguintes documentos:
I - documentação atinente à correspondente licitação, na forma capitulada no
artigo 38 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, excetuados os
documentos referentes à habilitação das empresas que não foram adjudicadas
e, nos casos de dispensa ou inexigibilidade, a competente justificativa
contendo: indicação do dispositivo legal da exceção; ato de ratificação e sua
publicação na Imprensa Oficial;
II - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação prevista
no inciso I deste artigo deverá vir acompanhada de:
a) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários;
c) previsão de recursos que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro
em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
III - tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada
pela autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação
pertinente à execução total do objeto, acompanhada dos documentos
comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o custo final da
obra e/ou serviço projetado;
IV - nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e
autorização legislativa e nos casos de permuta, também, prova de que o preço
é compatível com o de mercado;
122
V - nos casos de contratação para prestação de serviços técnicos
especializados, que a empresa apresente relação dos integrantes de seu corpo
técnico para participar de procedimento licitatório, ou, como elemento para
justificar a dispensa ou inexigibilidade de licitação, comprovante de que tais
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato;
VI - nos casos de notória especialização, a documentação que a comprove,
nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
VII - em se tratando de exclusividade, atestado fornecido pelo órgão de registro
do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou entidades
equivalentes;
VIII - nos casos de emergência: caracterização da situação calamitosa; motivo
da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
IX - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações;
X - havendo rescisão do contrato: justificativa e autorização, firmadas pela
autoridade competente;
XI - comprovante do recolhimento da caução, se exigida;
XII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XIII - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo, o termo aditivo, modificativo, complementar, ou, o distrato, conforme
modelo contido no Anexo 11.
§ 1º - Para a modalidade licitatória do Pregão, deverão ser encaminhados,
também, os documentos atinentes ao disposto nos incisos VI e VII, do artigo 4º
da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/02, além da ata ou relatório circunstanciado
da apresentação verbal de lances e negociação direta com o proponente, na
hipótese de sua ocorrência, conforme os incisos VIII, IX e XVII do mesmo
dispositivo legal, bem como, o comprovante do cumprimento de disposições e
formalidades previstas nos regulamentos sobre a matéria.
§ 2º - Para as compras e contratações efetuadas pelo sistema de registro de
preços, tratadas no artigo 15, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 11, da
Lei Federal nº 10.520/02, a remessa, no prazo estabelecido no caput do artigo
226 destas Instruções, deverá ocorrer somente a partir da emissão do contrato
e/ou nota de encomenda ou ordem de compra ou documento equivalente, que
implique, individualmente, na efetiva contratação cujo valor atinja os limites
estabelecidos no inciso I do mesmo artigo, devendo ser autuado na forma do
artigo anterior e vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I - tratando-se da primeira compra ou contratação: ata de registro de preços e
toda a documentação aplicável, explicitada nesta Seção;
II - após a primeira remessa: prova da contratação, especificada no caput;
justificativas; prova da autorização prévia da autoridade competente;
publicação e ofício fazendo referência ao número da licitação que a originou e
ao número do processo, neste Tribunal, do contrato inicial.
123
§ 3º - Toda a documentação referente aos ajustes, explicitada nesta Seção,
também se aplica aos contratos firmados com valor inferior ao de remessa,
devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 229 - Até 15 (quinze) dias após a ocorrência, deverá ser enviada cópia
da liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento dos
contratos ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 226 destas Instruções.
Artigo 230 - As sociedades de economia mista e as empresas públicas deverão
encaminhar, no máximo em 15 (quinze) dias, a comunicação do término das
obras e/ou serviços, decorrentes dos contratos ou atos jurídicos análogos,
tratados no artigo 226 destas Instruções, acompanhada dos seguintes
documentos:
I - cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com indicação
expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de
qualquer natureza;
II - declaração da autoridade pública responsável pelas obras e/ou serviços,
contendo informações sobre:
a) cumprimento dos prazos previstos;
b) existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, vir
acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;
c) manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços
executados e
d) na hipótese de não restarem quaisquer pendências, reajustamentos ou
acertos de qualquer natureza, indicação expressa de que o contrato ou ato
jurídico análogo foi integralmente cumprido.
SEÇÃO IV
Dos Contratos de Parceria Público Privada - PPP
Artigo 231 – As Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas
remeterão a este Tribunal até o dia 15 (quinze) de cada mês cópia dos
contratos de Parceria Público-Privada (PPP), celebrados no mês anterior,
acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
I - autorização expedida pelo responsável, acompanhada de estudo técnico
que demonstre, por meio de premissas e metodologias de cálculos, o que
segue:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das
razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão os resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais (LDO), devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de despesa e
c) a observância dos limites e condições de endividamento, em razão das
obrigações contraídas pela Administração Pública, relativas ao objeto do
contrato de PPP, em cumprimento aos artigos 29, 30 e 32 da LCF nº 101/00
(LRF);
124
II - comprovante de que o objeto do contrato de PPP está previsto no Plano
Plurianual (PPA) em vigor;
III - declaração da autoridade competente de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública, no decorrer do contrato de PPP, são compatíveis
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estão adequadamente previstas
na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - comprovante de elaboração de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro
nos exercícios em que deva vigorar o contrato de PPP;
V - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento das
obrigações contraídas pela Administração Pública, durante a vigência do
contrato de PPP, evidenciada por exercício financeiro;
VI - comprovante de que houve submissão das minutas de edital e de contrato
de PPP à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais
de grande circulação e por meio eletrônico, contendo: justificativa para a
contratação; identificação do objeto, duração do ajuste; valor estimado e
fixação do prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões,
esgotados pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação
do edital;
VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento
do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do
contrato de PPP exigir;
VIII - autorização legislativa nos casos de concessões patrocinadas em que
mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga
pela Administração Pública;
IX - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal n° 8.666/93 e
suas alterações;
X - manifestações da assessoria jurídica sobre o edital e minuta do contrato de
PPP;
XI - ato de designação da Comissão de Licitação;
XII - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
deverá vir acompanhada de:
a) projeto básico aprovado pela autoridade competente;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários e
c) memorial descritivo dos trabalhos e respectivos cronogramas físicofinanceiro;
XIII - edital do procedimento licitatório e respectivos anexos, em especial
minuta de contrato, visando à contratação de parceria público-privada - PPP;
XIV - documentação pertinente à correspondente licitação, excetuada a
documentação referente à habilitação das empresas que não foram
adjudicadas;
XV - comprovantes das publicações do edital resumido;
XVI - contrato social registrado da Sociedade de Propósito Específico (SPE) e
relação de sua composição acionária;
125
XVII - autorização do Senado Federal e Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
previamente à contratação, para verificação dos limites estabelecidos no artigo
28 da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/04;
XVIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de PPP, quando
aplicável(is);
XIX - comprovante(s) da(s) garantia(s) das obrigações pecuniárias contraídas
pela Administração Pública para o contrato de PPP;
XX - comprovante(s) da(s) garantia(s) oferecida(s) pelo parceiro privado;
XXI - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XXII - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo e/ou termo aditivo, modificativo ou complementar, conforme modelo
contido no Anexo 11.
§ 1º - Deverão vir atualizados os documentos solicitados nos incisos I a IV
deste artigo caso a assinatura do contrato ocorra em exercício diverso daquele
em que for publicado o edital.
§ 2º - Os processos versando sobre os contratos descritos neste artigo, serão
autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas próprias,
fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em
especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos (exemplos:
federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação autenticada e
numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 232 - No mesmo prazo indicado no artigo anterior, serão encaminhados
os termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor, ou, os
distratos, relativamente aos ajustes indicados nesta Seção, acompanhados de
cópia dos seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo; cronograma atualizado; parecer(es); prova da
autorização prévia da autoridade competente; publicação; quando aplicável(is),
nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa,
vir acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao
número do processo, neste Tribunal, do contrato inicial
Parágrafo único - Na hipótese de extinção da concessão, o distrato referido no
caput deste artigo deverá vir acompanhado, também, da documentação relativa
ao retorno à contratante dos bens reversíveis, dos direitos e privilégios
transferidos ao concessionário ou as transferências para indenizações aos
legítimos financiadores do projeto bem como ressarcimentos a créditos de
fundos e empresas estatais garantidores da PPP.
Artigo 233 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
desenvolvidas pelo parceiro contratado, deverá o Poder Público responsável
pela assinatura do contrato encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, após a data de aniversário de cada vigência contratual, cópia dos
seguintes documentos, retratando o respectivo período anual encerrado:
I - certidão indicando o nome dos gestores responsáveis pela execução e
fiscalização do contrato de PPP, respectivos períodos de gestão, afastamentos,
substituições e órgão(s) representado(s);
126
II - relatório circunstanciado exarado pelos responsáveis incumbidos da
fiscalização do contrato de PPP, mencionados no inciso anterior, contendo as
obrigações do concessionário para cumprimento do cronograma físicofinanceiro
de execução das obras e serviços vinculados ao contrato de PPP,
pormenorizando as etapas e prazos, previstos e realizados, explicitando, ainda,
quaisquer alterações ocorridas quanto a: prazos; localização; acréscimos e/ou
supressões;
III - relatório contendo a manifestação expressa da autoridade competente
quanto a: regularidade dos atos; satisfação com os resultados; atualidade dos
serviços prestados; cumprimento das diretrizes definidas no artigo 4º da Lei
Federal nº 11.079/04 e as providências adotadas nos casos de constatação de
irregularidade ou de acionamento de garantias por descumprimento das
normas estabelecidas no contrato de PPP;
IV - demonstrativo das eventuais receitas arrecadadas pelo Poder concedente
decorrentes do contrato de PPP;
V - homologação de reajustes e revisão de tarifas, decorrentes do contrato de
PPP;
VI - demonstrativo de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de PPP, em função de quaisquer alterações ocorridas;
VII - demonstrativo financeiro das contraprestações da Administração Pública,
tipificadas conforme artigo 6º da LF nº 11.079/04 contendo: datas;
especificação dos documentos; valores e a correspondente identificação dos
serviços ofertados, objeto do contrato de PPP, ou, das retenções de
pagamentos para a contingência de indenização de bens reversíveis;
VIII - declaração(ões) de utilidade pública para efeito(s) de desapropriação
do(s) bem(ns) que, por sua(s) característica(s), seja(m) apropriado(s) ao
desenvolvimento do objeto do contrato de PPP;
IX - relação das eventuais alterações ocorridas na composição acionária da
contratada;
X - publicação do balanço patrimonial da contratada, acompanhada dos
respectivos demonstrativos e notas explicativas, inclusive quanto a:
identificação das contas conciliadas que envolvam o contrato e possível
ocorrência de compartilhamento, com a Administração Pública, dos ganhos
econômicos efetivos do parceiro privado, decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados;
XI - ata publicada da Assembléia Geral pertinente à tomada anual das contas
da contratada, contendo a deliberação sobre as demonstrações financeiras
apresentadas pelos Administradores.
Artigo 234 - Os documentos previstos no artigo anterior serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao
número do processo, neste Tribunal, do contrato de PPP.
SEÇÃO V
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos
127
Artigo 235 – As Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas
remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos, celebrados no mês anterior, de valor igual ou superior a R$
1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de
comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do convênio.
Artigo 236 - Os processos versando sobre convênios, descritos no artigo
anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas
próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 237 - Os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
I - justificativa do Poder Público para firmar o convênio, com as seguintes
indicações:
a) a excepcionalidade desta opção para formar o vínculo de cooperação;
b) o critério de escolha do conveniado e
c) as atividades a serem executadas.
II - plano de trabalho estabelecido em conformidade com o § 1° do artigo 116
da LF n° 8.666/93, proposto pela interessada e apro vado pelo Poder Público;
III - certificação da conveniada como entidade de utilidade pública e/ou
entidade beneficente de assistência social;
IV - inscrição da entidade no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - estatuto registrado da conveniada;
VI - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o convênio representa
vantagem econômica para a Administração, em detrimento da realização direta
do seu objeto;
VII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao convênio, quando aplicável(is);
VIII - protocolo de remessa da notificação da celebração do convênio à Câmara
Municipal;
IX - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pela convenente e pela conveniada, conforme modelo contido no Anexo 16;
X - cadastro da autoridade pública que assinou o convênio; o termo aditivo,
modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido no
Anexo 11;
XI - publicação no DOE do extrato do convênio;
128
Artigo 238 – Compete ao órgão convenente:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à conveniada;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do convênio e do órgão público convenente a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da conveniada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o
esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da conveniada, se for o caso, a devolução do
numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão convenente para a
regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
convênio;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII, do artigo 2º, da
LCE nº 709/93.
Artigo 239 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas conveniadas, as sociedades de economia
mista e as empresas públicas remeterão a este Tribunal, até 90 (noventa) dias
após o encerramento do exercício financeiro, cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos responsáveis pela fiscalização da
execução do convênio e respectivos períodos de atuação;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e conselheiros da conveniada e
respectivos períodos de atuação;
III - relatório anual da conveniada sobre as atividades desenvolvidas com os
recursos próprios e as verbas públicas repassadas;
129
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do convênio contendo
comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
convênio, conforme modelo contido no Anexo 17;
VI - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos financeiros repassados à Conveniada;
VII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com
a utilização de recursos públicos administrados pela conveniada para os fins
estabelecidos no convênio, contendo: tipo e número do ajuste; nome do
contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
VIII - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público convenente,
para movimentação dos recursos do convênio;
IX - publicação do Balanço Patrimonial da conveniada, dos exercícios
encerrado e anterior;
X - demais demonstrações contábeis e financeiras da conveniada;
XI - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XII - parecer e relatório de auditoria das entidades beneficentes de assistência
social, nos termos dos artigos 2º e 4º a 6º do Decreto Federal n° 2.536, de
06/04/98;
XIII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XIII serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o convênio a
que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista no inciso VI deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas ou
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas referentes à
comprovação da aplicação dos recursos próprios e os de origem pública,
vinculados a convênio, após contabilizados, ficarão arquivados na entidade
conveniada, à disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos convênios firmados com valor
inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 240 - As sociedades de economia mista e as empresas públicas
comunicarão a este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias da ocorrência, a
abertura de processo administrativo por descumprimento do convênio,
informando as cláusulas descumpridas e eventuais medidas adotadas.
Artigo 241 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do convênio e/ou
o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a este
Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela conveniada na utilização dos recursos ou bens de origem
130
pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo
instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 242 - No caso de paralisação, rescisão ou extinção do convênio, o órgão
público convenente deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa,
conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos
bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO VI
Do Exame Prévio de Edital
Artigo 243 - As sociedades de economia mista e as empresas públicas
enviarão, quando solicitada por este Tribunal, para os fins previstos nos §§ 1° e
2° do artigo 113 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, cópia completa
de editais de licitação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do
recebimento da solicitação.
SEÇÃO VII
Da Ordem Cronológica de Pagamentos
Artigo 244 - As sociedades de economia mista e as empresas públicas
remeterão a este Tribunal, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao
encerramento do semestre, relação das exigibilidades de pagamentos
referentes ao semestre anterior das obrigações relativas ao fornecimento de
bens, locações, realizações de obras e prestação de serviços, obedecida a
estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, fazendo uma
relação para cada fonte diferenciada de recursos:
I - serão relacionadas todas as exigibilidades, independentemente de terem
sido pagas ou não, ainda que parceladas, decorrentes de contratações, cujo
valor total seja igual ou superior ao estipulado para a modalidade tomada de
preços - compras e serviços;
II - a referida relação deverá estar acompanhada de cópia das publicações
das justificativas de alterações que tenham sido feitas na ordem cronológica
dos pagamentos.
Artigo 245 - Para efeito do acompanhamento da ordem cronológica de
pagamentos, os recursos relacionados serão considerados vinculados e não
vinculados.
§ 1º - Entende-se como vinculados os recursos provenientes de contratos de
empréstimos, convênios, emissão de títulos ou de outra forma de obtenção de
recursos que exija vinculação.
131
§ 2º - Não vinculados serão todos os demais recursos, oriundos da receita
própria, transferências, ou outro meio, desde que não vinculada
especificamente sua aplicação.
Artigo 246 - Os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das
exigibilidades, considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos,
sendo que, no caso de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo,
convênios ou outra origem de recursos vinculados, será uma fonte.
Artigo 247 - As informações requeridas nesta Seção deverão ser prestadas por
meio do preenchimento da planilha eletrônica específica oferecida por este
Tribunal, devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhada de ofício,
assinado pelo responsável, atestando a veracidade do conteúdo da mídia
digital encaminhada.
Artigo 248 – Ficam dispensadas da remessa da ordem cronológica na forma
estabelecida nos artigos anteriores desta seção as sociedades de economia
mista e empresas públicas dependentes nos termos da Portaria MF/STN 589,
de 27/12/01.
SEÇÃO VIII
Das Sanções aos Licitantes
Artigo 249 - As sociedades de economia mista e as empresas públicas
deverão comunicar a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as
sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações, que tenham sido aplicadas no mês anterior, bem como
eventuais reabilitações.
Parágrafo único – Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo
estipulado, o fato será comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Artigo 250 - A comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de
conformidade com os modelos contidos nos Anexos 8 e 9, acompanhada da
comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar recurso.
SEÇÃO IX
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Artigo 251 - Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de
admissão de pessoal, as sociedades de economia mista e as empresas
públicas remeterão a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro:
I - relação das admissões, por concurso público, ocorridas no exercício
anterior, por meio do preenchimento das planilhas eletrônicas específicas
oferecidas por este Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de
Admissões, Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada;
132
II - relação das contratações, por tempo determinado, ocorridas no exercício
anterior, utilizando-se os mesmos recursos indicados no inciso anterior;
III - quadro de pessoal, em 31 (trinta e um) de dezembro do exercício anterior,
com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade com o
modelo contido no Anexo 19.
Parágrafo único - Não ocorrendo admissões no período, deverá ser
encaminhada declaração nesse sentido.
Artigo 252 - Os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados
segundo o fundamento do ato, concurso público ou tempo determinado,
permanecerão nos órgãos de origem, à disposição deste Tribunal.
Parágrafo único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os
processos referidos no caput deste artigo deverão conter:
I - se precedida de concurso público ou processo seletivo:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação do cargo ou emprego público, com referência à respectiva
legislação;
4 - número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital e
5 - responsável pela abertura e homologação.
b) quadro de pessoal, atualizado à data do edital;
c) legislação de criação do cargo ou emprego público;
d) edital de abertura e respectiva publicação, com indicação do órgão de
imprensa utilizado;
e) publicação da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f) publicação do termo de homologação;
g) publicação da prorrogação do prazo de validade do concurso público;
h) ato de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do
candidato; número do registro geral (RG); número do PIS ou PASEP;
classificação; início do exercício; número do concurso; cargo ou emprego
público correspondente e o motivo da existência do cargo vago;
i) prorrogação de prazo para posse ou exercício e
j) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 20.
II - se contratação por tempo determinado:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação da função e
4 - legislação autorizadora.
b) cópia da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado;
c) justificativa quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional
interesse público;
d) requisitos básicos para seleção;
e) publicação da lista de classificação final;
133
f) contrato de trabalho indicando: nome do contratado; documento de
identidade (RG); número do PIS ou PASEP; função; classificação na seleção e
vigência do contrato;
g) rescisão contratual e
h) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 21.
Artigo 253 - Excetuam-se do registro previsto nesta Seção as admissões para
cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
SEÇÃO X
Do Controle Interno
Artigo 254 - O(s) responsável(eis) pelo controle interno do órgão manterá(ão)
arquivados nas sociedades de economia mista e nas empresas públicas todos
os relatórios e pareceres elaborados em cumprimento às obrigações dispostas
no artigo 35 da Constituição Estadual, à disposição deste Tribunal, para
subsídio da aplicação do disposto no artigo 26 da LCE nº 709/93.
Parágrafo único – Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados
no artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado a este
Tribunal, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou
parecer respectivo.
Artigo 255 - Cabe, também, ao controle interno, em apoio ao controle externo,
acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos
procedimentos e prazos previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 256 - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade,
exercida por meio do controle externo, e julgamento das contas dos consórcios
intermunicipais personalizados juridicamente, bem como a apreciação da
aplicação dos recursos transferidos aos mesmos por um dos municípios
associados, seja, distintamente, a título de cotas de contribuição, ou qualquer
forma de repasse de auxílios, subvenções e contribuições, assim como receitas
próprias, deverá ser encaminhada a este Tribunal até 31 (trinta e um) de
março, a seguinte documentação, relativa ao exercício anterior:
134
I - relatório do Conselho Municipal de Prefeitos ou equivalente sobre as
atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as demonstrações
contábeis e seus resultados e as principais realizações;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes, membros titulares, respectivos
substitutos ou suplentes dos Conselhos existentes e os responsáveis pelo
controle interno, tesouraria, almoxarifado e patrimônio, com os respectivos
períodos de gestão, afastamentos e substituições;
III - cópia da fixação da remuneração e demonstrativos dos pagamentos
efetuados aos dirigentes do Consórcio Intermunicipal;
IV - balanços e demais demonstrações contábeis;
V - cópia dos balancetes da receita e da despesa de dezembro, inclusive extraorçamentárias;
VI - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e
demonstrações contábeis;
VII - cópia do parecer do Conselho Fiscal e outros, conforme o caso;
VIII - relação dos contratos, convênios com órgãos públicos e aditamentos
firmados no exercício, contendo: número do ajuste; data; interessado; objeto;
prazo; valor; fonte(s) de recurso (exemplos: federal, estadual, próprios) e
modalidade da licitação ou fundamento da dispensa ou inexigibilidade;
IX - relação dos auxílios, subvenções e contribuições recebidos do Estado,
contendo: órgão concessor; objeto; valor e data do recebimento;
X - relação dos Contratos de Gestão, Termos de Parceria e Convênios
firmados no exercício com entidades do Terceiro Setor, de valor igual ou
superior a R$ 750.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por
meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim, separados por
modalidade, contendo: n° do ajuste; data; interessa da (OS, OSCIP ou
conveniada); objeto; valor; fonte(s) de recurso (exemplos: federal, estadual,
próprios) e número de protocolo do TCESP dado aos respectivos ajustes;
XI – relação, em conformidade com o modelo contido no Anexo 4, de todos
repasses financeiros ao Terceiro Setor, efetuados no exercício, decorrentes
dos vigentes Contratos de Gestão, Termos de Parceria e Convênios de valor
global inferior a R$ 750.000,00, corrigidos anualmente pela variação da
UFESP, por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim,
acompanhada dos respectivos pareceres conclusivos elaborados nos termos
do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), devendo, ainda, ser atendido ao
disposto no artigo 369, do mesmo Capítulo;
XII - relação de todos repasses financeiros ao Terceiro Setor, efetuados no
exercício à conta de auxílios, subvenções e contribuições, nos termos dos
artigos 12, 16 e 21 da LF n° 4.320/64, em conformid ade com o modelo contido
no Anexo 4, acompanhada dos respectivos pareceres conclusivos elaborados
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS);
XIII - relação de obras de arte e objetos históricos adquiridos no período,
contendo: valor comercial; valor de aquisição; importância histórica e origem
(nacional ou estrangeira);
135
XIV - relação dos empréstimos, financiamentos e operações de crédito,
firmados com instituições públicas ou privadas, discriminando por operação,
instituições envolvidas, data do ajuste, objetivos, vigência e valores;
XV - relação das carteiras de ações contendo: empresa; tipo; quantidade e
valor;
XVI - relação das ações negociadas (aquisição e venda) contendo: empresa;
tipo; quantidade; valor e as instituições envolvidas na operação;
XVII - cópia da publicação anual dos valores dos subsídios e das
remunerações dos cargos e empregos públicos, quando couber;
XVIII - cópia da lei que autorizou a instituição do consórcio intermunicipal,
acompanhada de: escritura pública; estatuto; regimento interno; regulamentos
de compras, obras e serviços, de admissão de pessoal e demais se houver.
Parágrafo único – Remetida a documentação solicitada no inciso XVIII, serão
enviadas, nos exercícios seguintes apenas as alterações ocorridas e, ainda,
não havendo informações a serem prestadas com relação a este e aos demais
incisos deste artigo, deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.
Artigo 257 - A prestação de contas das cotas de contribuição ou outra forma
de repasse que não se caracterize como auxílios/subvenções/contribuições,
dos consórcios intermunicipais, deverá ser detalhada e obedecer às seguintes
regras:
I - deverá conter: identificação dos municípios repassadores; datas; valores
(devidos, repassados e pendentes) e classificação contábil das transferências
(correntes ou de capital);
II - o município gestor arquivará as prestações de contas dos associados para
efeitos de fiscalização.
Artigo 258 - As entidades referidas neste Capítulo, quando for o caso, deverão
encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos
relativos à decisão de sua paralisação ou de sua extinção.
SEÇÃO II
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo 259 - Os consórcios intermunicipais remeterão a este Tribunal, até o
dia 15 (quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês
anterior, inclusive os relativos à concessão e permissão de serviços públicos,
de valor igual ou superior a R$ 3.000.000,00 para obras e serviços de
engenharia e R$ 1.500.000,00 para compras e demais serviços, valores estes
corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de comunicado
específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativamente aos ajustes indicados no inciso
anterior, devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de ofício,
assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo, neste
Tribunal, do contrato inicial;
136
III - cópia de todos os termos aditivos ou modificativos, cujo valor, somado ao
do ajuste inicial e demais termos, atinja o valor referido no inciso I deste artigo,
sendo que, configurada a hipótese, a documentação deverá vir acompanhada
do contrato inicial, das demais alterações e dos documentos do processo
licitatório, na conformidade dos artigos seguintes, ficando excluídos desta
obrigação o envio dos termos aditivos que versem unicamente sobre
prorrogação de prazo, com a manutenção das demais cláusulas inicialmente
pactuadas.
§ 1º - Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios
firmados com órgãos públicos e os contratos de operações de crédito, devendo
ficar junto aos consórcios municipais, à disposição deste Tribunal.
§ 2º - Os termos referidos no inciso II deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo e cronograma atualizado, quando cabíveis;
parecer(es); prova da autorização prévia da autoridade competente; publicação
e nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo.
Artigo 260 - Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos
jurídicos análogos, descritos no artigo anterior, serão autuados nos órgãos de
origem, mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela Imprensa
Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em especial, quanto a perfeita
identificação da fonte de recursos (exemplos: federais, próprios, de convênio) e
deverão conter documentação autenticada e numerada, na estrita cronologia
das ocorrências.
Artigo 261 - Os contratos ou atos jurídicos análogos, a que se refere o artigo
259 destas Instruções deverão, conforme os casos, vir acompanhados de cópia
dos seguintes documentos:
I - documentação atinente à correspondente licitação, na forma capitulada no
artigo 38 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, excetuados os
documentos referentes à habilitação das empresas que não foram adjudicadas
e, nos casos de dispensa ou inexigibilidade, a competente justificativa
contendo: indicação do dispositivo legal da exceção; ato de ratificação e sua
publicação na Imprensa Oficial;
II - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato;
III - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
prevista no inciso I deste artigo deverá vir acompanhada de:
a) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários;
c) previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
d) comprovação no Plano Plurianual de que o produto das obras ou serviços foi
contemplado em suas metas.
IV - tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada
pela autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação
pertinente à execução total do objeto, acompanhada dos documentos
137
comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o custo final da
obra e/ou serviço projetado;
V - nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização
legislativa e nos casos de permuta, também, prova de que o preço é
compatível com o de mercado;
VI - nos casos de contratação para prestação de serviços técnicos
especializados, que a empresa apresente relação dos integrantes de seu corpo
técnico para participar de procedimento licitatório, ou, como elemento para
justificar a dispensa ou inexigibilidade de licitação, comprovante de que tais
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato;
VII - nos casos de notória especialização, a documentação que a comprove,
nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
VIII - em se tratando de exclusividade, atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou
entidades equivalentes;
IX - nos casos de emergência: caracterização da situação calamitosa; motivo
da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
X - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações;
XI - havendo rescisão do contrato: justificativa e autorização, firmadas pela
autoridade competente;
XII - comprovante do recolhimento da caução, se exigida;
XIII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XIV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo, o termo aditivo, modificativo, complementar, ou, o distrato, conforme
modelo contido no Anexo 11.
§ 1º - Para a modalidade licitatória do Pregão, deverão ser encaminhados,
também, os documentos atinentes ao disposto nos incisos VI e VII, do artigo 4º
da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/02, além da ata ou relatório circunstanciado
da apresentação verbal de lances e negociação direta com o proponente, na
hipótese de sua ocorrência, conforme os incisos VIII, IX e XVII do mesmo
dispositivo legal, bem como, o comprovante do cumprimento de disposições e
formalidades previstas nos regulamentos sobre a matéria.
§ 2º - Para as compras e contratações efetuadas pelo sistema de registro de
preços, tratadas no artigo 15, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 11, da
Lei Federal nº 10.520/02, a remessa, no prazo estabelecido no caput do artigo
259 destas Instruções, deverá ocorrer somente a partir da emissão do contrato
e/ou da nota de empenho ou nota de encomenda ou ordem de compra ou
documento equivalente, que implique, individualmente, na efetiva contratação
cujo valor atinja os limites estabelecidos no inciso I do mesmo artigo, devendo
ser autuado na forma do artigo anterior e vir acompanhado de cópia dos
seguintes documentos:
138
I - tratando-se da primeira compra ou contratação: ata de registro de preços e
toda a documentação aplicável, explicitada nesta Seção;
II - após a primeira remessa: prova da contratação, especificada no caput;
justificativas; prova da autorização prévia da autoridade competente;
publicação; nota(s) de empenho vinculada(s) à despesa e ofício fazendo
referência ao número da licitação que a originou e ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial.
§ 3º - Toda a documentação referente aos ajustes, explicitada nesta Seção,
também se aplica aos contratos firmados com valor inferior ao de remessa,
devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 262 - Até 15 (quinze) dias após a ocorrência, deverá ser enviada cópia
da liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento dos
contratos ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 259 destas Instruções.
Artigo 263 – Os consórcios intermunicipais deverão encaminhar, no máximo
em 15 (quinze) dias, a comunicação do término das obras e/ou serviços,
decorrentes dos contratos ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 259
destas Instruções, acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com indicação
expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de
qualquer natureza;
II - declaração da autoridade pública responsável pelas obras e/ou serviços,
contendo informações sobre:
a) cumprimento dos prazos previstos;
b) existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, vir
acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;
c) manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços
executados e
d) na hipótese de não restarem quaisquer pendências, reajustamentos ou
acertos de qualquer natureza, indicação expressa de que o contrato ou ato
jurídico análogo foi integralmente cumprido.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Parceria Público Privada - PPP
Artigo 264 – Os consórcios intermunicipais remeterão a este Tribunal até o dia
15 (quinze) de cada mês cópia dos contratos de Parceria Público-Privada
(PPP), celebrados no mês anterior, acompanhados da reprodução dos
seguintes documentos:
I - autorização expedida pelo responsável, acompanhada de estudo técnico
que demonstre, por meio de premissas e metodologias de cálculos, o que
segue:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das
razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão os resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais (LDO), devendo seus efeitos financeiros,
139
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de despesa e
c) a observância dos limites e condições de endividamento, em razão das
obrigações contraídas pela Administração Pública, relativas ao objeto do
contrato de PPP, em cumprimento aos artigos 29, 30 e 32 da LCF nº 101/00
(LRF);
II - comprovante de que o objeto do contrato de PPP está previsto no Plano
Plurianual (PPA) em vigor;
III - declaração da autoridade competente de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública, no decorrer do contrato de PPP, são compatíveis
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estão adequadamente previstas
na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - comprovante de elaboração de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro
nos exercícios em que deva vigorar o contrato de PPP;
V - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento das
obrigações contraídas pela Administração Pública, durante a vigência do
contrato de PPP, evidenciada por exercício financeiro;
VI - comprovante de que houve submissão das minutas de edital e de contrato
de PPP à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais
de grande circulação e por meio eletrônico, contendo: justificativa para a
contratação; identificação do objeto, duração do ajuste; valor estimado e
fixação do prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões,
esgotados pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação
do edital;
VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento
do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do
contrato de PPP exigir;
VIII - autorização legislativa nos casos de concessões patrocinadas em que
mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga
pela Administração Pública;
IX - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal n° 8.666/93 e
suas alterações;
X - manifestações da assessoria jurídica sobre o edital e minuta do contrato de
PPP;
XI - ato de designação da Comissão de Licitação;
XII - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
deverá vir acompanhada de:
a) projeto básico aprovado pela autoridade competente;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários e
c) memorial descritivo dos trabalhos e respectivos cronogramas físicofinanceiro;
XIII - edital do procedimento licitatório e respectivos anexos, em especial
minuta de contrato, visando à contratação de parceria público-privada - PPP;
140
XIV - documentação pertinente à correspondente licitação, excetuada a
documentação referente à habilitação das empresas que não foram
adjudicadas;
XV - comprovantes das publicações do edital resumido;
XVI - contrato social registrado da Sociedade de Propósito Específico (SPE) e
relação de sua composição acionária;
XVII - autorização do Senado Federal e Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
previamente à contratação, para verificação dos limites estabelecidos no artigo
28 da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/04;
XVIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de PPP;
XIX - comprovante(s) da(s) garantia(s) das obrigações pecuniárias contraídas
pela Administração Pública para o contrato de PPP;
XX - comprovante(s) da(s) garantia(s) oferecida(s) pelo parceiro privado;
XXI - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XXII - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo e/ou termo aditivo, modificativo ou complementar, conforme modelo
contido no Anexo 11.
§ 1º - Deverão vir atualizados os documentos solicitados nos incisos I a IV
deste artigo caso a assinatura do contrato ocorra em exercício diverso daquele
em que for publicado o edital.
§ 2º - Os processos versando sobre os contratos descritos neste artigo, serão
autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas próprias,
fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em
especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos (exemplos:
federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação autenticada e
numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 265 - No mesmo prazo indicado no artigo anterior, serão encaminhados
os termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor, ou, os
distratos, relativamente aos ajustes indicados nesta Seção, acompanhados de
cópia dos seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo; cronograma atualizado; parecer(es); prova da
autorização prévia da autoridade competente; publicação; nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial
Parágrafo único - Na hipótese de extinção da concessão, o distrato referido no
caput deste artigo deverá vir acompanhado, também, da documentação relativa
ao retorno à contratante dos bens reversíveis, dos direitos e privilégios
transferidos ao concessionário ou as transferências para indenizações aos
legítimos financiadores do projeto bem como ressarcimentos a créditos de
fundos e empresas estatais garantidores da PPP.
Artigo 266 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
desenvolvidas pelo parceiro contratado, deverá o Poder Público responsável
pela assinatura do contrato encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
141
dias, após a data de aniversário de cada vigência contratual, cópia dos
seguintes documentos, retratando o respectivo período anual encerrado:
I - certidão indicando o nome dos gestores responsáveis pela execução e
fiscalização do contrato de PPP, respectivos períodos de gestão, afastamentos,
substituições e órgão(s) representado(s);
II - relatório circunstanciado exarado pelos responsáveis incumbidos da
fiscalização do contrato de PPP, mencionados no inciso anterior, contendo as
obrigações do concessionário para cumprimento do cronograma físicofinanceiro
de execução das obras e serviços vinculados ao contrato de PPP,
pormenorizando as etapas e prazos, previstos e realizados, explicitando, ainda,
quaisquer alterações ocorridas quanto a: prazos; localização; acréscimos e/ou
supressões;
III - relatório contendo a manifestação expressa da autoridade competente
quanto a: regularidade dos atos; satisfação com os resultados; atualidade dos
serviços prestados; cumprimento das diretrizes definidas no artigo 4º da Lei
Federal nº 11.079/04 e as providências adotadas nos casos de constatação de
irregularidade ou de acionamento de garantias por descumprimento das
normas estabelecidas no contrato de PPP;
IV - demonstrativo das eventuais receitas arrecadadas pelo Poder concedente
decorrentes do contrato de PPP;
V - homologação de reajustes e revisão de tarifas, decorrentes do contrato de
PPP;
VI - demonstrativo de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de PPP, em função de quaisquer alterações ocorridas;
VII - demonstrativo financeiro das contraprestações da Administração Pública,
tipificadas conforme artigo 6º da LF nº 11.079/04 contendo: datas;
especificação dos documentos; valores e a correspondente identificação dos
serviços ofertados, objeto do contrato de PPP, ou, das retenções de
pagamentos para a contingência de indenização de bens reversíveis;
VIII - declaração(ões) de utilidade pública para efeito(s) de desapropriação
do(s) bem(ns) que, por sua(s) característica(s), seja(m) apropriado(s) ao
desenvolvimento do objeto do contrato de PPP;
IX - relação das eventuais alterações ocorridas na composição acionária da
contratada;
X - publicação do balanço patrimonial da contratada, acompanhada dos
respectivos demonstrativos e notas explicativas, inclusive quanto a:
identificação das contas conciliadas que envolvam o contrato e possível
ocorrência de compartilhamento, com a Administração Pública, dos ganhos
econômicos efetivos do parceiro privado, decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados;
XI - ata publicada da Assembléia Geral pertinente à tomada anual das contas
da contratada, contendo a deliberação sobre as demonstrações financeiras
apresentadas pelos Administradores.
Artigo 267 - Os documentos previstos no artigo anterior serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao
número do processo, neste Tribunal, do contrato de PPP.
142
SEÇÃO IV
Dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais
Artigo 268 - Os consórcios intermunicipais remeterão a este Tribunal, até o dia
15 (quinze) de cada mês:
I - cópia dos contratos de gestão celebrados no mês anterior de valor igual ou
superior a R$ 1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP,
por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato de gestão.
Artigo 269 - Os processos versando sobre contratos de gestão, descritos no
artigo anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de
capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 270 - Os contratos de gestão deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I – legislação local reguladora dos procedimentos de qualificação de entidades
como Organizações Sociais e dos Contratos de Gestão preceituados pela LF
nº 9.637/98;
II - parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de qualificação da
entidade como Organização Social, exarado pelo Secretário ou Diretor da área
correspondente;
III - proposta orçamentária e programa de investimentos, devidamente
aprovados pelo Conselho de Administração da Organização Social;
IV - estatuto registrado da entidade qualificada como Organização Social;
V - certificação governamental de qualificação da contratada como
Organização Social;
VI - inscrição da Organização Social no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
VII - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o contrato de gestão
representa vantagem econômica para a Administração, em detrimento da
realização direta do seu objeto;
VIII - declaração quanto a compatibilização e a adequação da despesa
contratual aos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
IX – justificativa do Poder Público para firmar o contrato de gestão, com
indicações sobre as atividades a serem executadas e entidades que
manifestaram interesse na celebração do referido contrato;
143
X – justificativa sobre os critérios de escolha da organização social contratada;
XI - ato de aprovação do contrato de gestão pelo Conselho de Administração
da Organização Social e pelo Contratante;
XII - última ata de eleição e/ou indicação dos membros dos órgãos diretivos,
consultivos e normativos da Organização Social;
XIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de gestão;
XIV - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela contratante e
pela contratada, conforme modelo contido no Anexo 12;
XV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato de gestão; o termo
aditivo, modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido
no Anexo 11;
XVI - publicação do contrato de gestão na imprensa oficial, observados os
termos dos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 9.637, de 15/05/98.
Artigo 271 - Compete ao órgão contratante:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à organização social;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do contrato de gestão e do órgão público contratante a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da organização social, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais
providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das
pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da organização social, se for o caso, a devolução do
numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão contratante para a
regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
contrato de gestão;
144
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto na LCE nº 709/93.
Artigo 272 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas Organizações Sociais, os consórcios
intermunicipais remeterão a este Tribunal, até 90 (noventa) dias após o
encerramento do exercício financeiro, cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos membros da Comissão de Avaliação da
execução contratual, os órgãos que representam e os respectivos períodos de
atuação;
II - certidão contendo nomes dos membros do Conselho de Administração da
Organização Social, os órgãos que representam, a forma de sua remuneração
e os respectivos períodos de atuação;
III - certidão contendo nomes dos membros da Diretoria da Organização Social,
os períodos de atuação e afirmação do não-exercício de cargos de chefia ou
função de confiança no SUS, quando exigível, acompanhada do ato de fixação
de suas remunerações;
IV - certidão contendo nomes dos dirigentes e dos Conselheiros da entidade
pública gerenciada, objeto do contrato de gestão e respectivos períodos de
atuação, acompanhada do ato de fixação de suas remunerações;
V - ato de constituição, estatuto social e regimento interno da Organização
Social;
VI - regulamento para contratação de obras, serviços e compras com emprego
de recursos públicos;
VII - plano de cargos, salários e benefícios dos empregados;
VIII - relatório da Organização Social sobre atividades desenvolvidas no
gerenciamento da entidade pública, objeto do contrato de gestão, contendo as
principais realizações e exposição sobre as Demonstrações Contábeis e seus
resultados;
IX - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com
a utilização de recursos públicos administrados pela Organização Social para
os fins estabelecidos no contrato de gestão, contendo: tipo e número do ajuste;
nome do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
X - relação dos bens móveis e imóveis mantidos pelo Poder Público no
período, com permissão de uso para as finalidades do contrato de gestão,
especificando forma e razão, inclusive das eventuais substituições dos
respectivos bens;
XI - relação dos servidores e funcionários públicos que foram cedidos à
Organização Social, contendo: nome do servidor/funcionário; órgão de origem;
cargo público ocupado; função desempenhada na Organização Social e datas
de início e término da prestação de serviço;
XII - relação dos empregados admitidos ou mantidos com recursos do contrato
de gestão, indicando as funções e o valor global despendido no período;
XIII - demonstrativo das eventuais ajudas de custo pagas aos membros do
Conselho de Administração;
145
XIV - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica,
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão contratante, para
movimentação dos recursos do contrato de gestão;
XV - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
contrato de gestão, conforme modelo contido no Anexo 13;
XVI - balanços dos exercícios encerrado e anterior e demais demonstrações
contábeis e financeiras, e respectiva publicação na imprensa oficial, tanto da
entidade pública gerenciada quanto da Organização Social;
XVII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XVIII - relatório conclusivo da análise da execução do contrato de gestão,
elaborado pela Comissão de Avaliação;
XIX - parecer do Conselho de Administração da Organização Social sobre as
contas e demonstrações financeiras e contábeis da entidade pública
gerenciada;
XX - parecer da Auditoria Independente, se houver;
XXI - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XXI serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o contrato
de gestão a que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista nos incisos V a VII deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas, ou,
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados a contrato de
gestão, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de
origem pública, após contabilizados, ficarão arquivados na Organização Social,
à disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos contratos de gestão firmados
com valor inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste
Tribunal.
Artigo 273 - Os consórcios intermunicipais remeterão a este Tribunal, no prazo
de 3 (três) dias da ocorrência:
I - comunicação da abertura de processo administrativo, objetivando a
desqualificação da entidade como Organização Social, por descumprimento do
contrato de gestão, informando as cláusulas descumpridas e as medidas
adotadas;
II - comunicação sobre aditamento da parcela de recursos destinada à
cobertura das despesas de pessoal cedido pelo Município, com cópia da
justificativa e indicação do valor adicionado.
Artigo 274 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão e/ou o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a
este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela Organização Social na utilização dos recursos ou bens de
146
origem pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento
administrativo instaurado para apurar irregularidade.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização,
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 275 - No caso de paralisação, rescisão ou encerramento do contrato de
gestão ou, ainda, de desqualificação da entidade como Organização Social, os
consórcios intermunicipais deverão comunicar a este Tribunal, no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data da ciência do fato ou da decisão
administrativa, conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto a
restituição dos bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de
aplicação financeira.
SEÇÃO V
Dos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público
Artigo 276 - Os consórcios intermunicipais remeterão a este Tribunal, até o dia
15 (quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os termos de parceria, celebrados no mês anterior com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, de valor igual
ou superior a R$ 1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP,
por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do termo de parceria.
Artigo 277 - Os processos versando sobre termo de parceria, descritos no
artigo anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de
capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 278 - Os termos de parceria deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I - quando da realização de concurso de projetos:
a) publicação do edital de concurso de projetos para a escolha da OSCIP, nos
termos dos artigos 23 a 25 do Decreto Federal n° 3. 100, de 30/06/99;
b) ato de designação da comissão julgadora do concurso de projetos;
c) ata de julgamento do concurso e
147
d) publicação do resultado do concurso e da respectiva homologação;
II - justificativa do Poder Público para a celebração do termo de parceria
prescindido da realização de concurso de projetos, mencionando, ainda, os
critérios adotados para a escolha da entidade parceira;
III - certificado de qualificação da entidade como OSCIP, expedido pelo
Ministério da Justiça;
IV - inscrição da OSCIP no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - estatuto registrado da OSCIP contendo expressamente a regência das
normas indicadas pelo artigo 4° da Lei Federal n° 9 .790, de 23/03/99;
VI - ata de eleição da atual Diretoria da OSCIP;
VII - atestados comprovando que a OSCIP se dedica às atividades
configuradas no artigo 3° da LF n° 9.790/99, median te a execução direta de
projetos, programas ou plano de ações correlatas por meio da doação de
recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuem em áreas afins;
VIII - projeto técnico e detalhamento de custos apresentados pela OSCIP ao
órgão estatal parceiro;
IX - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o termo de parceria
representa vantagem econômica para a Administração, em detrimento da
realização direta do seu objeto;
X - declaração quanto a compatibilização e a adequação da despesa da
parceria aos dispositivos dos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
XI - manifestação prévia do Conselho de Políticas Públicas da área
correspondente de atuação existente, em relação ao termo de parceria;
XII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo de parceria;
XIII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pelos parceiros público e privado, conforme modelo contido no Anexo 14;
XIV - cadastro da autoridade pública que assinou o termo de parceria; o termo
aditivo, modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido
no Anexo 11;
XV - publicação no DOE do extrato do termo de parceria e do demonstrativo de
previsão de sua execução física e financeira, elaborados conforme modelos
contidos nos Anexos I e II do Decreto Federal n° 3. 100/99.
Artigo 279 - Compete ao órgão público parceiro:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à OSCIP;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
148
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do termo de parceria e do órgão público parceiro a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da OSCIP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o
saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o
esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da OSCIP, se for o caso, a devolução do numerário,
com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão público parceiro
para a regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
termo de parceria;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto na LCE nº 709/93.
Artigo 280 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas OSCIP, os consórcios intermunicipais
remeterão a este Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do
exercício financeiro, cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos membros da Comissão de Avaliação da
execução do termo de parceria, os órgãos que representam e os respectivos
períodos de atuação;
II - certidão contendo nomes dos dirigentes e conselheiros da OSCIP, forma de
remuneração, períodos de atuação com destaque para o dirigente responsável
pela administração dos recursos recebidos à conta do termo de parceria;
III - relatório anual da OSCIP sobre as atividades desenvolvidas com os
recursos próprios e as verbas públicas repassadas;
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do termo de parceria
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
termo de parceria, conforme modelo contido no Anexo 15;
VI - extrato de execução física e financeira, previsto no inciso VI do § 2º do
artigo 10 da LF nº 9.790/99, publicado na imprensa oficial, no prazo máximo de
sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, elaborado conforme
modelo contido no Anexo II do DF n° 3.100/99;
VII - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público;
149
VIII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados
com a utilização de recursos públicos administrados pela OSCIP para os fins
estabelecidos no termo de parceria, contendo: tipo e número do ajuste; nome
do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
IX - relação de eventuais bens imóveis adquiridos com recursos provenientes
da celebração do termo de parceria, nos termos do artigo 15 da LF n° 9.790/99;
X - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público parceiro,
para movimentação dos recursos do termo de parceria;
XI - publicação do Balanço Patrimonial da OSCIP, dos exercícios encerrado e
anterior;
XII - demais demonstrações contábeis e financeiras da OSCIP;
XIII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XIV - parecer e relatório de auditoria, nos termos do artigo 19 do Decreto
Federal nº 3.100/99;
XV - parecer do Conselho de Políticas Públicas da área correspondente de
atuação existente;
XVI - relatório da Comissão de Avaliação e comprovante de remessa à
autoridade competente;
XVII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XVII serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o termo de
parceria a que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista no inciso VII deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas, ou,
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados a termo de
parceria, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de
origem pública, após contabilizados, ficarão arquivados na OSCIP, à
disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos termos de parceria firmados
com valor inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste
Tribunal.
Artigo 281 - Os consórcios intermunicipais comunicarão a este Tribunal, no
prazo de 3 (três) dias da ocorrência, a abertura de processo administrativo,
objetivando a desqualificação da entidade como OSCIP por descumprimento
do termo de parceria, informando as cláusulas descumpridas e eventuais
medidas adotadas.
Artigo 282 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do termo de
parceria e/ou o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a
este Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
150
praticada pela OSCIP na utilização dos recursos ou bens de origem pública,
bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 283 - No caso de paralisação, rescisão ou encerramento do termo de
parceria ou, ainda, de desqualificação da entidade como OSCIP, o órgão
público parceiro deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa,
conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos
bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO VI
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos
Artigo 284 – Os consórcios intermunicipais remeterão a este Tribunal, até o dia
15 (quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos, celebrados no mês anterior, de valor igual ou superior a R$
1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de
comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do convênio.
Artigo 285 - Os processos versando sobre convênios, descritos no artigo
anterior, serão autuados nos consórcios intermunicipais, mediante a utilização
de capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 286 - Os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
I - justificativa do Poder Público para firmar o convênio, com as seguintes
indicações:
a) a excepcionalidade desta opção para formar o vínculo de cooperação;
b) o critério de escolha do conveniado e
c) as atividades a serem executadas.
151
II - plano de trabalho estabelecido em conformidade com o § 1° do artigo 116
da LF n° 8.666/93, proposto pela interessada e apro vado pelo Poder Público;
III - certificação da conveniada como entidade de utilidade pública e/ou
entidade beneficente de assistência social;
IV - inscrição da entidade no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - estatuto registrado da conveniada;
VI - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o convênio representa
vantagem econômica para a Administração, em detrimento da realização direta
do seu objeto;
VII - declaração quanto a compatibilização e a adequação das despesas do
convênio aos dispositivos dos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
VIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao convênio;
IX - protocolo de remessa da notificação da celebração do convênio à Câmara
Municipal;
X - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pela convenente e pela conveniada, conforme modelo contido no Anexo 16;
XI - cadastro da autoridade pública que assinou o convênio; o termo aditivo,
modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido no
Anexo 11;
XII - publicação no DOE do extrato do convênio;
Artigo 287 – Compete ao órgão convenente:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à conveniada;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do convênio e do órgão público convenente a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da conveniada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o
esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da conveniada, se for o caso, a devolução do
numerário, com os devidos acréscimos legais;
152
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão convenente para a
regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
convênio;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII, do artigo 2º, da
LCE nº 709/93.
Artigo 288 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas conveniadas, os consórcios intermunicipais
remeterão a este Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do
exercício financeiro, cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos responsáveis pela fiscalização da
execução do convênio e respectivos períodos de atuação;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e conselheiros da conveniada e
respectivos períodos de atuação;
III - relatório anual da conveniada sobre as atividades desenvolvidas com os
recursos próprios e as verbas públicas repassadas;
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do convênio contendo
comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
convênio, conforme modelo contido no Anexo 17;
VI - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos financeiros repassados à Conveniada;
VII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com
a utilização de recursos públicos administrados pela conveniada para os fins
estabelecidos no convênio, contendo: tipo e número do ajuste; nome do
contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
VIII - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público convenente,
para movimentação dos recursos do convênio;
IX - publicação do Balanço Patrimonial da conveniada, dos exercícios
encerrado e anterior;
X - demais demonstrações contábeis e financeiras da conveniada;
XI - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XII - parecer e relatório de auditoria das entidades beneficentes de assistência
social, nos termos dos artigos 2º e 4º a 6º do Decreto Federal n° 2.536, de
06/04/98;
XIII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
153
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XIII serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o convênio a
que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista no inciso VI deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas ou
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas referentes à
comprovação da aplicação dos recursos próprios e os de origem pública,
vinculados a convênio, após contabilizados, ficarão arquivados na entidade
conveniada, à disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos convênios firmados com valor
inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 289 - Os consórcios intermunicipais comunicarão a este Tribunal, no
prazo de 3 (três) dias da ocorrência, a abertura de processo administrativo por
descumprimento do convênio, informando as cláusulas descumpridas e
eventuais medidas adotadas.
Artigo 290 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do convênio e/ou
o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a este
Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela conveniada na utilização dos recursos ou bens de origem
pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo
instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 291 - No caso de paralisação, rescisão ou extinção do convênio, o órgão
público convenente deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa,
conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos
bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO VII
Do Exame Prévio de Edital
Artigo 292 - Os consórcios intermunicipais enviarão, quando solicitada por
este Tribunal, para os fins previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 113 da Lei Federal
nº 8.666/93 e suas alterações, cópia completa de editais de licitação regulados
naquela Lei ou do certame previsto nos artigos 23 a 31 do Decreto Federal nº
3.100/99, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento
da solicitação.
SEÇÃO VIII
Da Ordem Cronológica de Pagamentos
154
Artigo 293 - Os consórcios intermunicipais remeterão a este Tribunal, até o dia
30 (trinta) do mês subseqüente ao encerramento do semestre, relação das
exigibilidades de pagamentos referentes ao semestre anterior das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação
de serviços, obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, fazendo uma relação para cada fonte diferenciada de recursos:
I - serão relacionadas todas as exigibilidades, independentemente de terem
sido pagas ou não, ainda que parceladas, decorrentes de contratações, cujo
valor total seja igual ou superior ao estipulado para a modalidade tomada de
preços – compras e serviços;
II - a referida relação deverá estar acompanhada de cópia das publicações das
justificativas de alterações que tenham sido feitas na ordem cronológica dos
pagamentos.
Artigo 294 - Para efeito do acompanhamento da ordem cronológica de
pagamentos, os recursos relacionados serão considerados vinculados e não
vinculados.
§ 1º - Entende-se como vinculados os recursos provenientes de contratos de
empréstimos, convênios, emissão de títulos ou de outra forma de obtenção de
recursos que exija vinculação.
§ 2º - Não vinculados serão todos os demais recursos, oriundos da receita
própria, transferências, ou outro meio, desde que não vinculada
especificamente sua aplicação.
Artigo 295 - Os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das
exigibilidades, considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos,
sendo que, no caso de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo,
convênio ou outra origem de recursos vinculados, será uma fonte, ou, no caso
de não vinculados, considerar-se-á, como fonte diferenciada de recursos, cada
uma das categorias econômicas.
Artigo 296 - As informações requeridas nesta Seção deverão ser prestadas
por meio do preenchimento da planilha eletrônica específica oferecida por este
Tribunal, devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhada de ofício,
assinado pelo responsável, atestando a veracidade do conteúdo da mídia
digital encaminhada.
Parágrafo único - Não havendo exigibilidades no período, deverá ser
encaminhada declaração nesse sentido.
SEÇÃO IX
Das Sanções aos Licitantes
Artigo 297 - Os consórcios intermunicipais deverão comunicar a este Tribunal,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, as sanções previstas nos incisos III e IV do
artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que tenham sido
aplicadas no mês anterior, bem como eventuais reabilitações.
155
Parágrafo único – Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo
estipulado, o fato será comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Artigo 298 - A comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de
conformidade com os modelos contidos nos Anexos 8 e 9, acompanhada da
comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar recurso.
SEÇÃO X
Das Transferências de recursos a entidades não-governamentais sem fins
lucrativos por meio de Auxílios, Subvenções e Contribuições
Artigo 299 - Os repasses de recursos a entidades do Terceiro Setor,
caracterizados como auxílios, subvenções e contribuições, somente poderão
ser concedidos pelos consórcios intermunicipais nos termos das exigências
contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e no artigo 25 da LCF nº 101/00 (LRF).
Artigo 300 – A formalização da transferência dos recursos indicados no artigo
anterior deverá estar autuada em processo próprio em que conste, no mínimo:
I - programa de trabalho proposto pela beneficiária ou exposição das unidades
de serviço objeto dos repasses concedidos;
II - lei autorizadora do repasse, contendo: entidade beneficiária; valor
concedido e sua destinação;
III - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de
recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em
detrimento de sua aplicação direta;
IV - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
V - declaração quanto a compatibilização e a adequação das transferências
aos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
VI - empenhos e comprovantes das transferências de recursos, separados por
fontes de financiamento;
VII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pelo órgão público e pelo beneficiário, conforme modelo contido no Anexo 5.
Artigo 301 - Compete aos órgãos concessores:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais ou
totais, data esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do
exercício seguinte à transferência dos recursos;
II - proibir, às beneficiárias, a redistribuição dos recursos a outras entidades,
congêneres ou não;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
156
V – exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, o
número da norma autorizadora do repasse e do órgão público concessor a que
se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas
prestações de contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir das entidades beneficiárias, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais
providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das
pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novas concessões aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo das entidades beneficiárias, se for o caso, a devolução
do numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão concessor para a
regularização da pendência;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII do artigo 2º da
LCE nº 709/93;
XI - atestar a existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao
período de concessão.
Artigo 302 - No que diz respeito às comprovações da aplicação dos recursos
financeiros repassados, os órgãos concessores deverão exigir das entidades
beneficiárias os seguintes procedimentos:
I - elaborar o demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por
fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no
objeto do ato concessório, conforme modelo contido no Anexo 6 e relacionar os
documentos das despesas pagas, computadas na prestação de contas,
conforme modelo contido no Anexo 7;
II - juntar, ainda, nas comprovações, os seguintes documentos:
a) relatório da entidade beneficiária sobre as atividades desenvolvidas,
identificando as custeadas com recursos próprios e as com recursos
transferidos;
b) na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis com os recursos
recebidos, prova dos respectivos registros contábil, patrimonial e imobiliário da
circunscrição, conforme o caso;
c) relação dos beneficiados e critérios estabelecidos para concessão de bolsas
de estudo, se for o caso;
d) comprovante da devolução dos recursos não aplicados;
e) cópia dos demonstrativos contábeis e financeiros da beneficiária, com
indicação dos valores repassados pelo órgão concessor e a respectiva
conciliação bancária, referente ao exercício em que o numerário foi recebido;
157
f) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelas demonstrações
contábeis e
g) manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do
beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado, atestando que os
recursos públicos foram movimentados em conta específica, aberta em
instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público concessor.
Parágrafo único - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados
ao ato concessório, referentes à comprovação da aplicação dos recursos
próprios e/ou repassados por ente público, após contabilizados, ficarão
arquivados na entidade beneficiária, à disposição deste Tribunal.
Artigo 303 – O(s) responsável(is) pelos controles internos e ordenador da
despesa deverão comunicar a este Tribunal, no prazo de 03 (três) dias,
qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela entidade beneficiária na
utilização dos recursos repassados, bem como o desfecho do respectivo
procedimento administrativo instaurado e demais providências adotadas,
inclusive quanto à restituição do saldo de recursos e rendimentos de aplicação
financeira.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
SEÇÃO XI
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Artigo 304 - Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de
admissão de pessoal, os consórcios intermunicipais remeterão a este Tribunal,
até o dia 31 (trinta e um) de janeiro:
I - relação das admissões, por concurso público, ocorridas no exercício
anterior, por meio do preenchimento das planilhas eletrônicas específicas
oferecidas por este Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de
Admissões, Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada;
II - relação das contratações, por tempo determinado, ocorridas no exercício
anterior, utilizando-se os mesmos recursos indicados no inciso anterior;
III - quadro de pessoal, em 31 (trinta e um) de dezembro do exercício anterior,
com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade com o
modelo contido no Anexo 19.
Parágrafo único - Não ocorrendo admissões no período, deverá ser
encaminhada declaração nesse sentido.
Artigo 305 - Os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados
segundo o fundamento do ato, concurso público ou tempo determinado,
permanecerão nos consórcios intermunicipais, à disposição deste Tribunal.
158
Parágrafo único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os
processos referidos no caput deste artigo deverão conter:
I - se precedida de concurso público ou processo seletivo:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação do cargo ou emprego público, com referência à respectiva
legislação;
4 - número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital e
5 - responsável pela abertura e homologação.
b) quadro de pessoal, atualizado à data do edital;
c) legislação de criação do cargo ou emprego público;
d) edital de abertura e respectiva publicação, com indicação do órgão de
imprensa utilizado;
e) publicação da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f) publicação do termo de homologação;
g) publicação da prorrogação do prazo de validade do concurso público;
h) ato de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do
candidato; número do registro geral (RG); número do PIS ou PASEP;
classificação; início do exercício; número do concurso; cargo ou emprego
público correspondente e o motivo da existência do cargo vago;
i) prorrogação de prazo para posse ou exercício e
j) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 20.
II - se contratação por tempo determinado:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação da função e
4 - legislação autorizadora.
b) cópia da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado;
c) justificativa quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional
interesse público;
d) requisitos básicos para seleção;
e) publicação da lista de classificação final;
f) contrato de trabalho indicando: nome do contratado; documento de
identidade (RG); número do PIS ou PASEP; função; classificação na seleção e
vigência do contrato;
g) rescisão contratual e
h) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 21.
Artigo 306 - Excetuam-se do registro previsto nesta Seção as admissões para
cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
159
SEÇÃO XII
Do Controle Interno
Artigo 307 - O(s) responsável(eis) pelos controles internos manterá(ão)
arquivados, nos consórcios intermunicipais, todos os relatórios e pareceres
exarados no cumprimento das obrigações dispostas no artigo 35 da
Constituição Estadual, à disposição deste Tribunal, para subsídio da aplicação
do disposto no artigo 26 da LCE nº 709/93.
Parágrafo único - Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados
no artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado a este
Tribunal, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou
parecer respectivo.
