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quarta-feira, 25 de agosto de 2010

GROSSÁRIO E NOMENCLATURAS DA CONTABILIDADE

GROSSÁRIO E NOMENCLATURAS DA CONTABILIDADE


ATIVO
Conjunto de bens e direitos que formam os elementos positivos da entidade.

PASSIVO
Obrigações, os elementos negativos da entidade.

BENS
São coisas que satisfazem às necessidades humanas e
que são suscetíveis de avaliação econômica, ou seja, têm um preço.

DIREITOS
São bens de nossa propriedade que se encontram em poder de terceiros e aparecem na contabilidade como valores a receber.
Por exemplo, a empresa vende mercadorias a prazo e passa a ter um direito a receber pela venda praticada.

OBRIGAÇÕES
São bens de propriedade de terceiros que se encontram em nosso poder e aparecem na contabilidade como valores a pagar, tais como contas a pagar, fornecedores, financiamentos bancários, impostos e contribuições a recolher, etc.

ATIVO CIRCULANTE
Classificam-se no ativo circulante todos os bens e direitos disponíveis na data do balanço e os que irão se realizar no curso do exercício social seguinte ao do encerramento:
– Exemplo: Dinheiro, estoques, depósitos bancários,etc.

ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
Neste grupo são classificados todos os bens e direitos realizáveis após o exercício social seguinte ao do encerramento do balanço.
Independentemente do prazo de vencimento, são classificados neste grupo os direitos relativos a empréstimos efetuados a sócios, diretores e empresas relacionadas.
– Exemplo: aplicações a longo prazo e empréstimos a diretores.

ATIVO PERMANENTE
São classificados neste grupo todos os bens e direitos permanentes, ou seja, aqueles que foram adquiridos sem a intenção de comercialização; ou aqueles utilizados na manutenção das atividades da empresa.
Este grupo se divide em três subgrupos:

– Investimentos
Representam os recursos aplicados de forma permanente, na aquisição de bens e direitos destinados a gerar renda ou valorização.
• Exemplo: Participação no capital de outra sociedade; obras de arte; imóveis destinados a arrendamento a terceiros, etc.

– Imobilizado
Representa os recursos aplicados na aquisição de bens e direitos destinados à manutenção das atividades da empresa.
• Exemplo: Móveis, equipamentos e veículos, etc.

– Diferido
Representa os recursos aplicados em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social.
• Exemplo: Despesas com implantação; gastos com pesquisa
ou desenvolvimento de novos projetos, etc.

PASSIVO CIRCULANTE
Classificam-se no passivo circulante todas as obrigações existentes na data do balanço, com vencimento no curso do exercício social seguinte.
• Exemplo: Fornecedores, Duplicatas a Pagar, Salários a Pagar,
FGTS a Recolher, etc.

PASSIVO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
Neste grupo são classificadas todas as obrigações existentes na data do balanço, com vencimento após o exercício seguinte ao encerramento.
Independentemente de vencimento, são classificadas neste grupo, as obrigações decorrentes de empréstimos obtidos junto a sócios, diretores ou empresas relacionadas.
• Exemplo: Empréstimos a longo prazo e a diretores.

RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS
É obtido pela diferença entre as receitas de exercícios futuros recebidas antecipadamente e os custos e despesas estimados relacionados com estas receitas.

PATRIMÔNIO LÍQUIDO
São aqui classificadas as contas representativas do capital próprio da empresa, ou seja, o Capital Social, as Reservas e o Lucro ou Prejuízos acumulados.

PROCESSO CONTÁBIL
O objetivo da contabilidade é o levantamento da situação patrimonial da entidade, ao final de um certo período de tempo (exercício social),apurando o resultado (lucro ou prejuízo) das operações realizadas, com vistas ao fornecimento de informações aos acionistas, sócios, fornecedores, Auditores-Fiscais, etc., por meio da elaboração das demonstrações financeiras previstas na legislação pertinente.

ATO ADMINISTRATIVO
É a ação praticada pela administração e que não afeta o seu patrimônio. Exemplos: a emissão de empenho para a compra de um bem; a previsão de arrecadação.

ATO CONTÁBIL
É a expressão que se tem utilizado em contabilidade e que equivale a ato administrativo, ou seja, ao fato que ainda está por suceder ou que é uma potencialidade de fenômeno patrimonial.

FATOS CONTÁBEIS
São ocorrências que alteram os elementos que compõem o patrimônio. Esses fatos que alteram o patrimônio são registrados nos livros próprios por meio da técnica contábil denominada escrituração.

FATOS PERMUTATIVOS
São fatos que não alteram o patrimônio líquido, ocorrendo somente trocas entre os elementos do ativo e do passivo, tais como bens por bens; bens por obrigações; direitos por bens; etc.

• Exemplos de fatos permutativos:
– compra de mercadorias à vista (troca de bens por bens) –
entram mercadorias, sai dinheiro;
– compra de mercadorias a prazo (bens por obrigações) –
entram mercadorias e surge a obrigação de pagá-las;
– recebimento em dinheiro de uma duplicata (bens por direito)
– entra dinheiro e desaparece o direito de recebê-la.

FATOS MODIFICATIVOS
São fatos que alteram o patrimônio líquido aumentando-o ou diminuindo-o, como as receitas e despesas, podendo ser, então, aumentativos ou diminutivos,respectivamente.
• Exemplos de fatos modificativos:
Aumentativos
– receita de aluguel (recebimento de aluguel);
– receita de vendas (venda de mercadorias ou serviços);
– receita de juros (juros recebidos de bancos).
Diminutivos
– despesas com salários (salários do mês);
– despesas com FGTS (FGTS do mês);
– despesas com água, luz, telefone (contas do mês).

FATOS MISTOS
São os que combinam fatos permutativos com modificativos,podendo ser, também, aumentativos e diminutivos.
• Exemplos de faros mistos:
Aumentativos
– venda de mercadorias com lucro (sai mercadorias, entra dinheiro, com receita de vendas);
– recebimento de duplicata com juros (entra dinheiro, sai o direito a receber, com receita de juros);
– pagamento de uma duplicata com desconto (sai dinheiro, sai obrigação, havendo desconto obtido).
Diminutivos
– venda de mercadorias com prejuízo (sai mercadoria,entra dinheiro, com prejuízo);
– pagamento de duplicata com juros (sai dinheiro, sai obrigação,com despesas com juros);
– recebimento de duplicata com desconto (entra dinheiro,sai direito, com desconto concedido).

BALANCETE
É a relação de contas apresentando o total de débitos, créditos e saldos, devedores ou credores. O balancete é extraído do livro Razão. O balancete é uma lista contendo cada conta do livro Razão com seu respectivo saldo.

BALANCETE ANALÍTICO
É o balancete das subcontas de 2º e 3º graus ou outros graus. Balancete que discrimina as contas de análise. Assim, por exemplo, um balancete analítico apresenta todos os nomes das contas de 2º grau que identificam clientes, fornecedores, bancos etc.

BALANCETE DE VERIFICAÇÃO
É aquele que se extrai para observar se os lançamentos do livro Razão estão sendo feitos de acordo, isto é, um valor no débito e outro no crédito.

CONTA
É o instrumento de registro que tem por finalidade reunir fatos contábeis da mesma natureza, sendo aberta para encerrar os valores de realização passada, presente ou futura, recebendo um título que a identifica; designa o agrupamento de itens de mesma espécie. Por exemplo, o nome da conta “Matrizes”, “Bancos”, “Estoques” etc.

CONTA-CORRENTE CONTÁBIL
Representa o menor nível de desdobramento da estrutura de um código contábil, permitindo o controle individualizado de saldos, para os quais seja necessário maior detalhamento, principalmente para identificar fornecedores, empenhos. Esse detalhamento no plano de contas permite melhor identificação dos favorecidos ou da operação. Exemplos típicos de conta-corrente são as contas bancárias, em que a conta-corrente de bancos representa o banco, a agência e a conta bancária do correntista; conta-corrente de fornecedores, detalhada por C.N.P.J. ou C.P.F.; conta-corrente das etapas do orçamento (dotação disponível, empenhos emitidos etc.) detalhada pela classificação orçamentária da Lei Orçamentária Anual etc.

CONTAS DE RESULTADO
São contas que alteram o patrimônio líquido e representam a situação dinâmica. Compreendem as receitas e despesas do período, que devem ser encerradas no final do exercício, desaparecendo (daí a denominação de contas transitórias), para que se apure o resultado, ou seja, lucro ou prejuízo, que será,por sua vez, incorporado ao balanço patrimonial por meio da conta Lucros ou Prejuízos Acumulados.

CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO
Constitui ramo da ciência contábil que deve observar os Princípios de Contabilidade que representam a essência das doutrinas e teorias relativas a essa ciência, consoante o entendimento predominante nos universos científico e profissional do País.

EXERCÍCIO FINANCEIRO
É o período de tempo tomado em consideração para a execução de atos administrativos cuja extensão é previamente estabelecida pelo Poder Legislativo.

FATO ADMINISTRATIVO
É uma ação que provoca mutação no patrimônio. Chamam-se fatos administrativos as funções exercidas pelo administrador as quais tocam materialmente a riqueza administrativa. Como exemplos, o pagamento pela compra de um bem; o recebimento de uma receita.

LIVRO CAIXA
É o livro auxiliar que se destina ao registro de recebimentos e pagamentos em dinheiro.

LIVRO DE ESCRITURAÇÃO
Se destina ao registro dos fatos patrimoniais, ou seja, fenômenos contábeis.

LIVRO DIÁRIO
É o livro de escrituração contábil destinado ao registro de todos os fatos patrimoniais de uma empresa ou de uma entidade. É aquele que reúne os fatos em ordem cronológica, os quais devem ser passados, na sua totalidade, também para o livro Razão.

LIVRO RAZÃO
É o livro de escrituração contábil que tem por objeto registrar, separadamente, o que se passa com cada conta, apresentando a posição delas. É o livro principal a partir do qual se levanta o balancete, peça que é o ponto de partida para o levantamento do balanço.

LANÇAMENTO CONTÁBIL
Vimos que lançamento é o registro de um fato contábil, e esse registro deve ser feito por um método específico denominado “método das partidas dobradas”.