Artigo 308 - Cabe, também, ao(s) responsável(is) pelo controle interno, em
apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores da Administração,
na observância dos procedimentos e prazos previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO VIII
DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
(LEI FEDERAL 11.107, DE 06/04/05)
SEÇÃO I
Dos Atos de Constituição dos Consórcios Públicos e da Transferência da
Competência Jurisdicional sobre Consórcios Públicos para o Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo
Artigo 309 - O respectivo Representante Legal deverá comunicar por ofício a
este Tribunal a constituição de consórcio público até o dia 30 do mês
subseqüente à data da Assembléia Geral que aprovou sua eleição, fazendo-o
acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I - contrato de consórcio público, registrado se pessoa jurídica de direito
privado;
II - protocolo de intenções acompanhado de suas publicações pelas imprensas
oficiais dos entes da Federação consorciados;
III - cópia das leis de ratificação do protocolo de intenções e suas respectivas
publicações;
IV - documento comprobatório da eleição do representante legal do consórcio
público;
V - comprovante de inscrição do consórcio público no CNPJ.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo na hipótese de
eleição de novo representante legal de consórcio público já constituído que
implique na transferência de sua subordinação jurisdicional para o Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
160
SEÇÃO II
Das Contas
Artigo 310 - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade
das despesas, atos, contratos, inclusive de rateio e de programa, e outros
ajustes firmados entre entes da Federação consorciados e outros entes e
instituições, exercida por meio do controle externo e julgamento das contas
anuais dos consórcios públicos, bem como a apreciação dos atos praticados
por seu representante legal e seus administradores, gestores e demais
responsáveis por bens e valores públicos, deverá ser encaminhada a este
Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de março, a seguinte documentação, relativa
ao exercício anterior:
I - relatório das atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as
demonstrações contábeis e seus resultados e as principais realizações;
II - certidão contendo o nome do representante legal do consórcio público, dos
integrantes da Assembléia Geral e dos demais dirigentes conforme estrutura
definida nos Estatutos (Diretoria, Conselho Fiscal etc.), bem como dos
responsáveis pelo controle interno, tesouraria, almoxarifado, patrimônio e
fundos especiais, com os respectivos períodos de gestão, afastamentos e
substituições;
III - cópia da fixação da remuneração e dos demonstrativos dos pagamentos
efetuados ao representante legal, diretores e conselheiros, quando couber;
IV - balanço orçamentário;
V - balanço financeiro;
VI - demonstração das variações patrimoniais;
VII - balanço patrimonial;
VIII - cópia do balanço patrimonial do exercício anterior;
IX - comparativo da receita orçada com a arrecadada;
X - comparativo da despesa autorizada com a realizada;
XI - demonstrativo da dívida fundada;
XII - demonstrativo da dívida flutuante;
XIII - demonstrativo da despesa e receita segundo as categorias econômicas;
XIV - demonstrativo da despesa por funções e subfunções;
XV - quadro consolidado das despesas por categoria econômica;
XVI - cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e
respectiva conciliação bancária;
XVII - relação de Restos a Pagar, identificando os valores processados e os
não processados;
XVIII - cópia dos balancetes da receita e da despesa de dezembro, inclusive
extra-orçamentária, abrangendo os fundos especiais;
XIX - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e
demonstrações contábeis;
XX - cópia do parecer do Conselho Fiscal e outros, se houver, conforme o
caso;
XXI - cópia do parecer da Auditoria Interna e/ou independente, quando couber;
161
XXII - cópia da ata e respectiva publicação da Assembléia Geral que aprovou
as contas do exercício, quando couber;
XXIII - relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, contendo:
número do processo; número da licitação; data da abertura; objeto; lista de
todos os participantes; vencedor(es); valor e data de eventual contrato;
XXIV - relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato prevista no
artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e suas alterações, contendo:
número do processo; data da abertura; objeto; prazo; valor; fornecedor e data
da publicação da ratificação;
XXV - relação dos contratos e aditamentos firmados no exercício, inclusive os
relativos a concessão e permissão de serviços públicos e convênios firmados
com órgãos públicos, contendo: número do ajuste; data; interessado; objeto;
prazo; valor; fonte(s) de recurso (exemplos: federal, estadual, próprios) e
modalidade da licitação ou fundamento da dispensa ou da inexigibilidade;
XXVI - relação, por entidade concessora ou órgão de governo concessor das
esferas municipal e estadual, dos auxílios, subvenções e contribuições
recebidos, constando objeto, valor e data do recebimento;
XXVII - relação dos auxílios, subvenções e contribuições recebidos da União,
constando órgão concessor, objeto, valor e data do recebimento, relacionados
separadamente os destinados à área da Saúde;
XXVIII - cópia dos Estatutos do consórcio público;
XXIX - relação dos contratos de rateio, no âmbito da gestão associada de
serviços públicos, firmados no exercício, bem como de eventuais alterações,
contendo: número do ajuste; data da assinatura; prazo; interveniente e valor
total;
XXX - cópia dos demonstrativos enviados aos entes consorciados com as
informações das despesas realizadas com os recursos entregues em virtude
dos contratos de rateio;
XXXI - cópia dos contratos de programa firmados pelo consórcio público no
exercício, bem como de eventuais alterações, acompanhada de pareceres
anuais emitidos pela contratante, para cada contrato de programa, contendo:
identificação do contrato e atestado sobre o cumprimento das cláusulas
pactuadas e o atingimento dos resultados previstos, nos termos do artigo 30 de
Decreto Federal nº 6.017, de 17/01/07 c.c o artigo 30, parágrafo único, da Lei
Federal nº 8.987, de 13/02/95;
XXXII - cópia do respectivo instrumento aprovado pela Assembléia Geral e das
respectivas leis ratificadoras dos entes federativos consorciados, no caso de
ocorrência de alteração ou extinção do contrato de consórcio público;
XXXIII - ato formal de comunicação e lei embasadora, no caso de ocorrência
de retirada de ente da Federação do consórcio público;
XXXIV - relação de obras de arte e objetos históricos adquiridos no período,
contendo: valor comercial; valor de aquisição; importância histórica e origem
(nacional ou estrangeira);
XXXV - relação de ações negociadas (aquisição e venda), contendo: empresa;
tipo; quantidade; valor, e as instituições envolvidas na operação;
162
XXXVI - relação dos adiantamentos concedidos, por meio do preenchimento da
planilha eletrônica oferecida por este Tribunal, exceto no caso de integrar o
sistema SIAFEM, motivo que a desobriga do encaminhamento;
XXXVII - declaração informando o embasamento legal que regulamenta a
realização de despesas, pelo consórcio público, sob o regime de adiantamento;
XXXVIII - cópia da publicação anual dos valores das remunerações dos cargos
e empregos públicos;
XXXIX - relação dos funcionários cedidos ao consórcio público, contendo:
nome; ente de origem; permissivo legal e cópia da respectiva legislação
disciplinadora da matéria;
XL - relação dos contratos de gestão, termos de parceria e convênios, firmados
no exercício com entidades do Terceiro Setor, de valor igual ou superior a R$
750.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de
comunicado específico a ser divulgado para esse fim, separados por
modalidade, contendo: número do ajuste; data; interessada (OS, OSCIP ou
conveniada); objeto; prazo; valor; fonte(s) de recurso (exemplos: federal,
estadual, próprios) e número de protocolo, neste Tribunal, dos respectivos
ajustes;
XLI - relação, em conformidade com o modelo contido no Anexo 4, de todos os
repasses financeiros ao Terceiro Setor, efetuados no exercício, decorrentes
dos vigentes contratos de gestão, termos de parceria e convênios de valor
global inferior a R$ 750.000,00, corrigidos anualmente pela variação da
UFESP, por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim,
bem como os repassados, sem formalização de ajuste, à conta de auxílios,
subvenções e contribuições, nos termos dos artigos 12, 16 e 21 da LF n°
4.320/64, acompanhada dos pareceres conclusivos elaborados nos termos do
artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS) e de cópia do demonstrativo de
receitas e despesas e da relação de gastos, preenchidos pelos beneficiários
em cumprimento ao inciso I, do artigo 355, destas Instruções e aos modelos
contidos nos Anexos 6 e 7, devendo, ainda, ser atendido ao disposto no artigo
369 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
Parágrafo único - Remetida a documentação prevista nos incisos do artigo 309
e nos incisos XXVIII e XXXVII deste artigo, serão enviadas nos exercícios
seguintes apenas as alterações ocorridas e, ainda, não havendo informações a
serem prestadas com relação a estes e aos demais incisos deste artigo, deverá
ser encaminhada declaração nesse sentido.
SEÇÃO III
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo 311 - Os consórcios públicos remeterão a este Tribunal, até o dia 15
(quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês
anterior, inclusive os relativos à concessão e permissão de serviços públicos,
de valor igual ou superior a R$ 3.000.000,00 para obras e serviços de
engenharia e R$ 1.500.000,00 para compras e demais serviços, valores estes
163
corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de comunicado
específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativamente aos ajustes indicados no inciso
anterior, devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de ofício,
assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo, neste
Tribunal, do contrato inicial;
III - cópia de todos os termos aditivos ou modificativos, cujo valor, somado ao
do ajuste inicial e demais termos, atinja o valor referido no inciso I deste artigo,
sendo que, configurada a hipótese, a documentação deverá vir acompanhada
do contrato inicial, das demais alterações e dos documentos do processo
licitatório, na conformidade dos artigos seguintes, ficando excluídos desta
obrigação o envio dos termos aditivos que versem unicamente sobre
prorrogação de prazo, com a manutenção das demais cláusulas inicialmente
pactuadas.
§ 1º - Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios
firmados com órgãos públicos e os contratos de operações de crédito, devendo
ficar junto aos consórcios públicos, à disposição deste Tribunal.
§ 2º - A documentação atinente ao cumprimento do disposto na Lei Estadual nº
9.076, de 10/07/95, deverá ser encaminhada nos prazos estabelecidos na
referida Lei, acompanhada de ofício, assinado pelo responsável, fazendo
referência ao número do processo, neste Tribunal, do contrato inicial.
§ 3º - Os termos referidos no inciso II deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo e cronograma atualizado, quando cabíveis;
parecer(es); prova da autorização prévia da autoridade competente; publicação
e nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo.
Artigo 312 - Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos
jurídicos análogos, descritos no artigo anterior, serão autuados nos órgãos de
origem, mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela Imprensa
Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em especial, quanto a perfeita
identificação da fonte de recursos (exemplos: federais, próprios, de convênio) e
deverão conter documentação autenticada e numerada, na estrita cronologia
das ocorrências.
Artigo 313 - Os contratos ou atos jurídicos análogos, a que se refere o artigo
311 destas Instruções deverão, conforme os casos, vir acompanhados de cópia
dos seguintes documentos:
I - documentação atinente à correspondente licitação, na forma capitulada no
artigo 38 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, excetuados os
documentos referentes à habilitação das empresas que não foram adjudicadas
e, nos casos de dispensa ou inexigibilidade, a competente justificativa
contendo: indicação do dispositivo legal da exceção; ato de ratificação e sua
publicação na Imprensa Oficial;
II - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato;
III - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
prevista no inciso I deste artigo deverá vir acompanhada de:
a) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
164
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários;
c) previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
d) comprovação no Plano Plurianual de que o produto das obras ou serviços foi
contemplado em suas metas.
IV - tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada
pela autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação
pertinente à execução total do objeto, acompanhada dos documentos
comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o custo final da
obra e/ou serviço projetado;
V - nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização
legislativa e nos casos de permuta, também, prova de que o preço é
compatível com o de mercado;
VI - nos casos de contratação para prestação de serviços técnicos
especializados, que a empresa apresente relação dos integrantes de seu corpo
técnico para participar de procedimento licitatório, ou, como elemento para
justificar a dispensa ou inexigibilidade de licitação, comprovante de que tais
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato;
VII - nos casos de notória especialização, a documentação que a comprove,
nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
VIII - em se tratando de exclusividade, atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou
entidades equivalentes;
IX - nos casos de emergência: caracterização da situação calamitosa; motivo
da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
X - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações;
XI - havendo rescisão do contrato: justificativa e autorização, firmadas pela
autoridade competente;
XII - comprovante do recolhimento da caução, se exigida;
XIII - tratando-se de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras que
impliquem em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
encaminhar, ainda, os seguintes documentos:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes e
b) declaração, do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
XIV - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
165
XV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo, o termo aditivo, modificativo, complementar, ou, o distrato, conforme
modelo contido no Anexo 11.
§ 1º - Para a modalidade licitatória do Pregão, deverão ser encaminhados,
também, os documentos atinentes ao disposto nos incisos VI e VII, do artigo 4º
da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/02, além da ata ou relatório circunstanciado
da apresentação verbal de lances e negociação direta com o proponente, na
hipótese de sua ocorrência, conforme os incisos VIII, IX e XVII do mesmo
dispositivo legal, bem como, o comprovante do cumprimento de disposições e
formalidades previstas nos regulamentos sobre a matéria.
§ 2º - Para as compras e contratações efetuadas pelo sistema de registro de
preços, tratadas no artigo 15, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 11, da
Lei Federal nº 10.520/02, a remessa, no prazo estabelecido no caput do artigo
311 destas Instruções, deverá ocorrer somente a partir da emissão do contrato
e/ou da nota de empenho ou nota de encomenda ou ordem de compra ou
documento equivalente, que implique, individualmente, na efetiva contratação
cujo valor atinja os limites estabelecidos no inciso I do mesmo artigo, devendo
ser autuado na forma do artigo anterior e vir acompanhado de cópia dos
seguintes documentos:
I - tratando-se da primeira compra ou contratação: ata de registro de preços e
toda a documentação aplicável, explicitada nesta Seção;
II - após a primeira remessa: prova da contratação, especificada no caput;
justificativas; prova da autorização prévia da autoridade competente;
publicação; nota(s) de empenho vinculada(s) à despesa e ofício fazendo
referência ao número da licitação que a originou e ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial.
§ 3º - Deverão vir atualizados os documentos solicitados no inciso XIII deste
artigo caso a assinatura do contrato ocorra em exercício diverso daquele em
que for publicado o edital.
§ 4º - Toda a documentação referente aos ajustes, explicitada nesta Seção,
também se aplica aos contratos firmados com valor inferior ao de remessa,
devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 314 - Até 15 (quinze) dias após a ocorrência, deverá ser enviada cópia
da liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento dos
contratos ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 311 destas Instruções.
Artigo 315 - Os órgãos deverão encaminhar, no máximo em 15 (quinze) dias, a
comunicação do término das obras e/ou serviços, decorrentes dos contratos ou
atos jurídicos análogos, tratados no artigo 311 destas Instruções,
acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com indicação
expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de
qualquer natureza;
II - declaração da autoridade pública responsável pelas obras e/ou serviços,
contendo informações sobre:
a) cumprimento dos prazos previstos;
b) existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, vir
acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;
166
c) manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços
executados e
d) na hipótese de não restarem quaisquer pendências, reajustamentos ou
acertos de qualquer natureza, indicação expressa de que o contrato ou ato
jurídico análogo foi integralmente cumprido.
SEÇÃO IV
Dos Contratos de Concessão e Permissão de Serviços Públicos
Artigo 316 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
desenvolvidas pelas concessionárias de serviços públicos, deverá o consórcio
público outorgante da concessão encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30
dias após a data do aniversário de cada ano de vigência contratual, cópia dos
seguintes documentos, retratando a situação do período de vigência encerrado:
I - certidão com o nome dos integrantes dos órgãos responsáveis pela
fiscalização da concessão e/ou permissão, nos termos dos artigos 3º e 30,
parágrafo único, da Lei Federal nº 8.987, de 13/02/95, com os respectivos
períodos de gestão, afastamentos e substituições;
II - cópia dos relatórios exarados pelos órgãos responsáveis pela fiscalização
da concessão e/ou permissão mencionados no inciso anterior;
III - relatório contendo a manifestação expressa do representante legal do
consórcio quanto à regularidade dos atos e às providências adotadas no caso
de constatação de alguma irregularidade ou descumprimento das normas
estabelecidas nos contratos de concessão e/ou permissão;
IV - relatório circunstanciado contendo as obrigações do concessionário, no
que diz respeito ao cumprimento do cronograma físico-financeiro de execução
das obras vinculadas à concessão, pormenorizando as etapas e prazos
previstos e realizados, explicitando, ainda, quaisquer alterações ocorridas,
relativamente a: prazo; localização; acréscimos e/ou supressões;
V - demonstrativo das receitas, decorrentes da concessão, arrecadadas pelo
Poder Concedente;
VI - cópia da documentação relativa à homologação de reajustes e à revisão de
tarifas, decorrentes de contratos de concessão e/ou permissão de serviços
públicos;
VII - documentação relativa ao restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro
do contrato em função de quaisquer alterações ocorridas;
VIII - relação da composição acionária da concessionária e/ou permissionária,
bem como das alterações ocorridas, se houver;
IX - cópia das demonstrações financeiras das concessionárias e/ou
permissionárias, de conformidade com a periodicidade estabelecida no contrato
de concessão;
X - documentação relativa ao retorno ao Poder concedente, dos bens
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, quando da
extinção da concessão.
Parágrafo único - Os documentos previstos neste artigo serão remetidos,
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao
167
número do processo, neste Tribunal, do contrato inicial.
SEÇÃO V
Dos Contratos de Parceria Público Privada – PPP
Artigo 317 – Os consórcios públicos remeterão a este Tribunal até o dia 15
(quinze) de cada mês cópia dos contratos de Parceria Público-Privada (PPP),
celebrados no mês anterior, acompanhados de cópia dos seguintes
documentos:
I - autorização expedida pelo responsável, acompanhada de estudo técnico
que demonstre, por meio de premissas e metodologias de cálculos, o que
segue:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das
razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão os resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais (LDO), devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de despesa e
c) a observância dos limites e condições de endividamento, em razão das
obrigações contraídas pela Administração Pública, relativas ao objeto do
contrato de PPP, em cumprimento aos artigos 29, 30 e 32 da LCF nº 101/00
(LRF);
II - comprovante de que o objeto do contrato de PPP está previsto no Plano
Plurianual (PPA) em vigor;
III - declaração da autoridade competente de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública, no decorrer do contrato de PPP, são compatíveis
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estão adequadamente previstas
na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - comprovante de elaboração de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro
nos exercícios em que deva vigorar o contrato de PPP;
V - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento das
obrigações contraídas pela Administração Pública, durante a vigência do
contrato de PPP, evidenciada por exercício financeiro;
VI - comprovante de que houve submissão das minutas de edital e de contrato
de PPP à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais
de grande circulação e por meio eletrônico, contendo: justificativa para a
contratação; identificação do objeto, duração do ajuste; valor estimado e
fixação do prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões,
esgotados pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação
do edital;
VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento
do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do
contrato de PPP exigir;
VIII - autorização legislativa nos casos de concessões patrocinadas em que
mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga
pela Administração Pública;
168
IX - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal n° 8.666/93 e
suas alterações;
X - manifestações da assessoria jurídica sobre o edital e minuta do contrato de
PPP;
XI - ato de designação da Comissão de Licitação;
XII - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
deverá vir acompanhada de:
a) projeto básico aprovado pela autoridade competente;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários e
c) memorial descritivo dos trabalhos e respectivos cronogramas físicofinanceiro;
XIII - edital do procedimento licitatório e respectivos anexos, em especial
minuta de contrato, visando à contratação de parceria público-privada - PPP;
XIV - documentação pertinente à correspondente licitação, excetuada a
documentação referente à habilitação das empresas que não foram
adjudicadas;
XV - comprovantes das publicações do edital resumido;
XVI - contrato social registrado da Sociedade de Propósito Específico (SPE) e
relação de sua composição acionária;
XVII - autorização do Senado Federal e Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
previamente à contratação, para verificação dos limites estabelecidos no artigo
28 da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/04;
XVIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de PPP;
XIX - comprovante(s) da(s) garantia(s) das obrigações pecuniárias contraídas
pela Administração Pública para o contrato de PPP;
XX - comprovante(s) da(s) garantia(s) oferecida(s) pelo parceiro privado;
XXI - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XXII - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo e/ou termo aditivo, modificativo ou complementar, conforme modelo
contido no Anexo 11.
§ 1º - Deverão vir atualizados os documentos solicitados nos incisos I a IV
deste artigo caso a assinatura do contrato ocorra em exercício diverso daquele
em que for publicado o edital.
§ 2º - Os processos versando sobre os contratos descritos neste artigo, serão
autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas próprias,
fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em
especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos (exemplos:
federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação autenticada e
numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 318 - No mesmo prazo indicado no artigo anterior, serão encaminhados
os termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor, ou, os
distratos, relativamente aos ajustes indicados nesta Seção, acompanhados de
169
cópia dos seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo; cronograma atualizado; parecer(es); prova da
autorização prévia da autoridade competente; publicação; nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial
Parágrafo único - Na hipótese de extinção da concessão, o distrato referido no
caput deste artigo deverá vir acompanhado, também, da documentação relativa
ao retorno à contratante dos bens reversíveis, dos direitos e privilégios
transferidos ao concessionário ou as transferências para indenizações aos
legítimos financiadores do projeto bem como ressarcimentos a créditos de
fundos e empresas estatais garantidores da PPP.
Artigo 319 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
desenvolvidas pelo parceiro contratado, deverá o Poder Público responsável
pela assinatura do contrato encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, após a data de aniversário de cada vigência contratual, cópia dos
seguintes documentos, retratando o respectivo período anual encerrado:
I - certidão indicando o nome dos gestores responsáveis pela execução e
fiscalização do contrato de PPP, respectivos períodos de gestão, afastamentos,
substituições e órgão(s) representado(s);
II - relatório circunstanciado exarado pelos responsáveis incumbidos da
fiscalização do contrato de PPP, mencionados no inciso anterior, contendo as
obrigações do concessionário para cumprimento do cronograma físicofinanceiro
de execução das obras e serviços vinculados ao contrato de PPP,
pormenorizando as etapas e prazos, previstos e realizados, explicitando, ainda,
quaisquer alterações ocorridas quanto a: prazos; localização; acréscimos e/ou
supressões;
III - relatório contendo a manifestação expressa da autoridade competente
quanto a: regularidade dos atos; satisfação com os resultados; atualidade dos
serviços prestados; cumprimento das diretrizes definidas no artigo 4º da Lei
Federal nº 11.079/04 e as providências adotadas nos casos de constatação de
irregularidade ou de acionamento de garantias por descumprimento das
normas estabelecidas no contrato de PPP;
IV - demonstrativo das eventuais receitas arrecadadas pelo Poder concedente
decorrentes do contrato de PPP;
V - homologação de reajustes e revisão de tarifas, decorrentes do contrato de
PPP;
VI - demonstrativo de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de PPP, em função de quaisquer alterações ocorridas;
VII - demonstrativo financeiro das contraprestações da Administração Pública,
tipificadas conforme artigo 6º da LF nº 11.079/04 contendo: datas;
especificação dos documentos; valores e a correspondente identificação dos
serviços ofertados, objeto do contrato de PPP, ou, das retenções de
pagamentos para a contingência de indenização de bens reversíveis;
VIII - declaração(ões) de utilidade pública para efeito(s) de desapropriação
do(s) bem(ns) que, por sua(s) característica(s), seja(m) apropriado(s) ao
desenvolvimento do objeto do contrato de PPP;
170
IX - relação das eventuais alterações ocorridas na composição acionária da
contratada;
X - publicação do balanço patrimonial da contratada, acompanhada dos
respectivos demonstrativos e notas explicativas, inclusive quanto a:
identificação das contas conciliadas que envolvam o contrato e possível
ocorrência de compartilhamento, com a Administração Pública, dos ganhos
econômicos efetivos do parceiro privado, decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados;
XI - ata publicada da Assembléia Geral pertinente à tomada anual das contas
da contratada, contendo a deliberação sobre as demonstrações financeiras
apresentadas pelos Administradores.
Artigo 320 - Os documentos previstos no artigo anterior serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao
número do processo, neste Tribunal, do contrato de PPP.
SEÇÃO VI
Dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais
Artigo 321 - Os consórcios públicos remeterão a este Tribunal, até o dia 15
(quinze) de cada mês:
I - cópia dos contratos de gestão celebrados no mês anterior de valor igual ou
superior a R$ 1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP,
por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato de gestão.
Artigo 322 - Os processos versando sobre contratos de gestão, descritos no
artigo anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de
capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 323 - Os contratos de gestão deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I – legislação local reguladora dos procedimentos de qualificação de entidades
como Organizações Sociais e dos Contratos de Gestão preceituados pela LF
nº 9.637/98;
II - parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de qualificação da
entidade como Organização Social, exarado pelo Secretário de Estado da área
correspondente;
171
III - proposta orçamentária e programa de investimentos, devidamente
aprovados pelo Conselho de Administração da Organização Social;
IV - estatuto registrado da entidade qualificada como Organização Social;
V - certificação governamental de qualificação da contratada como
Organização Social;
VI - inscrição da Organização Social no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
VII - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o contrato de gestão
representa vantagem econômica para a Administração, em detrimento da
realização direta do seu objeto;
VIII - declaração quanto a compatibilização e a adequação da despesa
contratual aos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
IX – justificativa do Poder Público para firmar o contrato de gestão, com
indicações sobre as atividades a serem executadas e entidades que
manifestaram interesse na celebração do referido contrato;
X – justificativa sobre os critérios de escolha da organização social contratada;
XI - ato de aprovação do contrato de gestão pelo Conselho de Administração
da Organização Social e pelo Contratante;
XII - última ata de eleição e/ou indicação dos membros dos órgãos diretivos,
consultivos e normativos da Organização Social;
XIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de gestão;
XIV - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela contratante e
pela contratada, conforme modelo contido no Anexo 12;
XV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato de gestão; o termo
aditivo, modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido
no Anexo 11;
XVI - publicação do contrato de gestão na imprensa oficial, observados os
termos dos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 9.637, de 15/05/98.
Artigo 324 - Compete ao órgão contratante:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à organização social;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do contrato de gestão e do órgão público contratante a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
172
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da organização social, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais
providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das
pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da organização social, se for o caso, a devolução do
numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão contratante para a
regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
contrato de gestão;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto na LCE nº 709/93.
Artigo 325 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas Organizações Sociais, os consórcios públicos
remeterão a este Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do
exercício financeiro, cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos membros da Comissão de Avaliação da
execução contratual, os órgãos que representam e os respectivos períodos de
atuação;
II - certidão contendo nomes dos membros do Conselho de Administração da
Organização Social, os órgãos que representam, a forma de sua remuneração
e os respectivos períodos de atuação;
III - certidão contendo nomes dos membros da Diretoria da Organização Social,
os períodos de atuação e afirmação do não-exercício de cargos de chefia ou
função de confiança no SUS, quando exigível, acompanhada do ato de fixação
de suas remunerações;
IV - certidão contendo nomes dos dirigentes e dos Conselheiros da entidade
pública gerenciada, objeto do contrato de gestão e respectivos períodos de
atuação, acompanhada do ato de fixação de suas remunerações;
V - ato de constituição, estatuto social e regimento interno da Organização
Social;
VI - regulamento para contratação de obras, serviços e compras com emprego
de recursos públicos;
VII - plano de cargos, salários e benefícios dos empregados;
VIII - relatório da Organização Social sobre atividades desenvolvidas no
gerenciamento da entidade pública, objeto do contrato de gestão, contendo as
principais realizações e exposição sobre as Demonstrações Contábeis e seus
resultados;
IX - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com
a utilização de recursos públicos administrados pela Organização Social para
os fins estabelecidos no contrato de gestão, contendo: tipo e número do ajuste;
173
nome do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
X - relação dos bens móveis e imóveis mantidos pelo Poder Público no
período, com permissão de uso para as finalidades do contrato de gestão,
especificando forma e razão, inclusive das eventuais substituições dos
respectivos bens;
XI - relação dos servidores e funcionários públicos que foram cedidos à
Organização Social, contendo: nome do servidor/funcionário; órgão de origem;
cargo público ocupado; função desempenhada na Organização Social e datas
de início e término da prestação de serviço;
XII - relação dos empregados admitidos ou mantidos com recursos do contrato
de gestão, indicando as funções e o valor global despendido no período;
XIII - demonstrativo das eventuais ajudas de custo pagas aos membros do
Conselho de Administração;
XIV - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica,
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão contratante, para
movimentação dos recursos do contrato de gestão;
XV - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
contrato de gestão, conforme modelo contido no Anexo 13;
XVI - balanços dos exercícios encerrado e anterior e demais demonstrações
contábeis e financeiras, e respectiva publicação na imprensa oficial, tanto da
entidade pública gerenciada quanto da Organização Social;
XVII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XVIII - relatório conclusivo da análise da execução do contrato de gestão,
elaborado pela Comissão de Avaliação;
XIX - parecer do Conselho de Administração da Organização Social sobre as
contas e demonstrações financeiras e contábeis da entidade pública
gerenciada;
XX - parecer da Auditoria Independente, se houver;
XXI - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XXI serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o contrato
de gestão a que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista nos incisos V a VII deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas, ou,
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados a contrato de
gestão, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de
origem pública, após contabilizados, ficarão arquivados na Organização Social,
à disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos contratos de gestão firmados
174
com valor inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste
Tribunal.
Artigo 326 - Os consórcios públicos remeterão a este Tribunal, no prazo de 3
(três) dias da ocorrência:
I - comunicação da abertura de processo administrativo, objetivando a
desqualificação da entidade como Organização Social, por descumprimento do
contrato de gestão, informando as cláusulas descumpridas e as medidas
adotadas;
II - comunicação sobre aditamento da parcela de recursos destinada à
cobertura das despesas de pessoal cedido pelo Estado e/ou Município, com
cópia da justificativa e indicação do valor adicionado.
Artigo 327 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão e/ou o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a
este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela Organização Social na utilização dos recursos ou bens de
origem pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento
administrativo instaurado para apurar irregularidade.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização,
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 328 - No caso de paralisação, rescisão ou encerramento do contrato de
gestão ou, ainda, de desqualificação da entidade como Organização Social, a
Secretaria da área correspondente deverá comunicar a este Tribunal, no prazo
de até 30 (trinta) dias contados da data da ciência do fato ou da decisão
administrativa, conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto a
restituição dos bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de
aplicação financeira.
SEÇÃO VII
Dos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público
Artigo 329 - Os órgãos de que trata este Capítulo remeterão a este Tribunal,
até o dia 15 (quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os termos de parceria, celebrados no mês anterior com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, de valor igual
ou superior a R$ 1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP,
por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
175
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do termo de parceria.
Artigo 330 - Os processos versando sobre termo de parceria, descritos no
artigo anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de
capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 331 - Os termos de parceria deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I - quando da realização de concurso de projetos:
a) publicação do edital de concurso de projetos para a escolha da OSCIP, nos
termos dos artigos 23 a 25 do Decreto Federal n° 3. 100, de 30/06/99;
b) ato de designação da comissão julgadora do concurso de projetos;
c) ata de julgamento do concurso e
d) publicação do resultado do concurso e da respectiva homologação;
II - justificativa do Poder Público para a celebração do termo de parceria
prescindido da realização de concurso de projetos, mencionando, ainda, os
critérios adotados para a escolha da entidade parceira;
III - certificado de qualificação da entidade como OSCIP, expedido pelo
Ministério da Justiça;
IV - inscrição da OSCIP no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - estatuto registrado da OSCIP contendo expressamente a regência das
normas indicadas pelo artigo 4° da Lei Federal n° 9 .790, de 23/03/99;
VI - ata de eleição da atual Diretoria da OSCIP;
VII - atestados comprovando que a OSCIP se dedica às atividades
configuradas no artigo 3° da LF n° 9.790/99, median te a execução direta de
projetos, programas ou plano de ações correlatas por meio da doação de
recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuem em áreas afins;
VIII - projeto técnico e detalhamento de custos apresentados pela OSCIP ao
órgão estatal parceiro;
IX - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o termo de parceria
representa vantagem econômica para a Administração, em detrimento da
realização direta do seu objeto;
X - declaração quanto a compatibilização e a adequação da despesa da
parceria aos dispositivos dos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
XI - manifestação prévia do Conselho de Políticas Públicas da área
correspondente de atuação existente, em relação ao termo de parceria;
XII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo de parceria;
XIII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pelos parceiros público e privado, conforme modelo contido no Anexo 14;
XIV - cadastro da autoridade pública que assinou o termo de parceria; o termo
aditivo, modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido
no Anexo 11;
176
XV - publicação no DOE do extrato do termo de parceria e do demonstrativo de
previsão de sua execução física e financeira, elaborados conforme modelos
contidos nos Anexos I e II do Decreto Federal n° 3. 100/99.
Artigo 332 - Compete ao órgão público parceiro:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à OSCIP;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do termo de parceria e do órgão público parceiro a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da OSCIP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o
saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o
esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da OSCIP, se for o caso, a devolução do numerário,
com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão público parceiro
para a regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
termo de parceria;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto na LCE nº 709/93.
Artigo 333 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas OSCIP, os consórcios públicos remeterão a
este Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício
financeiro, cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos membros da Comissão de Avaliação da
execução do termo de parceria, os órgãos que representam e os respectivos
períodos de atuação;
177
II - certidão contendo nomes dos dirigentes e conselheiros da OSCIP, forma de
remuneração, períodos de atuação com destaque para o dirigente responsável
pela administração dos recursos recebidos à conta do termo de parceria;
III - relatório anual da OSCIP sobre as atividades desenvolvidas com os
recursos próprios e as verbas públicas repassadas;
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do termo de parceria
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
termo de parceria, conforme modelo contido no Anexo 15;
VI - extrato de execução física e financeira, previsto no inciso VI do § 2º do
artigo 10 da LF nº 9.790/99, publicado na imprensa oficial, no prazo máximo de
sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, elaborado conforme
modelo contido no Anexo II do DF n° 3.100/99;
VII - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público;
VIII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados
com a utilização de recursos públicos administrados pela OSCIP para os fins
estabelecidos no termo de parceria, contendo: tipo e número do ajuste; nome
do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
IX - relação de eventuais bens imóveis adquiridos com recursos provenientes
da celebração do termo de parceria, nos termos do artigo 15 da LF n° 9.790/99;
X - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público parceiro,
para movimentação dos recursos do termo de parceria;
XI - publicação do Balanço Patrimonial da OSCIP, dos exercícios encerrado e
anterior;
XII - demais demonstrações contábeis e financeiras da OSCIP;
XIII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XIV - parecer e relatório de auditoria, nos termos do artigo 19 do Decreto
Federal nº 3.100/99;
XV - parecer do Conselho de Políticas Públicas da área correspondente de
atuação existente;
XVI - relatório da Comissão de Avaliação e comprovante de remessa à
autoridade competente;
XVII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XVII serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o termo de
parceria a que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista no inciso VII deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas, ou,
declaração nesse sentido.
178
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados a termo de
parceria, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de
origem pública, após contabilizados, ficarão arquivados na OSCIP, à
disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos termos de parceria firmados
com valor inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste
Tribunal.
Artigo 334 – Os consórcios públicos comunicarão a este Tribunal, no prazo de
3 (três) dias da ocorrência, a abertura de processo administrativo, objetivando a
desqualificação da entidade como OSCIP por descumprimento do termo de
parceria, informando as cláusulas descumpridas e eventuais medidas
adotadas.
Artigo 335 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do termo de
parceria e/ou o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a
este Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela OSCIP na utilização dos recursos ou bens de origem pública,
bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 336 - No caso de paralisação, rescisão ou encerramento do termo de
parceria ou, ainda, de desqualificação da entidade como OSCIP, o órgão
público parceiro deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa,
conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos
bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO VIII
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos
Artigo 337 – Os consórcios públicos remeterão a este Tribunal, até o dia 15
(quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos, celebrados no mês anterior, de valor igual ou superior a R$
1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de
comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
179
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do convênio.
Artigo 338 - Os processos versando sobre convênios, descritos no artigo
anterior, serão autuados nos consórcios públicos, mediante a utilização de
capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: próprios, de convênio) e deverão conter documentação autenticada
e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 339 - Os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
I - justificativa do Poder Público para firmar o convênio, com as seguintes
indicações:
a) a excepcionalidade desta opção para formar o vínculo de cooperação;
b) o critério de escolha do conveniado e
c) as atividades a serem executadas.
II - plano de trabalho estabelecido em conformidade com o § 1° do artigo 116
da LF n° 8.666/93, proposto pela interessada e apro vado pelo Poder Público;
III - certificação da conveniada como entidade de utilidade pública e/ou
entidade beneficente de assistência social;
IV - inscrição da entidade no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - estatuto registrado da conveniada;
VI - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o convênio representa
vantagem econômica para a Administração, em detrimento da realização direta
do seu objeto;
VII - declaração quanto a compatibilização e a adequação das despesas do
convênio aos dispositivos dos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
VIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao convênio;
IX - protocolo de remessa da notificação da celebração do convênio à
Assembléia Legislativa e/ou Câmara Municipal;
X - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pela convenente e pela conveniada, conforme modelo contido no Anexo 16;
XI - cadastro da autoridade pública que assinou o convênio; o termo aditivo,
modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido no
Anexo 11;
XII - publicação no DOE do extrato do convênio.
Artigo 340 – Compete ao órgão convenente:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à conveniada;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
180
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do convênio e do órgão público convenente a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da conveniada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o
esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da conveniada, se for o caso, a devolução do
numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão convenente para a
regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
convênio;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII, do artigo 2º, da
LCE nº 709/93.
Artigo 341 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas conveniadas, os consórcios públicos
remeterão a este Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do
exercício financeiro, cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos responsáveis pela fiscalização da
execução do convênio e respectivos períodos de atuação;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e conselheiros da conveniada e
respectivos períodos de atuação;
III - relatório anual da conveniada sobre as atividades desenvolvidas com os
recursos próprios e as verbas públicas repassadas;
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do convênio contendo
comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
convênio, conforme modelo contido no Anexo 17;
VI - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos financeiros repassados à Conveniada;
VII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com
a utilização de recursos públicos administrados pela conveniada para os fins
estabelecidos no convênio, contendo: tipo e número do ajuste; nome do
contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
181
VIII - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público convenente,
para movimentação dos recursos do convênio;
IX - publicação do Balanço Patrimonial da conveniada, dos exercícios
encerrado e anterior;
X - demais demonstrações contábeis e financeiras da conveniada;
XI - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XII - parecer e relatório de auditoria das entidades beneficentes de assistência
social, nos termos dos artigos 2º e 4º a 6º do Decreto Federal n° 2.536, de
06/04/98;
XIII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XIII serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o convênio a
que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista no inciso VI deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas ou
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas referentes à
comprovação da aplicação dos recursos próprios e os de origem pública,
vinculados a convênio, após contabilizados, ficarão arquivados na entidade
conveniada, à disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos convênios firmados com valor
inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 342 - Os consórcio públicos comunicarão a este Tribunal, no prazo de 3
(três) dias da ocorrência, a abertura de processo administrativo por
descumprimento do convênio, informando as cláusulas descumpridas e
eventuais medidas adotadas.
Artigo 343 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do convênio e/ou
o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a este
Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela conveniada na utilização dos recursos ou bens de origem
pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo
instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 344 - No caso de paralisação, rescisão ou extinção do convênio, o órgão
público convenente deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa,
conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos
bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
182
SEÇÃO IX
Do Exame Prévio de Edital
Artigo 345 - Os consórcios públicos enviarão, quando solicitada por este
Tribunal, para os fins previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 113 da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações, cópia completa de editais de licitação regulados
naquela Lei ou do certame previsto nos artigos 23 a 31 do Decreto Federal nº
3.100/99, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento
da solicitação.
SEÇÃO X
Da Ordem Cronológica de Pagamentos
Artigo 346 - Os consórcios públicos remeterão a este Tribunal, até o dia 30
(trinta) do mês subseqüente ao encerramento do semestre, relação das
exigibilidades de pagamentos referentes ao semestre anterior das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação
de serviços, obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, fazendo uma relação para cada fonte diferenciada de recursos:
I - serão relacionadas todas as exigibilidades, independentemente de terem
sido pagas ou não, ainda que parceladas, decorrentes de contratações, cujo
valor total seja igual ou superior ao estipulado para a modalidade tomada de
preços - compras e serviços, considerando-se, para esses efeitos, o disposto
no § 8º do artigo 23 da LF 8.666/93 e suas alterações;
II - a referida relação deverá estar acompanhada de cópia das publicações das
justificativas de alterações que, eventualmente, tenham sido feitas na ordem
cronológica dos pagamentos.
Artigo 347 - Para efeito do acompanhamento da ordem cronológica de
pagamentos, os recursos relacionados serão considerados vinculados e não
vinculados.
§ 1º - Entende-se como vinculados os recursos provenientes de contratos de
rateio, de convênios ou de outras fontes, cuja aplicação é previamente definida,
por força legal ou contratual, em gastos especificamente estabelecidos e que
não podem ser utilizados em outras finalidades.
§ 2º - Não vinculados serão os demais recursos, oriundos da receita própria ou
obtidos de outra forma, de livre aplicação.
Artigo 348 - Os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das
exigibilidades, considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos,
sendo que, no caso de recursos vinculados, cada contrato de rateio, convênio
ou outra origem de recursos vinculados, será uma fonte, ou, no caso de não
vinculados, considerar-se-á cada uma das categorias econômicas como fonte
diferenciada de recursos.
Artigo 349 - As informações requeridas nesta Seção deverão ser prestadas por
meio do preenchimento da planilha eletrônica específica oferecida por este
Tribunal, devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhada de ofício,
183
assinado pelo responsável, atestando a veracidade do conteúdo da mídia
digital encaminhada.
Parágrafo único - Não havendo exigibilidades no período, deverá ser
encaminhada declaração nesse sentido.
SEÇÃO XI
Das Sanções aos Licitantes
Artigo 350 - Os consórcios públicos deverão comunicar a este Tribunal, até o
dia 15 (quinze) de cada mês, as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo
87 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que tenham sido aplicadas no
mês anterior, bem como eventuais reabilitações.
Parágrafo único - Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo
estipulado, o fato será comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Artigo 351 - A comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada em
conformidade com os modelos contidos nos Anexos 8 e 9, acompanhada da
comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar recurso.
SEÇÃO XII
Das Transferências de recursos a entidades não-governamentais sem fins
lucrativos por meio de Auxílios, Subvenções e Contribuições
Artigo 352 - Os repasses de recursos a entidades do Terceiro Setor,
caracterizados como auxílios, subvenções e contribuições, somente poderão
ser concedidos pelos órgãos de que trata este Capítulo nos termos das
exigências contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e no artigo 25 da LCF nº 101/00
(LRF).
Artigo 353 – A formalização da transferência dos recursos indicados no artigo
anterior deverá estar autuada em processo próprio em que conste, no mínimo:
I - programa de trabalho proposto pela beneficiária ou exposição das unidades
de serviço objeto dos repasses concedidos;
II - lei autorizadora do repasse, contendo: entidade beneficiária; valor
concedido e sua destinação;
III - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de
recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em
detrimento de sua aplicação direta;
IV - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
V - declaração quanto a compatibilização e a adequação das transferências
aos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
VI - empenhos e comprovantes das transferências de recursos, separados por
fontes de financiamento;
VII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pelo órgão público e pelo beneficiário, conforme modelo contido no Anexo 5.
184
Artigo 354 - Compete aos órgãos concessores:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais ou
totais, data esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do
exercício seguinte à transferência dos recursos;
II - proibir, às beneficiárias, a redistribuição dos recursos a outras entidades,
congêneres ou não;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V – exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, o
número da norma autorizadora do repasse e do órgão público concessor a que
se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas
prestações de contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir das entidades beneficiárias, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais
providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das
pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novas concessões aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo das entidades beneficiárias, se for o caso, a devolução
do numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão concessor para a
regularização da pendência;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII do artigo 2º da
LCE nº 709/93;
XI - atestar a existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao
período de concessão.
Artigo 355 - No que diz respeito às comprovações da aplicação dos recursos
financeiros repassados, os órgãos concessores deverão exigir das entidades
beneficiárias os seguintes procedimentos:
I - elaborar o demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por
fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no
objeto do ato concessório, conforme modelo contido no Anexo 6 e relacionar os
documentos das despesas pagas, computadas na prestação de contas,
conforme modelo contido no Anexo 7;
II - juntar, ainda, nas comprovações, os seguintes documentos:
185
a) relatório da entidade beneficiária sobre as atividades desenvolvidas,
identificando as custeadas com recursos próprios e as com recursos
transferidos;
b) na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis com os recursos
recebidos, prova dos respectivos registros contábil, patrimonial e imobiliário da
circunscrição, conforme o caso;
c) relação dos beneficiados e critérios estabelecidos para concessão de bolsas
de estudo, se for o caso;
d) comprovante da devolução dos recursos não aplicados;
e) cópia dos demonstrativos contábeis e financeiros da beneficiária, com
indicação dos valores repassados pelo órgão concessor e a respectiva
conciliação bancária, referente ao exercício em que o numerário foi recebido;
f) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelas demonstrações
contábeis e
g) manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do
beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado, atestando que os
recursos públicos foram movimentados em conta específica, aberta em
instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público concessor.
Parágrafo único - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados
ao ato concessório, referentes à comprovação da aplicação dos recursos
próprios e/ou repassados por ente público, após contabilizados, ficarão
arquivados na entidade beneficiária, à disposição deste Tribunal.
Artigo 356 – O(s) responsável(is) pelos controles internos e ordenador da
despesa deverão comunicar a este Tribunal, no prazo de 03 (três) dias,
qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela entidade beneficiária na
utilização dos recursos repassados, bem como o desfecho do respectivo
procedimento administrativo instaurado e demais providências adotadas,
inclusive quanto à restituição do saldo de recursos e rendimentos de aplicação
financeira.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
SEÇÃO XIII
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Artigo 357 - Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de
admissão de pessoal, os consórcios públicos remeterão a este Tribunal, até o
dia 31 (trinta e um) de janeiro:
I - relação das admissões, por concurso público, ocorridas no exercício
anterior, por meio do preenchimento das planilhas eletrônicas específicas
oferecidas por este Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de
Admissões, Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
186
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada;
II - relação das contratações, por tempo determinado, ocorridas no exercício
anterior, utilizando-se os mesmos recursos indicados no inciso anterior;
III - quadro de pessoal, em 31 (trinta e um) de dezembro do exercício anterior,
com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade com o
modelo contido no Anexo 19.
Parágrafo único - Não ocorrendo admissões no período, deverá ser
encaminhada declaração nesse sentido.
Artigo 358 - Os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados
segundo o fundamento do ato, concurso público ou tempo determinado,
permanecerão nos consórcios públicos, à disposição deste Tribunal.
Parágrafo único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os
processos referidos no caput deste artigo deverão conter:
I - se precedida de concurso público:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação do cargo ou emprego público, com referência à respectiva
legislação;
4 - número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital e
5 - responsável pela abertura e homologação.
b) quadro de pessoal, atualizado à data do edital;
c) legislação de criação do cargo ou emprego público;
d) edital de abertura e respectiva publicação, com indicação do órgão de
imprensa utilizado;
e) publicação da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f) publicação do termo de homologação;
g) publicação da prorrogação do prazo de validade do concurso público;
h) ato de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do
candidato; número do registro geral (RG); número do PIS ou PASEP;
classificação; início do exercício; número do concurso; cargo ou emprego
público correspondente e o motivo da existência do cargo vago;
i) prorrogação de prazo para posse ou exercício e
j) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 20.
II - se contratação por tempo determinado:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação da função e
4 - legislação autorizadora.
b) cópia da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado;
c) justificativa quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional
interesse público;
d) requisitos básicos para seleção;
187
e) publicação da lista de classificação final;
f) contrato de trabalho indicando: nome do contratado; documento de
identidade (RG); número do PIS ou PASEP; função; classificação na seleção e
vigência do contrato;
g) rescisão contratual e
h) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 21.
Artigo 359 - Excetuam-se do registro previsto nesta Seção as admissões para
cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
SEÇÃO XIV
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão
Artigo 360 - Para fins de apreciação da legalidade e conseqüente registro, os
consórcios públicos que adotam o regime de pessoa jurídica de direito público
denominada “Associação Pública” deverão encaminhar a este Tribunal, por
meio eletrônico, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, relações dos atos
concessórios de aposentadoria e pensão, bem como eventuais apostilas
retificatórias, concedidas no exercício anterior e custeadas diretamente por
recursos do seu orçamento, de seus servidores admitidos no regime
estatutário, por meio do preenchimento das planilhas eletrônicas específicas
oferecidas por este Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de
Admissões, Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada.
Artigo 361 - Os processos relativos aos atos tratados nesta Seção serão
autuados nos consórcios públicos, devendo constar, na capa, as seguintes
indicações:
I - número do processo de origem;
II - órgão de origem;
III - nome do servidor;
IV - número do PIS ou PASEP;
V - assunto (aposentadoria ou pensão);
VI - data do ato concessório;
VII – nos casos de pensão, o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s).
Artigo 362 - Os processos deverão conter originais, ou, cópias autenticadas
pelo próprio órgão, dos seguintes documentos:
I - nos casos de aposentadoria:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado, em se tratando de aposentadoria voluntária;
c) laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;
d) apostilas retificatórias do ato de aposentadoria, se for o caso;
e) nos casos de aposentadoria compulsória ou voluntária, comprovante de
idade: cédula de identidade (RG); carteira profissional; certidão de nascimento
ou certidão de casamento;
188
f) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP;
g) decisão judicial, se for o caso;
h) certidão(ões) de contagem e liquidação de tempo de serviço, oriunda(s) de
outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social
(INSS), para fins de aposentadoria;
i) certidão emitida pelo órgão em que o servidor estava vinculado, averbando o
tempo para fins de aposentadoria;
j) ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público;
l) ato concessório da sexta parte, se for o caso;
m) ato concessório do último adicional por tempo de serviço, se for o caso;
n) apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria;
o) documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias
incluídas nos proventos, se for o caso;
p) mapas de aulas, no caso de professor com cargas suplementares;
q) confirmação de proventos, emitida pelo setor competente do órgão em que o
servidor se encontrava vinculado por ocasião da aposentadoria;
r) manifestação(ões) jurídica(s);
s) publicação do ato e
t) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 22.
II - nos casos de pensão:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado;
c) certidão de óbito;
d) qualificação do(s) beneficiário(s), conforme o caso:
1 - certidão de casamento;
2 - certidão de nascimento ou cédula de identidade (RG);
3 - confirmação da união estável ou decisão(ões) judicial(is);
e) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP do ex-servidor;
f) declaração de vontade, se for o caso;
g) composição dos proventos, emitida pelo setor competente do consórcio
público, bem como do valor da pensão a ser paga ao(s) beneficiário(s), com o
fundamento legal;
h) justificativas fundamentadas sobre eventuais parcelas ou vantagens não
consideradas no cálculo do valor da pensão;
i) manifestação(ões) jurídica(s);
j) publicação do ato e
l) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 23.
Artigo 363 - As vantagens decorrentes de decisão judicial deverão ser
formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada da
decisão, acompanhada da comprovação do respectivo trânsito em julgado.
Artigo 364 - Os processos tratados nesta Seção deverão permanecer nos
órgãos de origem, à disposição deste Tribunal.
189
Artigo 365 - O Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da sentença que
determinou o registro do ato de aposentadoria ou pensão, expedirá certidão
para fins de compensação financeira, desde que requerida à Secretaria-
Diretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades Regionais,
mencionando o número do processo correspondente.
SEÇÃO XV
Do Controle Interno
Artigo 366 - O(s) responsável(eis) pelos controles internos manterá(ão)
arquivados nos consórcios públicos todos os relatórios e pareceres elaborados
em cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição
Estadual, à disposição deste Tribunal, para subsídio da aplicação do disposto
no artigo 26 da LCE nº 709/93.
Parágrafo único – Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados
no artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado a este
Tribunal, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou
parecer respectivo.
Artigo 367 - Cabe, também, ao controle interno, em apoio ao controle externo,
acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos
procedimentos e prazos previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 368 - Os programas mencionados nestas Instruções, bem como os que
vierem ser criados ou alterados, estarão à disposição dos jurisdicionados no
endereço eletrônico www.tce.sp.gov.br e ainda no protocolo da Sede e
Unidades Regionais do Tribunal.
Artigo 369 - Devem ser incluídos, na mesma relação, os repasses efetuados no
exercício, decorrentes de ajustes com o terceiro setor, de valor igual ou
superior a R$ 750.000,00, celebrados até novembro de 2005, posto que até
aquela data as correspondentes remessas autônomas a este Tribunal estavam
dispensadas e assim deve ser procedido, anualmente, até que se esgote a
vigência dos referidos ajustes.
Artigo 370 - A emissão de parecer conclusivo pelos órgãos concessores sobre
a aplicação de recursos transferidos em cada exercício financeiro a entidades
do Terceiro Setor deve atender à transparência da gestão definida pelo artigo
48 da LRF, devendo a autoridade competente atestar, no mínimo:
I – o recebimento da prestação de contas dos entes beneficiários, bem como a
aplicação de sanções por eventuais ausências de comprovação ou desvio de
finalidade;
II – datas da prestação de contas e dos repasses concedidos;
III – os valores transferidos e os comprovados, por fontes de recursos;
190
IV – a localização e o regular funcionamento da entidade que recebeu os
recursos;
V – a finalidade estatutária da entidade beneficiária;
VI – a descrição do objeto dos recursos repassados, dos resultados alcançados
e a economicidade obtida em relação ao previsto em programa governamental;
VII – o cumprimento das cláusulas pactuadas em conformidade com a
regulamentação que rege a matéria;
VIII – a regularidade dos gastos efetuados e sua perfeita contabilização,
atestados pelos controles internos do beneficiário e do concessor;
IX – a conformidade dos gastos às normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos definidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
alterações posteriores;
X - a regularidade dos recolhimentos de encargos trabalhistas, quando a
aplicação dos recursos envolver gastos com pessoal;
XI – que as cópias dos documentos das despesas correspondem aos originais
apresentados pelo beneficiário onde constam o tipo de repasse obtido e o
órgão repassador a que se referem;
XII - o atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e economicidade.
Parágrafo único - os atestados indicados nos incisos IV e V são aplicáveis,
apenas, aos casos de repasses públicos a entidades do Terceiro Setor e no
inciso IX somente aos repasses a órgãos públicos.
Artigo 371 - Para todo e qualquer encaminhamento que se faça com base nas
presentes Instruções, os órgãos jurisdicionados deverão indicar, em ofício
específico, a matéria e o dispositivo a que se refere a documentação remetida.
Artigo 372 - As cópias dos documentos constantes nos processos
encaminhados a este Tribunal deverão estar devidamente numeradas e
autenticadas pelo órgão, obedecida a estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 373 - Na última folha de cada processo ou documento enviado deverá
constar despacho de encaminhamento assinado pelo responsável ou pessoa
legalmente investida.
Artigo 374 - As tomadas de contas de que tratam as presentes Instruções
serão examinadas, objetivando, além da verificação documental, a apuração da
regularidade, do interesse público e o acompanhamento das fases da despesa.
Artigo 375 - Nas inspeções e diligências, nenhum processo, documento ou
informação, poderá ser sonegado a este Tribunal, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou do servidor que assim proceder.
Artigo 376 - Fica reservada a este Tribunal a prerrogativa de, a seu critério e
quando assim entender, realizar verificações in loco nos órgãos de que tratam
as presentes Instruções, bem como, para efeito de complementação do exame
e para seu convencimento, solicitar quaisquer outros elementos, informações
ou cópias de documentos, além daqueles especificados nestas Instruções,
inclusive informações específicas que esclareçam fatos isolados.
Artigo 377 - A inobservância dos prazos e demais condições estabelecidas
nestas Instruções e, bem assim, a infração a qualquer dispositivo da atividade
orçamentária, financeira, contábil, operacional, patrimonial, e aos princípios da
legalidade, legitimidade, economicidade e interesse público importarão na
191
aplicação de penalidades aos responsáveis, inclusive nos casos de recusa ou
sonegação de qualquer informação, documento, processo ou livro de
escrituração, na forma prevista na Lei Complementar Estadual n° 709/93.
Parágrafo único - Responderá a autoridade ou servidor que, por ato próprio ou
omissão, oculte ou dificulte informação, documento ou elementos que
constituem falta na Administração Pública.
Artigo 378 - Os órgãos e entidades de que tratam estas Instruções poderão
formular a este Tribunal consultas acerca das dúvidas suscitadas na aplicação
das disposições legais concernentes à matéria de sua competência, na
seguinte forma:
I – por meio de ofício endereçado ao Presidente do Tribunal de Contas,
formuladas por intermédio dos chefes dos poderes públicos municipais e
dirigentes das entidades da administração indireta e fundacional, constando
exposição da dúvida, com formulação de quesitos;
II - as consultas não poderão envolver casos concretos ou atos consumados.
Artigo 379 - Os responsáveis pelos órgãos e entidades de que tratam estas
Instruções, quando comunicados através do Diário Oficial do Estado, deverão
retirar cópias dos relatórios de auditoria neste Tribunal, nas dependências e
prazos especificados na publicação, para, havendo interesse, apresentar as
alegações que se fizerem oportunas, independentemente de constarem ou não
falhas.
Artigo 380 - O Presidente do Tribunal de Contas poderá expedir os atos
necessários à perfeita execução das presentes Instruções.
Artigo 381 - Estas Instruções entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2009,
revogadas todas as disposições em contrário, no tocante à área de
fiscalização.
São Paulo, 10 de dezembro de 2008
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
Presidente
192
ANEXO 1
REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS
RELAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS
DECORRENTES DE CONVÊNIO OU CARACTERIZADOS COMO AUXÍLIOS,
SUBVENÇÕES OU CONTRIBUIÇÕES
EXERCÍCIO:
ÓRGÃO CONCESSOR:
LEI CONVÊNIO
TIPO
(*)
BENEFICIÁRIO
/
CNPJ
ENDEREÇO
(Rua, n°,
Cidade,CEP)
N° DATA Nº DATA FINALIDADE
DATA
DO
PAGTO
FONTE
(**)
VALOR
EM
REAIS
TOTAL
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL: (nome, cargo e assinatura)
(*) Auxílio, subvenção ou contribuição.
(**) Fonte de recursos: federal, estadual ou municipal.
193
ANEXO 2
REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
ÓRGÃO CONCESSOR:
ÓRGÃO BENEFICIÁRIO:
NÚMERO DO CONVÊNIO: (*)
TIPO DE CONCESSÃO: (**)
VALOR REPASSADO:
EXERCÍCIO:
ADVOGADO(S): (***)
Pelo presente TERMO damo-nos por NOTIFICADOS para o acompanhamento
dos atos da tramitação do correspondente processo no Tribunal de Contas até
seu julgamento final e conseqüente publicação, e se for o caso e de nosso
interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito
da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e
decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão
publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90
da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se,
a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL PELA CONCESSÃO: (nome, cargo e assinatura)
RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE BENEFICIÁRIA (nome, cargo e
assinatura)
(*) Quando for o caso.
(**) Auxilio, Subvenção ou Contribuição.
(***) Facultativo. Indicar quando já constituído.
194
ANEXO 3
REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS
RELAÇÃO DOS GASTOS
ÓRGÃO CONCESSOR:
TIPO DE CONCESSÃO: (*)
LEI AUTORIZADORA ou CONVÊNIO:
OBJETO:
EXERCÍCIO:
ENTIDADE BENEFICIÁRIA:
CNPJ:
ENDEREÇO e CEP:
RESPONSÁVEL(IS) PELA ENTIDADE:
VALOR TOTAL RECEBIDO NO EXERCÍCIO:
I – DESPESAS PROCESSADAS POR AJUSTES (**)
AJUSTE
Nº DATA CONTRATADO OBJETO LICITAÇÃO
(***)
FONTE
(****) VALOR
TOTAL
II – OUTRAS DESPESAS NÃO RELACIONADAS NA TABELA ANTERIOR
DATA DO
DOCUMENTO
ESPECIFICAÇÃO DO DOCUMENTO
(NOTA FISCAL, RECIBO)
NATUREZA DA DESPESA
RESUMIDAMENTE
FONTE
(****) VALOR
TOTAL
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL: (nome, cargo e assinatura)
(*) Convênio, ou, auxílio, subvenção ou contribuição.
(**) Contrato; contrato de gestão; termo de parceria etc.
(***) Modalidade, ou, no caso de dispensa e/ou inexigibilidade, a base legal.
(****) Fonte de recursos: federal, estadual ou municipal.
195
ANEXO 4
REPASSES AO TERCEIRO SETOR
RELAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS
VALORES REPASSADOS DURANTE O EXERCÍCIO DE:
ÓRGÃO CONCESSOR:
I – DECORRENTES DOS AJUSTES DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DE REMESSA AO
TCESP:
CONTRA
TO DE
GESTÃO
N°
BENEFICIÁRIO CN
PJ
ENDEREÇO
(Rua, nº,
Cidade,CEP)
DATA
VIGÊN
CIA
ATÉ
VALOR
GLO
BAL DO
AJUSTE
OB
JE
TO
FON
TE
(*)
VALOR
REPASSADO
NO
EXERCÍCIO
TOTAL
TERMO
DE PARCERIA
N°
BENEFICIÁRIO CN
PJ
ENDEREÇO
(Rua, nº,
Cidade,CEP)
DATA
VIGÊN
CIA
ATÉ
VALOR
GLO
BAL DO
AJUSTE
OB
JE
TO
FON
TE
(*)
VALOR
REPASSADO
NO
EXERCÍCIO
TOTAL
CONVÊNIO
N°
BENEFICIÁRIO CN
PJ
ENDEREÇO
(Rua, nº,
Cidade,CEP)
DATA
VIGÊN
CIA
ATÉ
VALOR
GLO
BAL DO
AJUSTE
OB
JE
TO
FON
TE
(*)
VALOR
REPASSADO
NO
EXERCÍCIO
TOTAL
II – AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E/OU CONTRIBUIÇÕES PAGOS:
TIPO DA
CONCESSÃO
(A / S / C)
BENEFICIÁRIO CN
PJ
ENDEREÇO
(Rua, n°,
Cidade,CEP)
LEI
N°
DATA
FINALIDADE
DATA
DO
PGTO
FONTE
(*)
VALOR
REPASSADO
NO
EXERCÍCIO
TOTAL
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL: (nome, cargo e assinatura)
(*) Fonte de Recursos: Federal, Estadual ou Municipal.
196
ANEXO 5
REPASSES AO TERCEIRO SETOR
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
ÓRGÃO CONCESSOR:
ÓRGÃO BENEFICIÁRIO:
TIPO DE CONCESSÃO: (*)
VALOR REPASSADO:
EXERCÍCIO:
ADVOGADO(S): (**)
Pelo presente TERMO damo-nos por NOTIFICADOS para o acompanhamento
dos atos da tramitação do correspondente processo no Tribunal de Contas até
seu julgamento final e conseqüente publicação, e se for o caso e de nosso
interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito
da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e
decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão
publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90
da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janei ro de 1993, iniciando-se,
a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
LOCAL E DATA:
ÓRGÃO CONCESSOR: (nome, cargo e assinatura)
ÓRGÃO BENEFICIÁRIO: (nome, cargo e assinatura)
(*) Auxilio, subvenção ou contribuição.
(**) Facultativo. Indicar quando já constituído.
197
ANEXO 6
REPASSES AO TERCEIRO SETOR
DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS
AUXÍLIOS / SUBVENÇÕES / CONTRIBUIÇÕES
ÓRGÃO CONCESSOR:
TIPO DE CONCESSÃO:
LEI(S) AUTORIZADORA(S):
OBJETO:
EXERCÍCIO:
ENTIDADE BENEFICIÁRIA:
CNPJ:
ENDEREÇO e CEP:
RESPONSÁVEL(IS) PELA ENTIDADE:
DEMONSTRATIVO DOS REPASSES PÚBLICOS RECEBIDOS
ORIGEM
DOS RECURSOS(1)
VALORES
PREVISTOS – R$
DOC. DE CRÉDITO
Nº DATA
VALORES
REPASSADOS – R$
RECEITA COM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS REPASSES PÚBLICOS
TOTAL
RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS PELA ENTIDADE
(1) Verba: Federal, Estadual ou Municipal.
O(s) signatário(s), na qualidade de representante(s) da entidade beneficiária:
(nome da entidade)
vem indicar, na forma abaixo detalhada, a aplicação dos recursos recebidos no exercício supra
mencionado, na importância total de R$ ______________ (por extenso).
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS REALIZADAS
CATEGORIA OU FINALIDADE DA DESPESA
PERÍODO DE
REALIZAÇÃO
ORIGEM DO
RECURSO(2)
VALOR APLICADO
R$
TOTAL DAS DESPESAS
RECURSO PÚBLICO NÃO APLICADO
VALOR DEVOLVIDO AO ÓRGÃO CONCESSOR
VALOR AUTORIZADO PARA APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO SEGUINTE
(2) Verba: Federal, Estadual, Municipal e Recursos Próprios.
Declaramos, na qualidade de responsáveis pela entidade supra epigrafada, sob as penas da
Lei, que a despesa relacionada, examinada pelo Conselho Fiscal, comprova a exata aplicação
dos recursos recebidos para os fins indicados, conforme programa de trabalho aprovado,
proposto ao Órgão Concessor.
LOCAL e DATA:
DIRIGENTE: (nome, cargo e assinatura)
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL: (nomes e assinaturas):
198
ANEXO 7
REPASSES AO TERCEIRO SETOR
RELAÇÃO DOS GASTOS
ÓRGÃO CONCESSOR:
TIPO DE CONCESSÃO: (*)
LEI AUTORIZADORA:
OBJETO:
EXERCÍCIO:
ENTIDADE BENEFICIÁRIA:
CNPJ:
ENDEREÇO e CEP:
RESPONSÁVEL(IS) PELA ENTIDADE:
VALOR TOTAL RECEBIDO:
DATA DO
DOCUMENTO
ESPECIFICAÇÃO DO DOCUMENTO
(NOTA FISCAL, RECIBO)
NATUREZA DA DESPESA
RESUMIDAMENTE
FONTE
(**) VALOR
TOTAL
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL: (nome, cargo e assinatura)
(*) Auxílio, subvenção ou contribuição.
(**) Fonte de recursos: federal, estadual ou municipal.
199
ANEXO 8
SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE IMPEDIMENTOS
ÓRGÃO OU EMPRESA SOLICITANTE:
NOME DA PESSOA OU RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA APENADA:
C.P.F./C.N.P.J:
ENQUADRAMENTO DA SANÇÃO
(LEI N° 8.666/93, ARTIGO 87)
PERIODO DE VIGÊNCIA
INCISO III - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, IMPEDIMENTO DE CONTRATAR: DE / / A / /
INCISO IV - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: A PARTIR DE / /
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL: (nome, cargo e assinatura)
RAZÕES DA SOLICITAÇÃO:
200
ANEXO 9
SOLICITAÇÃO DE REABILITAÇÃO NO CADASTRO DE
IMPEDIMENTOS
ÓRGÃO OU EMPRESA SOLICITANTE:
NOME DA PESSOA OU RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA APENADA:
C.P.F./C.N.P.J:
DATA DA REABILITAÇÃO:
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL: (nome, cargo e assinatura)
RAZÕES DA SOLICITAÇÃO:
201
ANEXO 10
CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE:
CONTRATADA:
CONTRATO N°(DE ORIGEM):
OBJETO:
ADVOGADO(S): (*)
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima
identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e
NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até
julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para,
nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa,
interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e
decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão
publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90
da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janei ro de 1993, iniciando-se,
a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
LOCAL e DATA:
CONTRATANTE: (nome, cargo e assinatura)
CONTRATADA: (nome, cargo e assinatura)
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído.