PARTIDA DOBRADA
É o registro de um fato em que um débito é sempre correspondido por um crédito. Permite que, paralelamente à “APLICAÇÃO”, se demonstre, também, a sua “ORIGEM”.O sistema por partidas dobradas compreende não apenas o princípio de que todo débito corresponde a um crédito, mas também reúne certas exigências, como por exemplo: - a conta devedora é sempre inscrita em primeiro lugar; - a conta credora é sempre inscrita em segundo lugar; - a conta devedora sempre ocupa as colunas da esquerda; - a conta credora sempre ocupa as colunas da direita; - o livro Razão é o que agrupa as contas sempre com lançamentos de débito e crédito; - as somas dos valores do débito no livro Razão devem sempre ser iguais às somas dos valores do crédito, no mesmo livro;

PATRIMÔNIO
Sempre foi definido como o conjunto de bens, direitos e obrigações, o que vem sendo ampliado e atualmente encontra-se conceituado como a parte impessoal da azienda que deve ser observada sob os dois aspectos: Quantitativo e Qualitativo.

PATRIMÔNIO PÚBLICO
É o conjunto de bens e direitos, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados ou mantidos com recursos públicos, integrantes do patrimônio de qualquer entidade pública ou de uso comum, que seja portador ou representante de um fluxo de benefícios futuros inerentes à prestação de serviços públicos.

PLANO DE CONTAS
É o conjunto de normas e intitulações sobre contas, destinado a servir de guia e modelo para os trabalhos de registro e demonstração de fatos patrimoniais.

REGIME CONTÁBIL
É o processo de registro em contabilidade; normas que orientam o controle e o registro dos fatos patrimoniais.

REGIME DE CAIXA
É a norma contábil pela qual os ingressos são atribuídos ao exercício em que são recebidos e os custos ao exercício em que são pagos. O mesmo que Regime de Gestão.

REGIME DE COMPETÊNCIA
É princípio contábil pelo qual os ingressos e os custos são atribuídos ao exercício a que pertencem, embora recebidos e pagos em outros exercícios. O mesmo que Regime de Exercício.

REGISTRO CONTÁBIL ou LANÇAMENTO CONTÁBIL
É o ato de se lançar ou registrar um fato contábil; registro de um fato ocorrido com os princípios e preceitos da técnica contábil.

SISTEMA COMPENSADO
É o conjunto de elementos que, representativos de direitos e obrigações, geralmente decorrentes de contratos, convênios ou ajustes, poderão a vir influenciar o patrimônio das entidades.

SISTEMA CONTÁBIL
Representa a macroestrutura de informações sobre registro, avaliação, evidenciação dos atos e fatos da gestão pública com o objetivo de orientar, suprir o processo de decisão e a correta prestação de contas.

SISTEMA FINANCEIRO
É o conjunto de contas que representam os bens numerários e os de crédito, intimamente ligado à circulação de dinheiro. Pertencem ao sistema financeiro as despesas e receitas orçamentárias após a sua realização, isto é, as receitas devidamente arrecadadas e os empenhos liquidados. Integram ainda o sistema financeiro outros fatos extraorçamentários cujo prazo de efetivação ocorra dentro do exercício ou até o final do exercício subsequente.

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO
É o conjunto de elementos que constituem o processo orçamentário. Evidencia de forma analítica e individualizada as receitas e despesas constantes da Lei Orçamentária. Isto inclui a escrituração de todas as fases do planejamento. Nesse sistema encontraremos os registros para acompanhamento da execução orçamentária do exercício. Os registros das receitas dizem respeito às estimativas previstas na LOA e as suas efetivas arrecadações. No caso das despesas os registros são mais amplos englobando todas as suas fases, que vão desde a fixação inicial nas dotações orçamentárias, as alterações autorizadas do orçamento, o empenhamento e a sua realização.

SISTEMA PATRIMONIAL
É o conjunto de componentes do patrimônio dispostos harmonicamente. Neste sistema são registrados os bens de caráter permanente, os direitos e obrigações cuja realização ultrapassa o exercício financeiro subseqüente, inclusive dívidas assumidas e outros ônus que dependem de autorização legislativa para se concretizarem. Como exemplo citamos os precatórios inscritos mas cujo pagamento não tenha sido autorizado na Lei Orçamentária Anual.

EMPENHO
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (Lei 4.320/64).

LIQUIDAÇÃO
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (Lei 4.320/64)
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

PAGAMENTO
O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. (Lei 4.320/64)

DESPESAS CORRENTES
Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

DESPESAS DE CAPITAL
Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

PlANEJAMENTO FINANCEIRO

A IMPORTÂNCIA DE SE ESTABELER METAS PARA O PLANEJAMENTO FINANCEIRO

Temos que procurar identificar o que queremos atingir e traçar o modo de atingir o que queremos.
Exemplo: se pretendo viajar nas férias, o que eu tenho que fazer? Em primeiro lugar saber para onde quero ir. Estabelecendo isso, o que eu tenho que fazer? Quanto custa a hospedagem; verificar onde me hospedar; que lugares visitar; qual o meio de locomoção utilizado na cidade; roupas adequadas; quanto tenho que economizar por mês, etc.
Quando estabelecemos Metas corretas podemos mudar nossas vidas.