202
ANEXO 11
CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
CADASTRO DO RESPONSÁVEL
CONTRATANTE:
CONTRATADA:
CONTRATO N°(DE ORIGEM):
OBJETO:
Nome
Cargo
RG nº
Endereço(*)
Telefone
e-mail
(*) Não deve ser o endereço do Órgão e/ou Poder. Deve ser o endereço onde poderá ser
encontrado(a), caso não esteja mais exercendo o mandato ou cargo.
Responsável pelo atendimento a requisições de documentos do
TCESP
Nome
Cargo
Endereço Comercial do Órgão/Setor
Telefone e Fax
e-mail
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL: (nome, cargo e assinatura)
203
ANEXO 12
CONTRATOS DE GESTÃO
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE:
CONTRATADA:
CONTRATO DE GESTÃO N°(DE ORIGEM):
OBJETO:
ADVOGADO(S): (*)
Na qualidade de Contratante e Contratada, respectivamente, do Termo acima
identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e
NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até
julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para,
nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa,
interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e
decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão
publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90
da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janei ro de 1993, iniciando-se,
a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
LOCAL e DATA:
CONTRATANTE: (nome, cargo e assinatura)
CONTRATADA: (nome, cargo e assinatura)
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído.
204
ANEXO 13
CONTRATOS DE GESTÃO
DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS
CONTRATANTE:
CONTRATADA:
ENTIDADE GERENCIADA:
CNPJ:
ENDEREÇO e CEP:
RESPONSÁVEL(IS) PELA ORGANIZAÇÃO SOCIAL:
OBJETO DO CONTRATO DE GESTÃO:
EXERCÍCIO:
DOCUMENTO DATA VIGÊNCIA VALOR - R$
Contrato de Gestão nº
Aditamento nº
Aditamento nº
DEMONSTRATIVO DOS REPASSES PÚBLICOS RECEBIDOS
ORIGEM
DOS RECURSOS(1)
VALORES
PREVISTOS – R$
DOC. DE CRÉDITO
Nº DATA
VALORES
REPASSADOS – R$
RECEITAS COM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS REPASSES PÚBLICOS
TOTAL
RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS PELA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
(1) Verba: Federal, Estadual ou Municipal.
O(s) signatário(s), na qualidade de representante(s) da Organização Social:
(nome da entidade)
vem indicar, na forma abaixo detalhada, a aplicação dos recursos recebidos no exercício supra
mencionado, na importância total de R$ ______________ (por extenso).
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS REALIZADAS
CATEGORIA OU FINALIDADE DA DESPESA
PERÍODO DE
REALIZAÇÃO
ORIGEM DO
RECURSO(2)
VALOR APLICADO
R$
TOTAL DAS DESPESAS
RECURSO PÚBLICO NÃO APLICADO
VALOR DEVOLVIDO AO CONTRATANTE
VALOR AUTORIZADO PARA APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO SEGUINTE
(2) Verba: Federal, Estadual, Municipal e Recursos Próprios.
Declaro(amos), na qualidade de responsável(is) pela entidade supra epigrafada, sob as penas
da Lei, que a despesa relacionada comprova a exata aplicação dos recursos recebidos para os
fins indicados, conforme programa de trabalho aprovado, proposto ao Órgão Público
contratante.
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL: (nome, cargo e assinatura)
205
ANEXO 14
TERMOS DE PARCERIA
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO:
ENTIDADE PARCEIRA:
TERMO DE PARCERIA N°(DE ORIGEM):
OBJETO:
ADVOGADO(S): (*)
Na qualidade de Parceiros do ajuste acima identificado, e, cientes do seu
encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de
instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para
acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua
publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas
formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o
mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e
decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão
publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90
da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janei ro de 1993, iniciando-se,
a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
LOCAL e DATA:
ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO: (nome, cargo e assinatura)
ENTIDADE PARCEIRA: (nome, cargo e assinatura)
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído.
206
ANEXO 15
TERMOS DE PARCERIA
DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS
ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO:
ENTIDADE PARCEIRA (OSCIP):
CNPJ:
ENDEREÇO e CEP:
RESPONSÁVEL(IS) PELA ENTIDADE:
OBJETO DO TERMO DE PARCERIA:
EXERCÍCIO:
DOCUMENTO DATA VIGÊNCIA VALOR - R$
Termo de Parceria nº
Aditamento nº
Aditamento nº
DEMONSTRATIVO DOS REPASSES PÚBLICOS RECEBIDOS
ORIGEM
DOS RECURSOS(1)
VALORES
PREVISTOS – R$
DOC. DE CRÉDITO
Nº DATA
VALORES
REPASSADOS – R$
RECEITA COM APLICAÇÕES FINANCEIRASDOS REPASSES PÚBLICOS
TOTAL
RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS PELA OSCIP
(1) Verba: Federal, Estadual ou Municipal.
O(s) signatário(s), na qualidade de representante(s) da entidade parceira:
(nome da entidade)
vem indicar, na forma abaixo detalhada, a aplicação dos recursos recebidos no exercício supra
mencionado, na importância total de R$ ______________ (por extenso).
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS REALIZADAS
CATEGORIA OU FINALIDADE DA DESPESA
PERÍODO DE
REALIZAÇÃO
ORIGEM DO
RECURSO(2)
VALOR APLICADO
R$
TOTAL DAS DESPESAS
RECURSO PÚBLICO NÃO APLICADO
VALOR DEVOLVIDO AO ÓRGÃO PARCEIRO
VALOR AUTORIZADO PARA APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO SEGUINTE
(2) Verba: Federal, Estadual, Municipal e Recursos Próprios.
Declaro(amos), na qualidade de responsável(is) pela entidade supra epigrafada, sob as penas
da Lei, que a despesa relacionada comprova a exata aplicação dos recursos recebidos para os
fins indicados, conforme programa de trabalho aprovado, proposto ao Órgão Parceiro.
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL: (nome, cargo e assinatura)
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL: (nomes e assinaturas)
207
ANEXO 16
CONVÊNIOS COM O TERCEIRO SETOR
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
ÓRGÃO PÚBLICO CONVENENTE:
ENTIDADE CONVENIADA:
CONVÊNIO N°(DE ORIGEM):
OBJETO:
ADVOGADO(S): (*)
Na qualidade de Convenente e Conveniada, respectivamente, do ajuste acima
identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e
NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até
julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para,
nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa,
interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e
decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão
publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90
da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janei ro de 1993, iniciando-se,
a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
LOCAL e DATA:
ÓRGÃO PÚBLICO CONVENENTE: (nome, cargo e assinatura)
ENTIDADE CONVENIADA: (nome, cargo e assinatura)
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído.
208
ANEXO 17
CONVÊNIOS COM O TERCEIRO SETOR
DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS
ÓRGÃO PÚBLICO CONVENENTE:
ENTIDADE CONVENIADA:
CNPJ:
ENDEREÇO e CEP:
RESPONSÁVEL(IS) PELA ENTIDADE:
OBJETO DO CONVÊNIO:
EXERCÍCIO:
DOCUMENTO DATA VIGÊNCIA VALOR - R$
Convênio nº
Aditamento nº
Aditamento nº
DEMONSTRATIVO DOS REPASSES PÚBLICOS RECEBIDOS
ORIGEM
DOS RECURSOS(1)
VALORES
PREVISTOS – R$
DOC. DE CRÉDITO
Nº DATA
VALORES
REPASSADOS – R$
RECEITA COM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS REPASSES PÚBLICOS
TOTAL
RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS PELA ENTIDADE
(1) Verba: Federal, Estadual ou Municipal.
O(s) signatário(s), na qualidade de representante(s) da entidade conveniada:
(nome da entidade)
vem indicar, na forma abaixo detalhada, a aplicação dos recursos recebidos no exercício supra
mencionado, na importância total de R$ ______________ (por extenso).
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS REALIZADAS
CATEGORIA OU FINALIDADE DA DESPESA
PERÍODO DE
REALIZAÇÃO
ORIGEM DO
RECURSO(2)
VALOR APLICADO
R$
TOTAL DAS DESPESAS
RECURSO PÚBLICO NÃO APLICADO
VALOR DEVOLVIDO AO ÓRGÃO CONVENENTE
VALOR AUTORIZADO PARA APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO SEGUINTE
(2) Verba: Federal, Estadual, Municipal e Recursos Próprios.
Declaro(amos), na qualidade de responsável(is) pela entidade supra epigrafada, sob as penas
da Lei, que a despesa relacionada comprova a exata aplicação dos recursos recebidos para os
fins indicados, conforme programa de trabalho aprovado, proposto ao Órgão convenente.
LOCAL e DATA:
DIRIGENTE: (nome, cargo e assinatura)
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL: (nomes e assinaturas):
209
ANEXO 18
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO OU ENTIDADE:
EXERCÍCIO:
LEI ORÇAMENTÁRIA (Nº e DATA):
RECEITA PREVISTA(R$):
PERCENTUAL AUTORIZADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
SUPLEMENTAÇÃO: _____% (__________)
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / EXTRAORDINARIO
LEI DECRETO
SUPLEMENTAÇÃO
N°
DATA
N°
DATA
FINALI
DADE
ANULAÇÃO
EXCESSO
SUPERAVIT
OP. DE
CREDITO
ANULAÇÃO
EXCESSO
SUPERAVIT
OP. DE
CREDITO
VIGÊNCIA
TOTAIS
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL: (nome, cargo e assinatura)
210
ANEXO 19
QUADRO DE PESSOAL
ÓRGÃO OU ENTIDADE:
DATA: 31/12/____
QUANTIDADE DE
CARGOS/EMPREGOS
FORMA DE PROVIMENTO
QUANTITATIVOS
DENOMINAÇÃO
A B TOTAL PROVIDOS VAGOS
T O T A L
LEGENDA:
FORMA DE PROVIMENTO (indicar o total de cargos criados)
A - Quadro permanente (indicar o total de cargos existentes)
B – Cargos em comissão
DENOMINAÇÃO TOTAL DE CONTRATADOS
TEMPORARIAMENTE NO
EXERCÍCIO
TOTAL DE CONTRATADOS
EXISTENTES EM 31/12/___
TOTAL
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL: (nome, cargo e assinatura)
211
ANEXO 20
ADMISSÃO DE PESSOAL – EFETIVOS
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
ÓRGÃO OU ENTIDADE:
PROCESSO Nº (DE ORIGEM):
RESPONSÁVEL PELO ATO DE ADMISSÃO:
ADMITIDO(A):
ADVOGADO(S): (*)
Pelo presente TERMO damo-nos por NOTIFICADOS para o acompanhamento
dos atos da tramitação do correspondente processo no Tribunal de Contas até
seu julgamento final e conseqüente publicação, e se for o caso e de nosso
interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito
da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e
decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão
publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90
da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se,
a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL PELO ATO DE ADMISSÃO: (nome, cargo e assinatura)
ADMITIDO(A): (nome, cargo e assinatura)
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído.
212
ANEXO 21
ADMISSÃO DE PESSOAL – TEMPO DETERMINADO
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
ÓRGÃO OU ENTIDADE:
PROCESSO Nº (DE ORIGEM):
RESPONSÁVEL PELO ATO DE ADMISSÃO:
ADMITIDO(A):
ADVOGADO(S): (*)
Pelo presente TERMO damo-nos por NOTIFICADOS para o acompanhamento
dos atos da tramitação do correspondente processo no Tribunal de Contas até
seu julgamento final e conseqüente publicação, e se for o caso e de nosso
interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito
da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e
decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão
publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90
da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se,
a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL PELO ATO DE ADMISSÃO: (nome, cargo e assinatura)
ADMITIDO(A): (nome, cargo e assinatura)
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído.
213
ANEXO 22
APOSENTADORIA
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
ÓRGÃO OU ENTIDADE:
PROCESSO Nº (DE ORIGEM):
RESPONSÁVEL PELO ATO DE CONCESSÃO:
APOSENTADO(A):
ADVOGADO(S): (*)
Pelo presente TERMO damo-nos por NOTIFICADOS para o acompanhamento
dos atos da tramitação do correspondente processo no Tribunal de Contas até
seu julgamento final e conseqüente publicação, e se for o caso e de nosso
interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito
da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e
decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão
publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90
da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se,
a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL PELO ATO DE CONCESSÃO: (nome, cargo e assinatura)
APOSENTADO(A): (nome, cargo e assinatura)
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído.
214
ANEXO 23
PENSÃO
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
ÓRGÃO OU ENTIDADE:
PROCESSO Nº (DE ORIGEM):
RESPONSÁVEL PELO ATO DE CONCESSÃO:
PENSIONISTA(S):
ADVOGADO(S): (*)
Pelo presente TERMO damo-nos por NOTIFICADOS para o acompanhamento
dos atos da tramitação do correspondente processo no Tribunal de Contas até
seu julgamento final e conseqüente publicação, e se for o caso e de nosso
interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito
da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e
decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão
publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90
da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se,
a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL PELO ATO DE CONCESSÃO: (nome, cargo e assinatura)
PENSIONISTA(S): [nome(s) e assinatura(s)]
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído.
(TC-A-40.728/026/07)
Á R E A M U N I C I P A L
Í n d i c e
CAPÍTULO I _________________________________________________________ 1
DAS PREFEITURAS __________________________________________________ 1
SEÇÃO I _________________________________________________________________ 1
Das Contas _______________________________________________________________ 1
SEÇÃO II ________________________________________________________________ 5
Da Gestão Fiscal___________________________________________________________ 5
SEÇÃO III _______________________________________________________________ 7
Da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino __________________________________ 7
SEÇÃO IV _______________________________________________________________ 8
Das Ações e Serviços Públicos da Saúde _______________________________________ 8
SEÇÃO V ________________________________________________________________ 8
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos ______________________________________ 8
SEÇÃO VI ______________________________________________________________ 12
Dos Contratos de Concessão e/ou Permissão de Serviços Públicos _________________ 12
SEÇÃO VIl ______________________________________________________________ 12
Dos Contratos de Parceria Público Privada - PPP ______________________________ 12
SEÇÃO VIII _____________________________________________________________ 16
Dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais ___________________ 16
SEÇÃO X _______________________________________________________________ 24
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins lucrativos ____ 24
SEÇÃO XI ______________________________________________________________ 27
Do Exame Prévio de Edital _________________________________________________ 27
SEÇÃO XII______________________________________________________________ 28
Das Obras Públicas _______________________________________________________ 28
SEÇÃO XIII _____________________________________________________________ 28
Das Sanções aos Licitantes _________________________________________________ 28
SEÇÃO XIV _____________________________________________________________ 28
Das Transferências de recursos a entidades não-governamentais sem fins lucrativos por
meio de Auxílios, Subvenções e Contribuições _________________________________ 28
SEÇÃO XV______________________________________________________________ 31
Dos Atos de Admissão de Pessoal ____________________________________________ 31
SEÇÃO XVI _____________________________________________________________ 32
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão _________________________________________ 32
SEÇÃO XVII ____________________________________________________________ 34
Do Controle Interno_______________________________________________________ 34
SEÇÃO XVIII ___________________________________________________________ 34
Das Contas dos Fundos e Unidades Gestoras de Previdência Municipal ____________ 34
SEÇÃO XIX _____________________________________________________________ 37
Da Gestão Fiscal dos Fundos e Unidades Gestoras de Previdência Municipal _______ 37
CAPÍTULO II _______________________________________________________ 39
DAS CÂMARAS _____________________________________________________ 39
SEÇÃO I ________________________________________________________________ 39
Das Contas ______________________________________________________________ 39
SEÇÃO II _______________________________________________________________ 40
Da Gestão Fiscal__________________________________________________________ 40
SEÇÃO III ______________________________________________________________ 42
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos _____________________________________ 42
SEÇÃO IV ______________________________________________________________ 45
Do Exame Prévio de Edital _________________________________________________ 45
SEÇÃO V _______________________________________________________________ 46
Das Sanções aos Licitantes _________________________________________________ 46
SEÇÃO VI ______________________________________________________________ 46
Dos Atos de Admissão de Pessoal ____________________________________________ 46
SEÇÃO VII______________________________________________________________ 47
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão _________________________________________ 47
SEÇÃO VIII _____________________________________________________________ 49
Do Controle Interno_______________________________________________________ 49
CAPÍTULO III ______________________________________________________ 49
DAS AUTARQUIAS __________________________________________________ 50
SEÇÃO I ________________________________________________________________ 50
Das Contas ______________________________________________________________ 50
SEÇÃO II _______________________________________________________________ 52
Da Gestão Fiscal__________________________________________________________ 52
SEÇÃO III ______________________________________________________________ 53
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos _____________________________________ 53
SEÇÃO IV ______________________________________________________________ 56
Dos Contratos de Parceria Público Privada – PPP______________________________ 56
SEÇÃO V _______________________________________________________________ 59
Dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais ___________________ 59
SEÇÃO VI ______________________________________________________________ 64
Dos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público__________________________________________________________________ 64
SEÇÃO VII______________________________________________________________ 68
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins lucrativos ____ 68
SEÇÃO VIII _____________________________________________________________ 71
Do Exame Prévio de Edital _________________________________________________ 71
SEÇÃO IX ______________________________________________________________ 71
Das Sanções aos Licitantes _________________________________________________ 71
SEÇÃO X _______________________________________________________________ 72
Das Transferências de recursos a entidades não-governamentais sem fins lucrativos por
meio de Auxílios, Subvenções e Contribuições _________________________________ 72
SEÇÃO XI ______________________________________________________________ 74
Dos Atos de Admissão de Pessoal ____________________________________________ 74
SEÇÃO XII______________________________________________________________ 75
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão _________________________________________ 75
SEÇÃO XIII _____________________________________________________________ 77
Do Controle Interno_______________________________________________________ 77
CAPÍTULO IV_______________________________________________________ 78
FUNDAÇÕES _______________________________________________________ 78
SEÇÃO I ________________________________________________________________ 78
Das Contas ______________________________________________________________ 78
SEÇÃO II _______________________________________________________________ 80
Da Gestão Fiscal__________________________________________________________ 80
SEÇÃO III ______________________________________________________________ 81
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos _____________________________________ 81
SEÇÃO IV ______________________________________________________________ 85
Dos Contratos de Parceria Público Privada - PPP ______________________________ 85
SEÇÃO V _______________________________________________________________ 88
Dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais ___________________ 88
SEÇÃO VI ______________________________________________________________ 92
Dos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público__________________________________________________________________ 92
SEÇÃO VII______________________________________________________________ 96
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins lucrativos ____ 96
SEÇÃO VIII ____________________________________________________________ 100
Do Exame Prévio de Edital ________________________________________________ 100
SEÇÃO IX _____________________________________________________________ 100
Das Sanções aos Licitantes ________________________________________________ 100
SEÇÃO X ______________________________________________________________ 100
Das Transferências de recursos a entidades não-governamentais sem fins lucrativos por
meio de Auxílios, Subvenções e Contribuições ________________________________ 100
SEÇÃO XI _____________________________________________________________ 103
Dos Atos de Admissão de Pessoal ___________________________________________ 103
SEÇÃO XII_____________________________________________________________ 104
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão ________________________________________ 104
SEÇÃO XIII ____________________________________________________________ 106
Do Controle Interno______________________________________________________ 106
CAPÍTULO V ______________________________________________________ 106
DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL _____________________ 106
SEÇÃO I _______________________________________________________________ 106
Das Contas _____________________________________________________________ 106
SEÇÃO II ______________________________________________________________ 108
Da Gestão Fiscal_________________________________________________________ 108
SEÇÃO III _____________________________________________________________ 110
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos ____________________________________ 110
SEÇÃO IV _____________________________________________________________ 113
Do Exame Prévio de Edital ________________________________________________ 113
SEÇÃO V ______________________________________________________________ 113
Das Sanções aos Licitantes ________________________________________________ 113
SEÇÃO VI _____________________________________________________________ 113
Dos Atos de Admissão de Pessoal ___________________________________________ 113
SEÇÃO VII_____________________________________________________________ 115
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão ________________________________________ 115
SEÇÃO VIII ____________________________________________________________ 116
Do Controle Interno______________________________________________________ 116
CAPÍTULO VI______________________________________________________ 117
DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DAS EMPRESAS PÚBLICAS 117
SEÇÃO I _______________________________________________________________ 117
Das Contas _____________________________________________________________ 117
SEÇÃO II ______________________________________________________________ 119
Da Gestão Fiscal_________________________________________________________ 119
SEÇÃO III _____________________________________________________________ 120
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos ____________________________________ 120
SEÇÃO IV _____________________________________________________________ 123
Dos Contratos de Parceria Público Privada - PPP _____________________________ 123
SEÇÃO V ______________________________________________________________ 126
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins lucrativos ___ 126
SEÇÃO VI _____________________________________________________________ 130
Do Exame Prévio de Edital ________________________________________________ 130
SEÇÃO VII_____________________________________________________________ 130
Da Ordem Cronológica de Pagamentos______________________________________ 130
SEÇÃO VIII ____________________________________________________________ 131
Das Sanções aos Licitantes ________________________________________________ 131
SEÇÃO IX _____________________________________________________________ 131
Dos Atos de Admissão de Pessoal ___________________________________________ 131
SEÇÃO X ______________________________________________________________ 133
Do Controle Interno______________________________________________________ 133
CAPÍTULO VII _____________________________________________________ 133
DOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS ______________________________ 133
SEÇÃO I _______________________________________________________________ 133
Das Contas _____________________________________________________________ 133
SEÇÃO II ______________________________________________________________ 135
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos ____________________________________ 135
SEÇÃO III _____________________________________________________________ 138
Dos Contratos de Parceria Público Privada - PPP _____________________________ 138
SEÇÃO IV _____________________________________________________________ 142
Dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais __________________ 142
SEÇÃO V ______________________________________________________________ 146
Dos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público_________________________________________________________________ 146
SEÇÃO VI _____________________________________________________________ 150
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins lucrativos ___ 150
SEÇÃO VII_____________________________________________________________ 153
Do Exame Prévio de Edital ________________________________________________ 153
SEÇÃO VIII ____________________________________________________________ 153
Da Ordem Cronológica de Pagamentos______________________________________ 153
SEÇÃO IX _____________________________________________________________ 154
Das Sanções aos Licitantes ________________________________________________ 154
SEÇÃO X ______________________________________________________________ 155
Das Transferências de recursos a entidades não-governamentais sem fins lucrativos por
meio de Auxílios, Subvenções e Contribuições ________________________________ 155
SEÇÃO XI _____________________________________________________________ 157
Dos Atos de Admissão de Pessoal ___________________________________________ 157
SEÇÃO XII_____________________________________________________________ 159
Do Controle Interno______________________________________________________ 159
CAPÍTULO VIII ____________________________________________________ 159
DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS_______________________________________ 159
(LEI FEDERAL 11.107, DE 06/04/05) __________________________________ 159
SEÇÃO I _______________________________________________________________ 159
Dos Atos de Constituição dos Consórcios Públicos e da Transferência da Competência
Jurisdicional sobre Consórcios Públicos para o Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo __________________________________________________________________ 159
SEÇÃO II ______________________________________________________________ 160
Das Contas _____________________________________________________________ 160
SEÇÃO III _____________________________________________________________ 162
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos ____________________________________ 162
SEÇÃO IV _____________________________________________________________ 166
Dos Contratos de Concessão e Permissão de Serviços Públicos __________________ 166
SEÇÃO V ______________________________________________________________ 167
Dos Contratos de Parceria Público Privada – PPP_____________________________ 167
SEÇÃO VI _____________________________________________________________ 170
Dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais __________________ 170
SEÇÃO VII_____________________________________________________________ 174
Dos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público_________________________________________________________________ 174
SEÇÃO VIII ____________________________________________________________ 178
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins lucrativos ___ 178
SEÇÃO IX _____________________________________________________________ 182
Do Exame Prévio de Edital ________________________________________________ 182
SEÇÃO X ______________________________________________________________ 182
Da Ordem Cronológica de Pagamentos______________________________________ 182
SEÇÃO XI _____________________________________________________________ 183
Das Sanções aos Licitantes ________________________________________________ 183
SEÇÃO XII_____________________________________________________________ 183
Das Transferências de recursos a entidades não-governamentais sem fins lucrativos por
meio de Auxílios, Subvenções e Contribuições ________________________________ 183
SEÇÃO XIII ____________________________________________________________ 185
Dos Atos de Admissão de Pessoal ___________________________________________ 185
SEÇÃO XIV ____________________________________________________________ 187
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão ________________________________________ 187
SEÇÃO XV_____________________________________________________________ 189
Do Controle Interno______________________________________________________ 189
CAPÍTULO IX______________________________________________________ 189
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS__________________________________________ 189
ANEXO 1 __________________________________________________________ 192
REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS____________________________________ 192
RELAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS ___________________________ 192
ANEXO 2 __________________________________________________________ 193
REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS____________________________________ 193
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO____________________________ 193
ANEXO 3 __________________________________________________________ 194
REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS____________________________________ 194
RELAÇÃO DOS GASTOS ____________________________________________ 194
ANEXO 4 __________________________________________________________ 195
REPASSES AO TERCEIRO SETOR____________________________________ 195
RELAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS ___________________________ 195
ANEXO 5 __________________________________________________________ 196
REPASSES AO TERCEIRO SETOR____________________________________ 196
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO____________________________ 196
ANEXO 6 __________________________________________________________ 197
REPASSES AO TERCEIRO SETOR____________________________________ 197
DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS ___________ 197
ANEXO 7 __________________________________________________________ 198
REPASSES AO TERCEIRO SETOR____________________________________ 198
RELAÇÃO DOS GASTOS ____________________________________________ 198
ANEXO 8 __________________________________________________________ 199
SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE IMPEDIMENTOS _____ 199
ANEXO 9 __________________________________________________________ 200
SOLICITAÇÃO DE REABILITAÇÃO NO CADASTRO DE IMPEDIMENTOS_ 200
ANEXO 10 _________________________________________________________ 201
CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS _______________________ 201
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO____________________________ 201
ANEXO 11 _________________________________________________________ 202
CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS _______________________ 202
CADASTRO DO RESPONSÁVEL______________________________________ 202
ANEXO 12 _________________________________________________________ 203
CONTRATOS DE GESTÃO___________________________________________ 203
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO____________________________ 203
ANEXO 13 _________________________________________________________ 204
CONTRATOS DE GESTÃO___________________________________________ 204
DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS ___________ 204
ANEXO 14 _________________________________________________________ 205
TERMOS DE PARCERIA ____________________________________________ 205
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO____________________________ 205
ANEXO 15 _________________________________________________________ 206
TERMOS DE PARCERIA ____________________________________________ 206
DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS ___________ 206
ANEXO 16 _________________________________________________________ 207
CONVÊNIOS COM O TERCEIRO SETOR ______________________________ 207
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO____________________________ 207
ANEXO 17 _________________________________________________________ 208
CONVÊNIOS COM O TERCEIRO SETOR ______________________________ 208
DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS ___________ 208
ANEXO 18 _________________________________________________________ 209
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA __________________ 209
ANEXO 19 _________________________________________________________ 210
QUADRO DE PESSOAL _____________________________________________ 210
ANEXO 20 _________________________________________________________ 211
ADMISSÃO DE PESSOAL – EFETIVOS________________________________ 211
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO____________________________ 211
ANEXO 21 _________________________________________________________ 212
ADMISSÃO DE PESSOAL – TEMPO DETERMINADO ___________________ 212
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO____________________________ 212
ANEXO 22 _________________________________________________________ 213
APOSENTADORIA__________________________________________________ 213
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO____________________________ 213
ANEXO 23 _________________________________________________________ 214
PENSÃO __________________________________________________________ 214
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO____________________________ 214
1
INSTRUÇÕES Nº 02/2008
TC-A-40.728/026/07
ÁREA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS PREFEITURAS
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 1º - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade,
exercida por meio do controle externo e emissão de parecer prévio sobre as
contas anuais das prefeituras, bem como apreciação dos atos praticados por
seus ordenadores de despesa, administradores, gestores e demais
responsáveis por bens e valores públicos, deverá ser encaminhada a este
Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de março, a seguinte documentação, relativa
ao exercício anterior:
I - relatório de atividades desenvolvidas e dados estatísticos, na seguinte
apresentação:
a) atividades desenvolvidas: exposição sobre as demonstrações contábeis e
seus resultados e as realizações em face das metas propostas na lei de
diretrizes orçamentárias;
b) dados estatísticos: atualização do banco de dados deste Tribunal,
denominado Sistema de Informações da Administração Pública - SIAP, por
meio eletrônico requisitado pelo Programa.
II - certidão com os nomes dos responsáveis pelo Executivo (Prefeito e Vice-
Prefeito), controle interno, tesouraria, almoxarifado, patrimônio, fundos
especiais e pelas áreas da Saúde e Educação (Secretário ou Diretor
Municipal), com os respectivos períodos de gestão, afastamentos e
substituições;
III - cópia da lei de fixação dos subsídios e eventuais alterações, bem como
folhas de pagamentos mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais;
IV - balanço orçamentário individual e consolidado;
V - balanço financeiro individual e consolidado;
VI - demonstração das variações patrimoniais, individual e consolidado;
VII - balanço patrimonial individual e consolidado;
VIII - cópia do balanço patrimonial do exercício anterior individual e
consolidado;
IX - cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e
respectiva conciliação bancária, identificando as seguintes contas:
a) na área da saúde:
1 - dos recursos próprios;
2
2 - dos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;
3 - dos demais recursos.
b) na área do ensino:
1 - dos recursos próprios repassados decendialmente;
2 - dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica - FUNDEB;
3 - dos demais recursos.
X - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e
demonstrações contábeis;
XI - relação dos auxílios, subvenções e contribuições recebidos do Estado,
contendo: órgão concessor; objeto; valor e data do recebimento;
XII - relação dos auxílios, subvenções e contribuições recebidos da União
para a área da Saúde, contendo: órgão concessor; objeto; valor e data do
recebimento;
XIII - relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, contendo:
número do processo; número da licitação; data da abertura; objeto; vencedor
(es); valor e data de eventual contrato, identificando as pertinentes à Saúde e
ao Ensino;
XIV – relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato prevista no
artigo 26 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alteraç ões, contendo: número do
processo; data da abertura; objeto; prazo; valor; fornecedor e data da
publicação da ratificação; identificando as pertinentes à Saúde e ao Ensino;
XV - relação dos contratos, convênios com órgãos públicos, aditamentos e
operações de crédito firmados no exercício, contendo: número do ajuste; data;
interessado; objeto; prazo; valor; fonte(s) de recurso (exemplos: federal,
estadual, próprios) e modalidade da licitação ou fundamento da dispensa ou da
inexigibilidade;
XVI - relação dos contratos de concessão e permissão de serviços públicos,
firmados ou em vigor no exercício em exame, constando: contratado, objeto,
data de início e encerramento do ajuste, órgão, comissão ou responsável pela
fiscalização da execução do ajuste;
XVII - relação dos contratos de programa firmados no exercício com consórcio
público, no âmbito da gestão associada de serviços públicos, bem como de
eventuais alterações, contendo: número do ajuste; data da assinatura,
contratado; prazo e resumo das obrigações, indicando os quantitativos
previstos;
XVIII - relação dos contratos de programa em vigor no exercício, firmados com
entes federativos por força de convênios de cooperação, no âmbito da gestão
associada de serviços públicos, contendo: número do ajuste; data da
assinatura; contratado; prazo; resumo das obrigações e os quantitativos
previstos, acompanhada de pareceres anuais emitidos pela autoridade pública
contratante, para cada contrato de programa, contendo: identificação do
contrato e atestado sobre o cumprimento das cláusulas pactuadas e o
atingimento dos resultados previstos, nos termos do artigo 30 do Decreto
3
Federal nº 6.017, de 17/01/07 c.c. o artigo 30, parágrafo único, da Lei Federal
no 8.987, de 13/02/95;
XIX – informações, por meio do sistema AUDESP, de todos os repasses
financeiros ao Terceiro Setor, efetuados no exercício, decorrentes dos vigentes
contratos de gestão, termos de parceria e convênios, bem como os
repassados, sem formalização de ajuste, à conta de auxílios, subvenções e
contribuições, nos termos dos artigos 12, 16 e 21 da LF n° 4.320/64, devendo,
ainda, ser atendido ao disposto no § 5º deste artigo e ao artigo 369 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções;
XX - relação de obras de arte e objetos históricos adquiridos no período,
contendo: valor comercial; valor de aquisição; importância histórica e origem
(nacional ou estrangeira);
XXI - relação dos processos de furto e/ou extravio de bens permanentes,
exclusivamente, consoante o artigo 37 da LCE nº 709, de 14/01/93, contendo:
número do processo de origem; ocorrência (furto, extravio, roubo ou incêndio);
descrição completa do bem permanente; número do patrimônio; B.O.; data da
ocorrência; autoria; situação da sindicância (não instaurada, em andamento,
encerrada com conclusão pela responsabilização ou não) e data da baixa;
XXII - cópia do Mapa de Precatórios do Tribunal de Justiça e Ofícios
Requisitórios da Justiça do Trabalho e relação de pagamentos efetuados à
conta de precatórios judiciais, contendo: origem da ação; valor e data de
pagamentos;
XXIII - relação dos precatórios de exercícios anteriores não pagos,
empenhados ou não, separados em alimentares, não alimentares e derivados
do parcelamento da Emenda Constitucional nº 30, de 2000;
XXIV - relação das ações negociadas (aquisição e venda), contendo: empresa;
tipo; quantidade e valor e as instituições envolvidas na operação;
XXV - declaração sobre a existência de fundos especiais e participação em
sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações (instituídas ou
mantidas pelo Poder Público), autarquias, consórcios entre municípios ou
entidades municipais, citando as respectivas denominações, endereços,
telefone, horário de funcionamento e dirigentes;
XXVI - dados da publicação anual dos valores dos subsídios e das
remunerações dos cargos e empregos públicos;
XXVII - norma instituidora do Conselho do FUNDEB atualizada;
XXVIII - norma instituidora do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
atualizada.
XXIX - termo de convênio atualizado e respectiva lei autorizadora da
municipalização, parcial ou total, do ensino, se houver;
XXX - lei municipal atualizada regulamentando a realização de despesas sob o
regime de adiantamento;
XXXI - plano municipal e respectiva programação anual de saúde, aprovados
pelo Conselho Municipal de Saúde – CMS;
XXXII - lei de criação do Fundo Municipal de Saúde – FMS, atualizada.
XXXIII - lei de criação do CMS, atualizada;
4
XXXIV - certidão contendo a composição do CMS, bem como sua respectiva
representatividade distribuída entre usuários, trabalhadores de saúde e
prestadores de serviços;
XXXV – cópia do relatório de gestão, evidenciando os resultados alcançados
com a execução da programação anual da saúde;
XXXVI - cópia do protocolo de entrega gerado pelo Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos – SIOPS, atestando o envio do relatório ao
Ministério da Saúde, bem como a carta dirigida ao Conselho Municipal de
Saúde devidamente vistada pelos seus membros;
XXXVII - cópia dos demonstrativos enviados pelos consórcios públicos com as
informações das despesas realizadas com os recursos entregues em virtude
dos contratos de rateio;
XXXVIII - declaração de ocorrência de alteração ou extinção de contrato de
consórcio público e/ou convênio de cooperação;
XXXIX - cópias do ato formal de comunicação e da lei embasadora no caso de
o Município ter se retirado de consórcio público do qual fazia parte.
XL - plano diretor atualizado e, nos exercícios seguintes, apenas as alterações;
§ 1º - Remetida a documentação solicitada nos incisos XXVII a XXXIII, serão
enviadas nos exercícios seguintes apenas as alterações ocorridas e, ainda,
não havendo informações a serem prestadas com relação a estes e aos
demais incisos deste artigo, deverá ser encaminhada declaração nesse
sentido.
§ 2º - Para efeito de emissão do recibo definitivo de quitação da prestação de
contas, os Municípios que possuam Fundos ou Unidades Gestoras de
Previdência Municipal deverão apresentar também a prestação de contas
prevista na Seção XVIII deste Capítulo.
§ 3º - As Prefeituras deverão arquivar separadamente e de forma
individualizada os documentos relativos a origens e aplicações dos recursos
vinculados, que são demonstrados contabilmente por meio dos respectivos
códigos de aplicações, assim como, os contratos de consórcio, os convênios
de cooperação, os contratos de programa e os contratos de rateio e a
respectiva documentação pertinente, inclusive a que comprove a
compatibilização e a adequação das despesas decorrentes às normas vigentes
nos artigos 16 e 17 da LCF nº 101/00 (LRF), mantendo-os à disposição deste
Tribunal.
§ 4º - Os dados e informações relacionados nos incisos XXVI a XXXIII deste
artigo deverão ser prestados de forma eletrônica conforme especificações
contidas no Manual técnico-operacional do Sistema AUDESP publicado na
página da Internet deste Tribunal.
§ 5º Relativamente aos repasses financeiros a entidades do terceiro setor,
decorrentes de contratos de gestão, termos de parceria e convênios cujo valor
global dos ajustes não atingiu o limite de remessa ao TCESP, bem como os
repassados, sem formalização de ajuste, à conta de auxílios, subvenções e
contribuições, nos termos dos artigos 12, 16 e 21 da LF n° 4.320/64, deverão
ser encaminhados os pareceres conclusivos elaborados nos termos do artigo
370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS) e os demonstrativos de receitas e despesas
e relação de gastos indicados no inciso I, do artigo 50, destas Instruções.
5
SEÇÃO II
Da Gestão Fiscal
Artigo 2º - O Poder Executivo deverá encaminhar os seguintes dados e
informações referentes ao exercício corrente, de forma eletrônica, relativos a:
I – Peças de planejamento:
a) fontes de receitas, programas e ações governamentais, contidas no Plano
Plurianual e cópia da lei instituidora;
b) programas e ações governamentais priorizados, metas e riscos fiscais,
contidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e cópia da lei instituidora e anexos
que a acompanham;
c) programas e ações governamentais, analítico de receitas, despesas e
transferências financeiras, contidos na Lei Orçamentária Anual e cópia da lei
instituidora e dos anexos que a acompanham e
d) cópia das atas de audiências públicas realizadas na fase de elaboração das
propostas orçamentárias, nos termos do parágrafo único do artigo 48 da LCF
nº 101/00 (LRF).
II – movimentos contábeis, compostos por:
a) cadastros contábeis;
b) balancetes isolados e consolidados, exceto quando optante pela remessa de
forma conjunta;
c) balancetes conjuntos e
d) balancete de encerramento do exercício, isolados e consolidados ou
conjuntos.
III – dados de publicação e divulgação, exigidos pela LCF nº 101/00 (LRF), nos
artigos a seguir indicados, relativos ao:
a) Relatório Resumido da Execução Orçamentária e os demonstrativos que o
acompanham, conforme os artigos 52 e 53;
b) Relatório de Gestão Fiscal e os demonstrativos que o acompanham,
conforme o artigo 54;
c) cópias das atas das audiências públicas realizadas nos termos do § 4º, do
artigo 9º;
§ 1º - Os dados e informações relacionados no inciso I deste artigo deverão ser
enviados entre 01 (um) e 30 (trinta) dias do mês de janeiro do exercício a que
se refere as respectivas leis.
§ 2º - As alterações ocorridas nas peças de planejamento mencionadas no
inciso I deverão ser enviadas até 30 (trinta) dias do mês subseqüente à sua
ocorrência.
§ 3º - Os movimentos contábeis mencionados no inciso II deverão ser enviados
em base mensal, da seguinte forma:
a) balancetes isolados, até 20 (vinte) dias após o encerramento do período de
referência;
b) balancetes consolidados ou conjuntos, até 30 (trinta) dias após o
encerramento do período de referência;
c) balancete isolado de encerramento do exercício, até 35 (trinta e cinco) dias
após o exercício encerrado (ano civil);
6
d) balancete consolidado ou conjunto, de encerramento do exercício, até 40
(quarenta) dias após o exercício encerrado (ano civil) e
e) cadastros contábeis, que deverão ser encaminhados antes da remessa dos
balancetes isolados ou conjuntos, permitindo sua validação.
§ 4º - Os dados das publicações mencionadas no inciso III deverão ser
enviados até 35 (trinta e cinco) dias após o encerramento do período de
referência.
§ 5º - Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, que
optarem formalmente pela divulgação semestral dos relatórios e
demonstrativos referidos nos artigos 52 a 54 da LCF nº 101/00 (LRF), deverão
encaminhar os dados de divulgação até 35 (trinta e cinco) dias após o
encerramento do semestre.
§ 6º - As situações de entregas e consultas dos documentos enviados serão
geradas pelo sistema de forma automática e ficarão disponíveis no portal da
internet do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para leitura obrigatória,
www.tce.sp.gov.br, sendo este o meio oficial instituído para cientificação do
responsável pelo Poder ou Órgão, sem prejuízo dos demais meios de
comunicação oficial.
§ 7º - As análises, alertas e relatórios de instrução, relativos aos limites e
condições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal serão
gerados pelo sistema eletrônico do Tribunal com base nos dados informados
pela origem e ficarão disponíveis no portal da internet do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, www.tce.sp.gov.br, a partir do trigésimo sexto dia do
encerramento do período de referência.
§ 8º - A ciência de leitura das informações relacionadas no parágrafo anterior
será efetuada no portal da internet, por meio de login e senha de acesso ao
Sistema AUDESP.
§ 9º - Enquanto existirem pendências de leituras, o sistema não permitirá novas
remessas de dados e informações.
§ 10 – No processamento dos documentos enviados, os erros porventura
existentes, de acordo com as regras de validação publicadas, terão duas
naturezas: indicativa e impeditiva; a primeira não impedirá o recebimento do
documento, importando em aviso para futura correção; a segunda impedirá o
recebimento do documento, importando em falta de prestação de contas após
o decurso do prazo de entrega, sujeitando-se às penalidades previstas no
artigo 104 da LCE nº 709/93 e/ou suspensão das transferências voluntárias e
operações de crédito nos termos da LCF nº 101/00 (LRF).
§ 11 – As informações remetidas por meio do sistema poderão ser substituídas,
sem necessidade de solicitação, até o término do prazo de entrega. Após, não
serão acatados pedidos de exclusão quando as alterações se referirem
exclusivamente a registros contábeis, caso em que as correções deverão
ocorrer por meio dos mecanismos técnicos admitidos, na forma de
lançamentos de ajuste ou estorno.
§ 12 - Enquanto não constituído o Conselho Nacional de Gestão Fiscal referido
no artigo 67 da LCF nº 101/00 (LRF), os modelos de relatórios, demonstrativos
e metodologias de cálculos serão oferecidos pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
7
§ 13 - Os dados e informações relacionados nesta Seção deverão ser
prestados de forma eletrônica, sendo condição necessária o prévio
cadastramento da estrutura institucional do Município, após o que serão
geradas senhas às entidades informadas no citado cadastro. A senha
representa assinatura eletrônica por meio da qual ficarão estabelecidas as
responsabilidades pessoais dos dirigentes das entidades.
§ 14 - Os leiautes, orientações de preenchimento e envio, encontram-se
definidos no manual técnico-operacional do sistema Audesp, disponível na
página deste Tribunal.
§ 15 - A exatidão dos dados enviados por meio do sistema AUDESP é de
estrita responsabilidade dos representantes legais e técnicos das entidades
municipais, aos quais compete garantir a fidelidade destes dados aos registros
contábeis, bem como aos demais sistemas de controle interno.
SEÇÃO III
Da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Artigo 3º - Além dos documentos e prazos estabelecidos no artigo 1º, para o
acompanhamento simultâneo da execução orçamentária, financeira e
patrimonial das receitas e das despesas destinadas ao ensino, as prefeituras
deverão prestar informações, até o 5º (quinto) dia do segundo mês
subseqüente ao encerramento do trimestre, do seguinte:
I - publicação a que alude o artigo 256 da Constituição Estadual;
II – pareceres trimestrais do Conselho sobre o acompanhamento e o controle
social da repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB.
Parágrafo único - Os dados e informações relacionados nos incisos I e II deste
artigo deverão ser prestados de forma eletrônica conforme especificações
técnicas contidas no Manual técnico-operacional do Sistema AUDESP, bem
como manter a documentação à disposição deste Tribunal.
Artigo 4º - As prefeituras também deverão manter à disposição deste Tribunal:
I - documentação das despesas pertinentes ao ensino, separadas das demais,
em arquivos específicos, distinguindo-se as amparadas por recursos próprios,
pelos recursos do FUNDEB e FUNDEF (no caso de saldo de exercícios
anteriores), convênios, Quota Salário Educação - QSE;
II - folhas de pagamentos salariais dos profissionais do Magistério da Educação
Básica, devidamente vistadas pelo Conselho;
III - extratos bancários e respectivas conciliações das contas vinculadas ao
ensino, a saber:
a) recursos próprios passados decendialmente;
b) recursos recebidos do FUNDEB;
c) saldo de recursos do FUNDEF;
d) demais recursos.
IV - processos licitatórios, de inexigibilidades e dispensas, devidamente
formalizados, que envolvam recursos do ensino, contendo os documentos
obrigatórios discriminados pela Lei de Licitações e Contratos e suas alterações;
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V - registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados,
com destaque aos recursos repassados e/ou recebidos à conta do Fundeb.
SEÇÃO IV
Das Ações e Serviços Públicos da Saúde
Artigo 5º - Além dos documentos e prazos estabelecidos no artigo 1º, para o
acompanhamento simultâneo da execução orçamentária, financeira e
patrimonial das receitas e das despesas destinadas à saúde, as prefeituras
deverão encaminhar, até 30 (trinta) dias do mês subseqüente ao encerramento
do trimestre, informações dos pareceres trimestrais do Conselho Municipal de
Saúde relativas a fiscalizações e acompanhamento do desenvolvimento das
ações e serviços da saúde, bem como cópias das atas de audiências públicas
trimestrais.
Parágrafo único - As informações relacionadas neste artigo deverão ser
prestadas de forma eletrônica conforme especificações técnicas contidas no
Manual técnico-operacional do Sistema AUDESP.
Artigo 6º - As prefeituras deverão manter à disposição deste Tribunal:
I - documentação das despesas pertinentes à saúde, separadas das demais,
em arquivos específicos, distinguindo-se as amparadas por recursos próprios,
pelos recursos do SUS e de outros convênios ou outras formas de
financiamento;
II - folhas de pagamento dos profissionais da saúde, devidamente rubricadas
pelos membros do CMS;
III - extratos bancários e respectivas conciliações das contas vinculadas ao
FMS, a saber:
a) recursos próprios;
b) recursos do SUS e
c) demais recursos.
IV - processos licitatórios, de inexigibilidades e dispensas, devidamente
formalizados, contendo os documentos obrigatórios discriminados pela Lei de
Licitações e Contratos e suas Alterações;
V - registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados.
SEÇÃO V
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo 7° - As prefeituras remeterão a este Tribuna l, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês
anterior, inclusive os relativos à concessão e permissão de serviços públicos,
de valor igual ou superior a R$ 3.000.000,00 para obras e serviços de
engenharia e R$ 1.500.000,00 para compras e demais serviços, valores estes
corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de comunicado
específico a ser divulgado para esse fim;
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II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativamente aos ajustes indicados no inciso
anterior, devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de ofício,
assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo, neste
Tribunal, do contrato inicial;
III - cópia de todos os termos aditivos ou modificativos, cujo valor, somado ao
do ajuste inicial e demais termos, atinja o valor referido no inciso I deste artigo,
sendo que, configurada a hipótese, a documentação deverá vir acompanhada
do contrato inicial, das demais alterações e dos documentos do processo
licitatório, na conformidade dos artigos seguintes, ficando excluídos desta
obrigação o envio dos termos aditivos que versem unicamente sobre
prorrogação de prazo, com a manutenção das demais cláusulas inicialmente
pactuadas.
§ 1º - Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios
firmados com órgãos públicos e os contratos de operações de crédito, devendo
ficar nas prefeituras, à disposição deste Tribunal.
§ 2º - Os termos referidos no inciso II deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo e cronograma atualizado, quando cabíveis;
parecer(es); prova da autorização prévia da autoridade competente; publicação
e nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo.
Artigo 8º - Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos
jurídicos análogos, descritos no artigo anterior, serão autuados nos órgãos de
origem, mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela Imprensa
Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em especial, quanto a perfeita
identificação da fonte de recursos (exemplos: federais, próprios, de convênio) e
deverão conter documentação autenticada e numerada, na estrita cronologia
das ocorrências.
Artigo 9º - Os contratos ou atos jurídicos análogos, a que se refere o artigo 7º
destas Instruções deverão, conforme os casos, vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I - documentação atinente à correspondente licitação, na forma capitulada no
artigo 38 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, excetuados os
documentos referentes à habilitação das empresas que não foram adjudicadas
e, nos casos de dispensa ou inexigibilidade, a competente justificativa
contendo: indicação do dispositivo legal da exceção; ato de ratificação e sua
publicação na Imprensa Oficial;
II - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato;
III - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
prevista no inciso I deste artigo deverá vir acompanhada de:
a) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários;
c) previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
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d) comprovação no Plano Plurianual de que o produto das obras ou serviços foi
contemplado em suas metas.
IV - tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada
pela autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação
pertinente à execução total do objeto, acompanhada dos documentos
comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o custo final da
obra e/ou serviço projetado;
V - nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização
legislativa e nos casos de permuta, também, prova de que o preço é
compatível com o de mercado;
VI - nos casos de contratação para prestação de serviços técnicos
especializados, que a empresa apresente relação dos integrantes de seu corpo
técnico para participar de procedimento licitatório, ou, como elemento para
justificar a dispensa ou inexigibilidade de licitação, comprovante de que tais
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato;
VII - nos casos de notória especialização, a documentação que a comprove,
nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
VIII - em se tratando de exclusividade, atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou
entidades equivalentes;
IX - nos casos de emergência: caracterização da situação calamitosa; motivo
da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
X - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações;
XI - havendo rescisão do contrato: justificativa e autorização, firmadas pela
autoridade competente;
XII - comprovante do recolhimento da caução, se exigida;
XIII - tratando-se de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras que
impliquem em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
encaminhar, ainda, os seguintes documentos:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes e
b) declaração, do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
XIV - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo, o termo aditivo, modificativo, complementar, ou, o distrato, conforme
modelo contido no Anexo 11.
§ 1º - Para a modalidade licitatória do Pregão, deverão ser encaminhados,
também, os documentos atinentes ao disposto nos incisos VI e VII, do artigo 4º
da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/02, além da ata ou relatório circunstanciado
da apresentação verbal de lances e negociação direta com o proponente, na
11
hipótese de sua ocorrência, conforme os incisos VIII, IX e XVII do mesmo
dispositivo legal, bem como, o comprovante do cumprimento de disposições e
formalidades previstas nos regulamentos sobre a matéria.
§ 2º - Para as compras e contratações efetuadas pelo sistema de registro de
preços, tratadas no artigo 15, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 11, da
Lei Federal nº 10.520/02, a remessa, no prazo estabelecido no caput do artigo
7º destas Instruções, deverá ocorrer somente a partir da emissão do contrato
e/ou da nota de empenho ou nota de encomenda ou ordem de compra ou
documento equivalente, que implique, individualmente, na efetiva contratação
cujo valor atinja os limites estabelecidos no inciso I do mesmo artigo, devendo
ser autuado na forma do artigo anterior e vir acompanhado de cópia dos
seguintes documentos:
I - tratando-se da primeira compra ou contratação: ata de registro de preços e
toda a documentação aplicável, explicitada nesta Seção;
II - após a primeira remessa: prova da contratação, especificada no caput;
justificativas; prova da autorização prévia da autoridade competente;
publicação; nota(s) de empenho vinculada(s) à despesa e ofício fazendo
referência ao número da licitação que a originou e ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial.
§ 3º - Deverão vir atualizados os documentos solicitados no inciso XIII deste
artigo caso a assinatura do contrato ocorra em exercício diverso daquele em
que for publicado o edital.
§ 4º - Toda a documentação referente aos ajustes, explicitada nesta Seção,
também se aplica aos contratos firmados com valor inferior ao de remessa,
devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 10 - Até 15 (quinze) dias após a ocorrência, deverá ser enviada cópia da
liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento dos contratos
ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 7º destas Instruções.
Artigo 11 - As prefeituras deverão encaminhar, no máximo em 15 (quinze) dias,
a comunicação do término das obras e/ou serviços, decorrentes dos contratos
ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 7º destas Instruções,
acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com indicação
expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de
qualquer natureza;
II - declaração da autoridade pública responsável pelas obras e/ou serviços,
contendo informações sobre:
a) cumprimento dos prazos previstos;
b) existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, vir
acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;
c) manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços
executados e
d) na hipótese de não restarem quaisquer pendências, reajustamentos ou
acertos de qualquer natureza, indicação expressa de que o contrato ou ato
jurídico análogo foi integralmente cumprido.
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SEÇÃO VI
Dos Contratos de Concessão e/ou Permissão de Serviços Públicos
Artigo 12 – Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
desenvolvidas pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos,
deverá a Outorgante da concessão encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30
(trinta) dias, após a data de aniversário de cada vigência contratual, cópia dos
seguintes documentos, retratando o respectivo período anual encerrado:
I - certidão com o nome dos integrantes dos órgãos responsáveis pela
fiscalização da concessão e/ou permissão, nos termos dos artigos 3º e 30,
parágrafo único, da Lei Federal nº 8.987, de 13/02/95, com os respectivos
períodos de gestão, afastamentos e substituições;
II - cópia dos relatórios exarados pelos órgãos responsáveis pela fiscalização
da concessão e/ou permissão mencionados no inciso anterior;
III - relatório contendo a manifestação expressa do Secretário ou Diretor quanto
à regularidade dos atos e às providências adotadas no caso de constatação de
alguma irregularidade ou descumprimento das normas estabelecidas nos
contratos de concessão e/ou permissão;
IV - relatório circunstanciado contendo as obrigações do concessionário, no
que diz respeito ao cumprimento do cronograma físico-financeiro de execução
das obras vinculadas à concessão, pormenorizando as etapas e prazos
previstos e realizados, explicitando, ainda, quaisquer alterações ocorridas,
relativamente a: prazo; localização; acréscimos e/ou supressões;
V - demonstrativo das receitas, decorrentes da concessão, arrecadadas pelo
Poder Concedente;
VI - cópia da documentação relativa à homologação de reajustes e à revisão de
tarifas, decorrentes de contratos de concessão e/ou permissão de serviços
públicos;
VII - documentação relativa ao restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro
do contrato em função de quaisquer alterações ocorridas;
VIII - relação da composição acionária da concessionária e/ou permissionária,
bem como das alterações ocorridas, se houver;
IX - cópia das demonstrações financeiras das concessionárias e/ou
permissionárias, de conformidade com a periodicidade estabelecida no contrato
de concessão;
X - documentação relativa ao retorno ao Poder concedente, dos bens
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, quando da
extinção da concessão.
Parágrafo único - Os documentos previstos neste artigo serão remetidos,
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao
número do processo, neste Tribunal, do contrato inicial.
SEÇÃO VIl
Dos Contratos de Parceria Público Privada - PPP
13
Artigo 13 - As Prefeituras remeterão a este Tribunal até o dia 15 (quinze) de
cada mês cópia dos contratos de Parceria Público-Privada (PPP), celebrados
no mês anterior, acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
I - autorização expedida pelo responsável, acompanhada de estudo técnico
que demonstre, por meio de premissas e metodologias de cálculos, o que
segue:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das
razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão os resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais (LDO), devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de despesa e
c) a observância dos limites e condições de endividamento, em razão das
obrigações contraídas pela Administração Pública, relativas ao objeto do
contrato de PPP, em cumprimento aos artigos 29, 30 e 32 da LCF nº 101/00
(LRF);
II - comprovante de que o objeto do contrato de PPP está previsto no Plano
Plurianual (PPA) em vigor;
III - declaração da autoridade competente de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública, no decorrer do contrato de PPP, são compatíveis
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estão adequadamente previstas
na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - comprovante de elaboração de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro
nos exercícios em que deva vigorar o contrato de PPP;
V - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento das
obrigações contraídas pela Administração Pública, durante a vigência do
contrato de PPP, evidenciada por exercício financeiro;
VI - comprovante de que houve submissão das minutas de edital e de contrato
de PPP à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais
de grande circulação e por meio eletrônico, contendo: justificativa para a
contratação; identificação do objeto, duração do ajuste; valor estimado e
fixação do prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões,
esgotados pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação
do edital;
VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento
do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do
contrato de PPP exigir;
VIII - autorização legislativa nos casos de concessões patrocinadas em que
mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga
pela Administração Pública;
IX - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal n° 8.666/93 e
suas alterações;
X - manifestações da assessoria jurídica sobre o edital e minuta do contrato de
PPP;
XI - ato de designação da Comissão de Licitação;
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XII - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
deverá vir acompanhada de:
a) projeto básico aprovado pela autoridade competente;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários e
c) memorial descritivo dos trabalhos e respectivos cronogramas físicofinanceiro;
XIII - edital do procedimento licitatório e respectivos anexos, em especial
minuta de contrato, visando à contratação de parceria público-privada - PPP;
XIV - documentação pertinente à correspondente licitação, excetuada a
documentação referente à habilitação das empresas que não foram
adjudicadas;
XV - comprovantes das publicações do edital resumido;
XVI - contrato social registrado da Sociedade de Propósito Específico (SPE) e
relação de sua composição acionária;
XVII - autorização do Senado Federal e Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
previamente à contratação, para verificação dos limites estabelecidos no artigo
28 da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/04;
XVIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de PPP;
XIX - comprovante(s) da(s) garantia(s) das obrigações pecuniárias contraídas
pela Administração Pública para o contrato de PPP;
XX - comprovante(s) da(s) garantia(s) oferecida(s) pelo parceiro privado;
XXI - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XXII - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo e/ou termo aditivo, modificativo ou complementar, conforme modelo
contido no Anexo 11.
§ 1º - Deverão vir atualizados os documentos solicitados nos incisos I a IV
deste artigo caso a assinatura do contrato ocorra em exercício diverso daquele
em que for publicado o edital.
§ 2º - Os processos versando sobre os contratos descritos neste artigo, serão
autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas próprias,
fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em
especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos (exemplos:
federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação autenticada e
numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 14 - No mesmo prazo indicado no artigo anterior, serão encaminhados
os termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor, ou, os
distratos, relativamente aos ajustes indicados nesta Seção, acompanhados de
cópia dos seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo; cronograma atualizado; parecer(es); prova da
autorização prévia da autoridade competente; publicação; nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial.
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Parágrafo único - Na hipótese de extinção da concessão, o distrato referido no
caput deste artigo deverá vir acompanhado, também, da documentação relativa
ao retorno à contratante dos bens reversíveis, dos direitos e privilégios
transferidos ao concessionário ou as transferências para indenizações aos
legítimos financiadores do projeto bem como ressarcimentos a créditos de
fundos e empresas estatais garantidores da PPP.
Artigo 15 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
desenvolvidas pelo parceiro contratado, deverá o Poder Público responsável
pela assinatura do contrato encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, após a data de aniversário de cada vigência contratual, cópia dos
seguintes documentos, retratando o respectivo período anual encerrado:
I - certidão indicando o nome dos gestores responsáveis pela execução e
fiscalização do contrato de PPP, respectivos períodos de gestão, afastamentos,
substituições e órgão(s) representado(s);
II - relatório circunstanciado exarado pelos responsáveis incumbidos da
fiscalização do contrato de PPP, mencionados no inciso anterior, contendo as
obrigações do concessionário para cumprimento do cronograma físicofinanceiro
de execução das obras e serviços vinculados ao contrato de PPP,
pormenorizando as etapas e prazos, previstos e realizados, explicitando, ainda,
quaisquer alterações ocorridas quanto a: prazos; localização; acréscimos e/ou
supressões;
III - relatório contendo a manifestação expressa da autoridade competente
quanto a: regularidade dos atos; satisfação com os resultados; atualidade dos
serviços prestados; cumprimento das diretrizes definidas no artigo 4º da Lei
Federal nº 11.079/04 e as providências adotadas nos casos de constatação de
irregularidade ou de acionamento de garantias por descumprimento das
normas estabelecidas no contrato de PPP;
IV - demonstrativo das eventuais receitas arrecadadas pelo Poder concedente
decorrentes do contrato de PPP;
V - homologação de reajustes e revisão de tarifas, decorrentes do contrato de
PPP;
VI - demonstrativo de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de PPP, em função de quaisquer alterações ocorridas;
VII - demonstrativo financeiro das contraprestações da Administração Pública,
tipificadas conforme artigo 6º da LF nº 11.079/04 contendo: datas;
especificação dos documentos; valores e a correspondente identificação dos
serviços ofertados, objeto do contrato de PPP, ou, das retenções de
pagamentos para a contingência de indenização de bens reversíveis;
VIII - declaração(ões) de utilidade pública para efeito(s) de desapropriação
do(s) bem(ns) que, por sua(s) característica(s), seja(m) apropriado(s) ao
desenvolvimento do objeto do contrato de PPP;
IX - relação das eventuais alterações ocorridas na composição acionária da
contratada;
X - publicação do balanço patrimonial da contratada, acompanhada dos
respectivos demonstrativos e notas explicativas, inclusive quanto a:
identificação das contas conciliadas que envolvam o contrato e possível
ocorrência de compartilhamento, com a Administração Pública, dos ganhos
16
econômicos efetivos do parceiro privado, decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados;
XI - ata publicada da Assembléia Geral pertinente à tomada anual das contas
da contratada, contendo a deliberação sobre as demonstrações financeiras
apresentadas pelos Administradores.
Artigo 16 - Os documentos previstos no artigo anterior serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao
número do processo, neste Tribunal, do contrato de PPP.
SEÇÃO VIII
Dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais
Artigo 17 - As prefeituras remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia dos contratos de gestão celebrados no mês anterior de valor igual ou
superior a R$ 1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP,
por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato de gestão.
Artigo 18 - Os processos versando sobre contratos de gestão, descritos no
artigo anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de
capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 19 - Os contratos de gestão deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I – legislação local reguladora dos procedimentos de qualificação de entidades
como Organizações Sociais e dos Contratos de Gestão preceituados pela LF
nº 9.637/98;
II - parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de qualificação da
entidade como Organização Social, exarado pelo Secretário ou Diretor da área
correspondente;
III - proposta orçamentária e programa de investimentos, devidamente
aprovados pelo Conselho de Administração da Organização Social;
IV - estatuto registrado da entidade qualificada como Organização Social;
V - certificação governamental de qualificação da contratada como
Organização Social;
17
VI - inscrição da Organização Social no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
VII - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o contrato de gestão
representa vantagem econômica para a Administração, em detrimento da
realização direta do seu objeto;
VIII - declaração quanto a compatibilização e a adequação da despesa
contratual aos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
IX – justificativa do Poder Público para firmar o contrato de gestão, com
indicações sobre as atividades a serem executadas e entidades que
manifestaram interesse na celebração do referido contrato;
X – justificativa sobre os critérios de escolha da organização social contratada;
XI - ato de aprovação do contrato de gestão pelo Conselho de Administração
da Organização Social e pelo Contratante;
XII - última ata de eleição e/ou indicação dos membros dos órgãos diretivos,
consultivos e normativos da Organização Social;
XIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de gestão;
XIV - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela contratante e
pela contratada, conforme modelo contido no Anexo 12;
XV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato de gestão; o termo
aditivo, modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido
no Anexo 11;
XVI - publicação do contrato de gestão na imprensa oficial, observados os
termos dos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 9.637, de 15/05/98.
Artigo 20 - Compete ao órgão contratante:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à organização social;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do contrato de gestão e do órgão público contratante a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da organização social, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais
providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das
pendências;
18
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da organização social, se for o caso, a devolução do
numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão contratante para a
regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
contrato de gestão;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto na LCE nº 709/93.
Artigo 21 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas Organizações Sociais, as prefeituras
remeterão a este Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do
exercício financeiro, cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos membros da Comissão de Avaliação da
execução contratual, os órgãos que representam e os respectivos períodos de
atuação;
II - certidão contendo nomes dos membros do Conselho de Administração da
Organização Social, os órgãos que representam, a forma de sua remuneração
e os respectivos períodos de atuação;
III - certidão contendo nomes dos membros da Diretoria da Organização Social,
os períodos de atuação e afirmação do não-exercício de cargos de chefia ou
função de confiança no SUS, quando exigível, acompanhada do ato de fixação
de suas remunerações;
IV - certidão contendo nomes dos dirigentes e dos Conselheiros da entidade
pública gerenciada, objeto do contrato de gestão e respectivos períodos de
atuação, acompanhada do ato de fixação de suas remunerações;
V - ato de constituição, estatuto social e regimento interno da Organização
Social;
VI - regulamento para contratação de obras, serviços e compras com emprego
de recursos públicos;
VII - plano de cargos, salários e benefícios dos empregados;
VIII - relatório da Organização Social sobre atividades desenvolvidas no
gerenciamento da entidade pública, objeto do contrato de gestão, contendo as
principais realizações e exposição sobre as Demonstrações Contábeis e seus
resultados;
IX - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com
a utilização de recursos públicos administrados pela Organização Social para
os fins estabelecidos no contrato de gestão, contendo: tipo e número do ajuste;
nome do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
X - relação dos bens móveis e imóveis mantidos pelo Poder Público no
período, com permissão de uso para as finalidades do contrato de gestão,
19
especificando forma e razão, inclusive das eventuais substituições dos
respectivos bens;
XI - relação dos servidores e funcionários públicos que foram cedidos à
Organização Social, contendo: nome do servidor/funcionário; órgão de origem;
cargo público ocupado; função desempenhada na Organização Social e datas
de início e término da prestação de serviço;
XII - relação dos empregados admitidos ou mantidos com recursos do contrato
de gestão, indicando as funções e o valor global despendido no período;
XIII - demonstrativo das eventuais ajudas de custo pagas aos membros do
Conselho de Administração;
XIV - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica,
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão contratante, para
movimentação dos recursos do contrato de gestão;
XV - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
contrato de gestão, conforme modelo contido no Anexo 13;
XVI - balanços dos exercícios encerrado e anterior e demais demonstrações
contábeis e financeiras, e respectiva publicação na imprensa oficial, tanto da
entidade pública gerenciada quanto da Organização Social;
XVII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XVIII - relatório conclusivo da análise da execução do contrato de gestão,
elaborado pela Comissão de Avaliação;
XIX - parecer do Conselho de Administração da Organização Social sobre as
contas e demonstrações financeiras e contábeis da entidade pública
gerenciada;
XX - parecer da Auditoria Independente, se houver;
XXI - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XXI serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o contrato
de gestão a que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista nos incisos V a VII deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas, ou,
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados a contrato de
gestão, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de
origem pública, após contabilizados, ficarão arquivados na Organização Social,
à disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos contratos de gestão firmados
com valor inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste
Tribunal.
Artigo 22 - As prefeituras remeterão a este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias
da ocorrência:
20
I - comunicação da abertura de processo administrativo, objetivando a
desqualificação da entidade como Organização Social, por descumprimento do
contrato de gestão, informando as cláusulas descumpridas e as medidas
adotadas;
II - comunicação sobre aditamento da parcela de recursos destinada à
cobertura das despesas de pessoal cedido pelo Município, com cópia da
justificativa e indicação do valor adicionado.
Artigo 23 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão e/ou o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a
este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela Organização Social na utilização dos recursos ou bens de
origem pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento
administrativo instaurado para apurar irregularidade.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização,
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 24 - No caso de paralisação, rescisão ou encerramento do contrato de
gestão ou, ainda, de desqualificação da entidade como Organização Social, a
prefeitura deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa, conforme o
caso, as providências adotadas, inclusive quanto a restituição dos bens
cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO IX
Dos Termos de Parceria, firmados com Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público
Artigo 25 - As prefeituras remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia de todos os termos de parceria, celebrados no mês anterior com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, de valor igual
ou superior a R$ 1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP,
por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do termo de parceria.
Artigo 26 - Os processos versando sobre termo de parceria, descritos no artigo
anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas
próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
21
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 27 - Os termos de parceria deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I - quando da realização de concurso de projetos:
a) publicação do edital de concurso de projetos para a escolha da OSCIP, nos
termos dos artigos 23 a 25 do Decreto Federal n° 3. 100, de 30/06/99;
b) ato de designação da comissão julgadora do concurso de projetos;
c) ata de julgamento do concurso e
d) publicação do resultado do concurso e da respectiva homologação;
II - justificativa do Poder Público para a celebração do termo de parceria
prescindido da realização de concurso de projetos, mencionando, ainda, os
critérios adotados para a escolha da entidade parceira;
III - certificado de qualificação da entidade como OSCIP, expedido pelo
Ministério da Justiça;
IV - inscrição da OSCIP no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - estatuto registrado da OSCIP contendo expressamente a regência das
normas indicadas pelo artigo 4° da Lei Federal n° 9 .790, de 23/03/99;
VI - ata de eleição da atual Diretoria da OSCIP;
VII - atestados comprovando que a OSCIP se dedica às atividades
configuradas no artigo 3° da LF n° 9.790/99, median te a execução direta de
projetos, programas ou plano de ações correlatas por meio da doação de
recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuem em áreas afins;
VIII - projeto técnico e detalhamento de custos apresentados pela OSCIP ao
órgão estatal parceiro;
IX - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o termo de parceria
representa vantagem econômica para a Administração, em detrimento da
realização direta do seu objeto;
X - declaração quanto a compatibilização e a adequação da despesa da
parceria aos dispositivos dos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
XI - manifestação prévia do Conselho de Políticas Públicas da área
correspondente de atuação existente, em relação ao termo de parceria;
XII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo de parceria;
XIII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pelos parceiros público e privado, conforme modelo contido no Anexo 14;
XIV - cadastro da autoridade pública que assinou o termo de parceria; o termo
aditivo, modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido
no Anexo 11;
XV - publicação no DOE do extrato do termo de parceria e do demonstrativo de
previsão de sua execução física e financeira, elaborados conforme modelos
contidos nos Anexos I e II do Decreto Federal n° 3. 100/99.
Artigo 28 - Compete ao órgão público parceiro:
22
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à OSCIP;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do termo de parceria e do órgão público parceiro a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da OSCIP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o
saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o
esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da OSCIP, se for o caso, a devolução do numerário,
com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão público parceiro
para a regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
termo de parceria;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto na LCE nº 709/93.
Artigo 29 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas OSCIP, as prefeituras remeterão a este
Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro,
cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos membros da Comissão de Avaliação da
execução do termo de parceria, os órgãos que representam e os respectivos
períodos de atuação;
II - certidão contendo nomes dos dirigentes e conselheiros da OSCIP, forma de
remuneração, períodos de atuação com destaque para o dirigente responsável
pela administração dos recursos recebidos à conta do termo de parceria;
III - relatório anual da OSCIP sobre as atividades desenvolvidas com os
recursos próprios e as verbas públicas repassadas;
23
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do termo de parceria
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
termo de parceria, conforme modelo contido no Anexo 15;
VI - extrato de execução física e financeira, previsto no inciso VI do § 2º do
artigo 10 da LF nº 9.790/99, publicado na imprensa oficial, no prazo máximo de
sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, elaborado conforme
modelo contido no Anexo II do DF n° 3.100/99;
VII - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público;
VIII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados
com a utilização de recursos públicos administrados pela OSCIP para os fins
estabelecidos no termo de parceria, contendo: tipo e número do ajuste; nome
do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
IX - relação de eventuais bens imóveis adquiridos com recursos provenientes
da celebração do termo de parceria, nos termos do artigo 15 da LF n° 9.790/99;
X - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público parceiro,
para movimentação dos recursos do termo de parceria;
XI - publicação do Balanço Patrimonial da OSCIP, dos exercícios encerrado e
anterior;
XII - demais demonstrações contábeis e financeiras da OSCIP;
XIII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XIV - parecer e relatório de auditoria, nos termos do artigo 19 do Decreto
Federal nº 3.100/99;
XV - parecer do Conselho de Políticas Públicas da área correspondente de
atuação existente;
XVI - relatório da Comissão de Avaliação e comprovante de remessa à
autoridade competente;
XVII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XVII serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o termo de
parceria a que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista no inciso VII deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas, ou,
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados a termo de
parceria, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de
origem pública, após contabilizados, ficarão arquivados na OSCIP, à
disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos termos de parceria firmados
24
com valor inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste
Tribunal.
Artigo 30 - As prefeituras comunicarão a este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias
da ocorrência, a abertura de processo administrativo, objetivando a
desqualificação da entidade como OSCIP por descumprimento do termo de
parceria, informando as cláusulas descumpridas e eventuais medidas
adotadas.
Artigo 31 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do termo de parceria
e/ou o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a este
Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela OSCIP na utilização dos recursos ou bens de origem pública,
bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 32 - No caso de paralisação, rescisão ou encerramento do termo de
parceria ou, ainda, de desqualificação da entidade como OSCIP, o órgão
público parceiro deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa,
conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos
bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO X
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos
Artigo 33 - As prefeituras remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia de todos os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos, celebrados no mês anterior, de valor igual ou superior a R$
1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de
comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do convênio.
Artigo 34 - Os processos versando sobre convênios, descritos no artigo
anterior, serão autuados nas prefeituras, mediante a utilização de capas
próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
25
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 35 - Os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
I - justificativa do Poder Público para firmar o convênio, com as seguintes
indicações:
a) a excepcionalidade desta opção para formar o vínculo de cooperação;
b) o critério de escolha do conveniado e
c) as atividades a serem executadas.
II - plano de trabalho estabelecido em conformidade com o § 1° do artigo 116
da LF n° 8.666/93, proposto pela interessada e apro vado pelo Poder Público;
III - certificação da conveniada como entidade de utilidade pública e/ou
entidade beneficente de assistência social;
IV - inscrição da entidade no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - estatuto registrado da conveniada;
VI - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o convênio representa
vantagem econômica para a Administração, em detrimento da realização direta
do seu objeto;
VII - declaração quanto a compatibilização e a adequação das despesas do
convênio aos dispositivos dos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
VIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao convênio;
IX - protocolo de remessa da notificação da celebração do convênio à Câmara
Municipal;
X - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pela convenente e pela conveniada, conforme modelo contido no Anexo 16;
XI - cadastro da autoridade pública que assinou o convênio; o termo aditivo,
modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido no
Anexo 11;
XII - publicação no DOE do extrato do convênio.
Artigo 36 – Compete ao órgão convenente:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à conveniada;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do convênio e do órgão público convenente a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
26
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da conveniada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o
esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da conveniada, se for o caso, a devolução do
numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão convenente para a
regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
convênio;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII, do artigo 2º, da
LCE nº 709/93.
Artigo 37 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas conveniadas, as prefeituras remeterão a este
Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro,
cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos responsáveis pela fiscalização da
execução do convênio e respectivos períodos de atuação;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e conselheiros da conveniada e
respectivos períodos de atuação;
III - relatório anual da conveniada sobre as atividades desenvolvidas com os
recursos próprios e as verbas públicas repassadas;
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do convênio contendo
comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
convênio, conforme modelo contido no Anexo 17;
VI - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos financeiros repassados à Conveniada;
VII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com
a utilização de recursos públicos administrados pela conveniada para os fins
estabelecidos no convênio, contendo: tipo e número do ajuste; nome do
contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
VIII - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público convenente,
para movimentação dos recursos do convênio;
27
IX - publicação do Balanço Patrimonial da conveniada, dos exercícios
encerrado e anterior;
X - demais demonstrações contábeis e financeiras da conveniada;
XI - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XII - parecer e relatório de auditoria das entidades beneficentes de assistência
social, nos termos dos artigos 2º e 4º a 6º do Decreto Federal n° 2.536, de
06/04/98;
XIII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XIII serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o convênio a
que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista no inciso VI deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas ou
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas referentes à
comprovação da aplicação dos recursos próprios e os de origem pública,
vinculados a convênio, após contabilizados, ficarão arquivados na entidade
conveniada, à disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos convênios firmados com valor
inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 38 - As prefeituras comunicarão a este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias
da ocorrência, a abertura de processo administrativo por descumprimento do
convênio, informando as cláusulas descumpridas e eventuais medidas
adotadas.
Artigo 39 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do convênio e/ou
o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a este
Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela conveniada na utilização dos recursos ou bens de origem
pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo
instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 40 - No caso de paralisação, rescisão ou extinção do convênio, o órgão
público convenente deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa,
conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos
bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO XI
Do Exame Prévio de Edital
28
Artigo 41 - As prefeituras enviarão, quando solicitada por este Tribunal, para os
fins previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações, cópia completa dos editais de licitação regulados naquela Lei ou do
certame previsto nos artigos 23 a 31 do Decreto Federal n° 3.100/99, no prazo
de até 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento da solicitação.
SEÇÃO XII
Das Obras Públicas
Artigo 42 - As prefeituras enviarão a este Tribunal, devidamente preenchida,
planilha denominada “Cadastro Eletrônico de Obras em Execução”, até o dia
30 (trinta) do mês subseqüente ao encerramento do semestre.
Parágrafo único – A planilha será obtida no endereço eletrônico deste Tribunal,
www.tce.sp.gov.br e deverá reunir informações dos órgãos da Administração
Direta e das entidades da Administração Indireta municipais.
Artigo 43 - As informações deverão se referir a toda e qualquer obra em
execução cujo contrato ou ato jurídico análogo tenha sido celebrado na
conformidade dos artigos 7º e 62 da LF nº 8.666/93 e suas alterações.
Artigo 44 - A planilha deverá ser eletronicamente transmitida para o endereço
obraspublicas@tce.sp.gov.br.
SEÇÃO XIII
Das Sanções aos Licitantes
Artigo 45 - As prefeituras deverão comunicar a este Tribunal, até o dia 15
(quinze) de cada mês, as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da
Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que tenham sido aplicadas no mês
anterior, bem como eventuais reabilitações.
Parágrafo único – Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo
estipulado, o fato será comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Artigo 46 - A comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de
conformidade com os modelos contidos nos Anexos 8 e 9, acompanhada da
comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar recurso.
SEÇÃO XIV
Das Transferências de recursos a entidades não-governamentais sem fins
lucrativos por meio de Auxílios, Subvenções e Contribuições
Artigo 47 - Os repasses de recursos a entidades do Terceiro Setor,
caracterizados como auxílios, subvenções e contribuições, somente poderão
29
ser concedidos pelas prefeituras nos termos das exigências contidas na Lei
Federal nº 4.320/64 e no artigo 25 da LCF nº 101/00 (LRF).
Artigo 48 – A formalização da transferência dos recursos indicados no artigo
anterior deverá estar autuada em processo próprio em que conste, no mínimo:
I - programa de trabalho proposto pela beneficiária ou exposição das unidades
de serviço objeto dos repasses concedidos;
II - lei autorizadora do repasse, contendo: entidade beneficiária; valor
concedido e sua destinação;
III - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de
recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em
detrimento de sua aplicação direta;
IV – justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
V - declaração quanto a compatibilização e a adequação das transferências
aos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
VI - empenhos e comprovantes das transferências de recursos, separados por
fontes de financiamento;
VII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pelo órgão público e pelo beneficiário, conforme modelo contido no Anexo 5.
Artigo 49 - Compete aos órgãos concessores:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais ou
totais, data esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do
exercício seguinte à transferência dos recursos;
II - proibir, às beneficiárias, a redistribuição dos recursos a outras entidades,
congêneres ou não;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V – exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, o
número da norma autorizadora do repasse e do órgão público concessor a que
se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas
prestações de contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir das entidades beneficiárias, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais
providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das
pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novas concessões aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo das entidades beneficiárias, se for o caso, a devolução
do numerário, com os devidos acréscimos legais;
30
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão concessor para a
regularização da pendência;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII do artigo 2º da
LCE nº 709/93;
XI - atestar a existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao
período de concessão.
Artigo 50 - No que diz respeito às comprovações da aplicação dos recursos
financeiros repassados, os órgãos concessores deverão exigir das entidades
beneficiárias os seguintes procedimentos:
I - elaborar o demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por
fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no
objeto do ato concessório, conforme modelo contido no Anexo 6 e relacionar os
documentos das despesas pagas, computadas na prestação de contas,
conforme modelo contido no Anexo 7;
II - juntar, ainda, nas comprovações, os seguintes documentos:
a) relatório da entidade beneficiária sobre as atividades desenvolvidas,
identificando as custeadas com recursos próprios e as com recursos
transferidos;
b) na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis com os recursos
recebidos, prova dos respectivos registros contábil, patrimonial e imobiliário da
circunscrição, conforme o caso;
c) relação dos beneficiados e critérios estabelecidos para concessão de bolsas
de estudo, se for o caso;
d) comprovante da devolução dos recursos não aplicados;
e) cópia dos demonstrativos contábeis e financeiros da beneficiária, com
indicação dos valores repassados pelo órgão concessor e a respectiva
conciliação bancária, referente ao exercício em que o numerário foi recebido;
f) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelas demonstrações
contábeis e
g) manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do
beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado, atestando que os
recursos públicos foram movimentados em conta específica, aberta em
instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público concessor.
Parágrafo único - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados
ao ato concessório, referentes à comprovação da aplicação dos recursos
próprios e/ou repassados por ente público, após contabilizados, ficarão
arquivados na entidade beneficiária, à disposição deste Tribunal.
Artigo 51 – O(s) responsável(is) pelos controles internos e ordenador da
despesa deverão comunicar a este Tribunal, no prazo de 03 (três) dias,
qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela entidade beneficiária na
utilização dos recursos repassados, bem como o desfecho do respectivo
procedimento administrativo instaurado e demais providências adotadas,
31
inclusive quanto à restituição do saldo de recursos e rendimentos de aplicação
financeira.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
SEÇÃO XV
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Artigo 52 - Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de
admissão de pessoal, as prefeituras remeterão a este Tribunal, até o dia 31
(trinta e um) de janeiro:
I - relação das admissões, por concurso público, ocorridas no exercício
anterior, por meio do preenchimento das planilhas eletrônicas específicas
oferecidas por este Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de
Admissões, Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada;
II - relação das contratações, por tempo determinado, ocorridas no exercício
anterior, utilizando-se os mesmos recursos indicados no inciso anterior;
III - quadro de pessoal, em 31 (trinta e um) de dezembro do exercício anterior,
com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade com o
modelo contido no Anexo 19.
Parágrafo único - Não ocorrendo admissões no período, deverá ser
encaminhada declaração nesse sentido.
Artigo 53 - Os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados
segundo o fundamento do ato, concurso público ou tempo determinado,
permanecerão nas prefeituras, à disposição deste Tribunal.
Parágrafo único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os
processos referidos no caput deste artigo deverão conter:
I - se precedida de concurso público:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação do cargo ou emprego público, com referência à respectiva
legislação;
4 - número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital e
5 - responsável pela abertura e homologação.
b) quadro de pessoal, atualizado à data do edital;
c) legislação de criação do cargo ou emprego público;
d) edital de abertura e respectiva publicação, com indicação do órgão de
imprensa utilizado;
e) publicação da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f) publicação do termo de homologação;
g) publicação da prorrogação do prazo de validade do concurso público;
32
h) ato de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do
candidato; número do registro geral (RG); número do PIS ou PASEP;
classificação; início do exercício; número do concurso; cargo ou emprego
público correspondente e o motivo da existência do cargo vago;
i) prorrogação de prazo para posse ou exercício e
j) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 20.
II - se contratação por tempo determinado:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação da função e
4 - legislação autorizadora.
b) cópia da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado;
c) justificativa quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional
interesse público;
d) requisitos básicos para seleção;
e) publicação da lista de classificação final;
f) contrato de trabalho indicando: nome do contratado; documento de
identidade (RG); número do PIS ou PASEP; função; classificação na seleção e
vigência do contrato;
g) rescisão contratual e
h) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 21.
Artigo 54 - Excetuam-se do registro previsto nesta Seção as admissões para
cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
SEÇÃO XVI
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão
Artigo 55 - Para fins de apreciação da legalidade e conseqüente registro, as
prefeituras deverão encaminhar a este Tribunal, por meio eletrônico, até o dia
31 (trinta e um) de janeiro, relações dos atos concessórios de aposentadoria e
pensão, bem como eventuais apostilas retificatórias, que oneram diretamente o
tesouro municipal, concedidas no exercício anterior, por meio do
preenchimento das planilhas eletrônicas específicas oferecidas por este
Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de Admissões,
Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada.
Artigo 56 - Os processos relativos aos atos tratados nesta Seção serão
autuados nas prefeituras, devendo constar, na capa, as seguintes indicações:
I - número do processo de origem;
II - órgão de origem;
33
III - nome do servidor;
IV - número do PIS ou PASEP;
V - assunto (aposentadoria ou pensão);
VI - data do ato concessório;
VII – nos casos de pensão, o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s).
Artigo 57 - Os processos deverão conter originais, ou, cópias autenticadas pelo
próprio órgão, dos seguintes documentos:
I - nos casos de aposentadoria:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado, em se tratando de aposentadoria voluntária;
c) laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;
d) apostilas retificatórias do ato de aposentadoria, se for o caso;
e) nos casos de aposentadoria compulsória ou voluntária, comprovante de
idade: cédula de identidade (RG); carteira profissional; certidão de nascimento
ou certidão de casamento;
f) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP;
g) decisão judicial, se for o caso;
h) certidão(ões) de contagem e liquidação de tempo de serviço, oriunda(s) de
outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social
(INSS), para fins de aposentadoria;
i) certidão emitida pelo órgão em que o servidor estava vinculado, averbando o
tempo para fins de aposentadoria;
j) ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público;
l) ato concessório da sexta parte, se for o caso;
m) ato concessório do último adicional por tempo de serviço, se for o caso;
n) apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria;
o) documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias
incluídas nos proventos, se for o caso;
p) mapas de aulas, no caso de professor com cargas suplementares;
q) confirmação de proventos, emitida pelo setor competente do órgão em que o
servidor se encontrava vinculado por ocasião da aposentadoria;
r) manifestação(ões) jurídica(s);
s) publicação do ato e
t) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 22.
II - nos casos de pensão:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado;
c) certidão de óbito;
d) qualificação do(s) beneficiário(s), conforme o caso:
1 - certidão de casamento;
2 - certidão de nascimento ou cédula de identidade (RG);
3 - confirmação da união estável ou decisão(ões) judicial(is);
e) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP do ex-servidor;
f) declaração de vontade, se for o caso;
34
g) composição dos proventos, emitida pelo setor competente da prefeitura, bem
como do valor da pensão a ser paga ao(s) beneficiário(s), com o fundamento
legal;
h) justificativas fundamentadas sobre eventuais parcelas ou vantagens não
consideradas no cálculo do valor da pensão;
i) manifestação(ões) jurídica(s);
j) publicação do ato e
l) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 23.
Artigo 58 - As vantagens decorrentes de decisão judicial deverão ser
formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada da
decisão, acompanhada da comprovação do respectivo trânsito em julgado.
Artigo 59 - Os processos tratados nesta Seção deverão permanecer nos
órgãos de origem, à disposição deste Tribunal.
Artigo 60 - O Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da sentença que
determinou o registro do ato de aposentadoria ou pensão, expedirá certidão
para fins de compensação financeira, desde que requerida à Secretaria-
Diretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades Regionais,
mencionando o número do processo correspondente.
SEÇÃO XVII
Do Controle Interno
Artigo 61 - O(s) responsável(eis) pelos controles internos manterá(ão)
arquivados na prefeitura todos os relatórios e pareceres elaborados em
cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, à
disposição deste Tribunal, para subsídio da aplicação do disposto no artigo 26
da LCE nº 709/93.
Parágrafo único – Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados
no artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado a este
Tribunal, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou
parecer respectivo.
Artigo 62 - Cabe, também, ao(s) responsável(eis) pelo controle interno, em
apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores da Administração,
na observância dos procedimentos e prazos previstos neste Capítulo.
SEÇÃO XVIII
Das Contas dos Fundos e Unidades Gestoras de Previdência Municipal
Artigo 63 - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial quanto a legalidade, legitimidade e economicidade,
exercida por meio de controle externo, e julgamento das contas anuais dos
gestores dos fundos e unidades gestoras de previdência municipal, deverão
35
encaminhar a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de março, a seguinte
documentação relativa ao exercício anterior:
I - relatório das atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as
demonstrações financeiras e seus resultados e as principais realizações;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e membros dos Conselhos
de Administração e Fiscal, dos responsáveis pela tesouraria, almoxarifado e
patrimônio, quando houver, bem como os respectivos períodos de gestão,
afastamentos e substituições;
III - cópia do ato de fixação de remuneração e dos demonstrativos de
pagamentos efetuados aos dirigentes da origem e aos membros dos
Conselhos, se houver;
IV - balanços: patrimonial; orçamentário; financeiro; demonstração das
variações patrimoniais e anexos;
V - notas explicativas às demonstrações financeiras;
VI - avaliação atuarial, de acordo com as normas de atuária estabelecidas
pela Portaria MPAS nº 4.992/99 e suas alterações;
VII - atas das reuniões ou respectivo(s) extrato(s) do(s) órgão(s)
deliberativo(s) competente(s) que tenha(m) aprovado as demonstrações
financeiras;
VIII - cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e
respectiva conciliação bancária;
IX - balancete analítico do mês de dezembro;
X - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e
demonstrações financeiras;
XI - certidão expedida pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, comprovando
a habilitação do profissional ou da empresa de atuária;
XII - cópia do parecer do Conselho Fiscal, se houver;
XIII - relação das incorporações e desincorporações de bens móveis e
imóveis, especificando forma e razão;
XIV - relação das licitações e das dispensas ou inexigibilidades realizadas
para atender às necessidades do Fundo ou Unidade Gestora de Previdência
Municipal, contendo: número do processo; identificação da licitação ou
fundamento da dispensa ou da inexigibilidade; valor e data de eventual
contrato;
XV - relação da carteira de ações, contendo: empresa; tipo; quantidade e
valor;
XVI - lei que autorizou a criação do Fundo ou Unidade Gestora de Previdência
Municipal, acompanhada das normas de funcionamento e do regimento interno.
§ 1º - Remetida a documentação solicitada no inciso XVI, serão enviadas nos
exercícios seguintes apenas as alterações ocorridas e, ainda, não havendo
informações a serem prestadas com relação a este e aos demais incisos deste
artigo, deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.
§ 2º - Para os efeitos de aplicação dos termos destas Instruções considerar-seá
"gestor de previdência municipal" o Diretor ou responsável pelo Fundo ou
Unidade Gestora de Previdência Municipal.
36
§ 3º - Entende-se como "Unidade Gestora" aquela com a finalidade de
gerenciamento e operacionalização de regime próprio de previdência social.
§ 4º - O processo de tomada de contas dos gestores dos Fundos e Unidades
Gestoras de Previdência Municipal será julgado por este Tribunal,
independentemente do processo de prestação anual de contas da
administração financeira do Município.
§ 5º - O processo de tomada de contas do gestor do Fundo ou Unidade
Gestora de Previdência Municipal não elide a responsabilidade do titular do
Poder Executivo quanto aos atos e fatos da sua gestão.
Artigo 64 - Os Fundos ou Unidades Gestoras de Previdência Municipal
deverão encaminhar, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, relações das
aposentadorias e pensões e eventuais apostilas retificatórias, concedidas no
exercício anterior, por meio do preenchimento das planilhas eletrônicas
específicas oferecidas por este Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de
Controle de Admissões, Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da
remessa, vir acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a
veracidade do conteúdo da mídia digital encaminhada.
Artigo 65 - Os processos relativos aos atos tratados no artigo anterior serão
autuados na origem, devendo constar, na capa, as seguintes indicações:
I - número do processo de origem;
II - órgão de origem;
III - nome do servidor;
IV - número do PIS ou PASEP;
V - assunto (aposentadoria ou pensão);
VI - data do ato concessório;
VII – nos casos de pensão, o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s).
Artigo 66 - Os processos deverão conter originais, ou, cópias autenticadas pelo
próprio órgão, dos seguintes documentos:
I - nos casos de aposentadoria:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado, em se tratando de aposentadoria voluntária;
c) laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;
d) apostilas retificatórias do ato de aposentadoria, se for o caso;
e) nos casos de aposentadoria compulsória ou voluntária, comprovante de
idade: cédula de identidade (RG); carteira profissional; certidão de nascimento
ou certidão de casamento;
f) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP;
g) decisão judicial, se for o caso;
h) certidão(ões) de contagem e liquidação de tempo de serviço, oriunda(s) de
outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social
(INSS), para fins de aposentadoria;
i) certidão emitida pelo órgão em que o servidor estava vinculado, averbando o
tempo para fins de aposentadoria;
j) ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público;
l) ato concessório da sexta parte, se for o caso;
m) ato concessório do último adicional por tempo de serviço, se for o caso;
n) apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria;
37
o) documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias
incluídas nos proventos, se for o caso;
p) mapas de aulas, no caso de professor com cargas suplementares;
q) confirmação de proventos, emitida pelo setor competente do órgão em que o
servidor se encontrava vinculado por ocasião da aposentadoria;
r) manifestação(ões) jurídica(s);
s) publicação do ato e
t) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 22.
II - nos casos de pensão:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado;
c) certidão de óbito;
d) qualificação do(s) beneficiário(s), conforme o caso:
1 - certidão de casamento;
2 - certidão de nascimento ou cédula de identidade (RG);
3 - confirmação da união estável ou decisão(ões) judicial(is);
e) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP do ex-servidor;
f) declaração de vontade, se for o caso;
g) composição dos proventos, emitida pelo setor competente da prefeitura, bem
como do valor da pensão a ser paga ao(s) beneficiário(s), com o fundamento
legal;
h) justificativas fundamentadas sobre eventuais parcelas ou vantagens não
consideradas no cálculo do valor da pensão;
i) manifestação(ões) jurídica(s);
j) publicação do ato e
l) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 23.
§ 1º - As vantagens decorrentes de decisão judicial deverão ser formalizadas
por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada da decisão,
acompanhada da comprovação do respectivo trânsito em julgado.
§ 2º - Os processos tratados neste artigo deverão permanecer na origem, à
disposição deste Tribunal.
Artigo 67 - O Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da sentença que
determinou o registro do ato de aposentadoria ou pensão, expedirá certidão
para fins de compensação financeira, desde que requerida à Secretaria-
Diretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades Regionais,
mencionando o número do processo correspondente.
SEÇÃO XIX
Da Gestão Fiscal dos Fundos e Unidades Gestoras de Previdência
Municipal
38
Artigo 68 – O Fundo e a Unidade Gestora de Previdência Municipal deverão
encaminhar os seguintes dados e informações, de forma eletrônica, relativos a:
I – movimentos contábeis, compostos por:
a) cadastros contábeis;
b) balancetes isolados, exceto quando optante pela remessa de forma
conjunta;
c) balancete isolado de encerramento do exercício;
§ 1º - Os movimentos contábeis mencionados no inciso I deverão ser
encaminhados em base mensal, da seguinte forma:
a) balancete isolado: até o dia 20 (vinte) dias após o encerramento do período
de referência;
b) balancete isolado de encerramento do exercício: até 35 (trinta e cinco) dias
após o exercício encerrado;
c) cadastros contábeis, deverão ser encaminhados antes da remessa dos
balancetes isolados, permitindo sua validação.
§ 2º - Os alertas, protocolos de entregas, relatório de instrução e a lista de
pendências ficarão disponíveis no portal da internet do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo para leitura obrigatória, www.tce.sp.gov.br, sendo este o
meio oficial instituído para cientificação do responsável pelo Poder ou Órgão,
sem prejuízo dos demais meios de comunicação oficial.
§ 3º - A ciência de leitura das informações relacionadas no parágrafo anterior
será efetuada por meio do portal da Internet, por meio de login e senha de
acesso ao Sistema AUDESP.
§ 4º - Enquanto existirem pendências de leituras, o sistema não permitirá novas
remessas de dados e informações.
§ 5º – No processamento dos documentos enviados, os erros porventura
existentes, de acordo com as regras de validação publicadas, terão duas
naturezas: indicativa e impeditiva; a primeira não impedirá o recebimento do
documento, importando em aviso para futura correção; a segunda impedirá o
recebimento do documento, importando em falta de prestação de contas após
o decurso do prazo de entrega, sujeitando-se às penalidades previstas no
artigo 104 da LCE nº 709/93 e/ou suspensão das transferências voluntárias e
operações de crédito nos termos da LCF nº 101/00 (LRF).
§ 6º – As informações remetidas por meio do sistema poderão ser substituídas
sem necessidade de solicitação até o término do prazo de entrega. Após, não
serão acatados pedidos de exclusão quando as alterações se referirem
exclusivamente a registros contábeis, caso em que as correções deverão
ocorrer por meio dos mecanismos técnicos admitidos, na forma de
lançamentos de ajuste ou estorno.
§ 7º - Enquanto não constituído o Conselho Nacional de Gestão Fiscal referido
no artigo 67 da LCF nº 101/00 (LRF), os modelos de relatórios, demonstrativos
e metodologias de cálculos serão oferecidos pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
§ 8º – A responsabilidade pela consolidação para efeito da gestão fiscal é do
Poder Executivo, cabendo às demais entidades o envio, em tempo hábil, das
informações ao órgão central do Poder Executivo para fins de consolidação.
39
§ 9º - Os dados e informações relacionados nesta Seção deverão ser
prestados de forma eletrônica mediante a utilização da senha gerada após o
cadastramento da estrutura institucional do Município informada pela
Prefeitura. A senha representa assinatura eletrônica por meio da qual ficarão
estabelecidas as responsabilidades pessoais dos Dirigentes.
§ 10 - Os leiautes, orientações de preenchimento e envio encontram-se
definidos no manual técnico-operacional do sistema, disponível na página
deste Tribunal.
§ 11 - A exatidão dos dados enviados por meio do sistema AUDESP é de
estrita responsabilidade dos representantes legais e técnicos das entidades
municipais, a quem compete garantir a fidelidade dos mesmos aos registros
contábeis, bem como aos demais sistemas de controle interno.
CAPÍTULO II
DAS CÂMARAS
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 69 - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade,
exercida por meio do controle externo, e julgamento das contas anuais das
câmaras, bem como a apreciação dos atos praticados por seus ordenadores de
despesa, administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores
públicos, deverá ser encaminhada a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de
março, a seguinte documentação, relativa ao exercício anterior:
I - relatório das atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as
demonstrações contábeis e seus resultados e as principais realizações;
II - certidão com os nomes dos responsáveis pelo Legislativo (Mesa
Diretora), controle interno, tesouraria, almoxarifado e patrimônio e os
respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições;
III - folhas de pagamentos mensais do Presidente da Câmara e dos
Vereadores;
IV - certidão ou declaração contendo: número de vereadores e de sessões
(ordinárias, extraordinárias) realizadas mês a mês, discriminando as ausências
justificadas e as remuneradas e não remuneradas, inclusive de suplentes;
V - balanço orçamentário;
VI - balanço financeiro;
VII - demonstração das variações patrimoniais;
VIII - balanço patrimonial;
IX - cópia do balanço patrimonial do exercício anterior;
X - cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e
respectiva conciliação bancária;
40
XI - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e
demonstrações contábeis;
XII - relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, contendo:
número do processo; número da licitação; data da abertura; objeto; lista de
todos os participantes; vencedor(es); valor e data de eventual contrato;
XIII - relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato prevista no
artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e suas alterações, contendo:
número do processo; data da abertura; objeto; prazo; valor; fornecedor e data
da publicação da ratificação;
XIV - relação dos contratos, convênios e aditamentos firmados no exercício,
contendo: número do ajuste; data; interessado; objeto; prazo; valor; fonte(s) de
recurso (exemplos: federal, estadual, próprios) e modalidade da licitação ou
fundamento da dispensa ou da inexigibilidade;
XV - relação de obras de arte e objetos históricos adquiridos no período,
contendo: valor comercial; valor de aquisição; importância histórica e origem
(nacional ou estrangeira);
XVI - cópia da publicação anual dos valores dos subsídios e das
remunerações dos cargos e empregos públicos;
XVII - cópia da lei municipal que regulamenta a realização de despesas sob o
regime de adiantamento;
XVIII - cópia do regimento interno.
§ 1º – Remetida a documentação solicitada nos incisos XVII e XVIII, serão
enviadas nos exercícios seguintes apenas as alterações ocorridas e, ainda,
não havendo informações a serem prestadas com relação a estes e aos
demais incisos deste artigo, deverá ser encaminhada declaração nesse
sentido.
Artigo 70 - A Câmara Municipal remeterá a este Tribunal, em até 48 horas após
sua promulgação, que deverá ocorrer antes das eleições municipais, cópia dos
Atos de Fixação dos Subsídios dos Vereadores e Presidentes de Câmaras.
§ 1º - Promulgado o ato de fixação, eventuais alterações também só poderão
ocorrer antes do pleito municipal, caso em que serão encaminhadas a esta
Corte no prazo estabelecido neste artigo.
§ 2º - Caso mantida, sem alterações, a fixação anterior, o responsável pelo
Poder Legislativo deverá encaminhar declaração negativa, no prazo previsto
neste artigo.
SEÇÃO II
Da Gestão Fiscal
Artigo 71 – A Câmara Municipal deverá encaminhar os seguintes dados e
informações, de forma eletrônica, relativos a:
I – movimentos contábeis, compostos por:
a) cadastros contábeis;
b) balancetes isolados, exceto quando optante pela remessa de forma
conjunta;
41
c) balancete isolado de encerramento do exercício;
d) cópia das atas de audiências públicas realizadas na fase de aprovação das
propostas orçamentárias, nos termos do parágrafo único do artigo 48 da LCF
nº 101/00 (LRF).
II – dados de publicação e divulgação relativos ao Relatório de Gestão Fiscal a
que se refere o artigo 54 da LCF nº 101/00 (LRF).
§ 1º - Os movimentos contábeis mencionados no inciso I, deverão ser enviados
em base mensal, da seguinte forma:
a) balancetes isolados, até 20 (vinte) dias após o encerramento do período de
referência;
b) balancete isolado de encerramento do exercício, até 35 (trinta e cinco) dias
após o exercício encerrado;
c) cadastros contábeis, deverão ser encaminhados antes da remessa dos
balancetes isolados, permitindo sua validação.
d) os dados e informações relativos às atas de audiência pública realizadas na
fase de aprovação das propostas orçamentárias deverão ser enviados até 30
(trinta) dias do mês de janeiro do exercício a que se refere as respectivas leis.
§ 2º - Os dados das publicações mencionadas no inciso II deverão ser
enviados até 5 (cinco) dias do segundo mês subseqüente ao encerramento do
período de referência, bem como manter arquivo à disposição deste Tribunal
por ocasião da fiscalização “in loco”.
§ 3º - Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, que
optarem formalmente pela divulgação semestral do relatório de gestão fiscal e
demonstrativos referidos no art. 53 da LCF nº 101/00 (LRF), deverão
encaminhar os dados de divulgação até 5 (cinco) dias do segundo mês
subseqüente ao encerramento do semestre.
§ 4º - As situações de entregas e consultas dos documentos enviados serão
geradas pelo sistema de forma automática e ficarão disponíveis no portal da
internet do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para leitura obrigatória,
www.tce.sp.gov.br, sendo este o meio oficial instituído para cientificação do
responsável pelo Poder ou Órgão, sem prejuízo dos demais meios de
comunicação oficial.
§ 5º - As análises, alertas e relatórios de instrução, todos relativos aos limites e
condições da Lei de Responsabilidade Fiscal serão gerados pelo sistema
eletrônico do Tribunal com base nos dados informados pela Origem e ficarão
disponíveis no portal da internet do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, www.tce.sp.gov.br, a partir do sexto dia do segundo mês subseqüente
ao encerramento do período de referência.
§ 6º - A ciência de leitura das informações relacionadas no parágrafo anterior
será efetuada por meio do portal da internet, por meio de login e senha de
acesso ao Sistema AUDESP.
§ 7º - Enquanto existirem pendências de leituras, o sistema não permitirá novas
remessas de dados e informações.
§ 8º – No processamento dos documentos enviados, os erros porventura
existentes, de acordo com as regras de validação publicadas, terão duas
naturezas: indicativa e impeditiva: a primeira não impedirá o recebimento do
documento, importando em aviso para futura correção; a segunda impedirá o
42
recebimento do documento, importando em falta de prestação de contas após
o decurso do prazo de entrega, sujeitando-se às penalidades previstas no
artigo 104 da LCE nº 709/93 e/ou suspensão das transferências voluntárias e
operações de crédito nos termos da LCF nº 101/00 (LRF).
§ 9º – As informações remetidas por meio do sistema poderão ser substituídas
sem necessidade de solicitação até o término do prazo de entrega. Após, não
serão acatados pedidos de exclusão quando as alterações se referirem
exclusivamente a registros contábeis, caso em que as correções deverão
ocorrer por meio dos mecanismos técnicos admitidos, na forma de
lançamentos de ajuste ou estorno.
§ 10 - Enquanto não constituído o Conselho Nacional de Gestão Fiscal referido
no artigo 67 da LCF nº 101/00 (LRF), os modelos de relatórios, demonstrativos
e metodologias de cálculos serão oferecidos pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
§ 11 - A responsabilidade pela consolidação para efeito da gestão fiscal é do
Poder Executivo, cabendo às demais entidades o envio, em tempo hábil, das
informações ao órgão central do Poder Executivo para fins de consolidação.
§ 12 - Os dados e informações relacionados nesta Seção deverão ser
prestados de forma eletrônica mediante a utilização da senha gerada após o
cadastramento da estrutura institucional do Município informada pela
Prefeitura. A senha representa assinatura eletrônica por meio da qual ficarão
estabelecidas as responsabilidades pessoais dos Dirigentes das Entidades.
§ 13 - Os leiautes, orientações de preenchimento e envio encontram-se
definidos no manual técnico-operacional do sistema, disponível na página
deste Tribunal.
§ 14 - A exatidão dos dados enviados por meio do sistema AUDESP é de
estrita responsabilidade dos representantes legais e técnicos das entidades
municipais, aos quais compete garantir a fidelidade destes dados aos registros
contábeis, bem como aos demais sistemas de controle interno.
SEÇÃO III
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo 72 - As câmaras remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês
anterior, inclusive os relativos à concessão e permissão de serviços públicos,
de valor igual ou superior a R$ 3.000.000,00 para obras e serviços de
engenharia e R$ 1.500.000,00 para compras e demais serviços, valores estes
corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de comunicado
específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativamente aos ajustes indicados no inciso
anterior, devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de ofício,
assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo, neste
Tribunal, do contrato inicial;
43
III - cópia de todos os termos aditivos ou modificativos, cujo valor, somado ao
do ajuste inicial e demais termos, atinja o valor referido no inciso I deste artigo,
sendo que, configurada a hipótese, a documentação deverá vir acompanhada
do contrato inicial, das demais alterações e dos documentos do processo
licitatório, na conformidade dos artigos seguintes, ficando excluídos desta
obrigação o envio dos termos aditivos que versem unicamente sobre
prorrogação de prazo, com a manutenção das demais cláusulas inicialmente
pactuadas.
§ 1º - Os termos referidos no inciso II deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo e cronograma atualizado, quando cabíveis;
parecer(es); prova da autorização prévia da autoridade competente; publicação
e nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo.
Artigo 73 - Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos
jurídicos análogos, descritos no artigo anterior, serão autuados nos órgãos de
origem, mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela Imprensa
Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em especial, quanto a perfeita
identificação da fonte de recursos (exemplos: federais, próprios, de convênio) e
deverão conter documentação autenticada e numerada, na estrita cronologia
das ocorrências.
Artigo 74 - Os contratos ou atos jurídicos análogos, a que se refere o artigo 72
destas Instruções deverão, conforme os casos, vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I - documentação atinente à correspondente licitação, na forma capitulada no
artigo 38 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, excetuados os
documentos referentes à habilitação das empresas que não foram adjudicadas
e, nos casos de dispensa ou inexigibilidade, a competente justificativa
contendo: indicação do dispositivo legal da exceção; ato de ratificação e sua
publicação na Imprensa Oficial;
II - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato;
III - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
prevista no inciso I deste artigo deverá vir acompanhada de:
a) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários;
c) previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
d) comprovação no Plano Plurianual de que o produto das obras ou serviços foi
contemplado em suas metas.
IV - tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada
pela autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação
pertinente à execução total do objeto, acompanhada dos documentos
comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o custo final da
obra e/ou serviço projetado;
44
V - nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização
legislativa e nos casos de permuta, também, prova de que o preço é
compatível com o de mercado;
VI - nos casos de contratação para prestação de serviços técnicos
especializados, que a empresa apresente relação dos integrantes de seu corpo
técnico para participar de procedimento licitatório, ou, como elemento para
justificar a dispensa ou inexigibilidade de licitação, comprovante de que tais
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato;
VII - nos casos de notória especialização, a documentação que a comprove,
nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
VIII - em se tratando de exclusividade, atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou
entidades equivalentes;
IX - nos casos de emergência: caracterização da situação calamitosa; motivo
da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
X - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações;
XI - havendo rescisão do contrato: justificativa e autorização, firmadas pela
autoridade competente;
XII - comprovante do recolhimento da caução, se exigida;
XIII - tratando-se de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras que
impliquem em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
encaminhar, ainda, os seguintes documentos:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes e
b) declaração, do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
XIV - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo, o termo aditivo, modificativo, complementar, ou, o distrato, conforme
modelo contido no Anexo 11.
§ 1º - Para a modalidade licitatória do Pregão, deverão ser encaminhados,
também, os documentos atinentes ao disposto nos incisos VI e VII, do artigo 4º
da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/02, além da ata ou relatório circunstanciado
da apresentação verbal de lances e negociação direta com o proponente, na
hipótese de sua ocorrência, conforme os incisos VIII, IX e XVII do mesmo
dispositivo legal, bem como, o comprovante do cumprimento de disposições e
formalidades previstas nos regulamentos sobre a matéria.
§ 2º - Para as compras e contratações efetuadas pelo sistema de registro de
preços, tratadas no artigo 15, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 11, da
Lei Federal nº 10.520/02, a remessa, no prazo estabelecido no caput do artigo
72 destas Instruções, deverá ocorrer somente a partir da emissão do contrato
45
e/ou da nota de empenho ou nota de encomenda ou ordem de compra ou
documento equivalente, que implique, individualmente, na efetiva contratação
cujo valor atinja os limites estabelecidos no inciso I do mesmo artigo, devendo
ser autuado na forma do artigo anterior e vir acompanhado de cópia dos
seguintes documentos:
I - tratando-se da primeira compra ou contratação: ata de registro de preços e
toda a documentação aplicável, explicitada nesta Seção;
II - após a primeira remessa: prova da contratação, especificada no caput;
justificativas; prova da autorização prévia da autoridade competente;
publicação; nota(s) de empenho vinculada(s) à despesa e ofício fazendo
referência ao número da licitação que a originou e ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial.
§ 3º - Deverão vir atualizados os documentos solicitados no inciso XIII deste
artigo caso a assinatura do contrato ocorra em exercício diverso daquele em
que for publicado o edital.
§ 4º - Toda a documentação referente aos ajustes, explicitada nesta Seção,
também se aplica aos contratos firmados com valor inferior ao de remessa,
devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 75 - Até 15 (quinze) dias após a ocorrência, deverá ser enviada cópia da
liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento dos contratos
ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 72 destas Instruções.
Artigo 76 - As câmaras deverão encaminhar, no máximo em 15 (quinze) dias, a
comunicação do término das obras e/ou serviços, decorrentes dos contratos ou
atos jurídicos análogos, tratados no artigo 72 destas Instruções, acompanhada
dos seguintes documentos:
I - cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com indicação
expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de
qualquer natureza;
II - declaração da autoridade pública responsável pelas obras e/ou serviços,
contendo informações sobre:
a) cumprimento dos prazos previstos;
b) existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, vir
acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;
c) manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços
executados e
d) na hipótese de não restarem quaisquer pendências, reajustamentos ou
acertos de qualquer natureza, indicação expressa de que o contrato ou ato
jurídico análogo foi integralmente cumprido.
SEÇÃO IV
Do Exame Prévio de Edital
Artigo 77 - As câmaras enviarão, quando solicitada por este Tribunal, para os
fins previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações, cópia completa de editais de licitação, no prazo de até 48 (quarenta
e oito) horas contadas do recebimento da solicitação.
46
SEÇÃO V
Das Sanções aos Licitantes
Artigo 78 - As câmaras deverão comunicar a este Tribunal, até o dia 15
(quinze) de cada mês, as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da
Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que tenham sido aplicadas no mês
anterior, bem como eventuais reabilitações.
Parágrafo único – Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo
estipulado, o fato será comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Artigo 79 - A comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de
conformidade com os modelos contidos nos Anexos 8 e 9, acompanhada da
comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar recurso.
SEÇÃO VI
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Artigo 80 - Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de
admissão de pessoal, as câmaras remeterão a este Tribunal, até o dia 31
(trinta e um) de janeiro:
I - relação das admissões, por concurso público, ocorridas no exercício
anterior, por meio do preenchimento das planilhas eletrônicas específicas
oferecidas por este Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de
Admissões, Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada;
II - relação das contratações, por tempo determinado, ocorridas no exercício
anterior, utilizando-se os mesmos recursos indicados no inciso anterior;
III - quadro de pessoal, em 31 (trinta e um) de dezembro do exercício anterior,
com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade com o
modelo contido no Anexo 19.
Parágrafo único - Não ocorrendo admissões no período, deverá ser
encaminhada declaração nesse sentido.
Artigo 81 - Os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados
segundo o fundamento do ato, concurso público ou tempo determinado,
permanecerão nas câmaras, à disposição deste Tribunal.
Parágrafo único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os
processos referidos no caput deste artigo deverão conter:
I - se precedida de concurso público:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação do cargo ou emprego público, com referência à respectiva
legislação;
47
4 - número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital e
5 - responsável pela abertura e homologação.
b) quadro de pessoal, atualizado à data do edital;
c) legislação de criação do cargo ou emprego público;
d) edital de abertura e respectiva publicação, com indicação do órgão de
imprensa utilizado;
e) publicação da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f) publicação do termo de homologação;
g) publicação da prorrogação do prazo de validade do concurso público;
h) ato de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do
candidato; número do registro geral (RG); número do PIS ou PASEP;
classificação; início do exercício; número do concurso; cargo ou emprego
público correspondente e o motivo da existência do cargo vago;
i) prorrogação de prazo para posse ou exercício e
j) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 20.
II - se contratação por tempo determinado:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação da função e
4 - legislação autorizadora.
b) cópia da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado;
c) justificativa quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional
interesse público;
d) requisitos básicos para seleção;
e) publicação da lista de classificação final;
f) contrato de trabalho indicando: nome do contratado; documento de
identidade (RG); número do PIS ou PASEP; função; classificação na seleção e
vigência do contrato;
g) rescisão contratual e
h) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 21.
Artigo 82 - Excetuam-se do registro previsto nesta Seção as admissões para
cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
SEÇÃO VII
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão
Artigo 83 - Para fins de apreciação da legalidade e conseqüente registro, as
câmaras, deverão encaminhar a este Tribunal, por meio eletrônico, até o dia 31
(trinta e um) de janeiro, relações dos atos concessórios de aposentadorias e
pensões, bem como eventuais apostilas retificatórias, que oneram diretamente
o tesouro municipal, concedidas no exercício anterior, por meio do
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preenchimento das planilhas eletrônicas específicas oferecidas por este
Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de Admissões,
Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada.
Artigo 84 - Os processos relativos aos atos tratados nesta Seção serão
autuados nas câmaras, devendo constar, na capa, as seguintes indicações:
I - número do processo de origem;
II - órgão de origem;
III - nome do servidor;
IV - número do PIS ou PASEP;
V - assunto (aposentadoria ou pensão);
VI - data do ato concessório;
VII – nos casos de pensão, o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s).
Artigo 85 - Os processos deverão conter originais, ou, cópias autenticadas pelo
próprio órgão, dos seguintes documentos:
I - nos casos de aposentadoria:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado, em se tratando de aposentadoria voluntária;
c) laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;
d) apostilas retificatórias do ato de aposentadoria, se for o caso;
e) nos casos de aposentadoria compulsória ou voluntária, comprovante de
idade: cédula de identidade (RG); carteira profissional; certidão de nascimento
ou certidão de casamento;
f) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP;
g) decisão judicial, se for o caso;
h) certidão(ões) de contagem e liquidação de tempo de serviço, oriunda(s) de
outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social
(INSS), para fins de aposentadoria;
i) certidão emitida pelo órgão em que o servidor estava vinculado, averbando o
tempo para fins de aposentadoria;
j) ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público;
l) ato concessório da sexta parte, se for o caso;
m) ato concessório do último adicional por tempo de serviço, se for o caso;
n) apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria;
o) documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias
incluídas nos proventos, se for o caso;
p) mapas de aulas, no caso de professor com cargas suplementares;
q) confirmação de proventos, emitida pelo setor competente do órgão em que o
servidor se encontrava vinculado por ocasião da aposentadoria;
r) manifestação(ões) jurídica(s);
s) publicação do ato e
t) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 22.
II - nos casos de pensão:
a) ato concessório;
49
b) requerimento do interessado;
c) certidão de óbito;
d) qualificação do(s) beneficiário(s), conforme o caso:
1 - certidão de casamento;
2 - certidão de nascimento ou cédula de identidade (RG);
3 - confirmação da união estável ou decisão(ões) judicial(is);
e) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP do ex-servidor;
f) declaração de vontade, se for o caso;
g) composição dos proventos, emitida pelo setor competente da câmara, bem
como do valor da pensão a ser paga ao(s) beneficiário(s), com o fundamento
legal;
h) justificativas fundamentadas sobre eventuais parcelas ou vantagens não
consideradas no cálculo do valor da pensão;
i) manifestação(ões) jurídica(s);
j) publicação do ato e
l) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 23.
Artigo 86 - As vantagens decorrentes de decisão judicial deverão ser
formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada da
decisão, acompanhada da comprovação do respectivo trânsito em julgado.
Artigo 87 - Os processos tratados nesta Seção deverão permanecer nos
órgãos de origem, à disposição deste Tribunal.
Artigo 88 - O Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da sentença que
determinou o registro do ato de aposentadoria ou pensão, expedirá certidão
para fins de compensação financeira, desde que requerida à Secretaria-
Diretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades Regionais,
mencionando o número do processo correspondente.
SEÇÃO VIII
Do Controle Interno
Artigo 89 - O(s) responsável(eis) pelo controle interno do órgão manterá(ão)
arquivados nas câmaras todos os relatórios e pareceres elaborados em
cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, à
disposição deste Tribunal, para subsídio da aplicação do disposto no artigo 26
da LCE nº 709/93.
Parágrafo único – Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados
no artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado a este
Tribunal, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou
parecer respectivo.
Artigo 90 - Cabe, também, ao controle interno, em apoio ao controle externo,
acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos
procedimentos e prazos previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO III
50
DAS AUTARQUIAS
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 91 - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade,
exercida por meio do controle externo e julgamento das contas anuais das
autarquias, bem como, a apreciação dos atos praticados por seus ordenadores
de despesa, administradores, gestores e demais responsáveis por bens e
valores públicos, deverá ser encaminhada a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e
um) de março, a seguinte documentação, relativa ao exercício anterior:
I - relatório das atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as
demonstrações contábeis e seus resultados e as principais realizações;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e integrantes da
Superintendência, Diretoria, Conselhos e os responsáveis pelo controle interno,
tesouraria, almoxarifado, patrimônio e fundos especiais, com os respectivos
períodos de gestão, afastamentos e substituições;
III - cópia da fixação da remuneração e demonstrativos dos pagamentos
efetuados aos Superintendentes, Diretores e Conselheiros, quando couber;
IV - balanço orçamentário;
V - balanço financeiro;
VI - demonstração das variações patrimoniais;
VII - balanço patrimonial;
VIII - cópia do balanço patrimonial do exercício anterior;
IX - cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e
respectiva conciliação bancária;
X - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e
demonstrações contábeis;
XI - relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, contendo:
número do processo; número da licitação; data da abertura; objeto; lista de
todos os participantes; vencedor(es); valor e data de eventual contrato;
XII - relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato prevista no
artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e suas alterações, contendo:
número do processo; data da abertura; objeto; prazo; valor; fornecedor e data
da publicação da ratificação;
XIII - relação dos contratos, convênios com órgãos públicos, aditamentos e
operações de crédito firmados no exercício, contendo: número do ajuste; data;
interessado; objeto; prazo; valor; fonte(s) de recurso (exemplos: federal,
estadual, próprios) e modalidade da licitação ou fundamento da dispensa ou da
inexigibilidade;
XIV – informações, por meio do sistema AUDESP, de todos os repasses
financeiros ao Terceiro Setor, efetuados no exercício, decorrentes dos vigentes
51
contratos de gestão, termos de parceria e convênios, bem como os
repassados, sem formalização de ajuste, à conta de auxílios, subvenções e
contribuições, nos termos dos artigos 12, 16 e 21 da LF n° 4.320/64, devendo,
ainda, ser atendido ao disposto no § 3º deste artigo e ao artigo 369 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções;
XV - relação de obras de arte e objetos históricos adquiridos no período,
contendo: valor comercial; valor de aquisição; importância histórica e origem
(nacional ou estrangeira);
XVI - relação das ações negociadas (aquisição e venda), contendo: empresa;
tipo; quantidade; valor e as instituições envolvidas na operação;
XVII - cópia da publicação anual dos valores das remunerações dos cargos e
empregos públicos;
XVIII - cópia da lei municipal que regulamenta a realização de despesas sob o
regime de adiantamento;
XIX - cópia da lei de criação, regulamentos e regimentos, se houver.
XX - relação dos contratos de programa firmados no exercício com consórcio
público, no âmbito da gestão associada de serviços públicos, bem como de
eventuais alterações, contendo: número do ajuste; data da assinatura,
contratado; prazo e resumo das obrigações, indicando os quantitativos
previstos;
XXI - relação dos contratos de programa em vigor no exercício firmados com
entes federativos por força de convênios de cooperação, no âmbito da gestão
associada de serviços públicos, contendo: número do ajuste; data da
assinatura; contratado; prazo; resumo das obrigações e os quantitativos
previstos, acompanhada de pareceres anuais emitidos pela autoridade pública
contratante, para cada contrato de programa, contendo: identificação do
contrato e atestado sobre o cumprimento das cláusulas pactuadas e o
atingimento dos resultados previstos, nos termos do artigo 30 do Decreto
Federal nº 6.017, de 17/01/07 c.c. o artigo 30, parágrafo único, da Lei Federal
no 8.987, de 13/02/95;
§ 1º - Remetida a documentação prevista nos incisos XVIII e XIX, serão
enviadas nos exercícios seguintes apenas as alterações ocorridas e, ainda,
não havendo informações a serem prestadas com relação a estes e aos
demais incisos deste artigo, deverá ser encaminhada declaração nesse
sentido.
§ 2º - As autarquias deverão arquivar separadamente e de forma
individualizada os contratos de programa e a respectiva documentação
pertinente, inclusive a que comprove a compatibilização e a adequação das
despesas decorrentes às normas vigentes nos Artigos 16 e 17 da LCF nº
101/00 (LRF), mantendo-os à disposição deste Tribunal.
§ 3º Relativamente aos repasses financeiros a entidades do terceiro setor,
decorrentes de contratos de gestão, termos de parceria e convênios cujo valor
global dos ajustes não atingiu o limite de remessa ao TCESP, bem como os
repassados, sem formalização de ajuste, à conta de auxílios, subvenções e
contribuições, nos termos dos artigos 12, 16 e 21 da LF n° 4.320/64, deverão
ser encaminhados os pareceres conclusivos elaborados nos termos do artigo
52
370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS) e os demonstrativos de receitas e despesas
e relação de gastos indicados no inciso I, do artigo 132, destas Instruções.
SEÇÃO II
Da Gestão Fiscal
Artigo 92 – A autarquia deverá encaminhar os seguintes dados e informações,
de forma eletrônica, relativos a:
I – movimentos contábeis, compostos por:
a) cadastros contábeis;
b) balancetes isolados, exceto quando optante pela remessa de forma
conjunta;
c) balancete isolado de encerramento do exercício.
§ 1º - Os movimentos contábeis mencionados no inciso I, deverão ser enviados
em base mensal, da seguinte forma:
d) balancetes isolados, até 20 (vinte) dias após o encerramento do período de
referência;
e) balancete isolado de encerramento do exercício, até 35 (trinta e cinco) dias
após o exercício encerrado;
f) cadastros contábeis, deverão ser encaminhados antes da remessa dos
balancetes isolados, permitindo sua validação.
§ 2º - Os alertas, protocolos de entregas, relatório de instrução e a lista de
pendências ficarão disponíveis no portal da internet do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo para leitura obrigatória, www.tce.sp.gov.br, sendo este o
meio oficial instituído para cientificação do responsável pelo Poder ou Órgão,
sem prejuízo dos demais meios de comunicação oficial.
§ 3º - A ciência de leitura das informações relacionadas no parágrafo anterior
será efetuada por meio do portal da internet, por meio de login e senha de
acesso ao Sistema AUDESP.
§ 4º - Enquanto existirem pendências de leituras, o sistema não permitirá novas
remessas de dados e informações.
§ 5º - No processamento dos documentos enviados, os erros porventura
existentes, de acordo com regras de validação publicadas, terão duas
naturezas: indicativa e impeditiva; a primeira não impedirá o recebimento do
documento, importando em aviso para futura correção; a segunda impedirá o
recebimento do documento, importando em falta de prestação de contas após
o decurso do prazo de entrega, sujeitando-se às penalidades previstas no
artigo 104 da LCE nº 709/93 e/ou suspensão das transferências voluntárias e
operações de crédito nos termos da LCF nº 101/00 (LRF).
§ 6º - Enquanto não constituído o Conselho Nacional de Gestão Fiscal referido
no artigo 67 da LCF nº 101/00 (LRF), os modelos de relatórios, demonstrativos
e metodologias de cálculos serão oferecidos pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
§ 7º – A responsabilidade pela consolidação para efeito da gestão fiscal é do
Poder Executivo, cabendo às demais entidades o envio, em tempo hábil, das
informações ao órgão central do Poder Executivo para fins de consolidação.
53
§ 8º - Os dados e informações relacionados nesta Seção deverão ser
prestados de forma eletrônica mediante a utilização da senha gerada após o
cadastramento da estrutura institucional do Município informada pela
Prefeitura. A senha representa assinatura eletrônica por meio da qual ficarão
estabelecidas as responsabilidades pessoais dos Dirigentes das Entidades.
§ 9º - Os leiautes, orientações de preenchimento e envio encontram-se
definidos no manual técnico-operacional do sistema, disponível na página
deste Tribunal.
§ 10- A exatidão dos dados enviados por meio do sistema AUDESP é de estrita
responsabilidade dos representantes legais e técnicos das entidades
municipais, aos quais compete garantir a fidelidade destes dados aos registros
contábeis, bem como aos demais sistemas de controle interno.
SEÇÃO III
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo 93 - As autarquias remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês
anterior, inclusive os relativos à concessão e permissão de serviços públicos,
de valor igual ou superior a R$ 3.000.000,00 para obras e serviços de
engenharia e R$ 1.500.000,00 para compras e demais serviços, valores estes
corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de comunicado
específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativamente aos ajustes indicados no inciso
anterior, devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de ofício,
assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo, neste
Tribunal, do contrato inicial;
III - cópia de todos os termos aditivos ou modificativos, cujo valor, somado ao
do ajuste inicial e demais termos, atinja o valor referido no inciso I deste artigo,
sendo que, configurada a hipótese, a documentação deverá vir acompanhada
do contrato inicial, das demais alterações e dos documentos do processo
licitatório, na conformidade dos artigos seguintes, ficando excluídos desta
obrigação o envio dos termos aditivos que versem unicamente sobre
prorrogação de prazo, com a manutenção das demais cláusulas inicialmente
pactuadas.
§ 1º - Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios
firmados com órgãos públicos e os contratos de operações de crédito, devendo
ficar nas autarquias, à disposição deste Tribunal.
§ 2º - Nos contratos de concessão e/ou permissão de serviços públicos
assinados na qualidade de delegada do Poder concedente ou como Agência
Reguladora, deverá ser observado pelas autarquias o disposto no inciso I deste
artigo c.c artigo 12 destas Instruções.
§ 3º - Os termos referidos no inciso II deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo e cronograma atualizado, quando cabíveis;
54
parecer(es); prova da autorização prévia da autoridade competente; publicação
e nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo.
Artigo 94 - Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos
jurídicos análogos, descritos no artigo anterior, serão autuados nos órgãos de
origem, mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela Imprensa
Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em especial, quanto a perfeita
identificação da fonte de recursos (exemplos: federais, próprios, de convênio) e
deverão conter documentação autenticada e numerada, na estrita cronologia
das ocorrências.
Artigo 95 - Os contratos ou atos jurídicos análogos, a que se refere o artigo 93
destas Instruções deverão, conforme os casos, vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I - documentação atinente à correspondente licitação, na forma capitulada no
artigo 38 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, excetuados os
documentos referentes à habilitação das empresas que não foram adjudicadas
e, nos casos de dispensa ou inexigibilidade, a competente justificativa
contendo: indicação do dispositivo legal da exceção; ato de ratificação e sua
publicação na Imprensa Oficial;
II - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato;
III - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
prevista no inciso I deste artigo deverá vir acompanhada de:
a) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários;
c) previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
d) comprovação no Plano Plurianual de que o produto das obras ou serviços foi
contemplado em suas metas.