Para isso, primeiro identifique as suas aspirações, ou seja, seus desejos de ter coisas.
Exemplos de aspirações financeiras (sonhos):

Eu quero me tornar financeiramente independente.
Eu quero possuir uma casa no campo.
Eu quero possuir um barco.
Eu quero deixar meus dependentes com muito dinheiro.
Eu quero aprender a planejar minhas finanças.



A IMPORTÂNCIA DE ESTABELECER METAS


Por que as metas têm que estar no papel?

O estabelecimento de metas deve ser levado a sério. Você deve revisa-la ao menos uma vez por mês e anotar o progresso que tem feito.
Para fazer mudanças , precisamos:
- Saber o que queremos
- Realizar algum tipo de ação
- Checar para ver se está funcionando
- Mudar de novo se necessário

Revise suas metas! É claro que analisá-las pode ser repetitivo, mas lembre-se! A PRÁTICA FAZ A PERFEIÇÃO.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Palestra Proferida


PAT de São Sebastião realiza mais uma palestra do "Ciclo de Orientações"

"
O Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT) de São Sebastião realizou na manhã desta segunda-feira (30/10) mais uma das palestras da programação do "Ciclo de Orientações", que são abertas e oferecidas para toda a população interessada.
Na pauta, o chefe de divisão do Departamento de Planejamento Econômico, Juraci Marques de Oliveira, explicou os temas "Estabelecendo metas para o planejamento financeiro", "A importância de estabelecer metas", "Meu planejamento financeiro", "Programa para o planejamento financeiro", "Gerenciando a crise" e "Dicas para quando você estiver com sua situação estabilizada novamente".
"Cerca de 20 pessoas participaram da palestra e foi muito proveitosa. Explicamos o conteúdo por meio de teorias e práticas", comentou Oliveira.
Na próxima segunda-feira (6/11), das 10 às 12h, o tema da palestra será "Trabalho por conta própria". No último encontro do Ciclo, marcado para o dia 13/11, também das 10 às 12h, será abordado o tema "Banco do povo". O "Ciclo de Orientações" é oferecido pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Humano, por meio do Departamento de Relações de Emprego e Trabalho. Mais informações pelo telefone (12) 3892-1600.
Fonte: Departamento de Comunicação

Palestra Proferida


São Sebastião, 3 de abril de 2007
Desempregados de Caraguá aprovam Ciclo de Orientações ministrado pelo PAT

Juraci Marques de Oliveira explica sobre planejamento financeiro a usuários do PAT da cidade vizinha
Os dois dias de palestras do Ciclo de Orientações ministradas pelo Posto de Atendimento do Trabalhador (PAT) de São Sebastião na unidade de Caraguatatuba foram aprovados pelos desempregados. Cerca de 40 pessoas ouviram as dicas dos consultores sebastianenses.
A auxiliar de enfermagem Maria Aparecida Matsumine, 34 anos, acompanhou ontem as palestras sobre a importância de um planejamento financeiro durante a crise do desemprego, além de elaboração do currículo, habilidades e capacidade e também técnicas para procura de emprego e sobre os testes comumente aplicados pelos empregadores.
Para ela, o módulo que trata sobre planejamento financeiro foi importante porque viu sua renda cair quase sete vezes. "Eu já fazia planilha de custo, mas hoje percebi que ainda assim não era do modo correto."
Esse módulo foi aplicado pelo contador, professor e chefe do Planejamento Econômico da Prefeitura de São Sebastião, Juraci Marques de Oliveira. De modo objetivo, ele explicou aos participantes que sem uma planilha descritiva dos itens recebidos e gastos, é mais difícil controlar o orçamento.
O Ciclo de Orientações é desenvolvido desde o ano passado pelo PAT de São Sebastião e a experiência positiva aumenta o interesse de outros municípios, segundo explicou a diretora Elizete Nossabein. Em maio, ele será apresentado na Baixada Santista.
Para o coordenador do Ciclo em Caraguá, Jaime Galdino Coelho Júnior, toda experiência bem sucedida deve ser compartilhada. Após as palestras dessa semana, ele adianta que vai implantar o trabalho na unidade vizinha, buscando temas que possam ajudar o trabalhador na busca pelo emprego.