IV - tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada
pela autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação
pertinente à execução total do objeto, acompanhada dos documentos
comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o custo final da
obra e/ou serviço projetado;
V - nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização
legislativa e nos casos de permuta, também, prova de que o preço é
compatível com o de mercado;
VI - nos casos de contratação para prestação de serviços técnicos
especializados, que a empresa apresente relação dos integrantes de seu corpo
técnico para participar de procedimento licitatório, ou, como elemento para
justificar a dispensa ou inexigibilidade de licitação, comprovante de que tais
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato;
VII - nos casos de notória especialização, a documentação que a comprove,
nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
VIII - em se tratando de exclusividade, atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou
entidades equivalentes;
55
IX - nos casos de emergência: caracterização da situação calamitosa; motivo
da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
X - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações;
XI - havendo rescisão do contrato: justificativa e autorização, firmadas pela
autoridade competente;
XII - comprovante do recolhimento da caução, se exigida;
XIII - tratando-se de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras que
impliquem em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
encaminhar, ainda, os seguintes documentos:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes e
b) declaração, do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
XIV - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo, o termo aditivo, modificativo, complementar, ou, o distrato, conforme
modelo contido no Anexo 11.
§ 1º - Para a modalidade licitatória do Pregão, deverão ser encaminhados,
também, os documentos atinentes ao disposto nos incisos VI e VII, do artigo 4º
da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/02, além da ata ou relatório circunstanciado
da apresentação verbal de lances e negociação direta com o proponente, na
hipótese de sua ocorrência, conforme os incisos VIII, IX e XVII do mesmo
dispositivo legal, bem como, o comprovante do cumprimento de disposições e
formalidades previstas nos regulamentos sobre a matéria.
§ 2º - Para as compras e contratações efetuadas pelo sistema de registro de
preços, tratadas no artigo 15, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 11, da
Lei Federal nº 10.520/02, a remessa, no prazo estabelecido no caput do artigo
93 destas Instruções, deverá ocorrer somente a partir da emissão do contrato
e/ou da nota de empenho ou nota de encomenda ou ordem de compra ou
documento equivalente, que implique, individualmente, na efetiva contratação
cujo valor atinja os limites estabelecidos no inciso I do mesmo artigo, devendo
ser autuado na forma do artigo anterior e vir acompanhado de cópia dos
seguintes documentos:
I - tratando-se da primeira compra ou contratação: ata de registro de preços e
toda a documentação aplicável, explicitada nesta Seção;
II - após a primeira remessa: prova da contratação, especificada no caput;
justificativas; prova da autorização prévia da autoridade competente;
publicação; nota(s) de empenho vinculada(s) à despesa e ofício fazendo
referência ao número da licitação que a originou e ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial.
56
§ 3º - Deverão vir atualizados os documentos solicitados no inciso XIII deste
artigo caso a assinatura do contrato ocorra em exercício diverso daquele em
que for publicado o edital.
§ 4º - Toda a documentação referente aos ajustes, explicitada nesta Seção,
também se aplica aos contratos firmados com valor inferior ao de remessa,
devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 96 - Até 15 (quinze) dias após a ocorrência, deverá ser enviada cópia da
liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento dos contratos
ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 93 destas Instruções.
Artigo 97 - As autarquias deverão encaminhar, no máximo em 15 (quinze) dias,
a comunicação do término das obras e/ou serviços, decorrentes dos contratos
ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 93 destas Instruções,
acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com indicação
expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de
qualquer natureza;
II - declaração da autoridade pública responsável pelas obras e/ou serviços,
contendo informações sobre:
a) cumprimento dos prazos previstos;
b) existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, vir
acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;
c) manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços
executados e
d) na hipótese de não restarem quaisquer pendências, reajustamentos ou
acertos de qualquer natureza, indicação expressa de que o contrato ou ato
jurídico análogo foi integralmente cumprido.
SEÇÃO IV
Dos Contratos de Parceria Público Privada – PPP
Artigo 98 – As autarquias remeterão a este Tribunal até o dia 15 (quinze) de
cada mês cópia dos contratos de Parceria Público-Privada (PPP), celebrados
no mês anterior, acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
I - autorização expedida pelo responsável, acompanhada de estudo técnico
que demonstre, por meio de premissas e metodologias de cálculos, o que
segue:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das
razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão os resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais (LDO), devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de despesa e
c) a observância dos limites e condições de endividamento, em razão das
obrigações contraídas pela Administração Pública, relativas ao objeto do
contrato de PPP, em cumprimento aos artigos 29, 30 e 32 da LCF nº 101/00
(LRF);
57
II - comprovante de que o objeto do contrato de PPP está previsto no Plano
Plurianual (PPA) em vigor;
III - declaração da autoridade competente de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública, no decorrer do contrato de PPP, são compatíveis
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estão adequadamente previstas
na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - comprovante de elaboração de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro
nos exercícios em que deva vigorar o contrato de PPP;
V - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento das
obrigações contraídas pela Administração Pública, durante a vigência do
contrato de PPP, evidenciada por exercício financeiro;
VI - comprovante de que houve submissão das minutas de edital e de contrato
de PPP à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais
de grande circulação e por meio eletrônico, contendo: justificativa para a
contratação; identificação do objeto, duração do ajuste; valor estimado e
fixação do prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões,
esgotados pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação
do edital;
VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento
do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do
contrato de PPP exigir;
VIII - autorização legislativa nos casos de concessões patrocinadas em que
mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga
pela Administração Pública;
IX - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal n° 8.666/93 e
suas alterações;
X - manifestações da assessoria jurídica sobre o edital e minuta do contrato de
PPP;
XI - ato de designação da Comissão de Licitação;
XII - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
deverá vir acompanhada de:
a) projeto básico aprovado pela autoridade competente;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários e
c) memorial descritivo dos trabalhos e respectivos cronogramas físicofinanceiro;
XIII - edital do procedimento licitatório e respectivos anexos, em especial
minuta de contrato, visando à contratação de parceria público-privada - PPP;
XIV - documentação pertinente à correspondente licitação, excetuada a
documentação referente à habilitação das empresas que não foram
adjudicadas;
XV - comprovantes das publicações do edital resumido;
XVI - contrato social registrado da Sociedade de Propósito Específico (SPE) e
relação de sua composição acionária;
58
XVII - autorização do Senado Federal e Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
previamente à contratação, para verificação dos limites estabelecidos no artigo
28 da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/04;
XVIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de PPP;
XIX - comprovante(s) da(s) garantia(s) das obrigações pecuniárias contraídas
pela Administração Pública para o contrato de PPP;
XX - comprovante(s) da(s) garantia(s) oferecida(s) pelo parceiro privado;
XXI - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XXII - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo e/ou termo aditivo, modificativo ou complementar, conforme modelo
contido no Anexo 11.
§ 1º - Deverão vir atualizados os documentos solicitados nos incisos I a IV
deste artigo caso a assinatura do contrato ocorra em exercício diverso daquele
em que for publicado o edital.
§ 2º - Os processos versando sobre os contratos descritos neste artigo, serão
autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas próprias,
fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em
especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos (exemplos:
federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação autenticada e
numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 99 - No mesmo prazo indicado no artigo anterior, serão encaminhados
os termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor, ou, os
distratos, relativamente aos ajustes indicados nesta Seção, acompanhados de
cópia dos seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo; cronograma atualizado; parecer(es); prova da
autorização prévia da autoridade competente; publicação; nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial.
Parágrafo único - Na hipótese de extinção da concessão, o distrato referido no
caput deste artigo deverá vir acompanhado, também, da documentação relativa
ao retorno à contratante dos bens reversíveis, dos direitos e privilégios
transferidos ao concessionário ou as transferências para indenizações aos
legítimos financiadores do projeto bem como ressarcimentos a créditos de
fundos e empresas estatais garantidores da PPP.
Artigo 100 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
desenvolvidas pelo parceiro contratado, deverá o Poder Público responsável
pela assinatura do contrato encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, após a data de aniversário de cada vigência contratual, cópia dos
seguintes documentos, retratando o respectivo período anual encerrado:
I - certidão indicando o nome dos gestores responsáveis pela execução e
fiscalização do contrato de PPP, respectivos períodos de gestão, afastamentos,
substituições e órgão(s) representado(s);
II - relatório circunstanciado exarado pelos responsáveis incumbidos da
fiscalização do contrato de PPP, mencionados no inciso anterior, contendo as
59
obrigações do concessionário para cumprimento do cronograma físicofinanceiro
de execução das obras e serviços vinculados ao contrato de PPP,
pormenorizando as etapas e prazos, previstos e realizados, explicitando, ainda,
quaisquer alterações ocorridas quanto a: prazos; localização; acréscimos e/ou
supressões;
III - relatório contendo a manifestação expressa da autoridade competente
quanto a: regularidade dos atos; satisfação com os resultados; atualidade dos
serviços prestados; cumprimento das diretrizes definidas no artigo 4º da Lei
Federal nº 11.079/04 e as providências adotadas nos casos de constatação de
irregularidade ou de acionamento de garantias por descumprimento das
normas estabelecidas no contrato de PPP;
IV - demonstrativo das eventuais receitas arrecadadas pelo Poder concedente
decorrentes do contrato de PPP;
V - homologação de reajustes e revisão de tarifas, decorrentes do contrato de
PPP;
VI - demonstrativo de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de PPP, em função de quaisquer alterações ocorridas;
VII - demonstrativo financeiro das contraprestações da Administração Pública,
tipificadas conforme artigo 6º da LF nº 11.079/04 contendo: datas;
especificação dos documentos; valores e a correspondente identificação dos
serviços ofertados, objeto do contrato de PPP, ou, das retenções de
pagamentos para a contingência de indenização de bens reversíveis;
VIII - declaração(ões) de utilidade pública para efeito(s) de desapropriação
do(s) bem(ns) que, por sua(s) característica(s), seja(m) apropriado(s) ao
desenvolvimento do objeto do contrato de PPP;
IX - relação das eventuais alterações ocorridas na composição acionária da
contratada;
X - publicação do balanço patrimonial da contratada, acompanhada dos
respectivos demonstrativos e notas explicativas, inclusive quanto a:
identificação das contas conciliadas que envolvam o contrato e possível
ocorrência de compartilhamento, com a Administração Pública, dos ganhos
econômicos efetivos do parceiro privado, decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados;
XI - ata publicada da Assembléia Geral pertinente à tomada anual das contas
da contratada, contendo a deliberação sobre as demonstrações financeiras
apresentadas pelos Administradores.
Artigo 101 - Os documentos previstos no artigo anterior serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao
número do processo, neste Tribunal, do contrato de PPP.
SEÇÃO V
Dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais
Artigo 102 - As autarquias remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
60
I - cópia dos contratos de gestão celebrados no mês anterior de valor igual ou
superior a R$ 1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP,
por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato de gestão.
Artigo 103 - Os processos versando sobre contratos de gestão, descritos no
artigo anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de
capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 104 - Os contratos de gestão deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I – legislação local reguladora dos procedimentos de qualificação de entidades
como Organizações Sociais e dos Contratos de Gestão preceituados pela LF
nº 9.637/98;
II - parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de qualificação da
entidade como Organização Social, exarado pelo Secretário ou Diretor da área
correspondente;
III - proposta orçamentária e programa de investimentos, devidamente
aprovados pelo Conselho de Administração da Organização Social;
IV - estatuto registrado da entidade qualificada como Organização Social;
V - certificação governamental de qualificação da contratada como
Organização Social;
VI - inscrição da Organização Social no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
VII - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o contrato de gestão
representa vantagem econômica para a Administração, em detrimento da
realização direta do seu objeto;
VIII - declaração quanto a compatibilização e a adequação da despesa
contratual aos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
IX – justificativa do Poder Público para firmar o contrato de gestão, com
indicações sobre as atividades a serem executadas e entidades que
manifestaram interesse na celebração do referido contrato;
X – justificativa sobre os critérios de escolha da organização social contratada;
XI - ato de aprovação do contrato de gestão pelo Conselho de Administração
da Organização Social e pelo Contratante;
XII - última ata de eleição e/ou indicação dos membros dos órgãos diretivos,
consultivos e normativos da Organização Social;
XIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de gestão;
61
XIV - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela contratante e
pela contratada, conforme modelo contido no Anexo 12;
XV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato de gestão; o termo
aditivo, modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido
no Anexo 11;
XVI - publicação do contrato de gestão na imprensa oficial, observados os
termos dos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 9.637, de 15/05/98.
Artigo 105 - Compete ao órgão contratante:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à organização social;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do contrato de gestão e do órgão público contratante a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da organização social, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais
providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das
pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da organização social, se for o caso, a devolução do
numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão contratante para a
regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
contrato de gestão;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto na LCE nº 709/93.
Artigo 106 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas Organizações Sociais, as autarquias
62
remeterão a este Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do
exercício financeiro, cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos membros da Comissão de Avaliação da
execução contratual, os órgãos que representam e os respectivos períodos de
atuação;
II - certidão contendo nomes dos membros do Conselho de Administração da
Organização Social, os órgãos que representam, a forma de sua remuneração
e os respectivos períodos de atuação;
III - certidão contendo nomes dos membros da Diretoria da Organização Social,
os períodos de atuação e afirmação do não-exercício de cargos de chefia ou
função de confiança no SUS, quando exigível, acompanhada do ato de fixação
de suas remunerações;
IV - certidão contendo nomes dos dirigentes e dos Conselheiros da entidade
pública gerenciada, objeto do contrato de gestão e respectivos períodos de
atuação, acompanhada do ato de fixação de suas remunerações;
V - ato de constituição, estatuto social e regimento interno da Organização
Social;
VI - regulamento para contratação de obras, serviços e compras com emprego
de recursos públicos;
VII - plano de cargos, salários e benefícios dos empregados;
VIII - relatório da Organização Social sobre atividades desenvolvidas no
gerenciamento da entidade pública, objeto do contrato de gestão, contendo as
principais realizações e exposição sobre as Demonstrações Contábeis e seus
resultados;
IX - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com
a utilização de recursos públicos administrados pela Organização Social para
os fins estabelecidos no contrato de gestão, contendo: tipo e número do ajuste;
nome do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
X - relação dos bens móveis e imóveis mantidos pelo Poder Público no
período, com permissão de uso para as finalidades do contrato de gestão,
especificando forma e razão, inclusive das eventuais substituições dos
respectivos bens;
XI - relação dos servidores e funcionários públicos que foram cedidos à
Organização Social, contendo: nome do servidor/funcionário; órgão de origem;
cargo público ocupado; função desempenhada na Organização Social e datas
de início e término da prestação de serviço;
XII - relação dos empregados admitidos ou mantidos com recursos do contrato
de gestão, indicando as funções e o valor global despendido no período;
XIII - demonstrativo das eventuais ajudas de custo pagas aos membros do
Conselho de Administração;
XIV - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica,
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão contratante, para
movimentação dos recursos do contrato de gestão;
XV - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
contrato de gestão, conforme modelo contido no Anexo 13;
63
XVI - balanços dos exercícios encerrado e anterior e demais demonstrações
contábeis e financeiras, e respectiva publicação na imprensa oficial, tanto da
entidade pública gerenciada quanto da Organização Social;
XVII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XVIII - relatório conclusivo da análise da execução do contrato de gestão,
elaborado pela Comissão de Avaliação;
XIX - parecer do Conselho de Administração da Organização Social sobre as
contas e demonstrações financeiras e contábeis da entidade pública
gerenciada;
XX - parecer da Auditoria Independente, se houver;
XXI - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XXI serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o contrato
de gestão a que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista nos incisos V a VII deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas, ou,
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados a contrato de
gestão, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de
origem pública, após contabilizados, ficarão arquivados na Organização Social,
à disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos contratos de gestão firmados
com valor inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste
Tribunal.
Artigo 107 - As autarquias remeterão a este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias
da ocorrência:
I - comunicação da abertura de processo administrativo, objetivando a
desqualificação da entidade como Organização Social, por descumprimento do
contrato de gestão, informando as cláusulas descumpridas e as medidas
adotadas;
II - comunicação sobre aditamento da parcela de recursos destinada à
cobertura das despesas de pessoal cedido pela autarquia, com cópia da
justificativa e indicação do valor adicionado.
Artigo 108 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão e/ou o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a
este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela Organização Social na utilização dos recursos ou bens de
origem pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento
administrativo instaurado para apurar irregularidade.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização,
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
64
Artigo 109 - No caso de paralisação, rescisão ou encerramento do contrato de
gestão ou, ainda, de desqualificação da entidade como Organização Social, a
autarquia deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa, conforme o
caso, as providências adotadas, inclusive quanto a restituição dos bens
cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO VI
Dos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público
Artigo 110 - As autarquias remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia de todos os termos de parceria, celebrados no mês anterior com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, de valor igual
ou superior a R$ 1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP,
por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do termo de parceria.
Artigo 111 - Os processos versando sobre termo de parceria, descritos no
artigo anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de
capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 112 - Os termos de parceria deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I - quando da realização de concurso de projetos:
a) publicação do edital de concurso de projetos para a escolha da OSCIP, nos
termos dos artigos 23 a 25 do Decreto Federal n° 3. 100, de 30/06/99;
b) ato de designação da comissão julgadora do concurso de projetos;
c) ata de julgamento do concurso e
d) publicação do resultado do concurso e da respectiva homologação;
II - justificativa do Poder Público para a celebração do termo de parceria
prescindido da realização de concurso de projetos, mencionando, ainda, os
critérios adotados para a escolha da entidade parceira;
III - certificado de qualificação da entidade como OSCIP, expedido pelo
Ministério da Justiça;
IV - inscrição da OSCIP no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
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V - estatuto registrado da OSCIP contendo expressamente a regência das
normas indicadas pelo artigo 4° da Lei Federal n° 9 .790, de 23/03/99;
VI - ata de eleição da atual Diretoria da OSCIP;
VII - atestados comprovando que a OSCIP se dedica às atividades
configuradas no artigo 3° da LF n° 9.790/99, median te a execução direta de
projetos, programas ou plano de ações correlatas por meio da doação de
recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuem em áreas afins;
VIII - projeto técnico e detalhamento de custos apresentados pela OSCIP ao
órgão estatal parceiro;
IX - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o termo de parceria
representa vantagem econômica para a Administração, em detrimento da
realização direta do seu objeto;
X - declaração quanto a compatibilização e a adequação da despesa da
parceria aos dispositivos dos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
XI - manifestação prévia do Conselho de Políticas Públicas da área
correspondente de atuação existente, em relação ao termo de parceria;
XII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo de parceria;
XIII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pelos parceiros público e privado, conforme modelo contido no Anexo 14;
XIV - cadastro da autoridade pública que assinou o termo de parceria; o termo
aditivo, modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido
no Anexo 11;
XV - publicação no DOE do extrato do termo de parceria e do demonstrativo de
previsão de sua execução física e financeira, elaborados conforme modelos
contidos nos Anexos I e II do Decreto Federal n° 3. 100/99.
Artigo 113 - Compete ao órgão público parceiro:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à OSCIP;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do termo de parceria e do órgão público parceiro a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
66
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da OSCIP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o
saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o
esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da OSCIP, se for o caso, a devolução do numerário,
com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão público parceiro
para a regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
termo de parceria;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto na LCE nº 709/93.
Artigo 114 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas OSCIP, as autarquias remeterão a este
Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro,
cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos membros da Comissão de Avaliação da
execução do termo de parceria, os órgãos que representam e os respectivos
períodos de atuação;
II - certidão contendo nomes dos dirigentes e conselheiros da OSCIP, forma de
remuneração, períodos de atuação com destaque para o dirigente responsável
pela administração dos recursos recebidos à conta do termo de parceria;
III - relatório anual da OSCIP sobre as atividades desenvolvidas com os
recursos próprios e as verbas públicas repassadas;
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do termo de parceria
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
termo de parceria, conforme modelo contido no Anexo 15;
VI - extrato de execução física e financeira, previsto no inciso VI do § 2º do
artigo 10 da LF nº 9.790/99, publicado na imprensa oficial, no prazo máximo de
sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, elaborado conforme
modelo contido no Anexo II do DF n° 3.100/99;
VII - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público;
VIII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados
com a utilização de recursos públicos administrados pela OSCIP para os fins
estabelecidos no termo de parceria, contendo: tipo e número do ajuste; nome
do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
IX - relação de eventuais bens imóveis adquiridos com recursos provenientes
da celebração do termo de parceria, nos termos do artigo 15 da LF n° 9.790/99;
67
X - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público parceiro,
para movimentação dos recursos do termo de parceria;
XI - publicação do Balanço Patrimonial da OSCIP, dos exercícios encerrado e
anterior;
XII - demais demonstrações contábeis e financeiras da OSCIP;
XIII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XIV - parecer e relatório de auditoria, nos termos do artigo 19 do Decreto
Federal nº 3.100/99;
XV - parecer do Conselho de Políticas Públicas da área correspondente de
atuação existente;
XVI - relatório da Comissão de Avaliação e comprovante de remessa à
autoridade competente;
XVII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XVII serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o termo de
parceria a que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista no inciso VII deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas, ou,
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados a termo de
parceria, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de
origem pública, após contabilizados, ficarão arquivados na OSCIP, à
disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos termos de parceria firmados
com valor inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste
Tribunal.
Artigo 115 - As autarquias comunicarão a este Tribunal, no prazo de 3 (três)
dias da ocorrência, a abertura de processo administrativo, objetivando a
desqualificação da entidade como OSCIP por descumprimento do termo de
parceria, informando as cláusulas descumpridas e eventuais medidas
adotadas.
Artigo 116 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do termo de
parceria e/ou o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a
este Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela OSCIP na utilização dos recursos ou bens de origem pública,
bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 117 - No caso de paralisação, rescisão ou encerramento do termo de
parceria ou, ainda, de desqualificação da entidade como OSCIP, o órgão
68
público parceiro deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa,
conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos
bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO VII
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos
Artigo 118 - As autarquias remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia de todos os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos, celebrados no mês anterior, de valor igual ou superior a R$
1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de
comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do convênio.
Artigo 119 - Os processos versando sobre convênios, descritos no artigo
anterior, serão autuados nas autarquias, mediante a utilização de capas
próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 120 - Os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
I - justificativa do Poder Público para firmar o convênio, com as seguintes
indicações:
a) a excepcionalidade desta opção para formar o vínculo de cooperação;
b) o critério de escolha do conveniado e
c) as atividades a serem executadas.
II - plano de trabalho estabelecido em conformidade com o § 1° do artigo 116
da LF n° 8.666/93, proposto pela interessada e apro vado pelo Poder Público;
III - certificação da conveniada como entidade de utilidade pública e/ou
entidade beneficente de assistência social;
IV - inscrição da entidade no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - estatuto registrado da conveniada;
VI - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o convênio representa
vantagem econômica para a Administração, em detrimento da realização direta
do seu objeto;
69
VII - declaração quanto a compatibilização e a adequação das despesas do
convênio aos dispositivos dos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
VIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao convênio;
IX - protocolo de remessa da notificação da celebração do convênio à Câmara
Municipal;
X - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pela convenente e pela conveniada, conforme modelo contido no Anexo 16;
XI - cadastro da autoridade pública que assinou o convênio; o termo aditivo,
modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido no
Anexo 11;
XII - publicação no DOE do extrato do convênio.
Artigo 121 – Compete ao órgão convenente:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à conveniada;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do convênio e do órgão público convenente a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da conveniada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o
esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da conveniada, se for o caso, a devolução do
numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão convenente para a
regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
convênio;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
70
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII, do artigo 2º, da
LCE nº 709/93.
Artigo 122 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas conveniadas, as autarquias remeterão a este
Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro,
cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos responsáveis pela fiscalização da
execução do convênio e respectivos períodos de atuação;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e conselheiros da conveniada e
respectivos períodos de atuação;
III - relatório anual da conveniada sobre as atividades desenvolvidas com os
recursos próprios e as verbas públicas repassadas;
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do convênio contendo
comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
convênio, conforme modelo contido no Anexo 17;
VI - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos financeiros repassados à Conveniada;
VII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com
a utilização de recursos públicos administrados pela conveniada para os fins
estabelecidos no convênio, contendo: tipo e número do ajuste; nome do
contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
VIII - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público convenente,
para movimentação dos recursos do convênio;
IX - publicação do Balanço Patrimonial da conveniada, dos exercícios
encerrado e anterior;
X - demais demonstrações contábeis e financeiras da conveniada;
XI - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XII - parecer e relatório de auditoria das entidades beneficentes de assistência
social, nos termos dos artigos 2º e 4º a 6º do Decreto Federal n° 2.536, de
06/04/98;
XIII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XIII serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o convênio a
que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista no inciso VI deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas ou
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas referentes à
comprovação da aplicação dos recursos próprios e os de origem pública,
71
vinculados a convênio, após contabilizados, ficarão arquivados na entidade
conveniada, à disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos convênios firmados com valor
inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 123 - As autarquias comunicarão a este Tribunal, no prazo de 3 (três)
dias da ocorrência, a abertura de processo administrativo por descumprimento
do convênio, informando as cláusulas descumpridas e eventuais medidas
adotadas.
Artigo 124 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do convênio e/ou
o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a este
Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela conveniada na utilização dos recursos ou bens de origem
pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo
instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 125 - No caso de paralisação, rescisão ou extinção do convênio, o órgão
público convenente deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa,
conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos
bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO VIII
Do Exame Prévio de Edital
Artigo 126 - As autarquias enviarão, quando solicitada por este Tribunal, para
os fins previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações, cópia completa de editais de licitação regulados naquela Lei ou do
certame previsto nos artigos 23 a 31 do Decreto Federal nº 3.100/99, no prazo
de até 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento da solicitação.
SEÇÃO IX
Das Sanções aos Licitantes
Artigo 127 - As autarquias deverão comunicar a este Tribunal, até o dia 15
(quinze) de cada mês, as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da
Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que tenham sido aplicadas no mês
anterior, bem como eventuais reabilitações.
Parágrafo único – Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo
estipulado, o fato será comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
72
Artigo 128 - A comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de
conformidade com os modelos contidos nos Anexos 8 e 9, acompanhada da
comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar recurso.
SEÇÃO X
Das Transferências de recursos a entidades não-governamentais sem fins
lucrativos por meio de Auxílios, Subvenções e Contribuições
Artigo 129 - Os repasses de recursos a entidades do Terceiro Setor,
caracterizados como auxílios, subvenções e contribuições, somente poderão
ser concedidos pelas autarquias nos termos das exigências contidas na Lei
Federal nº 4.320/64 e no artigo 25 da LCF nº 101/00 (LRF).
Artigo 130 - A formalização da transferência dos recursos indicados no artigo
anterior deverá estar autuada em processo próprio em que conste, no mínimo:
I - programa de trabalho proposto pela beneficiária ou exposição das unidades
de serviço objeto dos repasses concedidos;
II - lei autorizadora do repasse, contendo: entidade beneficiária; valor
concedido e sua destinação;
III - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de
recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em
detrimento de sua aplicação direta;
IV – justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
V - declaração quanto a compatibilização e a adequação das transferências
aos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
VI - empenhos e comprovantes das transferências de recursos, separados por
fontes de financiamento;
VII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pelo órgão público e pelo beneficiário, conforme modelo contido no Anexo 5.
Artigo 131 - Compete aos órgãos concessores:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais ou
totais, data esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do
exercício seguinte à transferência dos recursos;
II - proibir, às beneficiárias, a redistribuição dos recursos a outras entidades,
congêneres ou não;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V – exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, o
número da norma autorizadora do repasse e do órgão público concessor a que
se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas
prestações de contas;
73
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir das entidades beneficiárias, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais
providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das
pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novas concessões aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo das entidades beneficiárias, se for o caso, a devolução
do numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão concessor para a
regularização da pendência;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII do artigo 2º da
LCE nº 709/93;
XI - atestar a existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao
período de concessão.
Artigo 132 - No que diz respeito às comprovações da aplicação dos recursos
financeiros repassados, os órgãos concessores deverão exigir das entidades
beneficiárias os seguintes procedimentos:
I - elaborar o demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por
fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no
objeto do ato concessório, conforme modelo contido no Anexo 6 e relacionar os
documentos das despesas pagas, computadas na prestação de contas,
conforme modelo contido no Anexo 7;
II - juntar, ainda, nas comprovações, os seguintes documentos:
a) relatório da entidade beneficiária sobre as atividades desenvolvidas,
identificando as custeadas com recursos próprios e as com recursos
transferidos;
b) na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis com os recursos
recebidos, prova dos respectivos registros contábil, patrimonial e imobiliário da
circunscrição, conforme o caso;
c) relação dos beneficiados e critérios estabelecidos para concessão de bolsas
de estudo, se for o caso;
d) comprovante da devolução dos recursos não aplicados;
e) cópia dos demonstrativos contábeis e financeiros da beneficiária, com
indicação dos valores repassados pelo órgão concessor e a respectiva
conciliação bancária, referente ao exercício em que o numerário foi recebido;
f) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelas demonstrações
contábeis e
74
g) manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do
beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado, atestando que os
recursos públicos foram movimentados em conta específica, aberta em
instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público concessor.
Parágrafo único - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados
ao ato concessório, referentes à comprovação da aplicação dos recursos
próprios e/ou repassados por ente público, após contabilizados, ficarão
arquivados na entidade beneficiária, à disposição deste Tribunal.
Artigo 133 - O(s) responsável(is) pelos controles internos e ordenador da
despesa deverão comunicar a este Tribunal, no prazo de 03 (três) dias,
qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela entidade beneficiária na
utilização dos recursos repassados, bem como o desfecho do respectivo
procedimento administrativo instaurado e demais providências adotadas,
inclusive quanto à restituição do saldo de recursos e rendimentos de aplicação
financeira.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
SEÇÃO XI
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Artigo 134 - Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de
admissão de pessoal, as autarquias remeterão a este Tribunal, até o dia 31
(trinta e um) de janeiro:
I - relação das admissões, por concurso público, ocorridas no exercício
anterior, por meio do preenchimento das planilhas eletrônicas específicas
oferecidas por este Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de
Admissões, Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada;
II - relação das contratações, por tempo determinado, ocorridas no exercício
anterior, utilizando-se os mesmos recursos indicados no inciso anterior;
III - quadro de pessoal, em 31 (trinta e um) de dezembro do exercício anterior,
com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade com o
modelo contido no Anexo 19.
Parágrafo único - Não ocorrendo admissões no período, deverá ser
encaminhada declaração nesse sentido.
Artigo 135 - Os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados
segundo o fundamento do ato, concurso público ou tempo determinado,
permanecerão nas autarquias, à disposição deste Tribunal.
Parágrafo único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os
processos referidos no caput deste artigo deverão conter:
I - se precedida de concurso público:
a) capa indicando:
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1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação do cargo ou emprego público, com referência à respectiva
legislação;
4 - número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital e
5 - responsável pela abertura e homologação.
b) quadro de pessoal, atualizado à data do edital;
c) legislação de criação do cargo ou emprego público;
d) edital de abertura e respectiva publicação, com indicação do órgão de
imprensa utilizado;
e) publicação da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f) publicação do termo de homologação;
g) publicação da prorrogação do prazo de validade do concurso público;
h) ato de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do
candidato; número do registro geral (RG); número do PIS ou PASEP;
classificação; início do exercício; número do concurso; cargo ou emprego
público correspondente e o motivo da existência do cargo vago;
i) prorrogação de prazo para posse ou exercício e
j) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 20.
II - se contratação por tempo determinado:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação da função e
4 - legislação autorizadora.
b) cópia da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado;
c) justificativa quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional
interesse público;
d) requisitos básicos para seleção;
e) publicação da lista de classificação final;
f) contrato de trabalho indicando: nome do contratado; documento de
identidade (RG); número do PIS ou PASEP; função; classificação na seleção e
vigência do contrato;
g) rescisão contratual e
h) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 21.
Artigo 136 - Excetuam-se do registro previsto nesta Seção as admissões para
cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
SEÇÃO XII
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão
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Artigo 137 - Para fins de apreciação da legalidade e conseqüente registro, as
autarquias deverão encaminhar a este Tribunal, por meio eletrônico, até o dia
31 (trinta e um) de janeiro, relações dos atos concessórios de aposentadorias e
pensões, bem como eventuais apostilas retificatórias, que oneram diretamente
o tesouro municipal, concedidas no exercício anterior, por meio do
preenchimento das planilhas eletrônicas específicas oferecidas por este
Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de Admissões,
Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada.
Artigo 138 - Os processos relativos aos atos tratados nesta Seção serão
autuados nas autarquias, devendo constar, na capa, as seguintes indicações:
I - número do processo de origem;
II - órgão de origem;
III - nome do servidor;
IV - número do PIS ou PASEP;
V - assunto (aposentadoria ou pensão);
VI - data do ato concessório;
VII – nos casos de pensão, o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s).
Artigo 139 - Os processos deverão conter originais, ou, cópias autenticadas
pelo próprio órgão, dos seguintes documentos:
I - nos casos de aposentadoria:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado, em se tratando de aposentadoria voluntária;
c) laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;
d) apostilas retificatórias do ato de aposentadoria, se for o caso;
e) nos casos de aposentadoria compulsória ou voluntária, comprovante de
idade: cédula de identidade (RG); carteira profissional; certidão de nascimento
ou certidão de casamento;
f) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP;
g) decisão judicial, se for o caso;
h) certidão(ões) de contagem e liquidação de tempo de serviço, oriunda(s) de
outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social
(INSS), para fins de aposentadoria;
i) certidão emitida pelo órgão em que o servidor estava vinculado, averbando o
tempo para fins de aposentadoria;
j) ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público;
l) ato concessório da sexta parte, se for o caso;
m) ato concessório do último adicional por tempo de serviço, se for o caso;
n) apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria;
o) documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias
incluídas nos proventos, se for o caso;
p) mapas de aulas, no caso de professor com cargas suplementares;
q) confirmação de proventos, emitida pelo setor competente do órgão em que o
servidor se encontrava vinculado por ocasião da aposentadoria;
r) manifestação(ões) jurídica(s);
s) publicação do ato e
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t) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 22.
II - nos casos de pensão:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado;
c) certidão de óbito;
d) qualificação do(s) beneficiário(s), conforme o caso:
1 - certidão de casamento;
2 - certidão de nascimento ou cédula de identidade (RG);
3 - confirmação da união estável ou decisão(ões) judicial(is);
e) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP do ex-servidor;
f) declaração de vontade, se for o caso;
g) composição dos proventos, emitida pelo setor competente da autarquia, bem
como do valor da pensão a ser paga ao(s) beneficiário(s), com o fundamento
legal;
h) justificativas fundamentadas sobre eventuais parcelas ou vantagens não
consideradas no cálculo do valor da pensão;
i) manifestação(ões) jurídica(s);
j) publicação do ato e
l) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 23.
Artigo 140 - As vantagens decorrentes de decisão judicial deverão ser
formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada da
decisão, acompanhada da comprovação do respectivo trânsito em julgado.
Artigo 141 - Os processos tratados nesta Seção deverão permanecer nos
órgãos de origem, à disposição deste Tribunal.
Artigo 142 - O Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da sentença que
determinou o registro do ato de aposentadoria ou pensão, expedirá certidão
para fins de compensação financeira, desde que requerida à Secretaria-
Diretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades Regionais,
mencionando o número do processo correspondente.
SEÇÃO XIII
Do Controle Interno
Artigo 143 - O(s) responsável(eis) pelos controles internos manterá(ão)
arquivados na autarquia todos os relatórios e pareceres elaborados em
cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, à
disposição deste Tribunal, para subsídio da aplicação do disposto no artigo 26
da LCE nº 709/93.
Parágrafo único – Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados
no artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado a este
Tribunal, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou
parecer respectivo.
78
Artigo 144 - Cabe, também, ao(s) responsável(eis) pelo controle interno, em
apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores da Administração,
na observância dos procedimentos e prazos previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
FUNDAÇÕES
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 145 - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade,
exercida por meio do controle externo e julgamento das contas anuais das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como a apreciação
dos atos praticados por seus ordenadores de despesa, administradores,
gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos, deverá ser
encaminhada a este Tribunal, até 30 (trinta) dias a contar da realização de sua
Assembléia Geral Ordinária, no caso de se submeter à Lei Federal n° 6.404, de
15/12/76, ou até o dia 31 (trinta e um) de março nos demais casos, a seguinte
documentação, relativa ao exercício anterior:
I - relatório da diretoria sobre as atividades desenvolvidas, contendo
exposição sobre as demonstrações contábeis e seus resultados e as principais
realizações;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e integrantes da Presidência,
Diretoria, Conselhos e os responsáveis pelo controle interno, tesouraria,
almoxarifado, patrimônio e fundos especiais, com os respectivos períodos de
gestão, afastamentos e substituições;
III - cópia da fixação da remuneração e demonstrativos dos pagamentos
efetuados aos dirigentes da fundação;
IV - balanços e demais demonstrações contábeis;
V - cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e
respectiva conciliação bancária;
VI - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e
demonstrações contábeis;
VII - cópia do parecer do Conselho Fiscal e/ou de Curadores, conforme o
caso;
VIII - cópia do parecer da Auditoria Interna e/ou Independente, quando
houver;
IX - cópia da ata da Assembléia Geral Ordinária que aprovou as contas do
exercício e a respectiva publicação, quando couber;
X - relação dos auxílios, subvenções e contribuições recebidos do Estado e
da União, contendo: órgão concessor; objeto; valor e data do recebimento;
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XI - relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, contendo:
número do processo; número da licitação; data da abertura; objeto; lista de
todos os participantes; vencedor(es); valor e data de eventual contrato;
XII - relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato prevista no
artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e suas alterações, contendo:
número do processo; data da abertura; objeto; prazo; valor; fornecedor e data
da publicação da ratificação;
XIII - relação dos contratos, convênios com órgãos públicos, aditamentos e
operações de crédito firmados no exercício, contendo: número do ajuste; data;
interessado; objeto; prazo; valor; fonte(s) de recurso (exemplos: federal,
estadual, próprios) e modalidade da licitação ou fundamento da dispensa ou da
inexigibilidade;
XIV – informações, por meio do sistema AUDESP, de todos os repasses
financeiros ao Terceiro Setor, efetuados no exercício, decorrentes dos vigentes
contratos de gestão, termos de parceria e convênios, bem como os
repassados, sem formalização de ajuste, à conta de auxílios, subvenções e
contribuições, nos termos dos artigos 12, 16 e 21 da LF n° 4.320/64, devendo,
ainda, ser atendido ao disposto no § 3º deste artigo e ao artigo 369 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções;
XV - relação de obras de arte e objetos históricos adquiridos no período,
contendo: valor comercial; valor de aquisição; importância histórica e origem
(nacional ou estrangeira);
XVI - relação das ações negociadas (aquisição e venda), contendo: empresa;
tipo; quantidade; valor e as instituições envolvidas na operação;
XVII - cópia da publicação anual dos valores das remunerações dos cargos e
empregos públicos, quando couber;
XVIII - cópia da lei que autorizou a instituição da Fundação, acompanhada de:
escritura pública; estatuto; regimento interno; regulamentos de compras, obras
e serviços, de admissão de pessoal e demais se houver;
XIX - relação dos contratos de programa firmados no exercício com consórcio
público, no âmbito da gestão associada de serviços públicos, bem como de
eventuais alterações, contendo: número do ajuste; data da assinatura,
contratado; prazo e resumo das obrigações, indicando os quantitativos
previstos;
XX - relação dos contratos de programa em vigor no exercício, firmados com
entes federativos por força de convênios de cooperação, no âmbito da gestão
associada de serviços públicos, contendo: número do ajuste; data da
assinatura; contratado; prazo; resumo das obrigações e os quantitativos
previstos, acompanhada de pareceres anuais emitidos pela autoridade pública
contratante, para cada contrato de programa, contendo: identificação do
contrato e atestado sobre o cumprimento das cláusulas pactuadas e o
atingimento dos resultados previstos, nos termos do artigo 30 do Decreto
Federal nº 6.017, de 17/01/07 c.c. o artigo 30, parágrafo único, da Lei Federal
no 8.987, de 13/02/95;
§ 1º – Remetida a documentação solicitada no inciso XVIII, serão enviadas,
nos exercícios seguintes apenas as alterações ocorridas, e ainda, não havendo
80
informações a serem prestadas com relação a este e aos demais incisos deste
artigo, deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.
§ 2º - As fundações deverão arquivar separadamente e de forma
individualizada os contratos de programa e a respectiva documentação
pertinente, inclusive a que comprove a compatibilização e adequação das
despesas decorrentes às normas vigentes nos Artigos 16 e 17 da LCF nº
101/00 (LRF), mantendo-os à disposição deste Tribunal.
§ 3º Relativamente aos repasses financeiros a entidades do terceiro setor,
decorrentes de contratos de gestão, termos de parceria e convênios cujo valor
global dos ajustes não atingiu o limite de remessa ao TCESP, bem como os
repassados, sem formalização de ajuste, à conta de auxílios, subvenções e
contribuições, nos termos dos artigos 12, 16 e 21 da LF n° 4.320/64, deverão
ser encaminhados os pareceres conclusivos elaborados nos termos do artigo
370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS) e os demonstrativos de receitas e despesas
e relação de gastos indicados no inciso I, do artigo 188, destas Instruções.
Artigo 146 - O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às fundações,
que se enquadrem em qualquer das condições abaixo descritas:
I - que tenham sido criadas ou mantidas por órgãos da administração pública;
II - estejam sob a supervisão ou sob controle dos órgãos da administração
pública, ou de seus delegados;
III - recebam recursos financeiros de órgãos da administração pública;
IV - sejam administradas por funcionários ou servidores de quaisquer órgãos
da administração pública;
V - estejam localizadas em imóveis públicos ou destinados ao serviço público;
VI - ajustem, regularmente, convênios ou contratos com órgãos da
administração pública.
Artigo 147 - As fundações, quando for o caso, deverão encaminhar a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos relativos à decisão de sua
paralisação ou de sua extinção.
SEÇÃO II
Da Gestão Fiscal
Artigo 148 – A Fundação deverá encaminhar os seguintes dados e
informações, de forma eletrônica, relativos a:
I – movimentos contábeis, compostos por:
a) cadastros contábeis;
b) balancetes isolados, exceto quando optante pela remessa de forma
conjunta;
c) balancete isolado de encerramento do exercício;
§ 1º - Os movimentos contábeis mencionados no inciso I, deverão ser enviados
em base mensal, da seguinte forma:
a) balancetes isolados, até 20 (vinte) dias após o encerramento do período de
referência;
b) balancete isolado de encerramento do exercício, até 35 (trinta e cinco) dias
após o exercício encerrado;
81
c) cadastros contábeis, deverão ser encaminhados antes da remessa dos
balancetes isolados, permitindo sua validação.
§ 2º - Os alertas, protocolos de entregas, relatório de instrução e a lista de
pendências ficarão disponíveis no portal da internet do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo para leitura obrigatória, www.tce.sp.gov.br, sendo este o
meio oficial instituído para cientificação do responsável pelo Poder ou Órgão,
sem prejuízo dos demais meios de comunicação oficial.
§ 3º - A ciência de leitura das informações relacionadas no parágrafo anterior
será efetuada por meio do portal da internet, por meio de login e senha de
acesso ao Sistema AUDESP.
§ 4º - Enquanto existirem pendências de leituras, o sistema não permitirá novas
remessas de dados e informações.
§ 5º - No processamento dos documentos enviados, os erros porventura
existentes, de acordo com regras de validação publicadas, terão duas
naturezas: indicativa e impeditiva; a primeira não impedirá o recebimento do
documento, importando em aviso para futura correção; a segunda impedirá o
recebimento do documento, importando em falta de prestação de contas após
o decurso do prazo de entrega, sujeitando-se às penalidades previstas no
artigo 104 da LCE nº 709/93 e/ou suspensão das transferências voluntárias e
operações de crédito nos termos da LCF nº 101/00 (LRF).
§ 6º - Enquanto não constituído o Conselho Nacional de Gestão Fiscal referido
no artigo 67 da LCF nº 101/00 (LRF), os modelos de relatórios, demonstrativos
e metodologias de cálculos serão oferecidos pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
§ 7º - A responsabilidade pela consolidação para efeito da gestão fiscal é do
Poder Executivo, cabendo às demais entidades o envio, em tempo hábil, das
informações ao órgão central do Poder Executivo para fins de consolidação.
§ 8º - Os dados e informações relacionados nesta Seção deverão ser
prestados de forma eletrônica mediante a utilização da senha gerada após o
cadastramento da estrutura institucional do Município informada pela
Prefeitura. A senha representa assinatura eletrônica por meio da qual ficarão
estabelecidas as responsabilidades pessoais dos Dirigentes das Entidades.
§ 9º - Os leiautes, orientações de preenchimento e envio encontram-se
definidos no manual técnico-operacional do sistema, disponível na página
eletrônica deste Tribunal.
§ 10 - A exatidão dos dados enviados por meio do sistema AUDESP é de
estrita responsabilidade dos representantes legais e técnicos das entidades
municipais, aos quais compete garantir a fidelidade destes dados aos registros
contábeis, bem como aos demais sistemas de controle interno.
SEÇÃO III
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo 149 - As fundações remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês
anterior, inclusive os relativos à concessão e permissão de serviços públicos,
82
de valor igual ou superior a R$ 3.000.000,00 para obras e serviços de
engenharia e R$ 1.500.000,00 para compras e demais serviços, valores estes
corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de comunicado
específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativamente aos ajustes indicados no inciso
anterior, devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de ofício,
assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo, neste
Tribunal, do contrato inicial;
III - cópia de todos os termos aditivos ou modificativos, cujo valor, somado ao
do ajuste inicial e demais termos, atinja o valor referido no inciso I deste artigo,
sendo que, configurada a hipótese, a documentação deverá vir acompanhada
do contrato inicial, das demais alterações e dos documentos do processo
licitatório, na conformidade dos artigos seguintes, ficando excluídos desta
obrigação o envio dos termos aditivos que versem unicamente sobre
prorrogação de prazo, com a manutenção das demais cláusulas inicialmente
pactuadas.
§ 1º - Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios
firmados com órgãos públicos e os contratos de operações de crédito, devendo
ficar nas fundações, à disposição deste Tribunal.
§ 2º - Os termos referidos no inciso II deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo e cronograma atualizado, quando cabíveis;
parecer(es); prova da autorização prévia da autoridade competente; publicação
e nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo.
Artigo 150 - Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos
jurídicos análogos, descritos no artigo anterior, serão autuados nos órgãos de
origem, mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela Imprensa
Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em especial, quanto a perfeita
identificação da fonte de recursos (exemplos: federais, próprios, de convênio) e
deverão conter documentação autenticada e numerada, na estrita cronologia
das ocorrências.
Artigo 151 - Os contratos ou atos jurídicos análogos, a que se refere o artigo
149 destas Instruções deverão, conforme os casos, vir acompanhados de cópia
dos seguintes documentos:
I - documentação atinente à correspondente licitação, na forma capitulada no
artigo 38 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, excetuados os
documentos referentes à habilitação das empresas que não foram adjudicadas
e, nos casos de dispensa ou inexigibilidade, a competente justificativa
contendo: indicação do dispositivo legal da exceção; ato de ratificação e sua
publicação na Imprensa Oficial;
II - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato;
III - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
prevista no inciso I deste artigo deverá vir acompanhada de:
a) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários;
83
c) previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
d) comprovação no Plano Plurianual de que o produto das obras ou serviços foi
contemplado em suas metas.
IV - tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada
pela autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação
pertinente à execução total do objeto, acompanhada dos documentos
comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o custo final da
obra e/ou serviço projetado;
V - nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização
legislativa e nos casos de permuta, também, prova de que o preço é
compatível com o de mercado;
VI - nos casos de contratação para prestação de serviços técnicos
especializados, que a empresa apresente relação dos integrantes de seu corpo
técnico para participar de procedimento licitatório, ou, como elemento para
justificar a dispensa ou inexigibilidade de licitação, comprovante de que tais
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato;
VII - nos casos de notória especialização, a documentação que a comprove,
nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
VIII - em se tratando de exclusividade, atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou
entidades equivalentes;
IX - nos casos de emergência: caracterização da situação calamitosa; motivo
da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
X - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações;
XI - havendo rescisão do contrato: justificativa e autorização, firmadas pela
autoridade competente;
XII - comprovante do recolhimento da caução, se exigida;
XIII - tratando-se de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras que
impliquem em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
encaminhar, ainda, os seguintes documentos:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes e
b) declaração, do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
XIV - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo, o termo aditivo, modificativo, complementar, ou, o distrato, conforme
modelo contido no Anexo 11.
84
§ 1º - Para a modalidade licitatória do Pregão, deverão ser encaminhados,
também, os documentos atinentes ao disposto nos incisos VI e VII, do artigo 4º
da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/02, além da ata ou relatório circunstanciado
da apresentação verbal de lances e negociação direta com o proponente, na
hipótese de sua ocorrência, conforme os incisos VIII, IX e XVII do mesmo
dispositivo legal, bem como, o comprovante do cumprimento de disposições e
formalidades previstas nos regulamentos sobre a matéria.
§ 2º - Para as compras e contratações efetuadas pelo sistema de registro de
preços, tratadas no artigo 15, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 11, da
Lei Federal nº 10.520/02, a remessa, no prazo estabelecido no caput do artigo
149 destas Instruções, deverá ocorrer somente a partir da emissão do contrato
e/ou da nota de empenho ou nota de encomenda ou ordem de compra ou
documento equivalente, que implique, individualmente, na efetiva contratação
cujo valor atinja os limites estabelecidos no inciso I do mesmo artigo, devendo
ser autuado na forma do artigo anterior e vir acompanhado de cópia dos
seguintes documentos:
I - tratando-se da primeira compra ou contratação: ata de registro de preços e
toda a documentação aplicável, explicitada nesta Seção;
II - após a primeira remessa: prova da contratação, especificada no caput;
justificativas; prova da autorização prévia da autoridade competente;
publicação; nota(s) de empenho vinculada(s) à despesa e ofício fazendo
referência ao número da licitação que a originou e ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial.
§ 3º - Deverão vir atualizados os documentos solicitados no inciso XIII deste
artigo caso a assinatura do contrato ocorra em exercício diverso daquele em
que for publicado o edital.
§ 4º - Toda a documentação referente aos ajustes, explicitada nesta Seção,
também se aplica aos contratos firmados com valor inferior ao de remessa,
devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 152 - Até 15 (quinze) dias após a ocorrência, deverá ser enviada cópia
da liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento dos
contratos ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 149 destas Instruções.
Artigo 153 - As fundações deverão encaminhar, no máximo em 15 (quinze)
dias, a comunicação do término das obras e/ou serviços, decorrentes dos
contratos ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 149 destas Instruções,
acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com indicação
expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de
qualquer natureza;
II - declaração da autoridade pública responsável pelas obras e/ou serviços,
contendo informações sobre:
a) cumprimento dos prazos previstos;
b) existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, vir
acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;
c) manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços
executados e
85
d) na hipótese de não restarem quaisquer pendências, reajustamentos ou
acertos de qualquer natureza, indicação expressa de que o contrato ou ato
jurídico análogo foi integralmente cumprido.
SEÇÃO IV
Dos Contratos de Parceria Público Privada - PPP
Artigo 154 – As fundações remeterão a este Tribunal até o dia 15 (quinze) de
cada mês cópia dos contratos de Parceria Público-Privada (PPP), celebrados
no mês anterior, acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
I - autorização expedida pelo responsável, acompanhada de estudo técnico
que demonstre, por meio de premissas e metodologias de cálculos, o que
segue:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das
razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão os resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais (LDO), devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de despesa e
c) a observância dos limites e condições de endividamento, em razão das
obrigações contraídas pela Administração Pública, relativas ao objeto do
contrato de PPP, em cumprimento aos artigos 29, 30 e 32 da LCF nº 101/00
(LRF);
II - comprovante de que o objeto do contrato de PPP está previsto no Plano
Plurianual (PPA) em vigor;
III - declaração da autoridade competente de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública, no decorrer do contrato de PPP, são compatíveis
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estão adequadamente previstas
na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - comprovante de elaboração de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro
nos exercícios em que deva vigorar o contrato de PPP;
V - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento das
obrigações contraídas pela Administração Pública, durante a vigência do
contrato de PPP, evidenciada por exercício financeiro;
VI - comprovante de que houve submissão das minutas de edital e de contrato
de PPP à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais
de grande circulação e por meio eletrônico, contendo: justificativa para a
contratação; identificação do objeto, duração do ajuste; valor estimado e
fixação do prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões,
esgotados pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação
do edital;
VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento
do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do
contrato de PPP exigir;
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VIII - autorização legislativa nos casos de concessões patrocinadas em que
mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga
pela Administração Pública;
IX - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal n° 8.666/93 e
suas alterações;
X - manifestações da assessoria jurídica sobre o edital e minuta do contrato de
PPP;
XI - ato de designação da Comissão de Licitação;
XII - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
deverá vir acompanhada de:
a) projeto básico aprovado pela autoridade competente;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários e
c) memorial descritivo dos trabalhos e respectivos cronogramas físicofinanceiro;
XIII - edital do procedimento licitatório e respectivos anexos, em especial
minuta de contrato, visando à contratação de parceria público-privada - PPP;
XIV - documentação pertinente à correspondente licitação, excetuada a
documentação referente à habilitação das empresas que não foram
adjudicadas;
XV - comprovantes das publicações do edital resumido;
XVI - contrato social registrado da Sociedade de Propósito Específico (SPE) e
relação de sua composição acionária;
XVII - autorização do Senado Federal e Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
previamente à contratação, para verificação dos limites estabelecidos no artigo
28 da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/04;
XVIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de PPP;
XIX - comprovante(s) da(s) garantia(s) das obrigações pecuniárias contraídas
pela Administração Pública para o contrato de PPP;
XX - comprovante(s) da(s) garantia(s) oferecida(s) pelo parceiro privado;
XXI - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XXII - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo e/ou termo aditivo, modificativo ou complementar, conforme modelo
contido no Anexo 11.
§ 1º - Deverão vir atualizados os documentos solicitados nos incisos I a IV
deste artigo caso a assinatura do contrato ocorra em exercício diverso daquele
em que for publicado o edital.
§ 2º - Os processos versando sobre os contratos descritos neste artigo, serão
autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas próprias,
fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em
especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos (exemplos:
federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação autenticada e
numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
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Artigo 155 - No mesmo prazo indicado no artigo anterior, serão encaminhados
os termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor, ou, os
distratos, relativamente aos ajustes indicados nesta Seção, acompanhados de
cópia dos seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo; cronograma atualizado; parecer(es); prova da
autorização prévia da autoridade competente; publicação; nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial
Parágrafo único - Na hipótese de extinção da concessão, o distrato referido no
caput deste artigo deverá vir acompanhado, também, da documentação relativa
ao retorno à contratante dos bens reversíveis, dos direitos e privilégios
transferidos ao concessionário ou as transferências para indenizações aos
legítimos financiadores do projeto bem como ressarcimentos a créditos de
fundos e empresas estatais garantidores da PPP.
Artigo 156 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
desenvolvidas pelo parceiro contratado, deverá o Poder Público responsável
pela assinatura do contrato encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, após a data de aniversário de cada vigência contratual, cópia dos
seguintes documentos, retratando o respectivo período anual encerrado:
I - certidão indicando o nome dos gestores responsáveis pela execução e
fiscalização do contrato de PPP, respectivos períodos de gestão, afastamentos,
substituições e órgão(s) representado(s);
II - relatório circunstanciado exarado pelos responsáveis incumbidos da
fiscalização do contrato de PPP, mencionados no inciso anterior, contendo as
obrigações do concessionário para cumprimento do cronograma físicofinanceiro
de execução das obras e serviços vinculados ao contrato de PPP,
pormenorizando as etapas e prazos, previstos e realizados, explicitando, ainda,
quaisquer alterações ocorridas quanto a: prazos; localização; acréscimos e/ou
supressões;
III - relatório contendo a manifestação expressa da autoridade competente
quanto a: regularidade dos atos; satisfação com os resultados; atualidade dos
serviços prestados; cumprimento das diretrizes definidas no artigo 4º da Lei
Federal nº 11.079/04 e as providências adotadas nos casos de constatação de
irregularidade ou de acionamento de garantias por descumprimento das
normas estabelecidas no contrato de PPP;
IV - demonstrativo das eventuais receitas arrecadadas pelo Poder concedente
decorrentes do contrato de PPP;
V - homologação de reajustes e revisão de tarifas, decorrentes do contrato de
PPP;
VI - demonstrativo de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de PPP, em função de quaisquer alterações ocorridas;
VII - demonstrativo financeiro das contraprestações da Administração Pública,
tipificadas conforme artigo 6º da LF nº 11.079/04 contendo: datas;
especificação dos documentos; valores e a correspondente identificação dos
serviços ofertados, objeto do contrato de PPP, ou, das retenções de
pagamentos para a contingência de indenização de bens reversíveis;
88
VIII - declaração(ões) de utilidade pública para efeito(s) de desapropriação
do(s) bem(ns) que, por sua(s) característica(s), seja(m) apropriado(s) ao
desenvolvimento do objeto do contrato de PPP;
IX - relação das eventuais alterações ocorridas na composição acionária da
contratada;
X - publicação do balanço patrimonial da contratada, acompanhada dos
respectivos demonstrativos e notas explicativas, inclusive quanto a:
identificação das contas conciliadas que envolvam o contrato e possível
ocorrência de compartilhamento, com a Administração Pública, dos ganhos
econômicos efetivos do parceiro privado, decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados;
XI - ata publicada da Assembléia Geral pertinente à tomada anual das contas
da contratada, contendo a deliberação sobre as demonstrações financeiras
apresentadas pelos Administradores.
Artigo 157 - Os documentos previstos no artigo anterior serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao
número do processo, neste Tribunal, do contrato de PPP.
SEÇÃO V
Dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais
Artigo 158 - As fundações remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia dos contratos de gestão celebrados no mês anterior de valor igual ou
superior a R$ 1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP,
por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato de gestão.
Artigo 159 - Os processos versando sobre contratos de gestão, descritos no
artigo anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de
capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 160 - Os contratos de gestão deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I – legislação local reguladora dos procedimentos de qualificação de entidades
como Organizações Sociais e dos Contratos de Gestão preceituados pela LF
nº 9.637/98;
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II - parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de qualificação da
entidade como Organização Social, exarado pelo Secretário ou Diretor da área
correspondente;
III - proposta orçamentária e programa de investimentos, devidamente
aprovados pelo Conselho de Administração da Organização Social;
IV - estatuto registrado da entidade qualificada como Organização Social;
V - certificação governamental de qualificação da contratada como
Organização Social;
VI - inscrição da Organização Social no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
VII - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o contrato de gestão
representa vantagem econômica para a Administração, em detrimento da
realização direta do seu objeto;
VIII - declaração quanto a compatibilização e a adequação da despesa
contratual aos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
IX – justificativa do Poder Público para firmar o contrato de gestão, com
indicações sobre as atividades a serem executadas e entidades que
manifestaram interesse na celebração do referido contrato;
X – justificativa sobre os critérios de escolha da organização social contratada;
XI - ato de aprovação do contrato de gestão pelo Conselho de Administração
da Organização Social e pelo Contratante;
XII - última ata de eleição e/ou indicação dos membros dos órgãos diretivos,
consultivos e normativos da Organização Social;
XIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de gestão;
XIV - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela contratante e
pela contratada, conforme modelo contido no Anexo 12;
XV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato de gestão; o termo
aditivo, modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido
no Anexo 11;
XVI - publicação do contrato de gestão na imprensa oficial, observados os
termos dos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 9.637, de 15/05/98.
Artigo 161 - Compete ao órgão contratante:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à organização social;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do contrato de gestão e do órgão público contratante a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
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VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da organização social, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais
providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das
pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da organização social, se for o caso, a devolução do
numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão contratante para a
regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
contrato de gestão;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto na LCE nº 709/93.
Artigo 162 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas Organizações Sociais, as fundações
remeterão a este Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do
exercício financeiro, cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos membros da Comissão de Avaliação da
execução contratual, os órgãos que representam e os respectivos períodos de
atuação;
II - certidão contendo nomes dos membros do Conselho de Administração da
Organização Social, os órgãos que representam, a forma de sua remuneração
e os respectivos períodos de atuação;
III - certidão contendo nomes dos membros da Diretoria da Organização Social,
os períodos de atuação e afirmação do não-exercício de cargos de chefia ou
função de confiança no SUS, quando exigível, acompanhada do ato de fixação
de suas remunerações;
IV - certidão contendo nomes dos dirigentes e dos Conselheiros da entidade
pública gerenciada, objeto do contrato de gestão e respectivos períodos de
atuação, acompanhada do ato de fixação de suas remunerações;
V - ato de constituição, estatuto social e regimento interno da Organização
Social;
VI - regulamento para contratação de obras, serviços e compras com emprego
de recursos públicos;
VII - plano de cargos, salários e benefícios dos empregados;
VIII - relatório da Organização Social sobre atividades desenvolvidas no
gerenciamento da entidade pública, objeto do contrato de gestão, contendo as
principais realizações e exposição sobre as Demonstrações Contábeis e seus
resultados;
91
IX - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com
a utilização de recursos públicos administrados pela Organização Social para
os fins estabelecidos no contrato de gestão, contendo: tipo e número do ajuste;
nome do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
X - relação dos bens móveis e imóveis mantidos pelo Poder Público no
período, com permissão de uso para as finalidades do contrato de gestão,
especificando forma e razão, inclusive das eventuais substituições dos
respectivos bens;
XI - relação dos servidores e funcionários públicos que foram cedidos à
Organização Social, contendo: nome do servidor/funcionário; órgão de origem;
cargo público ocupado; função desempenhada na Organização Social e datas
de início e término da prestação de serviço;
XII - relação dos empregados admitidos ou mantidos com recursos do contrato
de gestão, indicando as funções e o valor global despendido no período;
XIII - demonstrativo das eventuais ajudas de custo pagas aos membros do
Conselho de Administração;
XIV - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica,
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão contratante, para
movimentação dos recursos do contrato de gestão;
XV - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
contrato de gestão, conforme modelo contido no Anexo 13;
XVI - balanços dos exercícios encerrado e anterior e demais demonstrações
contábeis e financeiras, e respectiva publicação na imprensa oficial, tanto da
entidade pública gerenciada quanto da Organização Social;
XVII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XVIII - relatório conclusivo da análise da execução do contrato de gestão,
elaborado pela Comissão de Avaliação;
XIX - parecer do Conselho de Administração da Organização Social sobre as
contas e demonstrações financeiras e contábeis da entidade pública
gerenciada;
XX - parecer da Auditoria Independente, se houver;
XXI - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XXI serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o contrato
de gestão a que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista nos incisos V a VII deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas, ou,
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados a contrato de
gestão, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de
origem pública, após contabilizados, ficarão arquivados na Organização Social,
à disposição deste Tribunal.
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§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos contratos de gestão firmados
com valor inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste
Tribunal.
Artigo 163 - As fundações remeterão a este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias
da ocorrência:
I - comunicação da abertura de processo administrativo, objetivando a
desqualificação da entidade como Organização Social, por descumprimento do
contrato de gestão, informando as cláusulas descumpridas e as medidas
adotadas;
II - comunicação sobre aditamento da parcela de recursos destinada à
cobertura das despesas de pessoal cedido pela fundação, com cópia da
justificativa e indicação do valor adicionado.
Artigo 164 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão e/ou o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a
este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela Organização Social na utilização dos recursos ou bens de
origem pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento
administrativo instaurado para apurar irregularidade.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização,
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 165 - No caso de paralisação, rescisão ou encerramento do contrato de
gestão ou, ainda, de desqualificação da entidade como Organização Social, a
fundação deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa, conforme o
caso, as providências adotadas, inclusive quanto a restituição dos bens
cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO VI
Dos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público
Artigo 166 – As fundações remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia de todos os termos de parceria, celebrados no mês anterior com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, de valor igual
ou superior a R$ 1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP,
por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
93
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do termo de parceria.
Artigo 167 - Os processos versando sobre termo de parceria, descritos no
artigo anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de
capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 168 - Os termos de parceria deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I - quando da realização de concurso de projetos:
a) publicação do edital de concurso de projetos para a escolha da OSCIP, nos
termos dos artigos 23 a 25 do Decreto Federal n° 3. 100, de 30/06/99;
b) ato de designação da comissão julgadora do concurso de projetos;
c) ata de julgamento do concurso e
d) publicação do resultado do concurso e da respectiva homologação;
II - justificativa do Poder Público para a celebração do termo de parceria
prescindido da realização de concurso de projetos, mencionando, ainda, os
critérios adotados para a escolha da entidade parceira;
III - certificado de qualificação da entidade como OSCIP, expedido pelo
Ministério da Justiça;
IV - inscrição da OSCIP no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - estatuto registrado da OSCIP contendo expressamente a regência das
normas indicadas pelo artigo 4° da Lei Federal n° 9 .790, de 23/03/99;
VI - ata de eleição da atual Diretoria da OSCIP;
VII - atestados comprovando que a OSCIP se dedica às atividades
configuradas no artigo 3° da LF n° 9.790/99, median te a execução direta de
projetos, programas ou plano de ações correlatas por meio da doação de
recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuem em áreas afins;
VIII - projeto técnico e detalhamento de custos apresentados pela OSCIP ao
órgão estatal parceiro;
IX - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o termo de parceria
representa vantagem econômica para a Administração, em detrimento da
realização direta do seu objeto;
X - declaração quanto a compatibilização e a adequação da despesa da
parceria aos dispositivos dos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
XI - manifestação prévia do Conselho de Políticas Públicas da área
correspondente de atuação existente, em relação ao termo de parceria;
XII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo de parceria;
XIII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pelos parceiros público e privado, conforme modelo contido no Anexo 14;
94
XIV - cadastro da autoridade pública que assinou o termo de parceria; o termo
aditivo, modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido
no Anexo 11;
XV - publicação no DOE do extrato do termo de parceria e do demonstrativo de
previsão de sua execução física e financeira, elaborados conforme modelos
contidos nos Anexos I e II do Decreto Federal n° 3. 100/99.
Artigo 169 - Compete ao órgão público parceiro:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à OSCIP;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do termo de parceria e do órgão público parceiro a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da OSCIP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o
saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o
esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da OSCIP, se for o caso, a devolução do numerário,
com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão público parceiro
para a regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
termo de parceria;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto na LCE nº 709/93.
Artigo 170 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas OSCIP, as fundações remeterão a este
Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro,
cópia dos seguintes documentos:
95
I - certidão indicando os nomes dos membros da Comissão de Avaliação da
execução do termo de parceria, os órgãos que representam e os respectivos
períodos de atuação;
II - certidão contendo nomes dos dirigentes e conselheiros da OSCIP, forma de
remuneração, períodos de atuação com destaque para o dirigente responsável
pela administração dos recursos recebidos à conta do termo de parceria;
III - relatório anual da OSCIP sobre as atividades desenvolvidas com os
recursos próprios e as verbas públicas repassadas;
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do termo de parceria
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
termo de parceria, conforme modelo contido no Anexo 15;
VI - extrato de execução física e financeira, previsto no inciso VI do § 2º do
artigo 10 da LF nº 9.790/99, publicado na imprensa oficial, no prazo máximo de
sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, elaborado conforme
modelo contido no Anexo II do DF n° 3.100/99;
VII - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público;
VIII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados
com a utilização de recursos públicos administrados pela OSCIP para os fins
estabelecidos no termo de parceria, contendo: tipo e número do ajuste; nome
do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
IX - relação de eventuais bens imóveis adquiridos com recursos provenientes
da celebração do termo de parceria, nos termos do artigo 15 da LF n° 9.790/99;
X - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público parceiro,
para movimentação dos recursos do termo de parceria;
XI - publicação do Balanço Patrimonial da OSCIP, dos exercícios encerrado e
anterior;
XII - demais demonstrações contábeis e financeiras da OSCIP;
XIII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XIV - parecer e relatório de auditoria, nos termos do artigo 19 do Decreto
Federal nº 3.100/99;
XV - parecer do Conselho de Políticas Públicas da área correspondente de
atuação existente;
XVI - relatório da Comissão de Avaliação e comprovante de remessa à
autoridade competente;
XVII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XVII serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o termo de
parceria a que se referem.
96
§ 2º - Remetida a documentação prevista no inciso VII deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas, ou,
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados a termo de
parceria, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de
origem pública, após contabilizados, ficarão arquivados na OSCIP, à
disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos termos de parceria firmados
com valor inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste
Tribunal.
Artigo 171 - As fundações comunicarão a este Tribunal, no prazo de 3 (três)
dias da ocorrência, a abertura de processo administrativo, objetivando a
desqualificação da entidade como OSCIP por descumprimento do termo de
parceria, informando as cláusulas descumpridas e eventuais medidas
adotadas.
Artigo 172 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do termo de
parceria e/ou o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a
este Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela OSCIP na utilização dos recursos ou bens de origem pública,
bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 173 - No caso de paralisação, rescisão ou encerramento do termo de
parceria ou, ainda, de desqualificação da entidade como OSCIP, o órgão
público parceiro deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa,
conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos
bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO VII
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos
Artigo 174 – As fundações remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês:
I - cópia de todos os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos, celebrados no mês anterior, de valor igual ou superior a R$
1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de
comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
97
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do convênio.
Artigo 175 - Os processos versando sobre convênios, descritos no artigo
anterior, serão autuados nas fundações, mediante a utilização de capas
próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 176 - Os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
I - justificativa do Poder Público para firmar o convênio, com as seguintes
indicações:
a) a excepcionalidade desta opção para formar o vínculo de cooperação;
b) o critério de escolha do conveniado e
c) as atividades a serem executadas.
II - plano de trabalho estabelecido em conformidade com o § 1° do artigo 116
da LF n° 8.666/93, proposto pela interessada e apro vado pelo Poder Público;
III - certificação da conveniada como entidade de utilidade pública e/ou
entidade beneficente de assistência social;
IV - inscrição da entidade no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - estatuto registrado da conveniada;
VI - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o convênio representa
vantagem econômica para a Administração, em detrimento da realização direta
do seu objeto;
VII - declaração quanto a compatibilização e a adequação das despesas do
convênio aos dispositivos dos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
VIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao convênio;
IX - protocolo de remessa da notificação da celebração do convênio à Câmara
Municipal;
X - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pela convenente e pela conveniada, conforme modelo contido no Anexo 16;
XI - cadastro da autoridade pública que assinou o convênio; o termo aditivo,
modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido no
Anexo 11;
XII - publicação no DOE do extrato do convênio.
Artigo 177 – Compete ao órgão convenente:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à conveniada;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
98
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do convênio e do órgão público convenente a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da conveniada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o
esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da conveniada, se for o caso, a devolução do
numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão convenente para a
regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
convênio;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII, do artigo 2º, da
LCE nº 709/93.
Artigo 178 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas conveniadas, as fundações remeterão a este
Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro,
cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos responsáveis pela fiscalização da
execução do convênio e respectivos períodos de atuação;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e conselheiros da conveniada e
respectivos períodos de atuação;
III - relatório anual da conveniada sobre as atividades desenvolvidas com os
recursos próprios e as verbas públicas repassadas;
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do convênio contendo
comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
convênio, conforme modelo contido no Anexo 17;
VI - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos financeiros repassados à Conveniada;
99
VII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com
a utilização de recursos públicos administrados pela conveniada para os fins
estabelecidos no convênio, contendo: tipo e número do ajuste; nome do
contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
VIII - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público convenente,
para movimentação dos recursos do convênio;
IX - publicação do Balanço Patrimonial da conveniada, dos exercícios
encerrado e anterior;
X - demais demonstrações contábeis e financeiras da conveniada;
XI - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XII - parecer e relatório de auditoria das entidades beneficentes de assistência
social, nos termos dos artigos 2º e 4º a 6º do Decreto Federal n° 2.536, de
06/04/98;
XIII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XIII serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o convênio a
que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista no inciso VI deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas ou
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas referentes à
comprovação da aplicação dos recursos próprios e os de origem pública,
vinculados a convênio, após contabilizados, ficarão arquivados na entidade
conveniada, à disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos convênios firmados com valor
inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 179 - As fundações comunicarão a este Tribunal, no prazo de 3 (três)
dias da ocorrência, a abertura de processo administrativo por descumprimento
do convênio, informando as cláusulas descumpridas e eventuais medidas
adotadas.
Artigo 180 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do convênio e/ou
o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a este
Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela conveniada na utilização dos recursos ou bens de origem
pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo
instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
100
Artigo 181 - No caso de paralisação, rescisão ou extinção do convênio, o órgão
público convenente deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa,
conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos
bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO VIII
Do Exame Prévio de Edital
Artigo 182 - As fundações enviarão, quando solicitada por este Tribunal, para
os fins previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 113 da L ei Federal n° 8.666/93 e suas
alterações, cópia completa dos editais de licitação regulados naquela Lei ou do
certame previsto nos artigos 23 a 31 do Decreto Federal n° 3.100/99, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento da solicitação.
SEÇÃO IX
Das Sanções aos Licitantes
Artigo 183 - As fundações deverão comunicar a este Tribunal, até o dia 15
(quinze) de cada mês, as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da
Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que tenham sido aplicadas no mês
anterior, bem como eventuais reabilitações.
Parágrafo único – Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo
estipulado, o fato será comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Artigo 184 - A comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de
conformidade com os modelos contidos nos Anexos 8 e 9, acompanhada da
comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar recurso.
SEÇÃO X
Das Transferências de recursos a entidades não-governamentais sem fins
lucrativos por meio de Auxílios, Subvenções e Contribuições
Artigo 185 - Os repasses de recursos a entidades do Terceiro Setor,
caracterizados como auxílios, subvenções e contribuições, somente poderão
ser concedidos pelas fundações nos termos das exigências contidas na Lei
Federal nº 4.320/64 e no artigo 25 da LCF nº 101/00 (LRF).
Artigo 186 – A formalização da transferência dos recursos indicados no artigo
anterior deverá estar autuada em processo próprio em que conste, no mínimo:
I - programa de trabalho proposto pela beneficiária ou exposição das unidades
de serviço objeto dos repasses concedidos;
II - lei autorizadora do repasse, contendo: entidade beneficiária; valor
concedido e sua destinação;
101
III - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de
recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em
detrimento de sua aplicação direta;
IV - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
V - declaração quanto a compatibilização e a adequação das transferências
aos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
VI - empenhos e comprovantes das transferências de recursos, separados por
fontes de financiamento;
VII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pelo órgão público e pelo beneficiário, conforme modelo contido no Anexo 5.
Artigo 187 - Compete aos órgãos concessores:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais ou
totais, data esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do
exercício seguinte à transferência dos recursos;
II - proibir, às beneficiárias, a redistribuição dos recursos a outras entidades,
congêneres ou não;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V – exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, o
número da norma autorizadora do repasse e do órgão público concessor a que
se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas
prestações de contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir das entidades beneficiárias, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais
providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das
pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novas concessões aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo das entidades beneficiárias, se for o caso, a devolução
do numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão concessor para a
regularização da pendência;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII do artigo 2º da
LCE nº 709/93;
102
XI - atestar a existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao
período de concessão.
Artigo 188 - No que diz respeito às comprovações da aplicação dos recursos
financeiros repassados, os órgãos concessores deverão exigir das entidades
beneficiárias os seguintes procedimentos:
I - elaborar o demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por
fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no
objeto do ato concessório, conforme modelo contido no Anexo 6 e relacionar os
documentos das despesas pagas, computadas na prestação de contas,
conforme modelo contido no Anexo 7;
II - juntar, ainda, nas comprovações, os seguintes documentos:
a) relatório da entidade beneficiária sobre as atividades desenvolvidas,
identificando as custeadas com recursos próprios e as com recursos
transferidos;
b) na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis com os recursos
recebidos, prova dos respectivos registros contábil, patrimonial e imobiliário da
circunscrição, conforme o caso;
c) relação dos beneficiados e critérios estabelecidos para concessão de bolsas
de estudo, se for o caso;
d) comprovante da devolução dos recursos não aplicados;
e) cópia dos demonstrativos contábeis e financeiros da beneficiária, com
indicação dos valores repassados pelo órgão concessor e a respectiva
conciliação bancária, referente ao exercício em que o numerário foi recebido;
f) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelas demonstrações
contábeis e
g) manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do
beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado, atestando que os
recursos públicos foram movimentados em conta específica, aberta em
instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público concessor.
Parágrafo único - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados
ao ato concessório, referentes à comprovação da aplicação dos recursos
próprios e/ou repassados por ente público, após contabilizados, ficarão
arquivados na entidade beneficiária, à disposição deste Tribunal.
Artigo 189 – O(s) responsável(is) pelos controles internos e ordenador da
despesa deverão comunicar a este Tribunal, no prazo de 03 (três) dias,
qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela entidade beneficiária na
utilização dos recursos repassados, bem como o desfecho do respectivo
procedimento administrativo instaurado e demais providências adotadas,
inclusive quanto à restituição do saldo de recursos e rendimentos de aplicação
financeira.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
103
SEÇÃO XI
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Artigo 190 - Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de
admissão de pessoal, as fundações remeterão a este Tribunal, até o dia 31
(trinta e um) de janeiro:
I - relação das admissões, por concurso público, ocorridas no exercício
anterior, por meio do preenchimento das planilhas eletrônicas específicas
oferecidas por este Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de
Admissões, Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada;
II - relação das contratações, por tempo determinado, ocorridas no exercício
anterior, utilizando-se os mesmos recursos indicados no inciso anterior;
III - quadro de pessoal, em 31 (trinta e um) de dezembro do exercício anterior,
com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade com o
modelo contido no Anexo 19.
Parágrafo único - Não ocorrendo admissões no período, deverá ser
encaminhada declaração nesse sentido.
Artigo 191 - Os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados
segundo o fundamento do ato, concurso público ou tempo determinado,
permanecerão nas fundações, à disposição deste Tribunal.
Parágrafo único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os
processos referidos no caput deste artigo deverão conter:
I - se precedida de concurso público ou processo seletivo:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação do cargo ou emprego público, com referência à respectiva
legislação;
4 - número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital e
5 - responsável pela abertura e homologação.
b) quadro de pessoal, atualizado à data do edital;
c) legislação de criação do cargo ou emprego público;
d) edital de abertura e respectiva publicação, com indicação do órgão de
imprensa utilizado;
e) publicação da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f) publicação do termo de homologação;
g) publicação da prorrogação do prazo de validade do concurso público;
h) ato de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do
candidato; número do registro geral (RG); número do PIS ou PASEP;
classificação; início do exercício; número do concurso; cargo ou emprego
público correspondente e o motivo da existência do cargo vago;
i) prorrogação de prazo para posse ou exercício e
j) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 20.
104
II - se contratação por tempo determinado:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação da função e
4 - legislação autorizadora.
b) cópia da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado;
c) justificativa quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional
interesse público;
d) requisitos básicos para seleção;
e) publicação da lista de classificação final;
f) contrato de trabalho indicando: nome do contratado; documento de
identidade (RG); número do PIS ou PASEP; função; classificação na seleção e
vigência do contrato;
g) rescisão contratual e
h) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 21.
Artigo 192 - Excetuam-se do registro previsto nesta Seção as admissões para
cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
SEÇÃO XII
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão
Artigo 193 - Para fins de apreciação da legalidade e conseqüente registro, as
fundações deverão encaminhar a este Tribunal, por meio eletrônico, até o dia
31 (trinta e um) de janeiro, relações dos atos concessórios de aposentadoria e
pensão, bem como eventuais apostilas retificatórias, que oneram diretamente o
tesouro municipal, concedidas no exercício anterior, por meio do
preenchimento das planilhas eletrônicas específicas oferecidas por este
Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de Admissões,
Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada.
Artigo 194 - Os processos relativos aos atos tratados nesta Seção serão
autuados nas fundações, devendo constar, na capa, as seguintes indicações:
I - número do processo de origem;
II - órgão de origem;
III - nome do servidor;
IV - número do PIS ou PASEP;
V - assunto (aposentadoria ou pensão);
VI - data do ato concessório;
VII – nos casos de pensão, o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s).
Artigo 195 - Os processos deverão conter originais, ou, cópias autenticadas
pelo próprio órgão, dos seguintes documentos:
I - nos casos de aposentadoria:
105
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado, em se tratando de aposentadoria voluntária;
c) laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;
d) apostilas retificatórias do ato de aposentadoria, se for o caso;
e) nos casos de aposentadoria compulsória ou voluntária, comprovante de
idade: cédula de identidade (RG); carteira profissional; certidão de nascimento
ou certidão de casamento;
f) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP;
g) decisão judicial, se for o caso;
h) certidão(ões) de contagem e liquidação de tempo de serviço, oriunda(s) de
outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social
(INSS), para fins de aposentadoria;
i) certidão emitida pelo órgão em que o servidor estava vinculado, averbando o
tempo para fins de aposentadoria;
j) ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público;
l) ato concessório da sexta parte, se for o caso;
m) ato concessório do último adicional por tempo de serviço, se for o caso;
n) apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria;
o) documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias
incluídas nos proventos, se for o caso;
p) mapas de aulas, no caso de professor com cargas suplementares;
q) confirmação de proventos, emitida pelo setor competente do órgão em que o
servidor se encontrava vinculado por ocasião da aposentadoria;
r) manifestação(ões) jurídica(s);
s) publicação do ato e
t) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 22.
II - nos casos de pensão:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado;
c) certidão de óbito;
d) qualificação do(s) beneficiário(s), conforme o caso:
1 - certidão de casamento;
2 - certidão de nascimento ou cédula de identidade (RG);
3 - confirmação da união estável ou decisão(ões) judicial(is);
e) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP do ex-servidor;
f) declaração de vontade, se for o caso;
g) composição dos proventos, emitida pelo setor competente da fundação, bem
como do valor da pensão a ser paga ao(s) beneficiário(s), com o fundamento
legal;
h) justificativas fundamentadas sobre eventuais parcelas ou vantagens não
consideradas no cálculo do valor da pensão;
i) manifestação(ões) jurídica(s);
j) publicação do ato e
106
l) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 23.
Artigo 196 - As vantagens decorrentes de decisão judicial deverão ser
formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada da
decisão, acompanhada da comprovação do respectivo trânsito em julgado.
Artigo 197 - Os processos tratados nesta Seção deverão permanecer nos
órgãos de origem, à disposição deste Tribunal.
Artigo 198 - O Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da sentença que
determinou o registro do ato de aposentadoria ou pensão, expedirá certidão
para fins de compensação financeira, desde que requerida à Secretaria-
Diretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades Regionais,
mencionando o número do processo correspondente.
SEÇÃO XIII
Do Controle Interno
Artigo 199 - O(s) responsável(eis) pelos controles internos manterá(ão)
arquivados na fundação todos os relatórios e pareceres elaborados em
cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, à
disposição deste Tribunal, para subsídio da aplicação do disposto no artigo 26
da LCE nº 709/93.
Parágrafo único – Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados
no artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado a este
Tribunal, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou
parecer respectivo.
Artigo 200 - Cabe, também, ao(s) responsável(eis) pelo controle interno, em
apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores da Administração,
na observância dos procedimentos e prazos previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 201 - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade,
exercida por meio do controle externo e julgamento das contas anuais das
entidades de previdência municipal, bem como a apreciação dos atos
praticados por seus ordenadores de despesa, administradores, gestores e
demais responsáveis por bens e valores públicos, deverá ser, por estes,
107
encaminhada a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de março, a seguinte
documentação relativa ao exercício anterior:
I - relatório das atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as
demonstrações financeiras e seus resultados e as principais realizações;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e membros dos Conselhos
de Administração, Fiscal e/ou Curador, conforme o caso, e dos responsáveis
pelo controle interno, tesouraria, almoxarifado e patrimônio, bem como os
respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições;
III - cópia do ato de fixação da remuneração e demonstrativos dos
pagamentos efetuados aos dirigentes da Entidade e aos membros dos
Conselhos, se houver;
IV - balanços: patrimonial; orçamentário; financeiro; demonstração das
variações patrimoniais; patrimonial do exercício anterior e anexos, conforme
disposto no artigo 101 da Lei nº 4.320/64;
V - notas explicativas às demonstrações financeiras;
VI - avaliação atuarial, de acordo com as normas de atuária estabelecidas
pela Portaria MPAS nº 4.992/99 e suas alterações;
VII - cópia das atas das reuniões ou respectivo(s) extrato(s) do(s) órgão(s)
deliberativo(s) competente(s) que tenha(m) aprovado as demonstrações
financeiras;
VIII - cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e
respectiva conciliação bancária;
IX - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e
demonstrações contábeis;
X - certidão expedida pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, comprovando
a habilitação do profissional ou da empresa de atuária, nos termos do Decretolei
nº 806, de 4 de setembro de 1969;
XI - cópia do parecer do Conselho Fiscal ou do Conselho Curador, conforme
o caso;
XII - relação das incorporações e desincorporações de bens móveis e
imóveis, especificando forma e razão;
XIII - relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, contendo:
número do processo; número da licitação; data da abertura; objeto; lista de
todos os participantes; vencedor(es); valor e data de eventual contrato;
XIV - relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato prevista no
artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e suas alterações, contendo:
número do processo; data da abertura; objeto; prazo; valor; fornecedor e data
da publicação da ratificação;
XV - relação dos contratos, convênios, aditamentos e operações de crédito
firmados no exercício, contendo: número do ajuste; data; interessado; objeto;
prazo; valor; fonte(s) de recurso (exemplos: federal, estadual, próprios) e
modalidade da licitação ou fundamento da dispensa ou da inexigibilidade;
XVI -relação de obras de arte e objetos históricos adquiridos no período,
contendo: valor comercial; valor de aquisição; importância histórica e origem
(nacional ou estrangeira);
108
XVII - relação das carteiras de ações, contendo: empresa; tipo; quantidade e
valor;
XVIII - cópia das publicações do demonstrativo financeiro e orçamentário da
receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício;
XIX - cópia da lei que autorizou a criação da Entidade de Previdência Social,
acompanhada de: escritura pública; estatuto; regimento interno; regulamento
de compras, obras e serviços, de admissão de pessoal e demais, se houver;
XX - relação dos contratos de programa firmados no exercício com consórcio
público, no âmbito da gestão associada de serviços públicos, bem como de
eventuais alterações, contendo: número do ajuste; data da assinatura,
contratado; prazo e resumo das obrigações, indicando os quantitativos
previstos;
XXI - relação dos contratos de programa em vigor no exercício, firmados com
entes federativos por força de convênios de cooperação, no âmbito da gestão
associada de serviços públicos, contendo: número do ajuste; data da
assinatura; contratado; prazo; resumo das obrigações e os quantitativos
previstos, acompanhada de pareceres anuais emitidos pela autoridade pública
contratante, para cada contrato de programa, contendo: identificação do
contrato e atestado sobre o cumprimento das cláusulas pactuadas e o
atingimento dos resultados previstos, nos termos do artigo 30 do Decreto
Federal nº 6.017, de 17/01/07 c.c. o artigo 30, parágrafo único, da Lei Federal
no 8.987, de 13/02/95;
§ 1º - Remetida a documentação solicitada no inciso XIX, serão enviadas nos
exercícios seguintes apenas as alterações ocorridas e, ainda, não havendo
informações a serem prestadas com relação a este e aos demais incisos deste
artigo, deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.
§ 2º - As Unidades deverão arquivar separadamente e de forma individualizada
os contratos de programa e a respectiva documentação pertinente, inclusive a
que comprove a compatibilização e adequação das despesas decorrentes às
normas vigentes nos Artigos 16 e 17 da LCF nº 101/00 (LRF), mantendo-os à
disposição deste Tribunal.
Artigo 202 - As entidades de previdência municipal deverão encaminhar a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos relativos à decisão de sua
paralisação ou de sua extinção.
SEÇÃO II
Da Gestão Fiscal
Artigo 203 – A entidade de previdência deverá encaminhar os seguintes dados
e informações, de forma eletrônica, relativos a:
I – movimentos contábeis, compostos por:
a) cadastros contábeis;
b) balancetes isolados, exceto quando optante pela remessa de forma
conjunta;
c) balancete isolado de encerramento do exercício;
109
§ 1º - Os movimentos contábeis mencionados no inciso I deverão ser
encaminhados em base mensal, da seguinte forma:
a) balancete isolado – até 20 (vinte) dias após o encerramento do período de
referência;
b) balancete isolado de encerramento do exercício, até 35 (trinta e cinco) dias
após o exercício encerrado;
c) cadastros contábeis, deverão ser encaminhados antes da remessa dos
balancetes isolados, permitindo sua validação.
§ 2º - Os alertas, protocolos de entregas, relatório de instrução e a lista de
pendências ficarão disponíveis no portal da internet do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo para leitura obrigatória, www.tce.sp.gov.br, sendo este o
meio oficial instituído para cientificação do responsável pelo Poder ou Órgão,
sem prejuízo dos demais meios de comunicação oficial.
§ 3º - A ciência de leitura das informações relacionadas no parágrafo anterior
será efetuada por meio do portal da internet, por meio de login e senha de
acesso ao Sistema AUDESP.
§ 4º - Enquanto existirem pendências de leituras, o sistema não permitirá novas
remessas de dados e informações.
§ 5º – No processamento dos documentos enviados, os erros porventura
existentes, de acordo com regras de validação publicadas, terão duas
naturezas: indicativa e impeditiva; a primeira não impedirá o recebimento do
documento, importando em aviso para futura correção; a segunda impedirá o
recebimento do documento, importando em falta de prestação de contas após
o decurso do prazo de entrega, sujeitando-se às penalidades previstas no
artigo 104 da LCE nº 709/93 e/ou suspensão das transferências voluntárias e
operações de crédito nos termos da LCF nº 101/00 (LRF).
§ 6º - Enquanto não constituído o Conselho Nacional de Gestão Fiscal referido
no artigo 67 da LCF nº 101/00 (LRF), os modelos de relatórios, demonstrativos
e metodologias de cálculos serão oferecidos pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
§ 7º – A responsabilidade pela consolidação para efeito da gestão fiscal é do
Poder Executivo, cabendo às demais entidades o envio, em tempo hábil, das
informações ao órgão central do Poder Executivo para fins de consolidação.
§ 8º - Os dados e informações relacionados nesta Seção deverão ser
prestados de forma eletrônica mediante a utilização da senha gerada após o
cadastramento da estrutura institucional do Município informada pela
Prefeitura. A senha representa assinatura eletrônica por meio da qual ficarão
estabelecidas as responsabilidades pessoais dos Dirigentes das Entidades.
§ 9º - Os leiautes, orientações de preenchimento e envio encontram-se
definidos no manual técnico-operacional do sistema, disponível na página
eletrônica deste Tribunal.
§ 10 - A exatidão dos dados enviados por meio do sistema AUDESP é de
estrita responsabilidade dos representantes legais e técnicos das entidades
municipais, aos quais compete garantir a fidelidade destes dados aos registros
contábeis, bem como aos demais sistemas de controle interno.
110
SEÇÃO III
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo 204 - As entidades de previdência municipal remeterão a este Tribunal,
até o dia 15 (quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês
anterior, inclusive os relativos à concessão e permissão de serviços públicos,
de valor igual ou superior a R$ 3.000.000,00 para obras e serviços de
engenharia e R$ 1.500.000,00 para compras e demais serviços, valores estes
corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de comunicado
específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativamente aos ajustes indicados no inciso
anterior, devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de ofício,
assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo, neste
Tribunal, do contrato inicial;
III - cópia de todos os termos aditivos ou modificativos, cujo valor, somado ao
do ajuste inicial e demais termos, atinja o valor referido no inciso I deste artigo,
sendo que, configurada a hipótese, a documentação deverá vir acompanhada
do contrato inicial, das demais alterações e dos documentos do processo
licitatório, na conformidade dos artigos seguintes, ficando excluídos desta
obrigação o envio dos termos aditivos que versem unicamente sobre
prorrogação de prazo, com a manutenção das demais cláusulas inicialmente
pactuadas.
§ 1º - Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios
firmados com órgãos públicos e os contratos de operações de crédito, devendo
ficar nas entidades de previdência municipal, à disposição deste Tribunal.
§ 2º - Os termos referidos no inciso II deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo e cronograma atualizado, quando cabíveis;
parecer(es); prova da autorização prévia da autoridade competente; publicação
e nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo.
Artigo 205 - Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos
jurídicos análogos, descritos no artigo anterior, serão autuados nos órgãos de
origem, mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela Imprensa
Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em especial, quanto a perfeita
identificação da fonte de recursos (exemplos: federais, próprios, de convênio) e
deverão conter documentação autenticada e numerada, na estrita cronologia
das ocorrências.
Artigo 206 - Os contratos ou atos jurídicos análogos, a que se refere o artigo
204 destas Instruções deverão, conforme os casos, vir acompanhados de cópia
dos seguintes documentos:
I - documentação atinente à correspondente licitação, na forma capitulada no
artigo 38 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, excetuados os
documentos referentes à habilitação das empresas que não foram adjudicadas
e, nos casos de dispensa ou inexigibilidade, a competente justificativa
111
contendo: indicação do dispositivo legal da exceção; ato de ratificação e sua
publicação na Imprensa Oficial;
II - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato;
III - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
prevista no inciso I deste artigo deverá vir acompanhada de:
a) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários;
c) previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
d) comprovação no Plano Plurianual de que o produto das obras ou serviços foi
contemplado em suas metas.
IV - tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada
pela autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação
pertinente à execução total do objeto, acompanhada dos documentos
comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o custo final da
obra e/ou serviço projetado;
V - nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização
legislativa e nos casos de permuta, também, prova de que o preço é
compatível com o de mercado;
VI - nos casos de contratação para prestação de serviços técnicos
especializados, que a empresa apresente relação dos integrantes de seu corpo
técnico para participar de procedimento licitatório, ou, como elemento para
justificar a dispensa ou inexigibilidade de licitação, comprovante de que tais
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato;
VII - nos casos de notória especialização, a documentação que a comprove,
nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
VIII - em se tratando de exclusividade, atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou
entidades equivalentes;
IX - nos casos de emergência: caracterização da situação calamitosa; motivo
da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
X - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações;
XI - havendo rescisão do contrato: justificativa e autorização, firmadas pela
autoridade competente;
XII - comprovante do recolhimento da caução, se exigida;
XIII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XIV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo, o termo aditivo, modificativo, complementar, ou, o distrato, conforme
modelo contido no Anexo 11.
112
§ 1º - Para a modalidade licitatória do Pregão, deverão ser encaminhados,
também, os documentos atinentes ao disposto nos incisos VI e VII, do artigo 4º
da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/02, além da ata ou relatório circunstanciado
da apresentação verbal de lances e negociação direta com o proponente, na
hipótese de sua ocorrência, conforme os incisos VIII, IX e XVII do mesmo
dispositivo legal, bem como, o comprovante do cumprimento de disposições e
formalidades previstas nos regulamentos sobre a matéria.
§ 2º - Para as compras e contratações efetuadas pelo sistema de registro de
preços, tratadas no artigo 15, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 11, da
Lei Federal nº 10.520/02, a remessa, no prazo estabelecido no caput do artigo
204 destas Instruções, deverá ocorrer somente a partir da emissão do contrato
e/ou da nota de empenho ou nota de encomenda ou ordem de compra ou
documento equivalente, que implique, individualmente, na efetiva contratação
cujo valor atinja os limites estabelecidos no inciso I do mesmo artigo, devendo
ser autuado na forma do artigo anterior e vir acompanhado de cópia dos
seguintes documentos:
I - tratando-se da primeira compra ou contratação: ata de registro de preços e
toda a documentação aplicável, explicitada nesta Seção;
II - após a primeira remessa: prova da contratação, especificada no caput;
justificativas; prova da autorização prévia da autoridade competente;
publicação; nota(s) de empenho vinculada(s) à despesa e ofício fazendo
referência ao número da licitação que a originou e ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial.
§ 3º - Toda a documentação referente aos ajustes, explicitada nesta Seção,
também se aplica aos contratos firmados com valor inferior ao de remessa,
devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 207 - Até 15 (quinze) dias após a ocorrência, deverá ser enviada cópia
da liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento dos
contratos ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 204 destas Instruções.
Artigo 208 - As entidades deverão encaminhar, no máximo em 15 (quinze) dias,
a comunicação do término das obras e/ou serviços, decorrentes dos contratos
ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 204 destas Instruções,
acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com indicação
expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de
qualquer natureza;
II - declaração da autoridade pública responsável pelas obras e/ou serviços,
contendo informações sobre:
a) cumprimento dos prazos previstos;
b) existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, vir
acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;
c) manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços
executados e
d) na hipótese de não restarem quaisquer pendências, reajustamentos ou
acertos de qualquer natureza, indicação expressa de que o contrato ou ato
jurídico análogo foi integralmente cumprido.
113
SEÇÃO IV
Do Exame Prévio de Edital
Artigo 209 - As entidades de previdência municipal enviarão, quando solicitada
por este Tribunal para os fins previstos no §§ 1º e 2º do artigo 113 da Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações, cópia completa de editais de licitação,
no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento da
solicitação.
SEÇÃO V
Das Sanções aos Licitantes
Artigo 210 - As entidades de previdência municipal deverão comunicar a este
Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as sanções previstas nos incisos
III e IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que tenham
sido aplicadas no mês anterior, bem como eventuais reabilitações.
Parágrafo único – Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo
estipulado, o fato será comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Artigo 211 - A comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de
conformidade com os modelos contidos nos Anexos 8 e 9, acompanhada da
comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar recurso.
SEÇÃO VI
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Artigo 212 - Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de
admissão de pessoal, as entidades de previdência municipal remeterão a este
Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro:
I - relação das admissões, por concurso público, ocorridas no exercício
anterior, por meio do preenchimento das planilhas eletrônicas específicas
oferecidas por este Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de
Admissões, Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada;
II - relação das contratações, por tempo determinado, ocorridas no exercício
anterior, utilizando-se os mesmos recursos indicados no inciso anterior;
III - quadro de pessoal, em 31 (trinta e um) de dezembro do exercício anterior,
com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade com o
modelo contido no Anexo 19.
Parágrafo único - Não ocorrendo admissões no período, deverá ser
encaminhada declaração nesse sentido.
114
Artigo 213 - Os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados
segundo o fundamento do ato, concurso público ou tempo determinado,
permanecerão nas entidades, à disposição deste Tribunal.
Parágrafo único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os
processos referidos no caput deste artigo deverão conter:
I - se precedida de concurso público ou processo seletivo:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação do cargo ou emprego público, com referência à respectiva
legislação;
4 - número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital e
5 - responsável pela abertura e homologação.
b) quadro de pessoal, atualizado à data do edital;
c) legislação de criação do cargo ou emprego público;
d) edital de abertura e respectiva publicação, com indicação do órgão de
imprensa utilizado;
e) publicação da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f) publicação do termo de homologação;
g) publicação da prorrogação do prazo de validade do concurso público;
h) ato de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do
candidato; número do registro geral (RG); número do PIS ou PASEP;
classificação; início do exercício; número do concurso; cargo ou emprego
público correspondente e o motivo da existência do cargo vago;
i) prorrogação de prazo para posse ou exercício e
j) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 20.
II - se contratação por tempo determinado:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação da função e
4 - legislação autorizadora.
b) cópia da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado;
c) justificativa quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional
interesse público;
d) requisitos básicos para seleção;
e) publicação da lista de classificação final;
f) contrato de trabalho indicando: nome do contratado; documento de
identidade (RG); número do PIS ou PASEP; função; classificação na seleção e
vigência do contrato;
g) rescisão contratual e
h) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 21.
115
Artigo 214 - Excetuam-se do registro previsto nesta Seção as admissões para
cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
SEÇÃO VII
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão
Artigo 215 - Para fins de apreciação da legalidade e conseqüente registro, as
entidades de previdência municipal deverão encaminhar a este Tribunal, por
meio eletrônico, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, relações dos atos
concessórios de aposentadorias e pensões, bem como eventuais apostilas
retificatórias, concedidas no exercício anterior, por meio do preenchimento das
planilhas eletrônicas específicas oferecidas por este Tribunal, contidas no
SisCAA (Sistema de Controle de Admissões, Aposentadorias e Pensões),
devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhadas de ofício, assinado pelo
responsável, atestando a veracidade do conteúdo da mídia digital
encaminhada.
Artigo 216 - Os processos relativos aos atos tratados nesta Seção serão
autuados nas entidades, devendo constar, na capa, as seguintes indicações:
I - número do processo de origem;
II - órgão de origem;
III - nome do servidor;
IV - número do PIS ou PASEP;
V - assunto (aposentadoria ou pensão);
VI - data do ato concessório;
VII – nos casos de pensão, o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s).
Artigo 217 - Os processos deverão conter originais, ou, cópias autenticadas
pelo próprio órgão, dos seguintes documentos:
I - nos casos de aposentadoria:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado, em se tratando de aposentadoria voluntária;
c) laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;
d) apostilas retificatórias do ato de aposentadoria, se for o caso;
e) nos casos de aposentadoria compulsória ou voluntária, comprovante de
idade: cédula de identidade (RG); carteira profissional; certidão de nascimento
ou certidão de casamento;
f) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP;
g) decisão judicial, se for o caso;
h) certidão(ões) de contagem e liquidação de tempo de serviço, oriunda(s) de
outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social
(INSS), para fins de aposentadoria;
i) certidão emitida pelo órgão em que o servidor estava vinculado, averbando o
tempo para fins de aposentadoria;
j) ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público;
l) ato concessório da sexta parte, se for o caso;
m) ato concessório do último adicional por tempo de serviço, se for o caso;
n) apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria;
116
o) documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias
incluídas nos proventos, se for o caso;
p) mapas de aulas, no caso de professor com cargas suplementares;
q) confirmação de proventos, emitida pelo setor competente do órgão em que o
servidor se encontrava vinculado por ocasião da aposentadoria;
r) manifestação(ões) jurídica(s);
s) publicação do ato e
t) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 22.
II - nos casos de pensão:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado;
c) certidão de óbito;
d) qualificação do(s) beneficiário(s), conforme o caso:
1 - certidão de casamento;
2 - certidão de nascimento ou cédula de identidade (RG);
3 - confirmação da união estável ou decisão(ões) judicial(is);
e) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP do ex-servidor;
f) declaração de vontade, se for o caso;
g) composição dos proventos, emitida pelo setor competente da entidade, bem
como do valor da pensão a ser paga ao(s) beneficiário(s), com o fundamento
legal;
h) justificativas fundamentadas sobre eventuais parcelas ou vantagens não
consideradas no cálculo do valor da pensão;
i) manifestação(ões) jurídica(s);
j) publicação do ato e
l) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 23.
Artigo 218 - As vantagens decorrentes de decisão judicial deverão ser
formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada da
decisão, acompanhada da comprovação do respectivo trânsito em julgado.
Artigo 219 - Os processos tratados nesta Seção deverão permanecer nos
órgãos de origem, à disposição deste Tribunal.
Artigo 220 - O Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da sentença que
determinou o registro do ato de aposentadoria ou pensão, expedirá certidão
para fins de compensação financeira, desde que requerida à Secretaria-
Diretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades Regionais,
mencionando o número do processo correspondente.
SEÇÃO VIII
Do Controle Interno
Artigo 221 - O(s) responsável(eis) pelos controles internos manterá(ão)
arquivados nas entidades todos os relatórios e pareceres elaborados em
117
cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, à
disposição deste Tribunal, para subsídio da aplicação do disposto no artigo 26
da LCE nº 709/93.
Parágrafo único – Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados
no artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado a este
Tribunal, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou
parecer respectivo.
Artigo 222 - Cabe, também, ao(s) responsável(eis) pelo controle interno, em
apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores da Administração,
na observância dos procedimentos e prazos previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DAS EMPRESAS
PÚBLICAS
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 223 - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade,
exercida por meio do controle externo e julgamento das contas anuais das
sociedades de economia mista e empresas públicas, quando o Poder Público
tiver maioria acionária com direito a voto, de forma individual ou coletiva, bem
como apreciação dos atos praticados por seus ordenadores de despesa,
administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos,
deverá ser encaminhada a este Tribunal, pelas sociedades de economia mista,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização de sua Assembléia Geral
Ordinária e pelas empresas públicas, quando não se submeterem a este
procedimento, até 90 (noventa) dias após o encerramento de seu exercício
financeiro, a seguinte documentação relativa ao exercício anterior:
I - relatório das atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as
demonstrações contábeis e seus resultados e as principais realizações;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e integrantes da
Presidência, Diretoria, Conselhos e os responsáveis pelo controle interno,
tesouraria, almoxarifado e patrimônio, com os respectivos períodos de gestão,
afastamentos e substituições;
III - cópia da fixação da remuneração e demonstrativos dos pagamentos
efetuados aos Presidentes, Diretores e Conselheiros, quando couber;
IV - balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demais
demonstrações financeiras;
V - cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e
respectiva conciliação bancária;
VI - cópia dos balancetes analíticos de dezembro;
118
VII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e
demonstrações contábeis;
VIII - cópia do parecer do Conselho Fiscal;
IX - cópia do parecer da Auditoria Interna e/ou Independente, quando
couber;
X - cópia da ata e respectiva publicação da Assembléia Geral Ordinária que
aprovou as contas do exercício, quando couber;
XI - relação com os nomes e participação de cada acionista, inclusive
constando a parte integralizada e a integralizar do capital, quando couber;
XII - relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, contendo:
número do processo; número da licitação; data da abertura; objeto; lista de
todos os participantes; vencedor(es); valor e data de eventual contrato;
XIII - relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato prevista no
artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e suas alterações, contendo:
número do processo; data da abertura; objeto; prazo; valor; fornecedor e data
da publicação da ratificação;
XIV - relação dos contratos, convênios com órgãos públicos, aditamentos e
operações de crédito firmados no exercício, contendo: número do ajuste; data;
interessado; objeto; prazo; valor; fonte(s) de recurso (exemplos: federal,
estadual, próprios) e modalidade da licitação ou fundamento da dispensa ou da
inexigibilidade;
XV - relação de obras de arte e objetos históricos adquiridos no período,
contendo: valor comercial; valor de aquisição; importância histórica e origem
(nacional ou estrangeira);
XVI - relação das ações negociadas (aquisição e venda), contendo: empresa;
tipo; quantidade; valor e as instituições envolvidas;
XVII - cópia da publicação anual dos valores dos subsídios e das
remunerações dos empregos públicos, quando couber;
XVIII - cópia da lei que autorizou a instituição da sociedade de economia mista
ou empresa pública, acompanhada de: escritura pública; estatuto; regimento
interno; regulamentos de compras, obras e serviços, de admissão de pessoal e
demais se houver;
XIX - relação dos contratos de programa firmados no exercício com consórcio
público, no âmbito da gestão associada de serviços públicos, bem como de
eventuais alterações, contendo: número do ajuste; data da assinatura,
contratado; prazo e resumo das obrigações, indicando os quantitativos
previstos;
XX - relação dos contratos de programa em vigor no exercício firmados com
entes federativos por força de convênios de cooperação, no âmbito da gestão
associada de serviços públicos, contendo: número do ajuste; data da
assinatura; contratado; prazo; resumo das obrigações e os quantitativos
previstos, acompanhada de pareceres anuais emitidos pela autoridade pública
contratante, para cada contrato de programa, contendo: identificação do
contrato e atestado sobre o cumprimento das cláusulas pactuadas e o
atingimento dos resultados previstos, nos termos do artigo 30 do Decreto
119
Federal nº 6.017, de 17/01/07 c.c. o artigo 30, parágrafo único, da Lei Federal
no 8.987, de 13/02/95;
§ 1º - Remetida a documentação solicitada no inciso XVIII, serão enviadas, nos
exercícios seguintes, apenas as alterações ocorridas e, ainda, não havendo
informações a serem prestadas com relação a este e aos demais incisos deste
artigo, deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.
§ 2º - As entidades deverão arquivar separadamente e de forma individualizada
os contratos de programa e a respectiva documentação pertinente, inclusive a
que comprove a compatibilização e a adequação das despesas decorrentes às
normas vigentes nos Artigos 16 e 17 da LCF nº 101/00 (LRF), mantendo-os à
disposição deste Tribunal.
Artigo 224 - As entidades referidas neste Capítulo, quando for o caso,
deverão encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, os
documentos relativos à decisão de sua paralisação ou de sua extinção.
SEÇÃO II
Da Gestão Fiscal
Artigo 225 – As sociedades de economia mista e as empresas públicas,
consideradas dependentes nos termos da Portaria MF/STN 589, de 27/12/01,
deverão encaminhar os seguintes dados e informações, de forma eletrônica,
relativos a:
I – movimentos contábeis, compostos por:
a) cadastros contábeis;
b) balancetes isolados, exceto quando optante pela remessa de forma
conjunta;
c) balancete isolado de encerramento do exercício;
§ 1º - Os movimentos contábeis mencionados no inciso I deverão ser
encaminhados em base mensal, da seguinte forma:
a) balancete isolado – até 20 (vinte) dias após o encerramento do período de
referência;
b) balancete isolado de encerramento do exercício, até 35 (trinta e cinco) dias,
após o exercício encerrado;
c) cadastros contábeis, deverão ser encaminhados antes da remessa dos
balancetes isolados, permitindo sua validação.
§ 2º - Os alertas, protocolos de entregas, relatório de instrução e a lista de
pendências ficarão disponíveis no portal da internet do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo para leitura obrigatória, www.tce.sp.gov.br, sendo este o
meio oficial instituído para cientificação do responsável pelo Poder ou Órgão,
sem prejuízo dos demais meios de comunicação oficial.
§ 3º - A ciência de leitura das informações relacionadas no parágrafo anterior
será efetuada por meio do portal da internet por meio de login e senha de
acesso ao Sistema AUDESP.
§ 4º - Enquanto existirem pendências de leituras, o sistema não permitirá novas
remessas de dados e informações.
120
§ 5º – No processamento dos documentos enviados, os erros porventura
existentes, de acordo com regras de validação publicadas, terão duas
naturezas: indicativa e impeditiva; a primeira não impedirá o recebimento do
documento, importando em aviso para futura correção; a segunda impedirá o
recebimento do documento, importando em falta de prestação de contas após
o decurso do prazo de entrega, sujeitando-se às penalidades previstas no
artigo 104 da LCE nº 709/93 e/ou suspensão das transferências voluntárias e
operações de crédito nos termos da LCF nº 101/00 (LRF).
§ 6º - Enquanto não constituído o Conselho Nacional de Gestão Fiscal referido
no artigo 67 da LCF nº 101/00 (LRF), os modelos de relatórios, demonstrativos
e metodologias de cálculos serão oferecidos pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
§ 7º – A responsabilidade pela consolidação para efeito da gestão fiscal é do
Poder Executivo, cabendo às demais entidades o envio, em tempo hábil, das
informações ao órgão central do Poder Executivo para fins de consolidação.
§ 8º - Os dados e informações relacionados nesta Seção deverão ser
prestados de forma eletrônica mediante a utilização da senha gerada após o
cadastramento da estrutura institucional do Município informada pela
Prefeitura. A senha representa assinatura eletrônica por meio da qual ficarão
estabelecidas as responsabilidades pessoais dos Dirigentes das Entidades.
§ 9º - Os leiautes, orientações de preenchimento e envio encontra-se definidos
no manual técnico-operacional do sistema, disponível na página eletrônica
deste Tribunal.
§ 10 - A exatidão dos dados enviados por meio do sistema AUDESP é de
estrita responsabilidade dos representantes legais e técnicos das entidades
municipais, aos quais compete garantir a fidelidade destes dados aos registros
contábeis, bem como aos demais sistemas de controle interno.
SEÇÃO III
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo 226 - As sociedades de economia mista e as empresas públicas
remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês
anterior, inclusive os relativos à concessão e permissão de serviços públicos,
de valor igual ou superior a R$ 3.000.000,00 para obras e serviços de
engenharia e R$ 1.500.000,00 para compras e demais serviços, valores estes
corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de comunicado
específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativamente aos ajustes indicados no inciso
anterior, devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de ofício,
assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo, neste
Tribunal, do contrato inicial;
III - cópia de todos os termos aditivos ou modificativos, cujo valor, somado ao
do ajuste inicial e demais termos, atinja o valor referido no inciso I deste artigo,
121
sendo que, configurada a hipótese, a documentação deverá vir acompanhada
do contrato inicial, das demais alterações e dos documentos do processo
licitatório, na conformidade dos artigos seguintes, ficando excluídos desta
obrigação o envio dos termos aditivos que versem unicamente sobre
prorrogação de prazo, com a manutenção das demais cláusulas inicialmente
pactuadas.
§ 1º - Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios
firmados com órgãos públicos e os contratos de operações de crédito, devendo
ficar nas sociedades de economia mista e empresas públicas, à disposição
deste Tribunal.
§ 2º - Os termos referidos no inciso II deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo e cronograma atualizado, quando cabíveis;
parecer(es); prova da autorização prévia da autoridade competente; publicação
e nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo.
Artigo 227 - Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos
jurídicos análogos, descritos no artigo anterior, serão autuados nos órgãos de
origem, mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela Imprensa
Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em especial, quanto a perfeita
identificação da fonte de recursos (exemplos: federais, próprios, de convênio) e
deverão conter documentação autenticada e numerada, na estrita cronologia
das ocorrências.
Artigo 228 - Os contratos ou atos jurídicos análogos, a que se refere o artigo
226 destas Instruções deverão, conforme os casos, vir acompanhados de cópia
dos seguintes documentos:
I - documentação atinente à correspondente licitação, na forma capitulada no
artigo 38 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, excetuados os
documentos referentes à habilitação das empresas que não foram adjudicadas
e, nos casos de dispensa ou inexigibilidade, a competente justificativa
contendo: indicação do dispositivo legal da exceção; ato de ratificação e sua
publicação na Imprensa Oficial;
II - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação prevista
no inciso I deste artigo deverá vir acompanhada de:
a) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários;
c) previsão de recursos que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro
em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
III - tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada
pela autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação
pertinente à execução total do objeto, acompanhada dos documentos
comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o custo final da
obra e/ou serviço projetado;
IV - nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e
autorização legislativa e nos casos de permuta, também, prova de que o preço
é compatível com o de mercado;
122
V - nos casos de contratação para prestação de serviços técnicos
especializados, que a empresa apresente relação dos integrantes de seu corpo
técnico para participar de procedimento licitatório, ou, como elemento para
justificar a dispensa ou inexigibilidade de licitação, comprovante de que tais
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato;
VI - nos casos de notória especialização, a documentação que a comprove,
nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
VII - em se tratando de exclusividade, atestado fornecido pelo órgão de registro
do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou entidades
equivalentes;
VIII - nos casos de emergência: caracterização da situação calamitosa; motivo
da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
IX - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações;
X - havendo rescisão do contrato: justificativa e autorização, firmadas pela
autoridade competente;
XI - comprovante do recolhimento da caução, se exigida;
XII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XIII - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo, o termo aditivo, modificativo, complementar, ou, o distrato, conforme
modelo contido no Anexo 11.
§ 1º - Para a modalidade licitatória do Pregão, deverão ser encaminhados,
também, os documentos atinentes ao disposto nos incisos VI e VII, do artigo 4º
da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/02, além da ata ou relatório circunstanciado
da apresentação verbal de lances e negociação direta com o proponente, na
hipótese de sua ocorrência, conforme os incisos VIII, IX e XVII do mesmo
dispositivo legal, bem como, o comprovante do cumprimento de disposições e
formalidades previstas nos regulamentos sobre a matéria.
§ 2º - Para as compras e contratações efetuadas pelo sistema de registro de
preços, tratadas no artigo 15, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 11, da
Lei Federal nº 10.520/02, a remessa, no prazo estabelecido no caput do artigo
226 destas Instruções, deverá ocorrer somente a partir da emissão do contrato
e/ou nota de encomenda ou ordem de compra ou documento equivalente, que
implique, individualmente, na efetiva contratação cujo valor atinja os limites
estabelecidos no inciso I do mesmo artigo, devendo ser autuado na forma do
artigo anterior e vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I - tratando-se da primeira compra ou contratação: ata de registro de preços e
toda a documentação aplicável, explicitada nesta Seção;
II - após a primeira remessa: prova da contratação, especificada no caput;
justificativas; prova da autorização prévia da autoridade competente;
publicação e ofício fazendo referência ao número da licitação que a originou e
ao número do processo, neste Tribunal, do contrato inicial.
123
§ 3º - Toda a documentação referente aos ajustes, explicitada nesta Seção,
também se aplica aos contratos firmados com valor inferior ao de remessa,
devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 229 - Até 15 (quinze) dias após a ocorrência, deverá ser enviada cópia
da liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento dos
contratos ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 226 destas Instruções.
Artigo 230 - As sociedades de economia mista e as empresas públicas deverão
encaminhar, no máximo em 15 (quinze) dias, a comunicação do término das
obras e/ou serviços, decorrentes dos contratos ou atos jurídicos análogos,
tratados no artigo 226 destas Instruções, acompanhada dos seguintes
documentos:
I - cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com indicação
expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de
qualquer natureza;
II - declaração da autoridade pública responsável pelas obras e/ou serviços,
contendo informações sobre:
a) cumprimento dos prazos previstos;
b) existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, vir
acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;
c) manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços
executados e
d) na hipótese de não restarem quaisquer pendências, reajustamentos ou
acertos de qualquer natureza, indicação expressa de que o contrato ou ato
jurídico análogo foi integralmente cumprido.
SEÇÃO IV
Dos Contratos de Parceria Público Privada - PPP
Artigo 231 – As Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas
remeterão a este Tribunal até o dia 15 (quinze) de cada mês cópia dos
contratos de Parceria Público-Privada (PPP), celebrados no mês anterior,
acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
I - autorização expedida pelo responsável, acompanhada de estudo técnico
que demonstre, por meio de premissas e metodologias de cálculos, o que
segue:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das
razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão os resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais (LDO), devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de despesa e
c) a observância dos limites e condições de endividamento, em razão das
obrigações contraídas pela Administração Pública, relativas ao objeto do
contrato de PPP, em cumprimento aos artigos 29, 30 e 32 da LCF nº 101/00
(LRF);
124
II - comprovante de que o objeto do contrato de PPP está previsto no Plano
Plurianual (PPA) em vigor;
III - declaração da autoridade competente de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública, no decorrer do contrato de PPP, são compatíveis
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estão adequadamente previstas
na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - comprovante de elaboração de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro
nos exercícios em que deva vigorar o contrato de PPP;
V - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento das
obrigações contraídas pela Administração Pública, durante a vigência do
contrato de PPP, evidenciada por exercício financeiro;
VI - comprovante de que houve submissão das minutas de edital e de contrato
de PPP à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais
de grande circulação e por meio eletrônico, contendo: justificativa para a
contratação; identificação do objeto, duração do ajuste; valor estimado e
fixação do prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões,
esgotados pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação
do edital;
VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento
do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do
contrato de PPP exigir;
VIII - autorização legislativa nos casos de concessões patrocinadas em que
mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga
pela Administração Pública;
IX - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal n° 8.666/93 e
suas alterações;
X - manifestações da assessoria jurídica sobre o edital e minuta do contrato de
PPP;
XI - ato de designação da Comissão de Licitação;
XII - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
deverá vir acompanhada de:
a) projeto básico aprovado pela autoridade competente;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários e
c) memorial descritivo dos trabalhos e respectivos cronogramas físicofinanceiro;
XIII - edital do procedimento licitatório e respectivos anexos, em especial
minuta de contrato, visando à contratação de parceria público-privada - PPP;
XIV - documentação pertinente à correspondente licitação, excetuada a
documentação referente à habilitação das empresas que não foram
adjudicadas;
XV - comprovantes das publicações do edital resumido;
XVI - contrato social registrado da Sociedade de Propósito Específico (SPE) e
relação de sua composição acionária;
125
XVII - autorização do Senado Federal e Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
previamente à contratação, para verificação dos limites estabelecidos no artigo
28 da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/04;
XVIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de PPP, quando
aplicável(is);
XIX - comprovante(s) da(s) garantia(s) das obrigações pecuniárias contraídas
pela Administração Pública para o contrato de PPP;
XX - comprovante(s) da(s) garantia(s) oferecida(s) pelo parceiro privado;
XXI - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XXII - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo e/ou termo aditivo, modificativo ou complementar, conforme modelo
contido no Anexo 11.
§ 1º - Deverão vir atualizados os documentos solicitados nos incisos I a IV
deste artigo caso a assinatura do contrato ocorra em exercício diverso daquele
em que for publicado o edital.
§ 2º - Os processos versando sobre os contratos descritos neste artigo, serão
autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas próprias,
fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em
especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos (exemplos:
federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação autenticada e
numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 232 - No mesmo prazo indicado no artigo anterior, serão encaminhados
os termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor, ou, os
distratos, relativamente aos ajustes indicados nesta Seção, acompanhados de
cópia dos seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo; cronograma atualizado; parecer(es); prova da
autorização prévia da autoridade competente; publicação; quando aplicável(is),
nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa,
vir acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao
número do processo, neste Tribunal, do contrato inicial
Parágrafo único - Na hipótese de extinção da concessão, o distrato referido no
caput deste artigo deverá vir acompanhado, também, da documentação relativa
ao retorno à contratante dos bens reversíveis, dos direitos e privilégios
transferidos ao concessionário ou as transferências para indenizações aos
legítimos financiadores do projeto bem como ressarcimentos a créditos de
fundos e empresas estatais garantidores da PPP.
Artigo 233 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
desenvolvidas pelo parceiro contratado, deverá o Poder Público responsável
pela assinatura do contrato encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, após a data de aniversário de cada vigência contratual, cópia dos
seguintes documentos, retratando o respectivo período anual encerrado:
I - certidão indicando o nome dos gestores responsáveis pela execução e
fiscalização do contrato de PPP, respectivos períodos de gestão, afastamentos,
substituições e órgão(s) representado(s);
126
II - relatório circunstanciado exarado pelos responsáveis incumbidos da
fiscalização do contrato de PPP, mencionados no inciso anterior, contendo as
obrigações do concessionário para cumprimento do cronograma físicofinanceiro
de execução das obras e serviços vinculados ao contrato de PPP,
pormenorizando as etapas e prazos, previstos e realizados, explicitando, ainda,
quaisquer alterações ocorridas quanto a: prazos; localização; acréscimos e/ou
supressões;
III - relatório contendo a manifestação expressa da autoridade competente
quanto a: regularidade dos atos; satisfação com os resultados; atualidade dos
serviços prestados; cumprimento das diretrizes definidas no artigo 4º da Lei
Federal nº 11.079/04 e as providências adotadas nos casos de constatação de
irregularidade ou de acionamento de garantias por descumprimento das
normas estabelecidas no contrato de PPP;
IV - demonstrativo das eventuais receitas arrecadadas pelo Poder concedente
decorrentes do contrato de PPP;
V - homologação de reajustes e revisão de tarifas, decorrentes do contrato de
PPP;
VI - demonstrativo de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de PPP, em função de quaisquer alterações ocorridas;
VII - demonstrativo financeiro das contraprestações da Administração Pública,
tipificadas conforme artigo 6º da LF nº 11.079/04 contendo: datas;
especificação dos documentos; valores e a correspondente identificação dos
serviços ofertados, objeto do contrato de PPP, ou, das retenções de
pagamentos para a contingência de indenização de bens reversíveis;
VIII - declaração(ões) de utilidade pública para efeito(s) de desapropriação
do(s) bem(ns) que, por sua(s) característica(s), seja(m) apropriado(s) ao
desenvolvimento do objeto do contrato de PPP;
IX - relação das eventuais alterações ocorridas na composição acionária da
contratada;
X - publicação do balanço patrimonial da contratada, acompanhada dos
respectivos demonstrativos e notas explicativas, inclusive quanto a:
identificação das contas conciliadas que envolvam o contrato e possível
ocorrência de compartilhamento, com a Administração Pública, dos ganhos
econômicos efetivos do parceiro privado, decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados;
XI - ata publicada da Assembléia Geral pertinente à tomada anual das contas
da contratada, contendo a deliberação sobre as demonstrações financeiras
apresentadas pelos Administradores.
Artigo 234 - Os documentos previstos no artigo anterior serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao
número do processo, neste Tribunal, do contrato de PPP.
SEÇÃO V
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos
127
Artigo 235 – As Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas
remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos, celebrados no mês anterior, de valor igual ou superior a R$
1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de
comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do convênio.
Artigo 236 - Os processos versando sobre convênios, descritos no artigo
anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas
próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 237 - Os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
I - justificativa do Poder Público para firmar o convênio, com as seguintes
indicações:
a) a excepcionalidade desta opção para formar o vínculo de cooperação;
b) o critério de escolha do conveniado e
c) as atividades a serem executadas.
II - plano de trabalho estabelecido em conformidade com o § 1° do artigo 116
da LF n° 8.666/93, proposto pela interessada e apro vado pelo Poder Público;
III - certificação da conveniada como entidade de utilidade pública e/ou
entidade beneficente de assistência social;
IV - inscrição da entidade no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - estatuto registrado da conveniada;
VI - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o convênio representa
vantagem econômica para a Administração, em detrimento da realização direta
do seu objeto;
VII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao convênio, quando aplicável(is);
VIII - protocolo de remessa da notificação da celebração do convênio à Câmara
Municipal;
IX - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pela convenente e pela conveniada, conforme modelo contido no Anexo 16;
X - cadastro da autoridade pública que assinou o convênio; o termo aditivo,
modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido no
Anexo 11;
XI - publicação no DOE do extrato do convênio;
128
Artigo 238 – Compete ao órgão convenente:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à conveniada;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do convênio e do órgão público convenente a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da conveniada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o
esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da conveniada, se for o caso, a devolução do
numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão convenente para a
regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
convênio;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII, do artigo 2º, da
LCE nº 709/93.
Artigo 239 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas conveniadas, as sociedades de economia
mista e as empresas públicas remeterão a este Tribunal, até 90 (noventa) dias
após o encerramento do exercício financeiro, cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos responsáveis pela fiscalização da
execução do convênio e respectivos períodos de atuação;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e conselheiros da conveniada e
respectivos períodos de atuação;
III - relatório anual da conveniada sobre as atividades desenvolvidas com os
recursos próprios e as verbas públicas repassadas;
129
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do convênio contendo
comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
convênio, conforme modelo contido no Anexo 17;
VI - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos financeiros repassados à Conveniada;
VII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com
a utilização de recursos públicos administrados pela conveniada para os fins
estabelecidos no convênio, contendo: tipo e número do ajuste; nome do
contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
VIII - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público convenente,
para movimentação dos recursos do convênio;
IX - publicação do Balanço Patrimonial da conveniada, dos exercícios
encerrado e anterior;
X - demais demonstrações contábeis e financeiras da conveniada;
XI - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XII - parecer e relatório de auditoria das entidades beneficentes de assistência
social, nos termos dos artigos 2º e 4º a 6º do Decreto Federal n° 2.536, de
06/04/98;
XIII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XIII serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o convênio a
que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista no inciso VI deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas ou
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas referentes à
comprovação da aplicação dos recursos próprios e os de origem pública,
vinculados a convênio, após contabilizados, ficarão arquivados na entidade
conveniada, à disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos convênios firmados com valor
inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 240 - As sociedades de economia mista e as empresas públicas
comunicarão a este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias da ocorrência, a
abertura de processo administrativo por descumprimento do convênio,
informando as cláusulas descumpridas e eventuais medidas adotadas.
Artigo 241 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do convênio e/ou
o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a este
Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela conveniada na utilização dos recursos ou bens de origem
130
pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo
instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 242 - No caso de paralisação, rescisão ou extinção do convênio, o órgão
público convenente deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa,
conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos
bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO VI
Do Exame Prévio de Edital
Artigo 243 - As sociedades de economia mista e as empresas públicas
enviarão, quando solicitada por este Tribunal, para os fins previstos nos §§ 1° e
2° do artigo 113 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, cópia completa
de editais de licitação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do
recebimento da solicitação.
SEÇÃO VII
Da Ordem Cronológica de Pagamentos
Artigo 244 - As sociedades de economia mista e as empresas públicas
remeterão a este Tribunal, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao
encerramento do semestre, relação das exigibilidades de pagamentos
referentes ao semestre anterior das obrigações relativas ao fornecimento de
bens, locações, realizações de obras e prestação de serviços, obedecida a
estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, fazendo uma
relação para cada fonte diferenciada de recursos:
I - serão relacionadas todas as exigibilidades, independentemente de terem
sido pagas ou não, ainda que parceladas, decorrentes de contratações, cujo
valor total seja igual ou superior ao estipulado para a modalidade tomada de
preços - compras e serviços;
II - a referida relação deverá estar acompanhada de cópia das publicações
das justificativas de alterações que tenham sido feitas na ordem cronológica
dos pagamentos.
Artigo 245 - Para efeito do acompanhamento da ordem cronológica de
pagamentos, os recursos relacionados serão considerados vinculados e não
vinculados.