Fonte: Departamento de Comunicação

segunda-feira, 17 de maio de 2010

FUNÇÃO FINANCEIRA NAS EMPRESAS

A FUNÇÃO FINANCEIRA NAS EMPRESAS

CONCEITOS FUNDAMENTAIS BÁSICOS

O que é Administração Financeira? A Administração Financeira diz respeito às responsabilidades do administrador financeiro numa empresa. Os administradores financeiros gerenciam ativamente as finanças de todos os tipos de empresas, financeiras ou não-financeiras, privadas ou públicas, grandes ou pequenas, com ou sem fins lucrativos. Eles desempenham uma variedade de tarefas, tais como orçamentos, previsões financeiras, administração do caixa, administração do crédito, análise de investimento e captação de recursos (Gitman, 1997, p. 4).
Qual o principal objetivo da Administração Financeira? O principal objetivo da Administração Financeira é o de maximizar a riqueza dos sócios/acionistas. Para tanto, as atribuições do Administrador Financeiro podem ser sintetizadas em três atividades básicas:
a) realização de análise e planejamento financeiro;
b) tomada de decisões de investimentos; e
c) tomada de decisões de financiamento.
As atividades empresariais envolvem recursos financeiros e orientam-se para a obtenção de lucros. Os recursos investidos na empresa pelos proprietários (capital próprio – Patrimônio Líquido) e por terceiros (capital de terceiros – Passivo Exigível) encontram-se aplicados em ativos empregados na produção e/ou comercialização de bens ou na prestação de serviços.
As receitas obtidas com as operações devem ser suficientes para cobrir todos os custos e despesas incorridos e ainda gerar lucros. Paralelamente a esse fluxo econômico de resultados, ocorre uma movimentação de numerário que deve permitir a liquidação dos compromissos assumidos, o pagamento de dividendos e a reinversão da parcela remanescente dos lucros.
Nesse contexto, a função financeira compreende um conjunto de atividades relacionadas com a gestão dos recursos (tanto o numerário movimentado pelas empresas, quanto os direitos e obrigações decorrentes das transações realizadas a crédito) movimentados por todas as áreas da empresa. Tal função, que possui um papel muito importante no desenvolvimento de todas as atividades operacionais, é responsável pela obtenção dos recursos necessários e pela formulação de uma estratégia voltada para a otimização da aplicação desses recursos, contribuindo significativamente para o sucesso do empreendimento.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR FINANCEIRO

As funções do administrador financeiro na empresa podem ser avaliadas em relação às demonstrações contábeis básicas da empresa. Suas três atribuições primordiais são:
a) análise e planejamento financeiro: esta função envolve: 1) transformação dos dados financeiros em uma forma que possa ser utilizada para orientar a posição financeira da empresa e promover a sua continuidade; 2) avaliação da necessidade de aumento ou redução da capacidade produtiva; e 3) determinação de que tipo de financiamento adicional deve ser realizado. Essas três atividades são sustentadas pelas decisões de natureza estratégica, tática e operacional. Os demonstrativos contábeis, principalmente o Balanço Patrimonial e a Demonstração do resultado do Exercício, são importantes fontes de informações para elaboração de análise e planejamento financeiro. Cabe ressaltar que o enfoque do caixa é essencial para o gestor financeiro. Assim, a utilização dos Fluxos de Caixa também são imprescindíveis, destacando a principal diferença entre a ótica do contador e a do administrador. Enquanto o primeiro gera informações com base no regime de competência, o segundo precisa aplicá-las com base no regime de caixa, denotando a importância dos Fluxos de Caixa nesta atividade;
b) Administração da estrutura de ativo da empresa (Decisão de Investimento): o administrador financeiro determina a combinação e os tipos de ativos que fazem parte do Balanço Patrimonial da empresa. Essa atividade está relacionada ao lado esquerdo do Balanço. A composição refere-se ao montante de recursos aplicados em Ativos Circulantes e em Ativos Permanentes (fixos). Depois que a composição estiver definida, o administrador financeiro deve fixar e tentar manter níveis ótimos para cada tipo de Ativo Circulante. Deve também decidir quais são os melhores Ativos Permanentes a adquirir e saber quando os ativos existentes se tornarão obsoletos e precisarão ser modificados, substituídos ou liquidados. A determinação da melhor estrutura de ativo para a empresa não é uma tarefa simples; requer o conhecimento das operações passadas e futuras das empresas e a compreensão dos objetivos que deverão ser alcançados a longo prazo. Existem várias técnicas para avaliação dessas decisões, como a Taxa Média de Retorno, Payback (Prazo de Retorno), VPL (Valor Presente Líquido) e TIR (Taxa Interna de Retorno).
c) Administração da estrutura financeira da empresa (Decisão de Financiamento): relaciona-se com o lado direito do Balanço Patrimonial da empresa e envolve as fontes de recursos. Dois enfoques sustentam esta atividade do administrador financeiro: 1) a decisão de qual a composição mais apropriada entre financiamento a curto e a longo prazo a ser estabelecida, o que é bastante importante, pois afeta tanto a lucratividade da empresa como sua liquidez global; e 2) o juízo de quais as fontes individuais de financiamento, a curto ou a longo prazos, são as melhores, em dado momento. Algumas decisões dessa natureza exigem uma análise profunda das alternativas disponíveis, de seus custos e de suas implicações a longo prazo. O Custo Médio Ponderado de Capital é uma medida eficaz para este tipo de decisão.
As atividades Financeiras podem ser assim sintetizadas:

Levantamento e Alocação de Recursos
a) Levantamento de recursos: relacionado à terceira função descrita acima, envolve o suprimento dos recursos necessários às operações normais da empresa e captação de vultosos valores para investimentos em projetos com longos períodos de maturação. As fontes de recursos à disposição de uma empresa podem ser classificadas de várias formas:
• recursos próprios (capital integralizado, reservas e lucros retidos) e recursos de terceiros (compromissos assumidos e dívidas contraídas);
• recursos permanentes (recursos próprios e dívidas a longo prazo) e recursos temporários (compromissos e dívidas a curto prazo); e
• recursos onerosos (provocam despesas financeiras) e recursos não onerosos.
É importante a adequação entre as fontes e as aplicações de recursos em termos de prazos e custos. A compra de um equipamento, cujo valor investido somente será recuperado em alguns anos por meio das receitas de vendas, deverá ser financiada com recursos permanentes. Se forem utilizados recursos provenientes de um empréstimo com prazo inferior ao da maturação financeira desse investimento, a empresa poderá enfrentar dificuldades para liquidar a dívida no vencimento do contrato.
Os juros e demais encargos incidentes sobre os empréstimos e financiamentos oneram o resultado econômico, reduzindo a parcela de lucro que restará aos acionistas. Além disso, os emprestadores de recursos podem exigir garantias reais e impor condições contratuais que reduzam a flexibilidade de gestão da empresa. Mesmo os créditos obtidos junto aos fornecedores envolvem custo financeiro, representado pelo desconto para pagamento a vista que deixou de ser desfrutado. Observa-se a existência de custos explícitos, perfeitamente mensuráveis em termos de valor e taxa. Somente umas poucas fontes de recursos de curto prazo não provocam custos financeiros, como salários, impostos a pagar, contribuições a recolher, etc.
Os recursos próprios envolvem um custo implícito que corresponde à expectativa de lucros dos acionistas que não deve ser frustrada, sob pena de haver desinteresse em se continuar participando do negócio. Assim, os recursos adicionais a serem fornecidos pelos acionistas por meio de novas integralizações de capital e os lucros reinvestidos envolvem um custo de oportunidade. Esse custo corresponde ao retorno que os acionistas obteriam com tais recursos em outras aplicações com o mesmo grau de risco suportado por seus investimentos na empresa.
b) Alocação de recursos: relacionada à segunda função descrita acima, envolve a constante busca da otimização na aplicação dos recursos para que seja alcançada a rentabilidade desejada e preservada a capacidade da empresa de pagar seus compromissos nos vencimentos. Essa responsabilidade amplia bastante os limites da gestão financeira, obrigando os executivos da área a conhecer todas as fases de funcionamento da empresa e a analisar profundamente os novos projetos de investimento. Alguns ativos são essenciais para o desenvolvimento das operações, denominados ativos operacionais, constituídos por Ativos Fixos e Ativos Circulantes (estoques, duplicatas a receber e disponibilidades), enquanto outros poderão estar ou não relacionados com as atividades básicas do empreendimento, formados por ativos de natureza operacional ou não (créditos diversos a curto e longo prazos, participações societárias em outras empresas, imóveis alugados a terceiros, determinadas aplicações financeiras, etc.).
Os recursos aplicados nos ativos não são encontrados em abundância e envolvem custos financeiros e custos de oportunidade. Assim, é de se esperar que cada ativo contribua direta ou indiretamente para a geração de receitas e, conseqüentemente, de lucros.

Meta da Administração Financeira
Quando alguém se dispõe a investir sua poupança em uma empresa, em vez de aplicá-la em alternativas mais seguras, está disposto a assumir certo risco em troca de um aumento no seu patrimônio ou riqueza pessoal. Assim, pode-se admitir que o objetivo principal da empresa, e, por conseguinte, de todos os administradores e empregados, é o de maximizar a riqueza de seus proprietários. A riqueza dos proprietários de uma sociedade anônima é medida pelo preço da ação, representado pelo valor de mercado da empresa, ou seja, pelo valor que seria alcançado na venda dos direitos de participação no seu capital.
Cada decisão financeira deve ter como meta o aumento do valor da ação. Nessa busca, duas variáveis conduzem as decisões: o retorno e o risco. São dois elementos diretamente proporcionais: quanto maior o retorno esperado, maior o risco. Como exemplo, podemos citar os investimentos em Caderneta de Poupança e em Ações. Enquanto o primeiro tem menor retorno e menor risco, o segundo deve apresentar maior retorno em função do risco maior.