§ 1º - Entende-se como vinculados os recursos provenientes de contratos de
empréstimos, convênios, emissão de títulos ou de outra forma de obtenção de
recursos que exija vinculação.
131
§ 2º - Não vinculados serão todos os demais recursos, oriundos da receita
própria, transferências, ou outro meio, desde que não vinculada
especificamente sua aplicação.
Artigo 246 - Os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das
exigibilidades, considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos,
sendo que, no caso de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo,
convênios ou outra origem de recursos vinculados, será uma fonte.
Artigo 247 - As informações requeridas nesta Seção deverão ser prestadas por
meio do preenchimento da planilha eletrônica específica oferecida por este
Tribunal, devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhada de ofício,
assinado pelo responsável, atestando a veracidade do conteúdo da mídia
digital encaminhada.
Artigo 248 – Ficam dispensadas da remessa da ordem cronológica na forma
estabelecida nos artigos anteriores desta seção as sociedades de economia
mista e empresas públicas dependentes nos termos da Portaria MF/STN 589,
de 27/12/01.
SEÇÃO VIII
Das Sanções aos Licitantes
Artigo 249 - As sociedades de economia mista e as empresas públicas
deverão comunicar a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as
sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações, que tenham sido aplicadas no mês anterior, bem como
eventuais reabilitações.
Parágrafo único – Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo
estipulado, o fato será comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Artigo 250 - A comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de
conformidade com os modelos contidos nos Anexos 8 e 9, acompanhada da
comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar recurso.
SEÇÃO IX
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Artigo 251 - Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de
admissão de pessoal, as sociedades de economia mista e as empresas
públicas remeterão a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro:
I - relação das admissões, por concurso público, ocorridas no exercício
anterior, por meio do preenchimento das planilhas eletrônicas específicas
oferecidas por este Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de
Admissões, Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada;
132
II - relação das contratações, por tempo determinado, ocorridas no exercício
anterior, utilizando-se os mesmos recursos indicados no inciso anterior;
III - quadro de pessoal, em 31 (trinta e um) de dezembro do exercício anterior,
com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade com o
modelo contido no Anexo 19.
Parágrafo único - Não ocorrendo admissões no período, deverá ser
encaminhada declaração nesse sentido.
Artigo 252 - Os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados
segundo o fundamento do ato, concurso público ou tempo determinado,
permanecerão nos órgãos de origem, à disposição deste Tribunal.
Parágrafo único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os
processos referidos no caput deste artigo deverão conter:
I - se precedida de concurso público ou processo seletivo:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação do cargo ou emprego público, com referência à respectiva
legislação;
4 - número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital e
5 - responsável pela abertura e homologação.
b) quadro de pessoal, atualizado à data do edital;
c) legislação de criação do cargo ou emprego público;
d) edital de abertura e respectiva publicação, com indicação do órgão de
imprensa utilizado;
e) publicação da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f) publicação do termo de homologação;
g) publicação da prorrogação do prazo de validade do concurso público;
h) ato de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do
candidato; número do registro geral (RG); número do PIS ou PASEP;
classificação; início do exercício; número do concurso; cargo ou emprego
público correspondente e o motivo da existência do cargo vago;
i) prorrogação de prazo para posse ou exercício e
j) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 20.
II - se contratação por tempo determinado:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação da função e
4 - legislação autorizadora.
b) cópia da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado;
c) justificativa quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional
interesse público;
d) requisitos básicos para seleção;
e) publicação da lista de classificação final;
133
f) contrato de trabalho indicando: nome do contratado; documento de
identidade (RG); número do PIS ou PASEP; função; classificação na seleção e
vigência do contrato;
g) rescisão contratual e
h) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 21.
Artigo 253 - Excetuam-se do registro previsto nesta Seção as admissões para
cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
SEÇÃO X
Do Controle Interno
Artigo 254 - O(s) responsável(eis) pelo controle interno do órgão manterá(ão)
arquivados nas sociedades de economia mista e nas empresas públicas todos
os relatórios e pareceres elaborados em cumprimento às obrigações dispostas
no artigo 35 da Constituição Estadual, à disposição deste Tribunal, para
subsídio da aplicação do disposto no artigo 26 da LCE nº 709/93.
Parágrafo único – Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados
no artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado a este
Tribunal, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou
parecer respectivo.
Artigo 255 - Cabe, também, ao controle interno, em apoio ao controle externo,
acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos
procedimentos e prazos previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 256 - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade,
exercida por meio do controle externo, e julgamento das contas dos consórcios
intermunicipais personalizados juridicamente, bem como a apreciação da
aplicação dos recursos transferidos aos mesmos por um dos municípios
associados, seja, distintamente, a título de cotas de contribuição, ou qualquer
forma de repasse de auxílios, subvenções e contribuições, assim como receitas
próprias, deverá ser encaminhada a este Tribunal até 31 (trinta e um) de
março, a seguinte documentação, relativa ao exercício anterior:
134
I - relatório do Conselho Municipal de Prefeitos ou equivalente sobre as
atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as demonstrações
contábeis e seus resultados e as principais realizações;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes, membros titulares, respectivos
substitutos ou suplentes dos Conselhos existentes e os responsáveis pelo
controle interno, tesouraria, almoxarifado e patrimônio, com os respectivos
períodos de gestão, afastamentos e substituições;
III - cópia da fixação da remuneração e demonstrativos dos pagamentos
efetuados aos dirigentes do Consórcio Intermunicipal;
IV - balanços e demais demonstrações contábeis;
V - cópia dos balancetes da receita e da despesa de dezembro, inclusive extraorçamentárias;
VI - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e
demonstrações contábeis;
VII - cópia do parecer do Conselho Fiscal e outros, conforme o caso;
VIII - relação dos contratos, convênios com órgãos públicos e aditamentos
firmados no exercício, contendo: número do ajuste; data; interessado; objeto;
prazo; valor; fonte(s) de recurso (exemplos: federal, estadual, próprios) e
modalidade da licitação ou fundamento da dispensa ou inexigibilidade;
IX - relação dos auxílios, subvenções e contribuições recebidos do Estado,
contendo: órgão concessor; objeto; valor e data do recebimento;
X - relação dos Contratos de Gestão, Termos de Parceria e Convênios
firmados no exercício com entidades do Terceiro Setor, de valor igual ou
superior a R$ 750.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por
meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim, separados por
modalidade, contendo: n° do ajuste; data; interessa da (OS, OSCIP ou
conveniada); objeto; valor; fonte(s) de recurso (exemplos: federal, estadual,
próprios) e número de protocolo do TCESP dado aos respectivos ajustes;
XI – relação, em conformidade com o modelo contido no Anexo 4, de todos
repasses financeiros ao Terceiro Setor, efetuados no exercício, decorrentes
dos vigentes Contratos de Gestão, Termos de Parceria e Convênios de valor
global inferior a R$ 750.000,00, corrigidos anualmente pela variação da
UFESP, por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim,
acompanhada dos respectivos pareceres conclusivos elaborados nos termos
do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), devendo, ainda, ser atendido ao
disposto no artigo 369, do mesmo Capítulo;
XII - relação de todos repasses financeiros ao Terceiro Setor, efetuados no
exercício à conta de auxílios, subvenções e contribuições, nos termos dos
artigos 12, 16 e 21 da LF n° 4.320/64, em conformid ade com o modelo contido
no Anexo 4, acompanhada dos respectivos pareceres conclusivos elaborados
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS);
XIII - relação de obras de arte e objetos históricos adquiridos no período,
contendo: valor comercial; valor de aquisição; importância histórica e origem
(nacional ou estrangeira);
135
XIV - relação dos empréstimos, financiamentos e operações de crédito,
firmados com instituições públicas ou privadas, discriminando por operação,
instituições envolvidas, data do ajuste, objetivos, vigência e valores;
XV - relação das carteiras de ações contendo: empresa; tipo; quantidade e
valor;
XVI - relação das ações negociadas (aquisição e venda) contendo: empresa;
tipo; quantidade; valor e as instituições envolvidas na operação;
XVII - cópia da publicação anual dos valores dos subsídios e das
remunerações dos cargos e empregos públicos, quando couber;
XVIII - cópia da lei que autorizou a instituição do consórcio intermunicipal,
acompanhada de: escritura pública; estatuto; regimento interno; regulamentos
de compras, obras e serviços, de admissão de pessoal e demais se houver.
Parágrafo único – Remetida a documentação solicitada no inciso XVIII, serão
enviadas, nos exercícios seguintes apenas as alterações ocorridas e, ainda,
não havendo informações a serem prestadas com relação a este e aos demais
incisos deste artigo, deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.
Artigo 257 - A prestação de contas das cotas de contribuição ou outra forma
de repasse que não se caracterize como auxílios/subvenções/contribuições,
dos consórcios intermunicipais, deverá ser detalhada e obedecer às seguintes
regras:
I - deverá conter: identificação dos municípios repassadores; datas; valores
(devidos, repassados e pendentes) e classificação contábil das transferências
(correntes ou de capital);
II - o município gestor arquivará as prestações de contas dos associados para
efeitos de fiscalização.
Artigo 258 - As entidades referidas neste Capítulo, quando for o caso, deverão
encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos
relativos à decisão de sua paralisação ou de sua extinção.
SEÇÃO II
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo 259 - Os consórcios intermunicipais remeterão a este Tribunal, até o
dia 15 (quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês
anterior, inclusive os relativos à concessão e permissão de serviços públicos,
de valor igual ou superior a R$ 3.000.000,00 para obras e serviços de
engenharia e R$ 1.500.000,00 para compras e demais serviços, valores estes
corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de comunicado
específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativamente aos ajustes indicados no inciso
anterior, devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de ofício,
assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo, neste
Tribunal, do contrato inicial;
136
III - cópia de todos os termos aditivos ou modificativos, cujo valor, somado ao
do ajuste inicial e demais termos, atinja o valor referido no inciso I deste artigo,
sendo que, configurada a hipótese, a documentação deverá vir acompanhada
do contrato inicial, das demais alterações e dos documentos do processo
licitatório, na conformidade dos artigos seguintes, ficando excluídos desta
obrigação o envio dos termos aditivos que versem unicamente sobre
prorrogação de prazo, com a manutenção das demais cláusulas inicialmente
pactuadas.
§ 1º - Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios
firmados com órgãos públicos e os contratos de operações de crédito, devendo
ficar junto aos consórcios municipais, à disposição deste Tribunal.
§ 2º - Os termos referidos no inciso II deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo e cronograma atualizado, quando cabíveis;
parecer(es); prova da autorização prévia da autoridade competente; publicação
e nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo.
Artigo 260 - Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos
jurídicos análogos, descritos no artigo anterior, serão autuados nos órgãos de
origem, mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela Imprensa
Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em especial, quanto a perfeita
identificação da fonte de recursos (exemplos: federais, próprios, de convênio) e
deverão conter documentação autenticada e numerada, na estrita cronologia
das ocorrências.
Artigo 261 - Os contratos ou atos jurídicos análogos, a que se refere o artigo
259 destas Instruções deverão, conforme os casos, vir acompanhados de cópia
dos seguintes documentos:
I - documentação atinente à correspondente licitação, na forma capitulada no
artigo 38 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, excetuados os
documentos referentes à habilitação das empresas que não foram adjudicadas
e, nos casos de dispensa ou inexigibilidade, a competente justificativa
contendo: indicação do dispositivo legal da exceção; ato de ratificação e sua
publicação na Imprensa Oficial;
II - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato;
III - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
prevista no inciso I deste artigo deverá vir acompanhada de:
a) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários;
c) previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
d) comprovação no Plano Plurianual de que o produto das obras ou serviços foi
contemplado em suas metas.
IV - tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada
pela autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação
pertinente à execução total do objeto, acompanhada dos documentos
137
comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o custo final da
obra e/ou serviço projetado;
V - nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização
legislativa e nos casos de permuta, também, prova de que o preço é
compatível com o de mercado;
VI - nos casos de contratação para prestação de serviços técnicos
especializados, que a empresa apresente relação dos integrantes de seu corpo
técnico para participar de procedimento licitatório, ou, como elemento para
justificar a dispensa ou inexigibilidade de licitação, comprovante de que tais
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato;
VII - nos casos de notória especialização, a documentação que a comprove,
nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
VIII - em se tratando de exclusividade, atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou
entidades equivalentes;
IX - nos casos de emergência: caracterização da situação calamitosa; motivo
da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
X - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações;
XI - havendo rescisão do contrato: justificativa e autorização, firmadas pela
autoridade competente;
XII - comprovante do recolhimento da caução, se exigida;
XIII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XIV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo, o termo aditivo, modificativo, complementar, ou, o distrato, conforme
modelo contido no Anexo 11.
§ 1º - Para a modalidade licitatória do Pregão, deverão ser encaminhados,
também, os documentos atinentes ao disposto nos incisos VI e VII, do artigo 4º
da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/02, além da ata ou relatório circunstanciado
da apresentação verbal de lances e negociação direta com o proponente, na
hipótese de sua ocorrência, conforme os incisos VIII, IX e XVII do mesmo
dispositivo legal, bem como, o comprovante do cumprimento de disposições e
formalidades previstas nos regulamentos sobre a matéria.
§ 2º - Para as compras e contratações efetuadas pelo sistema de registro de
preços, tratadas no artigo 15, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 11, da
Lei Federal nº 10.520/02, a remessa, no prazo estabelecido no caput do artigo
259 destas Instruções, deverá ocorrer somente a partir da emissão do contrato
e/ou da nota de empenho ou nota de encomenda ou ordem de compra ou
documento equivalente, que implique, individualmente, na efetiva contratação
cujo valor atinja os limites estabelecidos no inciso I do mesmo artigo, devendo
ser autuado na forma do artigo anterior e vir acompanhado de cópia dos
seguintes documentos:
138
I - tratando-se da primeira compra ou contratação: ata de registro de preços e
toda a documentação aplicável, explicitada nesta Seção;
II - após a primeira remessa: prova da contratação, especificada no caput;
justificativas; prova da autorização prévia da autoridade competente;
publicação; nota(s) de empenho vinculada(s) à despesa e ofício fazendo
referência ao número da licitação que a originou e ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial.
§ 3º - Toda a documentação referente aos ajustes, explicitada nesta Seção,
também se aplica aos contratos firmados com valor inferior ao de remessa,
devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 262 - Até 15 (quinze) dias após a ocorrência, deverá ser enviada cópia
da liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento dos
contratos ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 259 destas Instruções.
Artigo 263 – Os consórcios intermunicipais deverão encaminhar, no máximo
em 15 (quinze) dias, a comunicação do término das obras e/ou serviços,
decorrentes dos contratos ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 259
destas Instruções, acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com indicação
expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de
qualquer natureza;
II - declaração da autoridade pública responsável pelas obras e/ou serviços,
contendo informações sobre:
a) cumprimento dos prazos previstos;
b) existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, vir
acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;
c) manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços
executados e
d) na hipótese de não restarem quaisquer pendências, reajustamentos ou
acertos de qualquer natureza, indicação expressa de que o contrato ou ato
jurídico análogo foi integralmente cumprido.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Parceria Público Privada - PPP
Artigo 264 – Os consórcios intermunicipais remeterão a este Tribunal até o dia
15 (quinze) de cada mês cópia dos contratos de Parceria Público-Privada
(PPP), celebrados no mês anterior, acompanhados da reprodução dos
seguintes documentos:
I - autorização expedida pelo responsável, acompanhada de estudo técnico
que demonstre, por meio de premissas e metodologias de cálculos, o que
segue:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das
razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão os resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais (LDO), devendo seus efeitos financeiros,
139
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de despesa e
c) a observância dos limites e condições de endividamento, em razão das
obrigações contraídas pela Administração Pública, relativas ao objeto do
contrato de PPP, em cumprimento aos artigos 29, 30 e 32 da LCF nº 101/00
(LRF);
II - comprovante de que o objeto do contrato de PPP está previsto no Plano
Plurianual (PPA) em vigor;
III - declaração da autoridade competente de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública, no decorrer do contrato de PPP, são compatíveis
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estão adequadamente previstas
na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - comprovante de elaboração de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro
nos exercícios em que deva vigorar o contrato de PPP;
V - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento das
obrigações contraídas pela Administração Pública, durante a vigência do
contrato de PPP, evidenciada por exercício financeiro;
VI - comprovante de que houve submissão das minutas de edital e de contrato
de PPP à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais
de grande circulação e por meio eletrônico, contendo: justificativa para a
contratação; identificação do objeto, duração do ajuste; valor estimado e
fixação do prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões,
esgotados pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação
do edital;
VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento
do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do
contrato de PPP exigir;
VIII - autorização legislativa nos casos de concessões patrocinadas em que
mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga
pela Administração Pública;
IX - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal n° 8.666/93 e
suas alterações;
X - manifestações da assessoria jurídica sobre o edital e minuta do contrato de
PPP;
XI - ato de designação da Comissão de Licitação;
XII - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
deverá vir acompanhada de:
a) projeto básico aprovado pela autoridade competente;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários e
c) memorial descritivo dos trabalhos e respectivos cronogramas físicofinanceiro;
XIII - edital do procedimento licitatório e respectivos anexos, em especial
minuta de contrato, visando à contratação de parceria público-privada - PPP;
140
XIV - documentação pertinente à correspondente licitação, excetuada a
documentação referente à habilitação das empresas que não foram
adjudicadas;
XV - comprovantes das publicações do edital resumido;
XVI - contrato social registrado da Sociedade de Propósito Específico (SPE) e
relação de sua composição acionária;
XVII - autorização do Senado Federal e Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
previamente à contratação, para verificação dos limites estabelecidos no artigo
28 da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/04;
XVIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de PPP;
XIX - comprovante(s) da(s) garantia(s) das obrigações pecuniárias contraídas
pela Administração Pública para o contrato de PPP;
XX - comprovante(s) da(s) garantia(s) oferecida(s) pelo parceiro privado;
XXI - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XXII - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo e/ou termo aditivo, modificativo ou complementar, conforme modelo
contido no Anexo 11.
§ 1º - Deverão vir atualizados os documentos solicitados nos incisos I a IV
deste artigo caso a assinatura do contrato ocorra em exercício diverso daquele
em que for publicado o edital.
§ 2º - Os processos versando sobre os contratos descritos neste artigo, serão
autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas próprias,
fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em
especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos (exemplos:
federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação autenticada e
numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 265 - No mesmo prazo indicado no artigo anterior, serão encaminhados
os termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor, ou, os
distratos, relativamente aos ajustes indicados nesta Seção, acompanhados de
cópia dos seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo; cronograma atualizado; parecer(es); prova da
autorização prévia da autoridade competente; publicação; nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial
Parágrafo único - Na hipótese de extinção da concessão, o distrato referido no
caput deste artigo deverá vir acompanhado, também, da documentação relativa
ao retorno à contratante dos bens reversíveis, dos direitos e privilégios
transferidos ao concessionário ou as transferências para indenizações aos
legítimos financiadores do projeto bem como ressarcimentos a créditos de
fundos e empresas estatais garantidores da PPP.
Artigo 266 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
desenvolvidas pelo parceiro contratado, deverá o Poder Público responsável
pela assinatura do contrato encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
141
dias, após a data de aniversário de cada vigência contratual, cópia dos
seguintes documentos, retratando o respectivo período anual encerrado:
I - certidão indicando o nome dos gestores responsáveis pela execução e
fiscalização do contrato de PPP, respectivos períodos de gestão, afastamentos,
substituições e órgão(s) representado(s);
II - relatório circunstanciado exarado pelos responsáveis incumbidos da
fiscalização do contrato de PPP, mencionados no inciso anterior, contendo as
obrigações do concessionário para cumprimento do cronograma físicofinanceiro
de execução das obras e serviços vinculados ao contrato de PPP,
pormenorizando as etapas e prazos, previstos e realizados, explicitando, ainda,
quaisquer alterações ocorridas quanto a: prazos; localização; acréscimos e/ou
supressões;
III - relatório contendo a manifestação expressa da autoridade competente
quanto a: regularidade dos atos; satisfação com os resultados; atualidade dos
serviços prestados; cumprimento das diretrizes definidas no artigo 4º da Lei
Federal nº 11.079/04 e as providências adotadas nos casos de constatação de
irregularidade ou de acionamento de garantias por descumprimento das
normas estabelecidas no contrato de PPP;
IV - demonstrativo das eventuais receitas arrecadadas pelo Poder concedente
decorrentes do contrato de PPP;
V - homologação de reajustes e revisão de tarifas, decorrentes do contrato de
PPP;
VI - demonstrativo de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de PPP, em função de quaisquer alterações ocorridas;
VII - demonstrativo financeiro das contraprestações da Administração Pública,
tipificadas conforme artigo 6º da LF nº 11.079/04 contendo: datas;
especificação dos documentos; valores e a correspondente identificação dos
serviços ofertados, objeto do contrato de PPP, ou, das retenções de
pagamentos para a contingência de indenização de bens reversíveis;
VIII - declaração(ões) de utilidade pública para efeito(s) de desapropriação
do(s) bem(ns) que, por sua(s) característica(s), seja(m) apropriado(s) ao
desenvolvimento do objeto do contrato de PPP;
IX - relação das eventuais alterações ocorridas na composição acionária da
contratada;
X - publicação do balanço patrimonial da contratada, acompanhada dos
respectivos demonstrativos e notas explicativas, inclusive quanto a:
identificação das contas conciliadas que envolvam o contrato e possível
ocorrência de compartilhamento, com a Administração Pública, dos ganhos
econômicos efetivos do parceiro privado, decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados;
XI - ata publicada da Assembléia Geral pertinente à tomada anual das contas
da contratada, contendo a deliberação sobre as demonstrações financeiras
apresentadas pelos Administradores.
Artigo 267 - Os documentos previstos no artigo anterior serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao
número do processo, neste Tribunal, do contrato de PPP.
142
SEÇÃO IV
Dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais
Artigo 268 - Os consórcios intermunicipais remeterão a este Tribunal, até o dia
15 (quinze) de cada mês:
I - cópia dos contratos de gestão celebrados no mês anterior de valor igual ou
superior a R$ 1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP,
por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato de gestão.
Artigo 269 - Os processos versando sobre contratos de gestão, descritos no
artigo anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de
capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 270 - Os contratos de gestão deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I – legislação local reguladora dos procedimentos de qualificação de entidades
como Organizações Sociais e dos Contratos de Gestão preceituados pela LF
nº 9.637/98;
II - parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de qualificação da
entidade como Organização Social, exarado pelo Secretário ou Diretor da área
correspondente;
III - proposta orçamentária e programa de investimentos, devidamente
aprovados pelo Conselho de Administração da Organização Social;
IV - estatuto registrado da entidade qualificada como Organização Social;
V - certificação governamental de qualificação da contratada como
Organização Social;
VI - inscrição da Organização Social no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
VII - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o contrato de gestão
representa vantagem econômica para a Administração, em detrimento da
realização direta do seu objeto;
VIII - declaração quanto a compatibilização e a adequação da despesa
contratual aos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
IX – justificativa do Poder Público para firmar o contrato de gestão, com
indicações sobre as atividades a serem executadas e entidades que
manifestaram interesse na celebração do referido contrato;
143
X – justificativa sobre os critérios de escolha da organização social contratada;
XI - ato de aprovação do contrato de gestão pelo Conselho de Administração
da Organização Social e pelo Contratante;
XII - última ata de eleição e/ou indicação dos membros dos órgãos diretivos,
consultivos e normativos da Organização Social;
XIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de gestão;
XIV - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela contratante e
pela contratada, conforme modelo contido no Anexo 12;
XV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato de gestão; o termo
aditivo, modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido
no Anexo 11;
XVI - publicação do contrato de gestão na imprensa oficial, observados os
termos dos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 9.637, de 15/05/98.
Artigo 271 - Compete ao órgão contratante:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à organização social;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do contrato de gestão e do órgão público contratante a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da organização social, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais
providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das
pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da organização social, se for o caso, a devolução do
numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão contratante para a
regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
contrato de gestão;
144
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto na LCE nº 709/93.
Artigo 272 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas Organizações Sociais, os consórcios
intermunicipais remeterão a este Tribunal, até 90 (noventa) dias após o
encerramento do exercício financeiro, cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos membros da Comissão de Avaliação da
execução contratual, os órgãos que representam e os respectivos períodos de
atuação;
II - certidão contendo nomes dos membros do Conselho de Administração da
Organização Social, os órgãos que representam, a forma de sua remuneração
e os respectivos períodos de atuação;
III - certidão contendo nomes dos membros da Diretoria da Organização Social,
os períodos de atuação e afirmação do não-exercício de cargos de chefia ou
função de confiança no SUS, quando exigível, acompanhada do ato de fixação
de suas remunerações;
IV - certidão contendo nomes dos dirigentes e dos Conselheiros da entidade
pública gerenciada, objeto do contrato de gestão e respectivos períodos de
atuação, acompanhada do ato de fixação de suas remunerações;
V - ato de constituição, estatuto social e regimento interno da Organização
Social;
VI - regulamento para contratação de obras, serviços e compras com emprego
de recursos públicos;
VII - plano de cargos, salários e benefícios dos empregados;
VIII - relatório da Organização Social sobre atividades desenvolvidas no
gerenciamento da entidade pública, objeto do contrato de gestão, contendo as
principais realizações e exposição sobre as Demonstrações Contábeis e seus
resultados;
IX - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com
a utilização de recursos públicos administrados pela Organização Social para
os fins estabelecidos no contrato de gestão, contendo: tipo e número do ajuste;
nome do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
X - relação dos bens móveis e imóveis mantidos pelo Poder Público no
período, com permissão de uso para as finalidades do contrato de gestão,
especificando forma e razão, inclusive das eventuais substituições dos
respectivos bens;
XI - relação dos servidores e funcionários públicos que foram cedidos à
Organização Social, contendo: nome do servidor/funcionário; órgão de origem;
cargo público ocupado; função desempenhada na Organização Social e datas
de início e término da prestação de serviço;
XII - relação dos empregados admitidos ou mantidos com recursos do contrato
de gestão, indicando as funções e o valor global despendido no período;
XIII - demonstrativo das eventuais ajudas de custo pagas aos membros do
Conselho de Administração;
145
XIV - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica,
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão contratante, para
movimentação dos recursos do contrato de gestão;
XV - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
contrato de gestão, conforme modelo contido no Anexo 13;
XVI - balanços dos exercícios encerrado e anterior e demais demonstrações
contábeis e financeiras, e respectiva publicação na imprensa oficial, tanto da
entidade pública gerenciada quanto da Organização Social;
XVII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XVIII - relatório conclusivo da análise da execução do contrato de gestão,
elaborado pela Comissão de Avaliação;
XIX - parecer do Conselho de Administração da Organização Social sobre as
contas e demonstrações financeiras e contábeis da entidade pública
gerenciada;
XX - parecer da Auditoria Independente, se houver;
XXI - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XXI serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o contrato
de gestão a que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista nos incisos V a VII deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas, ou,
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados a contrato de
gestão, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de
origem pública, após contabilizados, ficarão arquivados na Organização Social,
à disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos contratos de gestão firmados
com valor inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste
Tribunal.
Artigo 273 - Os consórcios intermunicipais remeterão a este Tribunal, no prazo
de 3 (três) dias da ocorrência:
I - comunicação da abertura de processo administrativo, objetivando a
desqualificação da entidade como Organização Social, por descumprimento do
contrato de gestão, informando as cláusulas descumpridas e as medidas
adotadas;
II - comunicação sobre aditamento da parcela de recursos destinada à
cobertura das despesas de pessoal cedido pelo Município, com cópia da
justificativa e indicação do valor adicionado.
Artigo 274 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão e/ou o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a
este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela Organização Social na utilização dos recursos ou bens de
146
origem pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento
administrativo instaurado para apurar irregularidade.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização,
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 275 - No caso de paralisação, rescisão ou encerramento do contrato de
gestão ou, ainda, de desqualificação da entidade como Organização Social, os
consórcios intermunicipais deverão comunicar a este Tribunal, no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data da ciência do fato ou da decisão
administrativa, conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto a
restituição dos bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de
aplicação financeira.
SEÇÃO V
Dos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público
Artigo 276 - Os consórcios intermunicipais remeterão a este Tribunal, até o dia
15 (quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os termos de parceria, celebrados no mês anterior com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, de valor igual
ou superior a R$ 1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP,
por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do termo de parceria.
Artigo 277 - Os processos versando sobre termo de parceria, descritos no
artigo anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de
capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 278 - Os termos de parceria deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I - quando da realização de concurso de projetos:
a) publicação do edital de concurso de projetos para a escolha da OSCIP, nos
termos dos artigos 23 a 25 do Decreto Federal n° 3. 100, de 30/06/99;
b) ato de designação da comissão julgadora do concurso de projetos;
c) ata de julgamento do concurso e
147
d) publicação do resultado do concurso e da respectiva homologação;
II - justificativa do Poder Público para a celebração do termo de parceria
prescindido da realização de concurso de projetos, mencionando, ainda, os
critérios adotados para a escolha da entidade parceira;
III - certificado de qualificação da entidade como OSCIP, expedido pelo
Ministério da Justiça;
IV - inscrição da OSCIP no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - estatuto registrado da OSCIP contendo expressamente a regência das
normas indicadas pelo artigo 4° da Lei Federal n° 9 .790, de 23/03/99;
VI - ata de eleição da atual Diretoria da OSCIP;
VII - atestados comprovando que a OSCIP se dedica às atividades
configuradas no artigo 3° da LF n° 9.790/99, median te a execução direta de
projetos, programas ou plano de ações correlatas por meio da doação de
recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuem em áreas afins;
VIII - projeto técnico e detalhamento de custos apresentados pela OSCIP ao
órgão estatal parceiro;
IX - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o termo de parceria
representa vantagem econômica para a Administração, em detrimento da
realização direta do seu objeto;
X - declaração quanto a compatibilização e a adequação da despesa da
parceria aos dispositivos dos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
XI - manifestação prévia do Conselho de Políticas Públicas da área
correspondente de atuação existente, em relação ao termo de parceria;
XII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo de parceria;
XIII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pelos parceiros público e privado, conforme modelo contido no Anexo 14;
XIV - cadastro da autoridade pública que assinou o termo de parceria; o termo
aditivo, modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido
no Anexo 11;
XV - publicação no DOE do extrato do termo de parceria e do demonstrativo de
previsão de sua execução física e financeira, elaborados conforme modelos
contidos nos Anexos I e II do Decreto Federal n° 3. 100/99.
Artigo 279 - Compete ao órgão público parceiro:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à OSCIP;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
148
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do termo de parceria e do órgão público parceiro a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da OSCIP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o
saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o
esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da OSCIP, se for o caso, a devolução do numerário,
com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão público parceiro
para a regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
termo de parceria;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto na LCE nº 709/93.
Artigo 280 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas OSCIP, os consórcios intermunicipais
remeterão a este Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do
exercício financeiro, cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos membros da Comissão de Avaliação da
execução do termo de parceria, os órgãos que representam e os respectivos
períodos de atuação;
II - certidão contendo nomes dos dirigentes e conselheiros da OSCIP, forma de
remuneração, períodos de atuação com destaque para o dirigente responsável
pela administração dos recursos recebidos à conta do termo de parceria;
III - relatório anual da OSCIP sobre as atividades desenvolvidas com os
recursos próprios e as verbas públicas repassadas;
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do termo de parceria
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
termo de parceria, conforme modelo contido no Anexo 15;
VI - extrato de execução física e financeira, previsto no inciso VI do § 2º do
artigo 10 da LF nº 9.790/99, publicado na imprensa oficial, no prazo máximo de
sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, elaborado conforme
modelo contido no Anexo II do DF n° 3.100/99;
VII - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público;
149
VIII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados
com a utilização de recursos públicos administrados pela OSCIP para os fins
estabelecidos no termo de parceria, contendo: tipo e número do ajuste; nome
do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
IX - relação de eventuais bens imóveis adquiridos com recursos provenientes
da celebração do termo de parceria, nos termos do artigo 15 da LF n° 9.790/99;
X - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público parceiro,
para movimentação dos recursos do termo de parceria;
XI - publicação do Balanço Patrimonial da OSCIP, dos exercícios encerrado e
anterior;
XII - demais demonstrações contábeis e financeiras da OSCIP;
XIII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XIV - parecer e relatório de auditoria, nos termos do artigo 19 do Decreto
Federal nº 3.100/99;
XV - parecer do Conselho de Políticas Públicas da área correspondente de
atuação existente;
XVI - relatório da Comissão de Avaliação e comprovante de remessa à
autoridade competente;
XVII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XVII serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o termo de
parceria a que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista no inciso VII deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas, ou,
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados a termo de
parceria, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de
origem pública, após contabilizados, ficarão arquivados na OSCIP, à
disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos termos de parceria firmados
com valor inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste
Tribunal.
Artigo 281 - Os consórcios intermunicipais comunicarão a este Tribunal, no
prazo de 3 (três) dias da ocorrência, a abertura de processo administrativo,
objetivando a desqualificação da entidade como OSCIP por descumprimento
do termo de parceria, informando as cláusulas descumpridas e eventuais
medidas adotadas.
Artigo 282 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do termo de
parceria e/ou o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a
este Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
150
praticada pela OSCIP na utilização dos recursos ou bens de origem pública,
bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 283 - No caso de paralisação, rescisão ou encerramento do termo de
parceria ou, ainda, de desqualificação da entidade como OSCIP, o órgão
público parceiro deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa,
conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos
bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO VI
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos
Artigo 284 – Os consórcios intermunicipais remeterão a este Tribunal, até o dia
15 (quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos, celebrados no mês anterior, de valor igual ou superior a R$
1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de
comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do convênio.
Artigo 285 - Os processos versando sobre convênios, descritos no artigo
anterior, serão autuados nos consórcios intermunicipais, mediante a utilização
de capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 286 - Os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
I - justificativa do Poder Público para firmar o convênio, com as seguintes
indicações:
a) a excepcionalidade desta opção para formar o vínculo de cooperação;
b) o critério de escolha do conveniado e
c) as atividades a serem executadas.
151
II - plano de trabalho estabelecido em conformidade com o § 1° do artigo 116
da LF n° 8.666/93, proposto pela interessada e apro vado pelo Poder Público;
III - certificação da conveniada como entidade de utilidade pública e/ou
entidade beneficente de assistência social;
IV - inscrição da entidade no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - estatuto registrado da conveniada;
VI - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o convênio representa
vantagem econômica para a Administração, em detrimento da realização direta
do seu objeto;
VII - declaração quanto a compatibilização e a adequação das despesas do
convênio aos dispositivos dos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
VIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao convênio;
IX - protocolo de remessa da notificação da celebração do convênio à Câmara
Municipal;
X - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pela convenente e pela conveniada, conforme modelo contido no Anexo 16;
XI - cadastro da autoridade pública que assinou o convênio; o termo aditivo,
modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido no
Anexo 11;
XII - publicação no DOE do extrato do convênio;
Artigo 287 – Compete ao órgão convenente:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à conveniada;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do convênio e do órgão público convenente a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da conveniada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o
esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da conveniada, se for o caso, a devolução do
numerário, com os devidos acréscimos legais;
152
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão convenente para a
regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
convênio;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII, do artigo 2º, da
LCE nº 709/93.
Artigo 288 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas conveniadas, os consórcios intermunicipais
remeterão a este Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do
exercício financeiro, cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos responsáveis pela fiscalização da
execução do convênio e respectivos períodos de atuação;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e conselheiros da conveniada e
respectivos períodos de atuação;
III - relatório anual da conveniada sobre as atividades desenvolvidas com os
recursos próprios e as verbas públicas repassadas;
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do convênio contendo
comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
convênio, conforme modelo contido no Anexo 17;
VI - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos financeiros repassados à Conveniada;
VII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com
a utilização de recursos públicos administrados pela conveniada para os fins
estabelecidos no convênio, contendo: tipo e número do ajuste; nome do
contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
VIII - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público convenente,
para movimentação dos recursos do convênio;
IX - publicação do Balanço Patrimonial da conveniada, dos exercícios
encerrado e anterior;
X - demais demonstrações contábeis e financeiras da conveniada;
XI - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XII - parecer e relatório de auditoria das entidades beneficentes de assistência
social, nos termos dos artigos 2º e 4º a 6º do Decreto Federal n° 2.536, de
06/04/98;
XIII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
153
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XIII serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o convênio a
que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista no inciso VI deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas ou
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas referentes à
comprovação da aplicação dos recursos próprios e os de origem pública,
vinculados a convênio, após contabilizados, ficarão arquivados na entidade
conveniada, à disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos convênios firmados com valor
inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 289 - Os consórcios intermunicipais comunicarão a este Tribunal, no
prazo de 3 (três) dias da ocorrência, a abertura de processo administrativo por
descumprimento do convênio, informando as cláusulas descumpridas e
eventuais medidas adotadas.
Artigo 290 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do convênio e/ou
o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a este
Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela conveniada na utilização dos recursos ou bens de origem
pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo
instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 291 - No caso de paralisação, rescisão ou extinção do convênio, o órgão
público convenente deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa,
conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos
bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO VII
Do Exame Prévio de Edital
Artigo 292 - Os consórcios intermunicipais enviarão, quando solicitada por
este Tribunal, para os fins previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 113 da Lei Federal
nº 8.666/93 e suas alterações, cópia completa de editais de licitação regulados
naquela Lei ou do certame previsto nos artigos 23 a 31 do Decreto Federal nº
3.100/99, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento
da solicitação.
SEÇÃO VIII
Da Ordem Cronológica de Pagamentos
154
Artigo 293 - Os consórcios intermunicipais remeterão a este Tribunal, até o dia
30 (trinta) do mês subseqüente ao encerramento do semestre, relação das
exigibilidades de pagamentos referentes ao semestre anterior das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação
de serviços, obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, fazendo uma relação para cada fonte diferenciada de recursos:
I - serão relacionadas todas as exigibilidades, independentemente de terem
sido pagas ou não, ainda que parceladas, decorrentes de contratações, cujo
valor total seja igual ou superior ao estipulado para a modalidade tomada de
preços – compras e serviços;
II - a referida relação deverá estar acompanhada de cópia das publicações das
justificativas de alterações que tenham sido feitas na ordem cronológica dos
pagamentos.
Artigo 294 - Para efeito do acompanhamento da ordem cronológica de
pagamentos, os recursos relacionados serão considerados vinculados e não
vinculados.
§ 1º - Entende-se como vinculados os recursos provenientes de contratos de
empréstimos, convênios, emissão de títulos ou de outra forma de obtenção de
recursos que exija vinculação.
§ 2º - Não vinculados serão todos os demais recursos, oriundos da receita
própria, transferências, ou outro meio, desde que não vinculada
especificamente sua aplicação.
Artigo 295 - Os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das
exigibilidades, considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos,
sendo que, no caso de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo,
convênio ou outra origem de recursos vinculados, será uma fonte, ou, no caso
de não vinculados, considerar-se-á, como fonte diferenciada de recursos, cada
uma das categorias econômicas.
Artigo 296 - As informações requeridas nesta Seção deverão ser prestadas
por meio do preenchimento da planilha eletrônica específica oferecida por este
Tribunal, devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhada de ofício,
assinado pelo responsável, atestando a veracidade do conteúdo da mídia
digital encaminhada.
Parágrafo único - Não havendo exigibilidades no período, deverá ser
encaminhada declaração nesse sentido.
SEÇÃO IX
Das Sanções aos Licitantes
Artigo 297 - Os consórcios intermunicipais deverão comunicar a este Tribunal,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, as sanções previstas nos incisos III e IV do
artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que tenham sido
aplicadas no mês anterior, bem como eventuais reabilitações.
155
Parágrafo único – Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo
estipulado, o fato será comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Artigo 298 - A comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de
conformidade com os modelos contidos nos Anexos 8 e 9, acompanhada da
comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar recurso.
SEÇÃO X
Das Transferências de recursos a entidades não-governamentais sem fins
lucrativos por meio de Auxílios, Subvenções e Contribuições
Artigo 299 - Os repasses de recursos a entidades do Terceiro Setor,
caracterizados como auxílios, subvenções e contribuições, somente poderão
ser concedidos pelos consórcios intermunicipais nos termos das exigências
contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e no artigo 25 da LCF nº 101/00 (LRF).
Artigo 300 – A formalização da transferência dos recursos indicados no artigo
anterior deverá estar autuada em processo próprio em que conste, no mínimo:
I - programa de trabalho proposto pela beneficiária ou exposição das unidades
de serviço objeto dos repasses concedidos;
II - lei autorizadora do repasse, contendo: entidade beneficiária; valor
concedido e sua destinação;
III - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de
recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em
detrimento de sua aplicação direta;
IV - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
V - declaração quanto a compatibilização e a adequação das transferências
aos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
VI - empenhos e comprovantes das transferências de recursos, separados por
fontes de financiamento;
VII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pelo órgão público e pelo beneficiário, conforme modelo contido no Anexo 5.
Artigo 301 - Compete aos órgãos concessores:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais ou
totais, data esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do
exercício seguinte à transferência dos recursos;
II - proibir, às beneficiárias, a redistribuição dos recursos a outras entidades,
congêneres ou não;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
156
V – exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, o
número da norma autorizadora do repasse e do órgão público concessor a que
se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas
prestações de contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir das entidades beneficiárias, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais
providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das
pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novas concessões aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo das entidades beneficiárias, se for o caso, a devolução
do numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão concessor para a
regularização da pendência;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII do artigo 2º da
LCE nº 709/93;
XI - atestar a existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao
período de concessão.
Artigo 302 - No que diz respeito às comprovações da aplicação dos recursos
financeiros repassados, os órgãos concessores deverão exigir das entidades
beneficiárias os seguintes procedimentos:
I - elaborar o demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por
fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no
objeto do ato concessório, conforme modelo contido no Anexo 6 e relacionar os
documentos das despesas pagas, computadas na prestação de contas,
conforme modelo contido no Anexo 7;
II - juntar, ainda, nas comprovações, os seguintes documentos:
a) relatório da entidade beneficiária sobre as atividades desenvolvidas,
identificando as custeadas com recursos próprios e as com recursos
transferidos;
b) na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis com os recursos
recebidos, prova dos respectivos registros contábil, patrimonial e imobiliário da
circunscrição, conforme o caso;
c) relação dos beneficiados e critérios estabelecidos para concessão de bolsas
de estudo, se for o caso;
d) comprovante da devolução dos recursos não aplicados;
e) cópia dos demonstrativos contábeis e financeiros da beneficiária, com
indicação dos valores repassados pelo órgão concessor e a respectiva
conciliação bancária, referente ao exercício em que o numerário foi recebido;
157
f) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelas demonstrações
contábeis e
g) manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do
beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado, atestando que os
recursos públicos foram movimentados em conta específica, aberta em
instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público concessor.
Parágrafo único - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados
ao ato concessório, referentes à comprovação da aplicação dos recursos
próprios e/ou repassados por ente público, após contabilizados, ficarão
arquivados na entidade beneficiária, à disposição deste Tribunal.
Artigo 303 – O(s) responsável(is) pelos controles internos e ordenador da
despesa deverão comunicar a este Tribunal, no prazo de 03 (três) dias,
qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela entidade beneficiária na
utilização dos recursos repassados, bem como o desfecho do respectivo
procedimento administrativo instaurado e demais providências adotadas,
inclusive quanto à restituição do saldo de recursos e rendimentos de aplicação
financeira.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
SEÇÃO XI
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Artigo 304 - Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de
admissão de pessoal, os consórcios intermunicipais remeterão a este Tribunal,
até o dia 31 (trinta e um) de janeiro:
I - relação das admissões, por concurso público, ocorridas no exercício
anterior, por meio do preenchimento das planilhas eletrônicas específicas
oferecidas por este Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de
Admissões, Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada;
II - relação das contratações, por tempo determinado, ocorridas no exercício
anterior, utilizando-se os mesmos recursos indicados no inciso anterior;
III - quadro de pessoal, em 31 (trinta e um) de dezembro do exercício anterior,
com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade com o
modelo contido no Anexo 19.
Parágrafo único - Não ocorrendo admissões no período, deverá ser
encaminhada declaração nesse sentido.
Artigo 305 - Os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados
segundo o fundamento do ato, concurso público ou tempo determinado,
permanecerão nos consórcios intermunicipais, à disposição deste Tribunal.
158
Parágrafo único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os
processos referidos no caput deste artigo deverão conter:
I - se precedida de concurso público ou processo seletivo:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação do cargo ou emprego público, com referência à respectiva
legislação;
4 - número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital e
5 - responsável pela abertura e homologação.
b) quadro de pessoal, atualizado à data do edital;
c) legislação de criação do cargo ou emprego público;
d) edital de abertura e respectiva publicação, com indicação do órgão de
imprensa utilizado;
e) publicação da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f) publicação do termo de homologação;
g) publicação da prorrogação do prazo de validade do concurso público;
h) ato de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do
candidato; número do registro geral (RG); número do PIS ou PASEP;
classificação; início do exercício; número do concurso; cargo ou emprego
público correspondente e o motivo da existência do cargo vago;
i) prorrogação de prazo para posse ou exercício e
j) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 20.
II - se contratação por tempo determinado:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação da função e
4 - legislação autorizadora.
b) cópia da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado;
c) justificativa quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional
interesse público;
d) requisitos básicos para seleção;
e) publicação da lista de classificação final;
f) contrato de trabalho indicando: nome do contratado; documento de
identidade (RG); número do PIS ou PASEP; função; classificação na seleção e
vigência do contrato;
g) rescisão contratual e
h) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 21.
Artigo 306 - Excetuam-se do registro previsto nesta Seção as admissões para
cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
159
SEÇÃO XII
Do Controle Interno
Artigo 307 - O(s) responsável(eis) pelos controles internos manterá(ão)
arquivados, nos consórcios intermunicipais, todos os relatórios e pareceres
exarados no cumprimento das obrigações dispostas no artigo 35 da
Constituição Estadual, à disposição deste Tribunal, para subsídio da aplicação
do disposto no artigo 26 da LCE nº 709/93.
Parágrafo único - Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados
no artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado a este
Tribunal, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou
parecer respectivo.
Artigo 308 - Cabe, também, ao(s) responsável(is) pelo controle interno, em
apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores da Administração,
na observância dos procedimentos e prazos previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO VIII
DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
(LEI FEDERAL 11.107, DE 06/04/05)
SEÇÃO I
Dos Atos de Constituição dos Consórcios Públicos e da Transferência da
Competência Jurisdicional sobre Consórcios Públicos para o Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo
Artigo 309 - O respectivo Representante Legal deverá comunicar por ofício a
este Tribunal a constituição de consórcio público até o dia 30 do mês
subseqüente à data da Assembléia Geral que aprovou sua eleição, fazendo-o
acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I - contrato de consórcio público, registrado se pessoa jurídica de direito
privado;
II - protocolo de intenções acompanhado de suas publicações pelas imprensas
oficiais dos entes da Federação consorciados;
III - cópia das leis de ratificação do protocolo de intenções e suas respectivas
publicações;
IV - documento comprobatório da eleição do representante legal do consórcio
público;
V - comprovante de inscrição do consórcio público no CNPJ.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo na hipótese de
eleição de novo representante legal de consórcio público já constituído que
implique na transferência de sua subordinação jurisdicional para o Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
160
SEÇÃO II
Das Contas
Artigo 310 - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade
das despesas, atos, contratos, inclusive de rateio e de programa, e outros
ajustes firmados entre entes da Federação consorciados e outros entes e
instituições, exercida por meio do controle externo e julgamento das contas
anuais dos consórcios públicos, bem como a apreciação dos atos praticados
por seu representante legal e seus administradores, gestores e demais
responsáveis por bens e valores públicos, deverá ser encaminhada a este
Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de março, a seguinte documentação, relativa
ao exercício anterior:
I - relatório das atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as
demonstrações contábeis e seus resultados e as principais realizações;
II - certidão contendo o nome do representante legal do consórcio público, dos
integrantes da Assembléia Geral e dos demais dirigentes conforme estrutura
definida nos Estatutos (Diretoria, Conselho Fiscal etc.), bem como dos
responsáveis pelo controle interno, tesouraria, almoxarifado, patrimônio e
fundos especiais, com os respectivos períodos de gestão, afastamentos e
substituições;
III - cópia da fixação da remuneração e dos demonstrativos dos pagamentos
efetuados ao representante legal, diretores e conselheiros, quando couber;
IV - balanço orçamentário;
V - balanço financeiro;
VI - demonstração das variações patrimoniais;
VII - balanço patrimonial;
VIII - cópia do balanço patrimonial do exercício anterior;
IX - comparativo da receita orçada com a arrecadada;
X - comparativo da despesa autorizada com a realizada;
XI - demonstrativo da dívida fundada;
XII - demonstrativo da dívida flutuante;
XIII - demonstrativo da despesa e receita segundo as categorias econômicas;
XIV - demonstrativo da despesa por funções e subfunções;
XV - quadro consolidado das despesas por categoria econômica;
XVI - cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e
respectiva conciliação bancária;
XVII - relação de Restos a Pagar, identificando os valores processados e os
não processados;
XVIII - cópia dos balancetes da receita e da despesa de dezembro, inclusive
extra-orçamentária, abrangendo os fundos especiais;
XIX - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e
demonstrações contábeis;
XX - cópia do parecer do Conselho Fiscal e outros, se houver, conforme o
caso;
XXI - cópia do parecer da Auditoria Interna e/ou independente, quando couber;
161
XXII - cópia da ata e respectiva publicação da Assembléia Geral que aprovou
as contas do exercício, quando couber;
XXIII - relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, contendo:
número do processo; número da licitação; data da abertura; objeto; lista de
todos os participantes; vencedor(es); valor e data de eventual contrato;
XXIV - relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato prevista no
artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e suas alterações, contendo:
número do processo; data da abertura; objeto; prazo; valor; fornecedor e data
da publicação da ratificação;
XXV - relação dos contratos e aditamentos firmados no exercício, inclusive os
relativos a concessão e permissão de serviços públicos e convênios firmados
com órgãos públicos, contendo: número do ajuste; data; interessado; objeto;
prazo; valor; fonte(s) de recurso (exemplos: federal, estadual, próprios) e
modalidade da licitação ou fundamento da dispensa ou da inexigibilidade;
XXVI - relação, por entidade concessora ou órgão de governo concessor das
esferas municipal e estadual, dos auxílios, subvenções e contribuições
recebidos, constando objeto, valor e data do recebimento;
XXVII - relação dos auxílios, subvenções e contribuições recebidos da União,
constando órgão concessor, objeto, valor e data do recebimento, relacionados
separadamente os destinados à área da Saúde;
XXVIII - cópia dos Estatutos do consórcio público;
XXIX - relação dos contratos de rateio, no âmbito da gestão associada de
serviços públicos, firmados no exercício, bem como de eventuais alterações,
contendo: número do ajuste; data da assinatura; prazo; interveniente e valor
total;
XXX - cópia dos demonstrativos enviados aos entes consorciados com as
informações das despesas realizadas com os recursos entregues em virtude
dos contratos de rateio;
XXXI - cópia dos contratos de programa firmados pelo consórcio público no
exercício, bem como de eventuais alterações, acompanhada de pareceres
anuais emitidos pela contratante, para cada contrato de programa, contendo:
identificação do contrato e atestado sobre o cumprimento das cláusulas
pactuadas e o atingimento dos resultados previstos, nos termos do artigo 30 de
Decreto Federal nº 6.017, de 17/01/07 c.c o artigo 30, parágrafo único, da Lei
Federal nº 8.987, de 13/02/95;
XXXII - cópia do respectivo instrumento aprovado pela Assembléia Geral e das
respectivas leis ratificadoras dos entes federativos consorciados, no caso de
ocorrência de alteração ou extinção do contrato de consórcio público;
XXXIII - ato formal de comunicação e lei embasadora, no caso de ocorrência
de retirada de ente da Federação do consórcio público;
XXXIV - relação de obras de arte e objetos históricos adquiridos no período,
contendo: valor comercial; valor de aquisição; importância histórica e origem
(nacional ou estrangeira);
XXXV - relação de ações negociadas (aquisição e venda), contendo: empresa;
tipo; quantidade; valor, e as instituições envolvidas na operação;
162
XXXVI - relação dos adiantamentos concedidos, por meio do preenchimento da
planilha eletrônica oferecida por este Tribunal, exceto no caso de integrar o
sistema SIAFEM, motivo que a desobriga do encaminhamento;
XXXVII - declaração informando o embasamento legal que regulamenta a
realização de despesas, pelo consórcio público, sob o regime de adiantamento;
XXXVIII - cópia da publicação anual dos valores das remunerações dos cargos
e empregos públicos;
XXXIX - relação dos funcionários cedidos ao consórcio público, contendo:
nome; ente de origem; permissivo legal e cópia da respectiva legislação
disciplinadora da matéria;
XL - relação dos contratos de gestão, termos de parceria e convênios, firmados
no exercício com entidades do Terceiro Setor, de valor igual ou superior a R$
750.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de
comunicado específico a ser divulgado para esse fim, separados por
modalidade, contendo: número do ajuste; data; interessada (OS, OSCIP ou
conveniada); objeto; prazo; valor; fonte(s) de recurso (exemplos: federal,
estadual, próprios) e número de protocolo, neste Tribunal, dos respectivos
ajustes;
XLI - relação, em conformidade com o modelo contido no Anexo 4, de todos os
repasses financeiros ao Terceiro Setor, efetuados no exercício, decorrentes
dos vigentes contratos de gestão, termos de parceria e convênios de valor
global inferior a R$ 750.000,00, corrigidos anualmente pela variação da
UFESP, por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim,
bem como os repassados, sem formalização de ajuste, à conta de auxílios,
subvenções e contribuições, nos termos dos artigos 12, 16 e 21 da LF n°
4.320/64, acompanhada dos pareceres conclusivos elaborados nos termos do
artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS) e de cópia do demonstrativo de
receitas e despesas e da relação de gastos, preenchidos pelos beneficiários
em cumprimento ao inciso I, do artigo 355, destas Instruções e aos modelos
contidos nos Anexos 6 e 7, devendo, ainda, ser atendido ao disposto no artigo
369 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
Parágrafo único - Remetida a documentação prevista nos incisos do artigo 309
e nos incisos XXVIII e XXXVII deste artigo, serão enviadas nos exercícios
seguintes apenas as alterações ocorridas e, ainda, não havendo informações a
serem prestadas com relação a estes e aos demais incisos deste artigo, deverá
ser encaminhada declaração nesse sentido.
SEÇÃO III
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos
Artigo 311 - Os consórcios públicos remeterão a este Tribunal, até o dia 15
(quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês
anterior, inclusive os relativos à concessão e permissão de serviços públicos,
de valor igual ou superior a R$ 3.000.000,00 para obras e serviços de
engenharia e R$ 1.500.000,00 para compras e demais serviços, valores estes
163
corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de comunicado
específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativamente aos ajustes indicados no inciso
anterior, devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de ofício,
assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo, neste
Tribunal, do contrato inicial;
III - cópia de todos os termos aditivos ou modificativos, cujo valor, somado ao
do ajuste inicial e demais termos, atinja o valor referido no inciso I deste artigo,
sendo que, configurada a hipótese, a documentação deverá vir acompanhada
do contrato inicial, das demais alterações e dos documentos do processo
licitatório, na conformidade dos artigos seguintes, ficando excluídos desta
obrigação o envio dos termos aditivos que versem unicamente sobre
prorrogação de prazo, com a manutenção das demais cláusulas inicialmente
pactuadas.
§ 1º - Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios
firmados com órgãos públicos e os contratos de operações de crédito, devendo
ficar junto aos consórcios públicos, à disposição deste Tribunal.
§ 2º - A documentação atinente ao cumprimento do disposto na Lei Estadual nº
9.076, de 10/07/95, deverá ser encaminhada nos prazos estabelecidos na
referida Lei, acompanhada de ofício, assinado pelo responsável, fazendo
referência ao número do processo, neste Tribunal, do contrato inicial.
§ 3º - Os termos referidos no inciso II deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo e cronograma atualizado, quando cabíveis;
parecer(es); prova da autorização prévia da autoridade competente; publicação
e nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo.
Artigo 312 - Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos
jurídicos análogos, descritos no artigo anterior, serão autuados nos órgãos de
origem, mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela Imprensa
Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em especial, quanto a perfeita
identificação da fonte de recursos (exemplos: federais, próprios, de convênio) e
deverão conter documentação autenticada e numerada, na estrita cronologia
das ocorrências.
Artigo 313 - Os contratos ou atos jurídicos análogos, a que se refere o artigo
311 destas Instruções deverão, conforme os casos, vir acompanhados de cópia
dos seguintes documentos:
I - documentação atinente à correspondente licitação, na forma capitulada no
artigo 38 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, excetuados os
documentos referentes à habilitação das empresas que não foram adjudicadas
e, nos casos de dispensa ou inexigibilidade, a competente justificativa
contendo: indicação do dispositivo legal da exceção; ato de ratificação e sua
publicação na Imprensa Oficial;
II - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato;
III - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
prevista no inciso I deste artigo deverá vir acompanhada de:
a) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
164
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários;
c) previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
d) comprovação no Plano Plurianual de que o produto das obras ou serviços foi
contemplado em suas metas.
IV - tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada
pela autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação
pertinente à execução total do objeto, acompanhada dos documentos
comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o custo final da
obra e/ou serviço projetado;
V - nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização
legislativa e nos casos de permuta, também, prova de que o preço é
compatível com o de mercado;
VI - nos casos de contratação para prestação de serviços técnicos
especializados, que a empresa apresente relação dos integrantes de seu corpo
técnico para participar de procedimento licitatório, ou, como elemento para
justificar a dispensa ou inexigibilidade de licitação, comprovante de que tais
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato;
VII - nos casos de notória especialização, a documentação que a comprove,
nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
VIII - em se tratando de exclusividade, atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou
entidades equivalentes;
IX - nos casos de emergência: caracterização da situação calamitosa; motivo
da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
X - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações;
XI - havendo rescisão do contrato: justificativa e autorização, firmadas pela
autoridade competente;
XII - comprovante do recolhimento da caução, se exigida;
XIII - tratando-se de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras que
impliquem em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
encaminhar, ainda, os seguintes documentos:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes e
b) declaração, do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
XIV - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
165
XV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo, o termo aditivo, modificativo, complementar, ou, o distrato, conforme
modelo contido no Anexo 11.
§ 1º - Para a modalidade licitatória do Pregão, deverão ser encaminhados,
também, os documentos atinentes ao disposto nos incisos VI e VII, do artigo 4º
da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/02, além da ata ou relatório circunstanciado
da apresentação verbal de lances e negociação direta com o proponente, na
hipótese de sua ocorrência, conforme os incisos VIII, IX e XVII do mesmo
dispositivo legal, bem como, o comprovante do cumprimento de disposições e
formalidades previstas nos regulamentos sobre a matéria.
§ 2º - Para as compras e contratações efetuadas pelo sistema de registro de
preços, tratadas no artigo 15, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 11, da
Lei Federal nº 10.520/02, a remessa, no prazo estabelecido no caput do artigo
311 destas Instruções, deverá ocorrer somente a partir da emissão do contrato
e/ou da nota de empenho ou nota de encomenda ou ordem de compra ou
documento equivalente, que implique, individualmente, na efetiva contratação
cujo valor atinja os limites estabelecidos no inciso I do mesmo artigo, devendo
ser autuado na forma do artigo anterior e vir acompanhado de cópia dos
seguintes documentos:
I - tratando-se da primeira compra ou contratação: ata de registro de preços e
toda a documentação aplicável, explicitada nesta Seção;
II - após a primeira remessa: prova da contratação, especificada no caput;
justificativas; prova da autorização prévia da autoridade competente;
publicação; nota(s) de empenho vinculada(s) à despesa e ofício fazendo
referência ao número da licitação que a originou e ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial.
§ 3º - Deverão vir atualizados os documentos solicitados no inciso XIII deste
artigo caso a assinatura do contrato ocorra em exercício diverso daquele em
que for publicado o edital.
§ 4º - Toda a documentação referente aos ajustes, explicitada nesta Seção,
também se aplica aos contratos firmados com valor inferior ao de remessa,
devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 314 - Até 15 (quinze) dias após a ocorrência, deverá ser enviada cópia
da liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento dos
contratos ou atos jurídicos análogos, tratados no artigo 311 destas Instruções.
Artigo 315 - Os órgãos deverão encaminhar, no máximo em 15 (quinze) dias, a
comunicação do término das obras e/ou serviços, decorrentes dos contratos ou
atos jurídicos análogos, tratados no artigo 311 destas Instruções,
acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com indicação
expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de
qualquer natureza;
II - declaração da autoridade pública responsável pelas obras e/ou serviços,
contendo informações sobre:
a) cumprimento dos prazos previstos;
b) existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, vir
acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;
166
c) manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços
executados e
d) na hipótese de não restarem quaisquer pendências, reajustamentos ou
acertos de qualquer natureza, indicação expressa de que o contrato ou ato
jurídico análogo foi integralmente cumprido.
SEÇÃO IV
Dos Contratos de Concessão e Permissão de Serviços Públicos
Artigo 316 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
desenvolvidas pelas concessionárias de serviços públicos, deverá o consórcio
público outorgante da concessão encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30
dias após a data do aniversário de cada ano de vigência contratual, cópia dos
seguintes documentos, retratando a situação do período de vigência encerrado:
I - certidão com o nome dos integrantes dos órgãos responsáveis pela
fiscalização da concessão e/ou permissão, nos termos dos artigos 3º e 30,
parágrafo único, da Lei Federal nº 8.987, de 13/02/95, com os respectivos
períodos de gestão, afastamentos e substituições;
II - cópia dos relatórios exarados pelos órgãos responsáveis pela fiscalização
da concessão e/ou permissão mencionados no inciso anterior;
III - relatório contendo a manifestação expressa do representante legal do
consórcio quanto à regularidade dos atos e às providências adotadas no caso
de constatação de alguma irregularidade ou descumprimento das normas
estabelecidas nos contratos de concessão e/ou permissão;
IV - relatório circunstanciado contendo as obrigações do concessionário, no
que diz respeito ao cumprimento do cronograma físico-financeiro de execução
das obras vinculadas à concessão, pormenorizando as etapas e prazos
previstos e realizados, explicitando, ainda, quaisquer alterações ocorridas,
relativamente a: prazo; localização; acréscimos e/ou supressões;
V - demonstrativo das receitas, decorrentes da concessão, arrecadadas pelo
Poder Concedente;
VI - cópia da documentação relativa à homologação de reajustes e à revisão de
tarifas, decorrentes de contratos de concessão e/ou permissão de serviços
públicos;
VII - documentação relativa ao restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro
do contrato em função de quaisquer alterações ocorridas;
VIII - relação da composição acionária da concessionária e/ou permissionária,
bem como das alterações ocorridas, se houver;
IX - cópia das demonstrações financeiras das concessionárias e/ou
permissionárias, de conformidade com a periodicidade estabelecida no contrato
de concessão;
X - documentação relativa ao retorno ao Poder concedente, dos bens
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, quando da
extinção da concessão.
Parágrafo único - Os documentos previstos neste artigo serão remetidos,
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao
167
número do processo, neste Tribunal, do contrato inicial.
SEÇÃO V
Dos Contratos de Parceria Público Privada – PPP
Artigo 317 – Os consórcios públicos remeterão a este Tribunal até o dia 15
(quinze) de cada mês cópia dos contratos de Parceria Público-Privada (PPP),
celebrados no mês anterior, acompanhados de cópia dos seguintes
documentos:
I - autorização expedida pelo responsável, acompanhada de estudo técnico
que demonstre, por meio de premissas e metodologias de cálculos, o que
segue:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das
razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão os resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais (LDO), devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de despesa e
c) a observância dos limites e condições de endividamento, em razão das
obrigações contraídas pela Administração Pública, relativas ao objeto do
contrato de PPP, em cumprimento aos artigos 29, 30 e 32 da LCF nº 101/00
(LRF);
II - comprovante de que o objeto do contrato de PPP está previsto no Plano
Plurianual (PPA) em vigor;
III - declaração da autoridade competente de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública, no decorrer do contrato de PPP, são compatíveis
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estão adequadamente previstas
na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - comprovante de elaboração de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro
nos exercícios em que deva vigorar o contrato de PPP;
V - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento das
obrigações contraídas pela Administração Pública, durante a vigência do
contrato de PPP, evidenciada por exercício financeiro;
VI - comprovante de que houve submissão das minutas de edital e de contrato
de PPP à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais
de grande circulação e por meio eletrônico, contendo: justificativa para a
contratação; identificação do objeto, duração do ajuste; valor estimado e
fixação do prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões,
esgotados pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação
do edital;
VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento
do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do
contrato de PPP exigir;
VIII - autorização legislativa nos casos de concessões patrocinadas em que
mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga
pela Administração Pública;
168
IX - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite
previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que
foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal n° 8.666/93 e
suas alterações;
X - manifestações da assessoria jurídica sobre o edital e minuta do contrato de
PPP;
XI - ato de designação da Comissão de Licitação;
XII - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação
deverá vir acompanhada de:
a) projeto básico aprovado pela autoridade competente;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários e
c) memorial descritivo dos trabalhos e respectivos cronogramas físicofinanceiro;
XIII - edital do procedimento licitatório e respectivos anexos, em especial
minuta de contrato, visando à contratação de parceria público-privada - PPP;
XIV - documentação pertinente à correspondente licitação, excetuada a
documentação referente à habilitação das empresas que não foram
adjudicadas;
XV - comprovantes das publicações do edital resumido;
XVI - contrato social registrado da Sociedade de Propósito Específico (SPE) e
relação de sua composição acionária;
XVII - autorização do Senado Federal e Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
previamente à contratação, para verificação dos limites estabelecidos no artigo
28 da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/04;
XVIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de PPP;
XIX - comprovante(s) da(s) garantia(s) das obrigações pecuniárias contraídas
pela Administração Pública para o contrato de PPP;
XX - comprovante(s) da(s) garantia(s) oferecida(s) pelo parceiro privado;
XXI - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e
pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;
XXII - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato ou ato jurídico
análogo e/ou termo aditivo, modificativo ou complementar, conforme modelo
contido no Anexo 11.
§ 1º - Deverão vir atualizados os documentos solicitados nos incisos I a IV
deste artigo caso a assinatura do contrato ocorra em exercício diverso daquele
em que for publicado o edital.
§ 2º - Os processos versando sobre os contratos descritos neste artigo, serão
autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas próprias,
fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas, em
especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos (exemplos:
federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação autenticada e
numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 318 - No mesmo prazo indicado no artigo anterior, serão encaminhados
os termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor, ou, os
distratos, relativamente aos ajustes indicados nesta Seção, acompanhados de
169
cópia dos seguintes documentos: justificativas sobre as alterações ocorridas;
demonstrativo(s) de cálculo; cronograma atualizado; parecer(es); prova da
autorização prévia da autoridade competente; publicação; nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato inicial
Parágrafo único - Na hipótese de extinção da concessão, o distrato referido no
caput deste artigo deverá vir acompanhado, também, da documentação relativa
ao retorno à contratante dos bens reversíveis, dos direitos e privilégios
transferidos ao concessionário ou as transferências para indenizações aos
legítimos financiadores do projeto bem como ressarcimentos a créditos de
fundos e empresas estatais garantidores da PPP.
Artigo 319 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
desenvolvidas pelo parceiro contratado, deverá o Poder Público responsável
pela assinatura do contrato encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, após a data de aniversário de cada vigência contratual, cópia dos
seguintes documentos, retratando o respectivo período anual encerrado:
I - certidão indicando o nome dos gestores responsáveis pela execução e
fiscalização do contrato de PPP, respectivos períodos de gestão, afastamentos,
substituições e órgão(s) representado(s);
II - relatório circunstanciado exarado pelos responsáveis incumbidos da
fiscalização do contrato de PPP, mencionados no inciso anterior, contendo as
obrigações do concessionário para cumprimento do cronograma físicofinanceiro
de execução das obras e serviços vinculados ao contrato de PPP,
pormenorizando as etapas e prazos, previstos e realizados, explicitando, ainda,
quaisquer alterações ocorridas quanto a: prazos; localização; acréscimos e/ou
supressões;
III - relatório contendo a manifestação expressa da autoridade competente
quanto a: regularidade dos atos; satisfação com os resultados; atualidade dos
serviços prestados; cumprimento das diretrizes definidas no artigo 4º da Lei
Federal nº 11.079/04 e as providências adotadas nos casos de constatação de
irregularidade ou de acionamento de garantias por descumprimento das
normas estabelecidas no contrato de PPP;
IV - demonstrativo das eventuais receitas arrecadadas pelo Poder concedente
decorrentes do contrato de PPP;
V - homologação de reajustes e revisão de tarifas, decorrentes do contrato de
PPP;
VI - demonstrativo de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de PPP, em função de quaisquer alterações ocorridas;
VII - demonstrativo financeiro das contraprestações da Administração Pública,
tipificadas conforme artigo 6º da LF nº 11.079/04 contendo: datas;
especificação dos documentos; valores e a correspondente identificação dos
serviços ofertados, objeto do contrato de PPP, ou, das retenções de
pagamentos para a contingência de indenização de bens reversíveis;
VIII - declaração(ões) de utilidade pública para efeito(s) de desapropriação
do(s) bem(ns) que, por sua(s) característica(s), seja(m) apropriado(s) ao
desenvolvimento do objeto do contrato de PPP;
170
IX - relação das eventuais alterações ocorridas na composição acionária da
contratada;
X - publicação do balanço patrimonial da contratada, acompanhada dos
respectivos demonstrativos e notas explicativas, inclusive quanto a:
identificação das contas conciliadas que envolvam o contrato e possível
ocorrência de compartilhamento, com a Administração Pública, dos ganhos
econômicos efetivos do parceiro privado, decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados;
XI - ata publicada da Assembléia Geral pertinente à tomada anual das contas
da contratada, contendo a deliberação sobre as demonstrações financeiras
apresentadas pelos Administradores.
Artigo 320 - Os documentos previstos no artigo anterior serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao
número do processo, neste Tribunal, do contrato de PPP.
SEÇÃO VI
Dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais
Artigo 321 - Os consórcios públicos remeterão a este Tribunal, até o dia 15
(quinze) de cada mês:
I - cópia dos contratos de gestão celebrados no mês anterior de valor igual ou
superior a R$ 1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP,
por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do contrato de gestão.
Artigo 322 - Os processos versando sobre contratos de gestão, descritos no
artigo anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de
capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 323 - Os contratos de gestão deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I – legislação local reguladora dos procedimentos de qualificação de entidades
como Organizações Sociais e dos Contratos de Gestão preceituados pela LF
nº 9.637/98;
II - parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de qualificação da
entidade como Organização Social, exarado pelo Secretário de Estado da área
correspondente;
171
III - proposta orçamentária e programa de investimentos, devidamente
aprovados pelo Conselho de Administração da Organização Social;
IV - estatuto registrado da entidade qualificada como Organização Social;
V - certificação governamental de qualificação da contratada como
Organização Social;
VI - inscrição da Organização Social no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
VII - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o contrato de gestão
representa vantagem econômica para a Administração, em detrimento da
realização direta do seu objeto;
VIII - declaração quanto a compatibilização e a adequação da despesa
contratual aos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
IX – justificativa do Poder Público para firmar o contrato de gestão, com
indicações sobre as atividades a serem executadas e entidades que
manifestaram interesse na celebração do referido contrato;
X – justificativa sobre os critérios de escolha da organização social contratada;
XI - ato de aprovação do contrato de gestão pelo Conselho de Administração
da Organização Social e pelo Contratante;
XII - última ata de eleição e/ou indicação dos membros dos órgãos diretivos,
consultivos e normativos da Organização Social;
XIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de gestão;
XIV - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela contratante e
pela contratada, conforme modelo contido no Anexo 12;
XV - cadastro da autoridade pública que assinou o contrato de gestão; o termo
aditivo, modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido
no Anexo 11;
XVI - publicação do contrato de gestão na imprensa oficial, observados os
termos dos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 9.637, de 15/05/98.
Artigo 324 - Compete ao órgão contratante:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à organização social;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do contrato de gestão e do órgão público contratante a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
172
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da organização social, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais
providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das
pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da organização social, se for o caso, a devolução do
numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão contratante para a
regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
contrato de gestão;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto na LCE nº 709/93.
Artigo 325 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas Organizações Sociais, os consórcios públicos
remeterão a este Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do
exercício financeiro, cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos membros da Comissão de Avaliação da
execução contratual, os órgãos que representam e os respectivos períodos de
atuação;
II - certidão contendo nomes dos membros do Conselho de Administração da
Organização Social, os órgãos que representam, a forma de sua remuneração
e os respectivos períodos de atuação;
III - certidão contendo nomes dos membros da Diretoria da Organização Social,
os períodos de atuação e afirmação do não-exercício de cargos de chefia ou
função de confiança no SUS, quando exigível, acompanhada do ato de fixação
de suas remunerações;
IV - certidão contendo nomes dos dirigentes e dos Conselheiros da entidade
pública gerenciada, objeto do contrato de gestão e respectivos períodos de
atuação, acompanhada do ato de fixação de suas remunerações;
V - ato de constituição, estatuto social e regimento interno da Organização
Social;
VI - regulamento para contratação de obras, serviços e compras com emprego
de recursos públicos;
VII - plano de cargos, salários e benefícios dos empregados;
VIII - relatório da Organização Social sobre atividades desenvolvidas no
gerenciamento da entidade pública, objeto do contrato de gestão, contendo as
principais realizações e exposição sobre as Demonstrações Contábeis e seus
resultados;
IX - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com
a utilização de recursos públicos administrados pela Organização Social para
os fins estabelecidos no contrato de gestão, contendo: tipo e número do ajuste;
173
nome do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
X - relação dos bens móveis e imóveis mantidos pelo Poder Público no
período, com permissão de uso para as finalidades do contrato de gestão,
especificando forma e razão, inclusive das eventuais substituições dos
respectivos bens;
XI - relação dos servidores e funcionários públicos que foram cedidos à
Organização Social, contendo: nome do servidor/funcionário; órgão de origem;
cargo público ocupado; função desempenhada na Organização Social e datas
de início e término da prestação de serviço;
XII - relação dos empregados admitidos ou mantidos com recursos do contrato
de gestão, indicando as funções e o valor global despendido no período;
XIII - demonstrativo das eventuais ajudas de custo pagas aos membros do
Conselho de Administração;
XIV - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica,
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão contratante, para
movimentação dos recursos do contrato de gestão;
XV - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
contrato de gestão, conforme modelo contido no Anexo 13;
XVI - balanços dos exercícios encerrado e anterior e demais demonstrações
contábeis e financeiras, e respectiva publicação na imprensa oficial, tanto da
entidade pública gerenciada quanto da Organização Social;
XVII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XVIII - relatório conclusivo da análise da execução do contrato de gestão,
elaborado pela Comissão de Avaliação;
XIX - parecer do Conselho de Administração da Organização Social sobre as
contas e demonstrações financeiras e contábeis da entidade pública
gerenciada;
XX - parecer da Auditoria Independente, se houver;
XXI - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XXI serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o contrato
de gestão a que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista nos incisos V a VII deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas, ou,
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados a contrato de
gestão, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de
origem pública, após contabilizados, ficarão arquivados na Organização Social,
à disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos contratos de gestão firmados
174
com valor inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste
Tribunal.
Artigo 326 - Os consórcios públicos remeterão a este Tribunal, no prazo de 3
(três) dias da ocorrência:
I - comunicação da abertura de processo administrativo, objetivando a
desqualificação da entidade como Organização Social, por descumprimento do
contrato de gestão, informando as cláusulas descumpridas e as medidas
adotadas;
II - comunicação sobre aditamento da parcela de recursos destinada à
cobertura das despesas de pessoal cedido pelo Estado e/ou Município, com
cópia da justificativa e indicação do valor adicionado.
Artigo 327 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão e/ou o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a
este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela Organização Social na utilização dos recursos ou bens de
origem pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento
administrativo instaurado para apurar irregularidade.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização,
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 328 - No caso de paralisação, rescisão ou encerramento do contrato de
gestão ou, ainda, de desqualificação da entidade como Organização Social, a
Secretaria da área correspondente deverá comunicar a este Tribunal, no prazo
de até 30 (trinta) dias contados da data da ciência do fato ou da decisão
administrativa, conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto a
restituição dos bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de
aplicação financeira.
SEÇÃO VII
Dos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público
Artigo 329 - Os órgãos de que trata este Capítulo remeterão a este Tribunal,
até o dia 15 (quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os termos de parceria, celebrados no mês anterior com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, de valor igual
ou superior a R$ 1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP,
por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
175
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do termo de parceria.
Artigo 330 - Os processos versando sobre termo de parceria, descritos no
artigo anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de
capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: federais, próprios, de convênio) e deverão conter documentação
autenticada e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 331 - Os termos de parceria deverão vir acompanhados de cópia dos
seguintes documentos:
I - quando da realização de concurso de projetos:
a) publicação do edital de concurso de projetos para a escolha da OSCIP, nos
termos dos artigos 23 a 25 do Decreto Federal n° 3. 100, de 30/06/99;
b) ato de designação da comissão julgadora do concurso de projetos;
c) ata de julgamento do concurso e
d) publicação do resultado do concurso e da respectiva homologação;
II - justificativa do Poder Público para a celebração do termo de parceria
prescindido da realização de concurso de projetos, mencionando, ainda, os
critérios adotados para a escolha da entidade parceira;
III - certificado de qualificação da entidade como OSCIP, expedido pelo
Ministério da Justiça;
IV - inscrição da OSCIP no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - estatuto registrado da OSCIP contendo expressamente a regência das
normas indicadas pelo artigo 4° da Lei Federal n° 9 .790, de 23/03/99;
VI - ata de eleição da atual Diretoria da OSCIP;
VII - atestados comprovando que a OSCIP se dedica às atividades
configuradas no artigo 3° da LF n° 9.790/99, median te a execução direta de
projetos, programas ou plano de ações correlatas por meio da doação de
recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuem em áreas afins;
VIII - projeto técnico e detalhamento de custos apresentados pela OSCIP ao
órgão estatal parceiro;
IX - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o termo de parceria
representa vantagem econômica para a Administração, em detrimento da
realização direta do seu objeto;
X - declaração quanto a compatibilização e a adequação da despesa da
parceria aos dispositivos dos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
XI - manifestação prévia do Conselho de Políticas Públicas da área
correspondente de atuação existente, em relação ao termo de parceria;
XII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo de parceria;
XIII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pelos parceiros público e privado, conforme modelo contido no Anexo 14;
XIV - cadastro da autoridade pública que assinou o termo de parceria; o termo
aditivo, modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido
no Anexo 11;
176
XV - publicação no DOE do extrato do termo de parceria e do demonstrativo de
previsão de sua execução física e financeira, elaborados conforme modelos
contidos nos Anexos I e II do Decreto Federal n° 3. 100/99.
Artigo 332 - Compete ao órgão público parceiro:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à OSCIP;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do termo de parceria e do órgão público parceiro a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da OSCIP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o
saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o
esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da OSCIP, se for o caso, a devolução do numerário,
com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão público parceiro
para a regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
termo de parceria;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto na LCE nº 709/93.
Artigo 333 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas OSCIP, os consórcios públicos remeterão a
este Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício
financeiro, cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos membros da Comissão de Avaliação da
execução do termo de parceria, os órgãos que representam e os respectivos
períodos de atuação;
177
II - certidão contendo nomes dos dirigentes e conselheiros da OSCIP, forma de
remuneração, períodos de atuação com destaque para o dirigente responsável
pela administração dos recursos recebidos à conta do termo de parceria;
III - relatório anual da OSCIP sobre as atividades desenvolvidas com os
recursos próprios e as verbas públicas repassadas;
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do termo de parceria
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
termo de parceria, conforme modelo contido no Anexo 15;
VI - extrato de execução física e financeira, previsto no inciso VI do § 2º do
artigo 10 da LF nº 9.790/99, publicado na imprensa oficial, no prazo máximo de
sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, elaborado conforme
modelo contido no Anexo II do DF n° 3.100/99;
VII - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público;
VIII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados
com a utilização de recursos públicos administrados pela OSCIP para os fins
estabelecidos no termo de parceria, contendo: tipo e número do ajuste; nome
do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
IX - relação de eventuais bens imóveis adquiridos com recursos provenientes
da celebração do termo de parceria, nos termos do artigo 15 da LF n° 9.790/99;
X - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público parceiro,
para movimentação dos recursos do termo de parceria;
XI - publicação do Balanço Patrimonial da OSCIP, dos exercícios encerrado e
anterior;
XII - demais demonstrações contábeis e financeiras da OSCIP;
XIII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XIV - parecer e relatório de auditoria, nos termos do artigo 19 do Decreto
Federal nº 3.100/99;
XV - parecer do Conselho de Políticas Públicas da área correspondente de
atuação existente;
XVI - relatório da Comissão de Avaliação e comprovante de remessa à
autoridade competente;
XVII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XVII serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o termo de
parceria a que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista no inciso VII deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas, ou,
declaração nesse sentido.
178
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados a termo de
parceria, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de
origem pública, após contabilizados, ficarão arquivados na OSCIP, à
disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos termos de parceria firmados
com valor inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste
Tribunal.
Artigo 334 – Os consórcios públicos comunicarão a este Tribunal, no prazo de
3 (três) dias da ocorrência, a abertura de processo administrativo, objetivando a
desqualificação da entidade como OSCIP por descumprimento do termo de
parceria, informando as cláusulas descumpridas e eventuais medidas
adotadas.
Artigo 335 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do termo de
parceria e/ou o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a
este Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela OSCIP na utilização dos recursos ou bens de origem pública,
bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 336 - No caso de paralisação, rescisão ou encerramento do termo de
parceria ou, ainda, de desqualificação da entidade como OSCIP, o órgão
público parceiro deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa,
conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos
bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO VIII
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos
Artigo 337 – Os consórcios públicos remeterão a este Tribunal, até o dia 15
(quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos, celebrados no mês anterior, de valor igual ou superior a R$
1.500.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP, por meio de
comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou, os distratos, relativos aos ajustes indicados no inciso
anterior, que deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
justificativas sobre as alterações ocorridas; demonstrativo(s) de cálculo e
cronograma atualizado; quando cabíveis; parecer(es); prova da autorização
prévia da autoridade competente; publicação e nota(s) de empenho
vinculada(s) ao termo devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhados de
179
ofício, assinado pelo responsável, fazendo referência ao número do processo,
neste Tribunal, do convênio.
Artigo 338 - Os processos versando sobre convênios, descritos no artigo
anterior, serão autuados nos consórcios públicos, mediante a utilização de
capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas, em especial, quanto a perfeita identificação da fonte de recursos
(exemplos: próprios, de convênio) e deverão conter documentação autenticada
e numerada, na estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 339 - Os convênios com entidades não-governamentais sem fins
lucrativos deverão vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
I - justificativa do Poder Público para firmar o convênio, com as seguintes
indicações:
a) a excepcionalidade desta opção para formar o vínculo de cooperação;
b) o critério de escolha do conveniado e
c) as atividades a serem executadas.
II - plano de trabalho estabelecido em conformidade com o § 1° do artigo 116
da LF n° 8.666/93, proposto pela interessada e apro vado pelo Poder Público;
III - certificação da conveniada como entidade de utilidade pública e/ou
entidade beneficente de assistência social;
IV - inscrição da entidade no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - estatuto registrado da conveniada;
VI - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o convênio representa
vantagem econômica para a Administração, em detrimento da realização direta
do seu objeto;
VII - declaração quanto a compatibilização e a adequação das despesas do
convênio aos dispositivos dos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
VIII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao convênio;
IX - protocolo de remessa da notificação da celebração do convênio à
Assembléia Legislativa e/ou Câmara Municipal;
X - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pela convenente e pela conveniada, conforme modelo contido no Anexo 16;
XI - cadastro da autoridade pública que assinou o convênio; o termo aditivo,
modificativo ou complementar, ou, o distrato, conforme modelo contido no
Anexo 11;
XII - publicação no DOE do extrato do convênio.
Artigo 340 – Compete ao órgão convenente:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais, data
esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir a redistribuição dos recursos repassados à conveniada;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas, também, às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
180
V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do
número do convênio e do órgão público convenente a que se referem,
extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de
contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir da conveniada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o
esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo da conveniada, se for o caso, a devolução do
numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão convenente para a
regularização da pendência, acompanhada de ofício, assinado pelo
responsável, fazendo referência ao número do processo, neste Tribunal, do
convênio;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII, do artigo 2º, da
LCE nº 709/93.
Artigo 341 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades
anualmente desenvolvidas pelas conveniadas, os consórcios públicos
remeterão a este Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do
exercício financeiro, cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos responsáveis pela fiscalização da
execução do convênio e respectivos períodos de atuação;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e conselheiros da conveniada e
respectivos períodos de atuação;
III - relatório anual da conveniada sobre as atividades desenvolvidas com os
recursos próprios e as verbas públicas repassadas;
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do convênio contendo
comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do
convênio, conforme modelo contido no Anexo 17;
VI - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos financeiros repassados à Conveniada;
VII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com
a utilização de recursos públicos administrados pela conveniada para os fins
estabelecidos no convênio, contendo: tipo e número do ajuste; nome do
contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de
pagamento;
181
VIII - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público convenente,
para movimentação dos recursos do convênio;
IX - publicação do Balanço Patrimonial da conveniada, dos exercícios
encerrado e anterior;
X - demais demonstrações contábeis e financeiras da conveniada;
XI - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
XII - parecer e relatório de auditoria das entidades beneficentes de assistência
social, nos termos dos artigos 2º e 4º a 6º do Decreto Federal n° 2.536, de
06/04/98;
XIII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 (DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I a XIII serão remetidos
acompanhados de ofício, assinado pelo responsável, identificando o convênio a
que se referem.
§ 2º - Remetida a documentação prevista no inciso VI deste artigo, nos
exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas ou
declaração nesse sentido.
§ 3º - Os documentos originais de receitas e despesas referentes à
comprovação da aplicação dos recursos próprios e os de origem pública,
vinculados a convênio, após contabilizados, ficarão arquivados na entidade
conveniada, à disposição deste Tribunal.
§ 4º - Toda a documentação referente ao ajuste e à prestação de contas,
explicitada nesta Seção, também se aplica aos convênios firmados com valor
inferior ao de remessa, devendo permanecer à disposição deste Tribunal.
Artigo 342 - Os consórcio públicos comunicarão a este Tribunal, no prazo de 3
(três) dias da ocorrência, a abertura de processo administrativo por
descumprimento do convênio, informando as cláusulas descumpridas e
eventuais medidas adotadas.
Artigo 343 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do convênio e/ou
o(s) responsável(is) pelos controles internos deverão comunicar a este
Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade
praticada pela conveniada na utilização dos recursos ou bens de origem
pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo
instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
Artigo 344 - No caso de paralisação, rescisão ou extinção do convênio, o órgão
público convenente deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa,
conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos
bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
182
SEÇÃO IX
Do Exame Prévio de Edital
Artigo 345 - Os consórcios públicos enviarão, quando solicitada por este
Tribunal, para os fins previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 113 da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações, cópia completa de editais de licitação regulados
naquela Lei ou do certame previsto nos artigos 23 a 31 do Decreto Federal nº
3.100/99, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento
da solicitação.
SEÇÃO X
Da Ordem Cronológica de Pagamentos
Artigo 346 - Os consórcios públicos remeterão a este Tribunal, até o dia 30
(trinta) do mês subseqüente ao encerramento do semestre, relação das
exigibilidades de pagamentos referentes ao semestre anterior das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação
de serviços, obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, fazendo uma relação para cada fonte diferenciada de recursos:
I - serão relacionadas todas as exigibilidades, independentemente de terem
sido pagas ou não, ainda que parceladas, decorrentes de contratações, cujo
valor total seja igual ou superior ao estipulado para a modalidade tomada de
preços - compras e serviços, considerando-se, para esses efeitos, o disposto
no § 8º do artigo 23 da LF 8.666/93 e suas alterações;
II - a referida relação deverá estar acompanhada de cópia das publicações das
justificativas de alterações que, eventualmente, tenham sido feitas na ordem
cronológica dos pagamentos.
Artigo 347 - Para efeito do acompanhamento da ordem cronológica de
pagamentos, os recursos relacionados serão considerados vinculados e não
vinculados.
§ 1º - Entende-se como vinculados os recursos provenientes de contratos de
rateio, de convênios ou de outras fontes, cuja aplicação é previamente definida,
por força legal ou contratual, em gastos especificamente estabelecidos e que
não podem ser utilizados em outras finalidades.
§ 2º - Não vinculados serão os demais recursos, oriundos da receita própria ou
obtidos de outra forma, de livre aplicação.
Artigo 348 - Os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das
exigibilidades, considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos,
sendo que, no caso de recursos vinculados, cada contrato de rateio, convênio
ou outra origem de recursos vinculados, será uma fonte, ou, no caso de não
vinculados, considerar-se-á cada uma das categorias econômicas como fonte
diferenciada de recursos.
Artigo 349 - As informações requeridas nesta Seção deverão ser prestadas por
meio do preenchimento da planilha eletrônica específica oferecida por este
Tribunal, devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhada de ofício,
183
assinado pelo responsável, atestando a veracidade do conteúdo da mídia
digital encaminhada.
Parágrafo único - Não havendo exigibilidades no período, deverá ser
encaminhada declaração nesse sentido.
SEÇÃO XI
Das Sanções aos Licitantes
Artigo 350 - Os consórcios públicos deverão comunicar a este Tribunal, até o
dia 15 (quinze) de cada mês, as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo
87 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que tenham sido aplicadas no
mês anterior, bem como eventuais reabilitações.
Parágrafo único - Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo
estipulado, o fato será comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Artigo 351 - A comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada em
conformidade com os modelos contidos nos Anexos 8 e 9, acompanhada da
comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar recurso.
SEÇÃO XII
Das Transferências de recursos a entidades não-governamentais sem fins
lucrativos por meio de Auxílios, Subvenções e Contribuições
Artigo 352 - Os repasses de recursos a entidades do Terceiro Setor,
caracterizados como auxílios, subvenções e contribuições, somente poderão
ser concedidos pelos órgãos de que trata este Capítulo nos termos das
exigências contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e no artigo 25 da LCF nº 101/00
(LRF).
Artigo 353 – A formalização da transferência dos recursos indicados no artigo
anterior deverá estar autuada em processo próprio em que conste, no mínimo:
I - programa de trabalho proposto pela beneficiária ou exposição das unidades
de serviço objeto dos repasses concedidos;
II - lei autorizadora do repasse, contendo: entidade beneficiária; valor
concedido e sua destinação;
III - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de
recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em
detrimento de sua aplicação direta;
IV - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
V - declaração quanto a compatibilização e a adequação das transferências
aos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
VI - empenhos e comprovantes das transferências de recursos, separados por
fontes de financiamento;
VII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo
perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado
pelo órgão público e pelo beneficiário, conforme modelo contido no Anexo 5.
184
Artigo 354 - Compete aos órgãos concessores:
I - estabelecer a data limite para apresentação das comprovações anuais ou
totais, data esta que não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do
exercício seguinte à transferência dos recursos;
II - proibir, às beneficiárias, a redistribuição dos recursos a outras entidades,
congêneres ou não;
III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de
prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas às
exigências do § 2° do artigo 25 da LCF nº 101/00 (L RF);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes;
V – exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, o
número da norma autorizadora do repasse e do órgão público concessor a que
se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas
prestações de contas;
VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo,
nos termos do artigo 370 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS), destas Instruções;
VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da
prestação de contas, exigir das entidades beneficiárias, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais
providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das
pendências;
VIII - suspender, por iniciativa própria, novas concessões aos inadimplentes,
quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida
regularização, exigindo das entidades beneficiárias, se for o caso, a devolução
do numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência a
este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da
documentação relativa às providências adotadas pelo órgão concessor para a
regularização da pendência;
X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de
regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o
julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII do artigo 2º da
LCE nº 709/93;
XI - atestar a existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao
período de concessão.
Artigo 355 - No que diz respeito às comprovações da aplicação dos recursos
financeiros repassados, os órgãos concessores deverão exigir das entidades
beneficiárias os seguintes procedimentos:
I - elaborar o demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por
fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no
objeto do ato concessório, conforme modelo contido no Anexo 6 e relacionar os
documentos das despesas pagas, computadas na prestação de contas,
conforme modelo contido no Anexo 7;
II - juntar, ainda, nas comprovações, os seguintes documentos:
185
a) relatório da entidade beneficiária sobre as atividades desenvolvidas,
identificando as custeadas com recursos próprios e as com recursos
transferidos;
b) na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis com os recursos
recebidos, prova dos respectivos registros contábil, patrimonial e imobiliário da
circunscrição, conforme o caso;
c) relação dos beneficiados e critérios estabelecidos para concessão de bolsas
de estudo, se for o caso;
d) comprovante da devolução dos recursos não aplicados;
e) cópia dos demonstrativos contábeis e financeiros da beneficiária, com
indicação dos valores repassados pelo órgão concessor e a respectiva
conciliação bancária, referente ao exercício em que o numerário foi recebido;
f) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
comprovando a habilitação profissional do responsável pelas demonstrações
contábeis e
g) manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do
beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado, atestando que os
recursos públicos foram movimentados em conta específica, aberta em
instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público concessor.
Parágrafo único - Os documentos originais de receitas e despesas vinculados
ao ato concessório, referentes à comprovação da aplicação dos recursos
próprios e/ou repassados por ente público, após contabilizados, ficarão
arquivados na entidade beneficiária, à disposição deste Tribunal.
Artigo 356 – O(s) responsável(is) pelos controles internos e ordenador da
despesa deverão comunicar a este Tribunal, no prazo de 03 (três) dias,
qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela entidade beneficiária na
utilização dos recursos repassados, bem como o desfecho do respectivo
procedimento administrativo instaurado e demais providências adotadas,
inclusive quanto à restituição do saldo de recursos e rendimentos de aplicação
financeira.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização
para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo
individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no
caput deste artigo.
SEÇÃO XIII
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Artigo 357 - Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de
admissão de pessoal, os consórcios públicos remeterão a este Tribunal, até o
dia 31 (trinta e um) de janeiro:
I - relação das admissões, por concurso público, ocorridas no exercício
anterior, por meio do preenchimento das planilhas eletrônicas específicas
oferecidas por este Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de
Admissões, Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
186
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada;
II - relação das contratações, por tempo determinado, ocorridas no exercício
anterior, utilizando-se os mesmos recursos indicados no inciso anterior;
III - quadro de pessoal, em 31 (trinta e um) de dezembro do exercício anterior,
com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade com o
modelo contido no Anexo 19.
Parágrafo único - Não ocorrendo admissões no período, deverá ser
encaminhada declaração nesse sentido.
Artigo 358 - Os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados
segundo o fundamento do ato, concurso público ou tempo determinado,
permanecerão nos consórcios públicos, à disposição deste Tribunal.
Parágrafo único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os
processos referidos no caput deste artigo deverão conter:
I - se precedida de concurso público:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação do cargo ou emprego público, com referência à respectiva
legislação;
4 - número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital e
5 - responsável pela abertura e homologação.
b) quadro de pessoal, atualizado à data do edital;
c) legislação de criação do cargo ou emprego público;
d) edital de abertura e respectiva publicação, com indicação do órgão de
imprensa utilizado;
e) publicação da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f) publicação do termo de homologação;
g) publicação da prorrogação do prazo de validade do concurso público;
h) ato de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do
candidato; número do registro geral (RG); número do PIS ou PASEP;
classificação; início do exercício; número do concurso; cargo ou emprego
público correspondente e o motivo da existência do cargo vago;
i) prorrogação de prazo para posse ou exercício e
j) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 20.
II - se contratação por tempo determinado:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação da função e
4 - legislação autorizadora.
b) cópia da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado;
c) justificativa quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional
interesse público;
d) requisitos básicos para seleção;
187
e) publicação da lista de classificação final;
f) contrato de trabalho indicando: nome do contratado; documento de
identidade (RG); número do PIS ou PASEP; função; classificação na seleção e
vigência do contrato;
g) rescisão contratual e
h) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 21.
Artigo 359 - Excetuam-se do registro previsto nesta Seção as admissões para
cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
SEÇÃO XIV
Dos Atos de Aposentadoria e Pensão
Artigo 360 - Para fins de apreciação da legalidade e conseqüente registro, os
consórcios públicos que adotam o regime de pessoa jurídica de direito público
denominada “Associação Pública” deverão encaminhar a este Tribunal, por
meio eletrônico, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, relações dos atos
concessórios de aposentadoria e pensão, bem como eventuais apostilas
retificatórias, concedidas no exercício anterior e custeadas diretamente por
recursos do seu orçamento, de seus servidores admitidos no regime
estatutário, por meio do preenchimento das planilhas eletrônicas específicas
oferecidas por este Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de
Admissões, Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir
acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade
do conteúdo da mídia digital encaminhada.
Artigo 361 - Os processos relativos aos atos tratados nesta Seção serão
autuados nos consórcios públicos, devendo constar, na capa, as seguintes
indicações:
I - número do processo de origem;
II - órgão de origem;
III - nome do servidor;
IV - número do PIS ou PASEP;
V - assunto (aposentadoria ou pensão);
VI - data do ato concessório;
VII – nos casos de pensão, o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s).
Artigo 362 - Os processos deverão conter originais, ou, cópias autenticadas
pelo próprio órgão, dos seguintes documentos:
I - nos casos de aposentadoria:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado, em se tratando de aposentadoria voluntária;
c) laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;
d) apostilas retificatórias do ato de aposentadoria, se for o caso;
e) nos casos de aposentadoria compulsória ou voluntária, comprovante de
idade: cédula de identidade (RG); carteira profissional; certidão de nascimento
ou certidão de casamento;
188
f) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP;
g) decisão judicial, se for o caso;
h) certidão(ões) de contagem e liquidação de tempo de serviço, oriunda(s) de
outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social
(INSS), para fins de aposentadoria;
i) certidão emitida pelo órgão em que o servidor estava vinculado, averbando o
tempo para fins de aposentadoria;
j) ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público;
l) ato concessório da sexta parte, se for o caso;
m) ato concessório do último adicional por tempo de serviço, se for o caso;
n) apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria;
o) documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias
incluídas nos proventos, se for o caso;
p) mapas de aulas, no caso de professor com cargas suplementares;
q) confirmação de proventos, emitida pelo setor competente do órgão em que o
servidor se encontrava vinculado por ocasião da aposentadoria;
r) manifestação(ões) jurídica(s);
s) publicação do ato e
t) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 22.
II - nos casos de pensão:
a) ato concessório;
b) requerimento do interessado;
c) certidão de óbito;
d) qualificação do(s) beneficiário(s), conforme o caso:
1 - certidão de casamento;
2 - certidão de nascimento ou cédula de identidade (RG);
3 - confirmação da união estável ou decisão(ões) judicial(is);
e) comprovante de inscrição no PIS ou PASEP do ex-servidor;
f) declaração de vontade, se for o caso;
g) composição dos proventos, emitida pelo setor competente do consórcio
público, bem como do valor da pensão a ser paga ao(s) beneficiário(s), com o
fundamento legal;
h) justificativas fundamentadas sobre eventuais parcelas ou vantagens não
consideradas no cálculo do valor da pensão;
i) manifestação(ões) jurídica(s);
j) publicação do ato e
l) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do
ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 23.
Artigo 363 - As vantagens decorrentes de decisão judicial deverão ser
formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada da
decisão, acompanhada da comprovação do respectivo trânsito em julgado.
Artigo 364 - Os processos tratados nesta Seção deverão permanecer nos
órgãos de origem, à disposição deste Tribunal.
189
Artigo 365 - O Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da sentença que
determinou o registro do ato de aposentadoria ou pensão, expedirá certidão
para fins de compensação financeira, desde que requerida à Secretaria-
Diretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades Regionais,
mencionando o número do processo correspondente.
SEÇÃO XV
Do Controle Interno
Artigo 366 - O(s) responsável(eis) pelos controles internos manterá(ão)
arquivados nos consórcios públicos todos os relatórios e pareceres elaborados
em cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição
Estadual, à disposição deste Tribunal, para subsídio da aplicação do disposto
no artigo 26 da LCE nº 709/93.
Parágrafo único – Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados
no artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado a este
Tribunal, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou
parecer respectivo.
Artigo 367 - Cabe, também, ao controle interno, em apoio ao controle externo,
acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos
procedimentos e prazos previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 368 - Os programas mencionados nestas Instruções, bem como os que
vierem ser criados ou alterados, estarão à disposição dos jurisdicionados no
endereço eletrônico www.tce.sp.gov.br e ainda no protocolo da Sede e
Unidades Regionais do Tribunal.
Artigo 369 - Devem ser incluídos, na mesma relação, os repasses efetuados no
exercício, decorrentes de ajustes com o terceiro setor, de valor igual ou
superior a R$ 750.000,00, celebrados até novembro de 2005, posto que até
aquela data as correspondentes remessas autônomas a este Tribunal estavam
dispensadas e assim deve ser procedido, anualmente, até que se esgote a
vigência dos referidos ajustes.
Artigo 370 - A emissão de parecer conclusivo pelos órgãos concessores sobre
a aplicação de recursos transferidos em cada exercício financeiro a entidades
do Terceiro Setor deve atender à transparência da gestão definida pelo artigo
48 da LRF, devendo a autoridade competente atestar, no mínimo:
I – o recebimento da prestação de contas dos entes beneficiários, bem como a
aplicação de sanções por eventuais ausências de comprovação ou desvio de
finalidade;
II – datas da prestação de contas e dos repasses concedidos;
III – os valores transferidos e os comprovados, por fontes de recursos;
190
IV – a localização e o regular funcionamento da entidade que recebeu os
recursos;
V – a finalidade estatutária da entidade beneficiária;
VI – a descrição do objeto dos recursos repassados, dos resultados alcançados
e a economicidade obtida em relação ao previsto em programa governamental;
VII – o cumprimento das cláusulas pactuadas em conformidade com a
regulamentação que rege a matéria;
VIII – a regularidade dos gastos efetuados e sua perfeita contabilização,
atestados pelos controles internos do beneficiário e do concessor;
IX – a conformidade dos gastos às normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos definidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
alterações posteriores;
X - a regularidade dos recolhimentos de encargos trabalhistas, quando a
aplicação dos recursos envolver gastos com pessoal;
XI – que as cópias dos documentos das despesas correspondem aos originais
apresentados pelo beneficiário onde constam o tipo de repasse obtido e o
órgão repassador a que se referem;
XII - o atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e economicidade.
Parágrafo único - os atestados indicados nos incisos IV e V são aplicáveis,
apenas, aos casos de repasses públicos a entidades do Terceiro Setor e no
inciso IX somente aos repasses a órgãos públicos.
Artigo 371 - Para todo e qualquer encaminhamento que se faça com base nas
presentes Instruções, os órgãos jurisdicionados deverão indicar, em ofício
específico, a matéria e o dispositivo a que se refere a documentação remetida.
Artigo 372 - As cópias dos documentos constantes nos processos
encaminhados a este Tribunal deverão estar devidamente numeradas e
autenticadas pelo órgão, obedecida a estrita cronologia das ocorrências.
Artigo 373 - Na última folha de cada processo ou documento enviado deverá
constar despacho de encaminhamento assinado pelo responsável ou pessoa
legalmente investida.
Artigo 374 - As tomadas de contas de que tratam as presentes Instruções
serão examinadas, objetivando, além da verificação documental, a apuração da
regularidade, do interesse público e o acompanhamento das fases da despesa.
Artigo 375 - Nas inspeções e diligências, nenhum processo, documento ou
informação, poderá ser sonegado a este Tribunal, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou do servidor que assim proceder.
Artigo 376 - Fica reservada a este Tribunal a prerrogativa de, a seu critério e
quando assim entender, realizar verificações in loco nos órgãos de que tratam
as presentes Instruções, bem como, para efeito de complementação do exame
e para seu convencimento, solicitar quaisquer outros elementos, informações
ou cópias de documentos, além daqueles especificados nestas Instruções,
inclusive informações específicas que esclareçam fatos isolados.
Artigo 377 - A inobservância dos prazos e demais condições estabelecidas
nestas Instruções e, bem assim, a infração a qualquer dispositivo da atividade
orçamentária, financeira, contábil, operacional, patrimonial, e aos princípios da
legalidade, legitimidade, economicidade e interesse público importarão na
191
aplicação de penalidades aos responsáveis, inclusive nos casos de recusa ou
sonegação de qualquer informação, documento, processo ou livro de
escrituração, na forma prevista na Lei Complementar Estadual n° 709/93.
Parágrafo único - Responderá a autoridade ou servidor que, por ato próprio ou
omissão, oculte ou dificulte informação, documento ou elementos que
constituem falta na Administração Pública.
Artigo 378 - Os órgãos e entidades de que tratam estas Instruções poderão
formular a este Tribunal consultas acerca das dúvidas suscitadas na aplicação
das disposições legais concernentes à matéria de sua competência, na
seguinte forma:
I – por meio de ofício endereçado ao Presidente do Tribunal de Contas,
formuladas por intermédio dos chefes dos poderes públicos municipais e
dirigentes das entidades da administração indireta e fundacional, constando
exposição da dúvida, com formulação de quesitos;
II - as consultas não poderão envolver casos concretos ou atos consumados.
Artigo 379 - Os responsáveis pelos órgãos e entidades de que tratam estas
Instruções, quando comunicados através do Diário Oficial do Estado, deverão
retirar cópias dos relatórios de auditoria neste Tribunal, nas dependências e
prazos especificados na publicação, para, havendo interesse, apresentar as
alegações que se fizerem oportunas, independentemente de constarem ou não
falhas.
Artigo 380 - O Presidente do Tribunal de Contas poderá expedir os atos
necessários à perfeita execução das presentes Instruções.
Artigo 381 - Estas Instruções entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2009,
revogadas todas as disposições em contrário, no tocante à área de
fiscalização.
São Paulo, 10 de dezembro de 2008
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
Presidente
192
ANEXO 1
REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS
RELAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS
DECORRENTES DE CONVÊNIO OU CARACTERIZADOS COMO AUXÍLIOS,
SUBVENÇÕES OU CONTRIBUIÇÕES
EXERCÍCIO:
ÓRGÃO CONCESSOR:
LEI CONVÊNIO
TIPO
(*)
BENEFICIÁRIO
/
CNPJ
ENDEREÇO
(Rua, n°,
Cidade,CEP)
N° DATA Nº DATA FINALIDADE
DATA
DO
PAGTO
FONTE
(**)
VALOR
EM
REAIS
TOTAL
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL: (nome, cargo e assinatura)
(*) Auxílio, subvenção ou contribuição.
(**) Fonte de recursos: federal, estadual ou municipal.
193
ANEXO 2
REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
ÓRGÃO CONCESSOR:
ÓRGÃO BENEFICIÁRIO:
NÚMERO DO CONVÊNIO: (*)
TIPO DE CONCESSÃO: (**)
VALOR REPASSADO:
EXERCÍCIO:
ADVOGADO(S): (***)
Pelo presente TERMO damo-nos por NOTIFICADOS para o acompanhamento
dos atos da tramitação do correspondente processo no Tribunal de Contas até
seu julgamento final e conseqüente publicação, e se for o caso e de nosso
interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito
da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e
decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão
publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90
da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se,
a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL PELA CONCESSÃO: (nome, cargo e assinatura)
RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE BENEFICIÁRIA (nome, cargo e
assinatura)
(*) Quando for o caso.
(**) Auxilio, Subvenção ou Contribuição.
(***) Facultativo. Indicar quando já constituído.
194
ANEXO 3
REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS
RELAÇÃO DOS GASTOS
ÓRGÃO CONCESSOR:
TIPO DE CONCESSÃO: (*)
LEI AUTORIZADORA ou CONVÊNIO:
OBJETO:
EXERCÍCIO:
ENTIDADE BENEFICIÁRIA:
CNPJ:
ENDEREÇO e CEP:
RESPONSÁVEL(IS) PELA ENTIDADE:
VALOR TOTAL RECEBIDO NO EXERCÍCIO:
I – DESPESAS PROCESSADAS POR AJUSTES (**)
AJUSTE
Nº DATA CONTRATADO OBJETO LICITAÇÃO
(***)
FONTE
(****) VALOR
TOTAL
II – OUTRAS DESPESAS NÃO RELACIONADAS NA TABELA ANTERIOR
DATA DO
DOCUMENTO
ESPECIFICAÇÃO DO DOCUMENTO
(NOTA FISCAL, RECIBO)
NATUREZA DA DESPESA
RESUMIDAMENTE
FONTE
(****) VALOR
TOTAL
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL: (nome, cargo e assinatura)
(*) Convênio, ou, auxílio, subvenção ou contribuição.
(**) Contrato; contrato de gestão; termo de parceria etc.
(***) Modalidade, ou, no caso de dispensa e/ou inexigibilidade, a base legal.
(****) Fonte de recursos: federal, estadual ou municipal.
195
ANEXO 4
REPASSES AO TERCEIRO SETOR
RELAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS
VALORES REPASSADOS DURANTE O EXERCÍCIO DE:
ÓRGÃO CONCESSOR:
I – DECORRENTES DOS AJUSTES DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DE REMESSA AO
TCESP:
CONTRA
TO DE
GESTÃO
N°
BENEFICIÁRIO CN
PJ
ENDEREÇO
(Rua, nº,
Cidade,CEP)
DATA
VIGÊN
CIA
ATÉ
VALOR
GLO
BAL DO
AJUSTE
OB
JE
TO
FON
TE
(*)
VALOR
REPASSADO
NO
EXERCÍCIO
TOTAL
TERMO
DE PARCERIA
N°
BENEFICIÁRIO CN
PJ
ENDEREÇO
(Rua, nº,
Cidade,CEP)
DATA
VIGÊN
CIA
ATÉ
VALOR
GLO
BAL DO
AJUSTE
OB
JE
TO
FON
TE
(*)
VALOR
REPASSADO
NO
EXERCÍCIO
TOTAL
CONVÊNIO
N°
BENEFICIÁRIO CN
PJ
ENDEREÇO
(Rua, nº,
Cidade,CEP)
DATA
VIGÊN
CIA
ATÉ
VALOR
GLO
BAL DO
AJUSTE
OB
JE
TO
FON
TE
(*)
VALOR
REPASSADO
NO
EXERCÍCIO
TOTAL
II – AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E/OU CONTRIBUIÇÕES PAGOS:
TIPO DA
CONCESSÃO
(A / S / C)
BENEFICIÁRIO CN
PJ
ENDEREÇO
(Rua, n°,
Cidade,CEP)
LEI
N°
DATA
FINALIDADE
DATA
DO
PGTO
FONTE
(*)
VALOR
REPASSADO
NO
EXERCÍCIO
TOTAL
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL: (nome, cargo e assinatura)
(*) Fonte de Recursos: Federal, Estadual ou Municipal.
196
ANEXO 5
REPASSES AO TERCEIRO SETOR
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
ÓRGÃO CONCESSOR:
ÓRGÃO BENEFICIÁRIO:
TIPO DE CONCESSÃO: (*)
VALOR REPASSADO:
EXERCÍCIO:
ADVOGADO(S): (**)
Pelo presente TERMO damo-nos por NOTIFICADOS para o acompanhamento
dos atos da tramitação do correspondente processo no Tribunal de Contas até
seu julgamento final e conseqüente publicação, e se for o caso e de nosso
interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito
da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e
decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão
publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90
da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janei ro de 1993, iniciando-se,
a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
LOCAL E DATA:
ÓRGÃO CONCESSOR: (nome, cargo e assinatura)
ÓRGÃO BENEFICIÁRIO: (nome, cargo e assinatura)
(*) Auxilio, subvenção ou contribuição.
(**) Facultativo. Indicar quando já constituído.
197
ANEXO 6
REPASSES AO TERCEIRO SETOR
DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS
AUXÍLIOS / SUBVENÇÕES / CONTRIBUIÇÕES
ÓRGÃO CONCESSOR:
TIPO DE CONCESSÃO:
LEI(S) AUTORIZADORA(S):
OBJETO:
EXERCÍCIO:
ENTIDADE BENEFICIÁRIA:
CNPJ:
ENDEREÇO e CEP:
RESPONSÁVEL(IS) PELA ENTIDADE:
DEMONSTRATIVO DOS REPASSES PÚBLICOS RECEBIDOS
ORIGEM
DOS RECURSOS(1)
VALORES
PREVISTOS – R$
DOC. DE CRÉDITO
Nº DATA
VALORES
REPASSADOS – R$
RECEITA COM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS REPASSES PÚBLICOS
TOTAL
RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS PELA ENTIDADE
(1) Verba: Federal, Estadual ou Municipal.
O(s) signatário(s), na qualidade de representante(s) da entidade beneficiária:
(nome da entidade)
vem indicar, na forma abaixo detalhada, a aplicação dos recursos recebidos no exercício supra
mencionado, na importância total de R$ ______________ (por extenso).
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS REALIZADAS
CATEGORIA OU FINALIDADE DA DESPESA
PERÍODO DE
REALIZAÇÃO
ORIGEM DO
RECURSO(2)
VALOR APLICADO
R$
TOTAL DAS DESPESAS
RECURSO PÚBLICO NÃO APLICADO
VALOR DEVOLVIDO AO ÓRGÃO CONCESSOR
VALOR AUTORIZADO PARA APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO SEGUINTE
(2) Verba: Federal, Estadual, Municipal e Recursos Próprios.
Declaramos, na qualidade de responsáveis pela entidade supra epigrafada, sob as penas da
Lei, que a despesa relacionada, examinada pelo Conselho Fiscal, comprova a exata aplicação
dos recursos recebidos para os fins indicados, conforme programa de trabalho aprovado,
proposto ao Órgão Concessor.
LOCAL e DATA:
DIRIGENTE: (nome, cargo e assinatura)
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL: (nomes e assinaturas):
198
ANEXO 7
REPASSES AO TERCEIRO SETOR
RELAÇÃO DOS GASTOS
ÓRGÃO CONCESSOR:
TIPO DE CONCESSÃO: (*)
LEI AUTORIZADORA:
OBJETO:
EXERCÍCIO:
ENTIDADE BENEFICIÁRIA:
CNPJ:
ENDEREÇO e CEP:
RESPONSÁVEL(IS) PELA ENTIDADE:
VALOR TOTAL RECEBIDO:
DATA DO
DOCUMENTO
ESPECIFICAÇÃO DO DOCUMENTO
(NOTA FISCAL, RECIBO)
NATUREZA DA DESPESA
RESUMIDAMENTE
FONTE
(**) VALOR
TOTAL
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL: (nome, cargo e assinatura)
(*) Auxílio, subvenção ou contribuição.
(**) Fonte de recursos: federal, estadual ou municipal.
199
ANEXO 8
SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE IMPEDIMENTOS
ÓRGÃO OU EMPRESA SOLICITANTE:
NOME DA PESSOA OU RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA APENADA:
C.P.F./C.N.P.J:
ENQUADRAMENTO DA SANÇÃO
(LEI N° 8.666/93, ARTIGO 87)
PERIODO DE VIGÊNCIA
INCISO III - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, IMPEDIMENTO DE CONTRATAR: DE / / A / /
INCISO IV - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: A PARTIR DE / /
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL: (nome, cargo e assinatura)
RAZÕES DA SOLICITAÇÃO:
200
ANEXO 9
SOLICITAÇÃO DE REABILITAÇÃO NO CADASTRO DE
IMPEDIMENTOS
ÓRGÃO OU EMPRESA SOLICITANTE:
NOME DA PESSOA OU RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA APENADA:
C.P.F./C.N.P.J:
DATA DA REABILITAÇÃO:
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL: (nome, cargo e assinatura)
RAZÕES DA SOLICITAÇÃO:
201
ANEXO 10
CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE:
CONTRATADA:
CONTRATO N°(DE ORIGEM):
OBJETO:
ADVOGADO(S): (*)
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima
identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e
NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até
julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para,
nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa,
interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e
decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão
publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90
da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janei ro de 1993, iniciando-se,
a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
LOCAL e DATA:
CONTRATANTE: (nome, cargo e assinatura)
CONTRATADA: (nome, cargo e assinatura)
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído.
202
ANEXO 11
CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
CADASTRO DO RESPONSÁVEL
CONTRATANTE:
CONTRATADA:
CONTRATO N°(DE ORIGEM):
OBJETO:
Nome
Cargo
RG nº
Endereço(*)
Telefone
(*) Não deve ser o endereço do Órgão e/ou Poder. Deve ser o endereço onde poderá ser
encontrado(a), caso não esteja mais exercendo o mandato ou cargo.
Responsável pelo atendimento a requisições de documentos do
TCESP
Nome
Cargo
Endereço Comercial do Órgão/Setor
Telefone e Fax
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL: (nome, cargo e assinatura)
203
ANEXO 12
CONTRATOS DE GESTÃO
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE:
CONTRATADA:
CONTRATO DE GESTÃO N°(DE ORIGEM):
OBJETO:
ADVOGADO(S): (*)
Na qualidade de Contratante e Contratada, respectivamente, do Termo acima
identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e
NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até
julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para,
nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa,
interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e
decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão
publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90
da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janei ro de 1993, iniciando-se,
a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
LOCAL e DATA:
CONTRATANTE: (nome, cargo e assinatura)
CONTRATADA: (nome, cargo e assinatura)
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído.
204
ANEXO 13
CONTRATOS DE GESTÃO
DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS
CONTRATANTE:
CONTRATADA:
ENTIDADE GERENCIADA:
CNPJ:
ENDEREÇO e CEP:
RESPONSÁVEL(IS) PELA ORGANIZAÇÃO SOCIAL:
OBJETO DO CONTRATO DE GESTÃO:
EXERCÍCIO:
DOCUMENTO DATA VIGÊNCIA VALOR - R$
Contrato de Gestão nº
Aditamento nº
Aditamento nº
DEMONSTRATIVO DOS REPASSES PÚBLICOS RECEBIDOS
ORIGEM
DOS RECURSOS(1)
VALORES
PREVISTOS – R$
DOC. DE CRÉDITO
Nº DATA
VALORES
REPASSADOS – R$
RECEITAS COM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS REPASSES PÚBLICOS
TOTAL
RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS PELA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
(1) Verba: Federal, Estadual ou Municipal.
O(s) signatário(s), na qualidade de representante(s) da Organização Social:
(nome da entidade)
vem indicar, na forma abaixo detalhada, a aplicação dos recursos recebidos no exercício supra
mencionado, na importância total de R$ ______________ (por extenso).
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS REALIZADAS
CATEGORIA OU FINALIDADE DA DESPESA
PERÍODO DE
REALIZAÇÃO
ORIGEM DO
RECURSO(2)
VALOR APLICADO
R$
TOTAL DAS DESPESAS
RECURSO PÚBLICO NÃO APLICADO
VALOR DEVOLVIDO AO CONTRATANTE
VALOR AUTORIZADO PARA APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO SEGUINTE
(2) Verba: Federal, Estadual, Municipal e Recursos Próprios.
Declaro(amos), na qualidade de responsável(is) pela entidade supra epigrafada, sob as penas
da Lei, que a despesa relacionada comprova a exata aplicação dos recursos recebidos para os
fins indicados, conforme programa de trabalho aprovado, proposto ao Órgão Público
contratante.
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL: (nome, cargo e assinatura)
205
ANEXO 14
TERMOS DE PARCERIA
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO:
ENTIDADE PARCEIRA:
TERMO DE PARCERIA N°(DE ORIGEM):
OBJETO:
ADVOGADO(S): (*)
Na qualidade de Parceiros do ajuste acima identificado, e, cientes do seu
encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de
instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para
acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua
publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas
formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o
mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e
decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão
publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90
da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janei ro de 1993, iniciando-se,
a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
LOCAL e DATA:
ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO: (nome, cargo e assinatura)
ENTIDADE PARCEIRA: (nome, cargo e assinatura)
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído.
206
ANEXO 15
TERMOS DE PARCERIA
DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS
ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO:
ENTIDADE PARCEIRA (OSCIP):
CNPJ:
ENDEREÇO e CEP:
RESPONSÁVEL(IS) PELA ENTIDADE:
OBJETO DO TERMO DE PARCERIA:
EXERCÍCIO:
DOCUMENTO DATA VIGÊNCIA VALOR - R$
Termo de Parceria nº
Aditamento nº
Aditamento nº
DEMONSTRATIVO DOS REPASSES PÚBLICOS RECEBIDOS
ORIGEM
DOS RECURSOS(1)
VALORES
PREVISTOS – R$
DOC. DE CRÉDITO
Nº DATA
VALORES
REPASSADOS – R$
RECEITA COM APLICAÇÕES FINANCEIRASDOS REPASSES PÚBLICOS
TOTAL
RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS PELA OSCIP
(1) Verba: Federal, Estadual ou Municipal.
O(s) signatário(s), na qualidade de representante(s) da entidade parceira:
(nome da entidade)
vem indicar, na forma abaixo detalhada, a aplicação dos recursos recebidos no exercício supra
mencionado, na importância total de R$ ______________ (por extenso).
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS REALIZADAS
CATEGORIA OU FINALIDADE DA DESPESA
PERÍODO DE
REALIZAÇÃO
ORIGEM DO
RECURSO(2)
VALOR APLICADO
R$
TOTAL DAS DESPESAS
RECURSO PÚBLICO NÃO APLICADO
VALOR DEVOLVIDO AO ÓRGÃO PARCEIRO
VALOR AUTORIZADO PARA APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO SEGUINTE
(2) Verba: Federal, Estadual, Municipal e Recursos Próprios.
Declaro(amos), na qualidade de responsável(is) pela entidade supra epigrafada, sob as penas
da Lei, que a despesa relacionada comprova a exata aplicação dos recursos recebidos para os
fins indicados, conforme programa de trabalho aprovado, proposto ao Órgão Parceiro.
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL: (nome, cargo e assinatura)
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL: (nomes e assinaturas)
207
ANEXO 16
CONVÊNIOS COM O TERCEIRO SETOR
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
ÓRGÃO PÚBLICO CONVENENTE:
ENTIDADE CONVENIADA:
CONVÊNIO N°(DE ORIGEM):
OBJETO:
ADVOGADO(S): (*)
Na qualidade de Convenente e Conveniada, respectivamente, do ajuste acima
identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e
NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até
julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para,
nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa,
interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e
decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão
publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90
da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janei ro de 1993, iniciando-se,
a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
LOCAL e DATA:
ÓRGÃO PÚBLICO CONVENENTE: (nome, cargo e assinatura)
ENTIDADE CONVENIADA: (nome, cargo e assinatura)
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído.
208
ANEXO 17
CONVÊNIOS COM O TERCEIRO SETOR
DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS
ÓRGÃO PÚBLICO CONVENENTE:
ENTIDADE CONVENIADA:
CNPJ:
ENDEREÇO e CEP:
RESPONSÁVEL(IS) PELA ENTIDADE:
OBJETO DO CONVÊNIO:
EXERCÍCIO:
DOCUMENTO DATA VIGÊNCIA VALOR - R$
Convênio nº
Aditamento nº
Aditamento nº
DEMONSTRATIVO DOS REPASSES PÚBLICOS RECEBIDOS
ORIGEM
DOS RECURSOS(1)
VALORES
PREVISTOS – R$
DOC. DE CRÉDITO
Nº DATA
VALORES
REPASSADOS – R$
RECEITA COM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS REPASSES PÚBLICOS
TOTAL
RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS PELA ENTIDADE
(1) Verba: Federal, Estadual ou Municipal.
O(s) signatário(s), na qualidade de representante(s) da entidade conveniada:
(nome da entidade)
vem indicar, na forma abaixo detalhada, a aplicação dos recursos recebidos no exercício supra
mencionado, na importância total de R$ ______________ (por extenso).
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS REALIZADAS
CATEGORIA OU FINALIDADE DA DESPESA
PERÍODO DE
REALIZAÇÃO
ORIGEM DO
RECURSO(2)
VALOR APLICADO
R$
TOTAL DAS DESPESAS
RECURSO PÚBLICO NÃO APLICADO
VALOR DEVOLVIDO AO ÓRGÃO CONVENENTE
VALOR AUTORIZADO PARA APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO SEGUINTE
(2) Verba: Federal, Estadual, Municipal e Recursos Próprios.
Declaro(amos), na qualidade de responsável(is) pela entidade supra epigrafada, sob as penas
da Lei, que a despesa relacionada comprova a exata aplicação dos recursos recebidos para os
fins indicados, conforme programa de trabalho aprovado, proposto ao Órgão convenente.
LOCAL e DATA:
DIRIGENTE: (nome, cargo e assinatura)
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL: (nomes e assinaturas):
209
ANEXO 18
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO OU ENTIDADE:
EXERCÍCIO:
LEI ORÇAMENTÁRIA (Nº e DATA):
RECEITA PREVISTA(R$):
PERCENTUAL AUTORIZADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
SUPLEMENTAÇÃO: _____% (__________)
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / EXTRAORDINARIO
LEI DECRETO
SUPLEMENTAÇÃO
N°
DATA
N°
DATA
FINALI
DADE
ANULAÇÃO
EXCESSO
SUPERAVIT
OP. DE
CREDITO
ANULAÇÃO
EXCESSO
SUPERAVIT
OP. DE
CREDITO
VIGÊNCIA
TOTAIS
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL: (nome, cargo e assinatura)
210
ANEXO 19
QUADRO DE PESSOAL
ÓRGÃO OU ENTIDADE:
DATA: 31/12/____
QUANTIDADE DE
CARGOS/EMPREGOS
FORMA DE PROVIMENTO
QUANTITATIVOS
DENOMINAÇÃO
A B TOTAL PROVIDOS VAGOS
T O T A L
LEGENDA:
FORMA DE PROVIMENTO (indicar o total de cargos criados)
A - Quadro permanente (indicar o total de cargos existentes)
B – Cargos em comissão
DENOMINAÇÃO TOTAL DE CONTRATADOS
TEMPORARIAMENTE NO
EXERCÍCIO
TOTAL DE CONTRATADOS
EXISTENTES EM 31/12/___
TOTAL
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL: (nome, cargo e assinatura)
211
ANEXO 20
ADMISSÃO DE PESSOAL – EFETIVOS
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
ÓRGÃO OU ENTIDADE:
PROCESSO Nº (DE ORIGEM):
RESPONSÁVEL PELO ATO DE ADMISSÃO:
ADMITIDO(A):
ADVOGADO(S): (*)
Pelo presente TERMO damo-nos por NOTIFICADOS para o acompanhamento
dos atos da tramitação do correspondente processo no Tribunal de Contas até
seu julgamento final e conseqüente publicação, e se for o caso e de nosso
interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito
da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e
decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão
publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90
da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se,
a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL PELO ATO DE ADMISSÃO: (nome, cargo e assinatura)
ADMITIDO(A): (nome, cargo e assinatura)
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído.
212
ANEXO 21
ADMISSÃO DE PESSOAL – TEMPO DETERMINADO
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
ÓRGÃO OU ENTIDADE:
PROCESSO Nº (DE ORIGEM):
RESPONSÁVEL PELO ATO DE ADMISSÃO:
ADMITIDO(A):
ADVOGADO(S): (*)
Pelo presente TERMO damo-nos por NOTIFICADOS para o acompanhamento
dos atos da tramitação do correspondente processo no Tribunal de Contas até
seu julgamento final e conseqüente publicação, e se for o caso e de nosso
interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito
da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e
decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão
publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90
da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se,
a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL PELO ATO DE ADMISSÃO: (nome, cargo e assinatura)
ADMITIDO(A): (nome, cargo e assinatura)
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído.
213
ANEXO 22
APOSENTADORIA
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
ÓRGÃO OU ENTIDADE:
PROCESSO Nº (DE ORIGEM):
RESPONSÁVEL PELO ATO DE CONCESSÃO:
APOSENTADO(A):
ADVOGADO(S): (*)
Pelo presente TERMO damo-nos por NOTIFICADOS para o acompanhamento
dos atos da tramitação do correspondente processo no Tribunal de Contas até
seu julgamento final e conseqüente publicação, e se for o caso e de nosso
interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito
da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e
decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão
publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90
da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se,
a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL PELO ATO DE CONCESSÃO: (nome, cargo e assinatura)
APOSENTADO(A): (nome, cargo e assinatura)
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído.
214
ANEXO 23
PENSÃO
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
ÓRGÃO OU ENTIDADE:
PROCESSO Nº (DE ORIGEM):
RESPONSÁVEL PELO ATO DE CONCESSÃO:
PENSIONISTA(S):
ADVOGADO(S): (*)
Pelo presente TERMO damo-nos por NOTIFICADOS para o acompanhamento
dos atos da tramitação do correspondente processo no Tribunal de Contas até
seu julgamento final e conseqüente publicação, e se for o caso e de nosso
interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito
da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e
decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão
publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90
da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se,
a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
LOCAL e DATA:
RESPONSÁVEL PELO ATO DE CONCESSÃO: (nome, cargo e assinatura)
PENSIONISTA(S): [nome(s) e assinatura(s)]
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído.
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