Maximização do Preço da Ação
Em um mercado de capitais plenamente desenvolvido, as cotações alcançadas pelas ações nas bolsas de valores devem refletir o valor de mercado das empresas. Nos momentos de desequilíbrio, tais cotações podem apresentar-se superavaliadas ou subavaliadas, porém a médio prazo os preços das ações demonstram quanto o mercado está disposto a pagar pelas frações do capital de cada empresa.
O fato de uma empresa não ter ações cotadas em bolsa não constitui impedimento na determinação de seu valor de mercado. Resumidamente, pode-se dizer que o valor de mercado de uma empresa corresponde ao valor atual de seus lucros futuros. Desse modo, o valor de mercado de uma empresa é determinado pela sua capacidade de gerar lucros mediante o uso dos ativos, pela sua tecnologia e competência gerencial e pelo seu conceito junto aos credores e clientes.
A meta da Administração Financeira coincide com o objetivo básico dos proprietários ou acionistas. As decisões financeiras são orientadas para o aumento do valor de mercado da empresa. A meta da administração financeira é a maximização da riqueza dos acionistas, que constitui algo mais amplo e profundo do que a maximização dos lucros. A maximização da riqueza envolve os seguintes aspectos:
a) retorno do capital próprio: os acionistas esperam ser remunerados por intermédio de dividendos e, principalmente, pela valorização de suas ações. O proprietário de uma ação possivelmente espera receber seu retorno sob a forma de pagamentos periódicos de dividendos ou por meio de valorizações no preço da ação, ou ambos. O preço de mercado de uma ação reflete um valor de dividendos futuros esperados, bem como de dividendos correntes; a riqueza do acionista (proprietário) na empresa em qualquer instante é medida pelo preço de mercado de suas ações. Se um acionista numa empresa desejar liquidar sua participação, irá vender a ação ao preço vigente no mercado ou bem próximo a dele. Uma vez que o preço de mercado da ação, e não os lucros, é que reflete a riqueza do proprietário numa empresa, num dado momento, a meta do administrador financeiro deve ser maximizar essa riqueza;
Exemplo: quatro anos atrás, o Sr. JK comprou uma ação da Cia. Alfa e uma ação da Cia. Beta, cada uma ao preço de $100. Ambas as Cias. operam no mesmo ramo de negócio. Durante o período de quatro anos, cada uma das empresas pagou um dividendo anual de $1 por ação. A Alfa obteve um lucro anual de $2 por ação, ao passo que o lucro anual da Beta foi $3 por ação. Atribui-se a diferença nos lucros ao fato de que a Alfa despendeu uma grande importância para desenvolver um produto inovador, portanto baixando seus lucros. A ação da Alfa está atualmente sendo vendida por $130 enquanto a da Beta está sendo negociada por $110. Essa situação não é incomum, reflete o fato de que, apesar dos maiores lucros da Beta, a ação da Alfa tem preço maior, que pode ser atribuído à expectativa de que a venda bem sucedida do novo produto gerará maiores lucros futuros, o que mais do que compensará os baixos lucros experimentados durante o período de desenvolvimento. A riqueza do Sr. JK na Cia. Alfa é maior do que sua riqueza na Beta, apesar de os lucros da Beta serem maiores.
b) perspectiva de longo prazo: a empresa deve ser perpetuada e, para tanto, tem de realizar investimentos em tecnologia, novos produtos, etc., que poderão sacrificar a rentabilidade atual em troca de maiores benefícios futuros. A maximização do lucro é uma abordagem de curto prazo; a maximização da riqueza considera o longo prazo. Do exemplo anterior, deve-se depreender que o maior preço da ação da Cia. Alfa resultou do fato de que suas decisões de curto prazo relacionadas com o desenvolvimento de novo produto, embora baixando os lucros a curto prazo, produzirão maiores retornos futuros. Uma empresa que deseja maximizar lucros poderia comprar maquinaria de baixa qualidade e usar materiais também de baixa qualidade, ao mesmo tempo em que faria um tremendo esforço de vendas dos seus produtos por um preço que rendesse um elevado lucro por unidade. Essa estratégia de curto prazo poderia resultar em lucros elevados para o corrente, porém, em anos subseqüentes, os lucros declinariam significativamente, pois os compradores constatariam a baixa qualidade do produto e o alto custo de manutenção associado à maquinaria de baixa qualidade. O impacto das vendas decrescentes e custos crescentes tenderia a reduzir os lucros a longo prazo e, se não combatido, poderia resultar na eventual falência da empresa. As conseqüências potenciais da maximização do lucro a curto prazo provavelmente estejam refletidas no preço corrente da ação, que talvez seja menor do que se a empresa tivesse perseguindo uma estratégia de prazo mais longo;
c) valor do dinheiro no tempo: os projetos de investimento envolvem fluxos de desembolsos e de entradas de caixa. Existem diversas técnicas para avaliar tais projetos, e algumas delas transformam os fluxos futuros de caixa em valores atuais, por meio da aplicação de determinada taxa de desconto. Essa taxa de desconto deve refletir um custo de oportunidade dos recursos a ser investidos. Tal custo de oportunidade corresponde a uma taxa mínima de retorno exigida do projeto para que o valor de mercado da empresa não se altere. Considerando o valor do dinheiro no tempo, a seleção dos projetos a ser implementados visará a aumentar ou, pelo menos, manter o valor de mercado da empresa;
Exemplo: uma Cia. está tentando escolher uma máquina. Há duas máquinas que gerarão retornos durante um período de cinco anos e deverão custar $ 3,00 por ação. Abaixo: os lucros esperados por ação diretamente atribuíveis a cada uma dessas máquinas:

Embora pareça, com base apenas no objetivo da maximização do lucro, que a máquina A seja a preferível, é bem possível que, uma vez consideradas as diferenças na época de ocorrência dos benefícios, o impacto da máquina B sobre a riqueza do proprietário seja maior do que o da máquina A. O exemplo acima ilustra a superioridade da maximização da riqueza sobre a maximização do lucro. A maximização da riqueza reconhece que os empresários, mantendo todo o resto constante, preferem receber retornos mais cedo. Essa preferência está refletida no preço da ação, e não nos lucros.
d) risco: o retorno deve ser compatível com o risco assumido. Maior risco implica a expectativa de maior retorno. A maximização do lucro não considera o risco, porém a maximização da riqueza considera explicitamente diferenças no risco. Uma premissa básica na Administração Financeira é de que existe uma relação entre risco e retorno; os acionistas esperam perceber maiores retornos de investimentos de maior risco, e vice-versa. Os administradores financeiros precisam, portanto, levar em conta o risco ao avaliar investimentos potenciais;
Exemplo: uma Cia. está estudando a expansão de sua linha de produção em um de seus dois novos produtos, C ou D. O produto C parece ser um produto relativamente seguro para se investir, enquanto que o produto D é considerado um item de moda altamente arriscado. Após considerar todos os custos, espera-se que os dois produtos gerem os seguintes lucros por ação ao longo de suas vidas de cinco anos:


Se ignorarmos quaisquer diferenças no risco e usarmos uma abordagem de maximização do lucro, parece que o produto D é o melhor. Contudo, se considerarmos que o produto D é altamente arriscado, enquanto o produto C representa um investimento seguro, a conclusão poderá não ser tão direta. A empresa poderá apenas exigir um retorno de 10% sobre o produto C, ao passo que, como compensação para o maior risco do produto D, tenha de se obter 15%. Tendo em vista que os acionistas exigem maiores retornos para maiores riscos, é importante que o administrador financeiro considere adequadamente o impacto do risco sobre os retornos deles. A abordagem da maximização da riqueza considera o risco, enquanto a maximização do lucro o ignora. A maximização da riqueza é, portanto, a abordagem preferível.
e) Dividendos: deve ser adotada uma política de distribuição regular de dividendos, independentemente das flutuações dos lucros, minimizando os efeitos negativos que possam afetar as cotações das ações. A empresa não deve desapontar aqueles acionistas que apreciam receber dividendos periódicos. Os administradores financeiros devem reconhecer que a política de dividendos da empresa afeta a atratividade de sua ação para tipos particulares de investidores. Acredita-se que, se o retorno que os acionistas esperam receber for assegurado, tal fato terá um efeito positivo sobre o preço das ações, garantindo o sucesso de futuros lançamentos de novas ações no mercado.

Áreas de Decisões Financeiras
De uma maneira bastante abrangente, podemos identificar três áreas de decisões financeiras:
a) decisões de investimento: referem-se tanto à administração da estrutura do ativo quanto à implementação de novos projetos. A grande concorrência existente nas modernas economias de mercado obriga as empresas a se manter tecnologicamente atualizadas. Nenhuma empresa pode sentir-se segura em boa posição conquistada, pois a qualquer momento algum concorrente poderá surgir com um produto melhor e mais barato. Assim, as empresas são obrigadas a desenvolver continuamente novos projetos e a tomar decisões sobre a sua implantação. Normalmente, isso significa a necessidade de vultosas somas adicionais de recursos e elevação no risco do empreendimento, uma vez que investimentos em novos tipos de ativos fixos têm efeitos prolongados sobre a vida da empresa, e uma decisão inadequada poderá comprometer irremediavelmente o seu futuro;
b) decisões de financiamento: enquanto as decisões de investimento envolvem importantes aspectos de natureza não financeira, as decisões de financiamento constituem responsabilidade exclusiva do administrador financeiro. As decisões de financiamento visam a montar a estrutura financeira adequada às operações normais e aos novos projetos a ser implantados na empresa. As questões envolvidas nas decisões de financiamento referem-se à composição das fontes de recursos, que exigem análise profunda das alternativas existentes e de suas implicações futuras. São questões do tipo:
• Qual deveria ser a proporção entre recursos permanentes e temporários?
• Quanto de recursos próprios e quanto de financiamentos a longo prazo?
• O reinvestimento de lucros seria suficiente para atender às necessidades de recursos próprios?
• O mercado reagiria bem ao lançamento de novas ações?
• Qual seria o impacto dos custos financeiros provocados pelos financiamentos a longo prazo e pelos empréstimos a curto prazo?
• Em vez de comprar ativos fixos, não deveríamos arrendá-los?

c) decisões relativas à destinação do lucro: o lucro obtido em cada exercício social representa a remuneração do investimento dos proprietários da empresa. Quanto desse lucro deveria ser distribuído aos acionistas e quanto seria retido para financiar a expansão dos negócios? Tal indagação revela que a política de distribuição de dividendos está diretamente relacionada com as decisões de financiamento. Distribuindo somente uma pequena parcela dos lucros, a empresa ficará menos dependente das fontes onerosas de recursos e ampliará a participação do capital próprio na estrutura financeira.
Quando a empresa pertence a reduzido número de pessoas, essas decisões são tomadas por consenso ou por imposição do sócio majoritário. A dificuldade surge quando existe grande número de acionistas, e as ações são negociadas nas bolsas de valores. Nesse caso, a política de dividendos estará orientada para a maximização das cotações, devendo basear-se na avaliação das expectativas do mercado acionário, que são influenciadas por diversos fatores conjunturais.
Se a rentabilidade da empresa for satisfatória, pode-se supor que a maioria dos proprietários prefira abrir mão dos dividendos. Porém, não deve ser desconsiderado que sempre existirão acionistas desejosos de realizar, pelo menos, parte dos lucros. Uma empresa bem sucedida sempre terá novos planos de investimentos que implicam a necessidade de recursos adicionais. Parte dessas necessidades poderá ser atendida com a retenção de lucros, e o restante terá de ser financiado por meio de outras fontes. Uma política de dividendos adequada favorece a manutenção dos preços das ações em níveis elevados, e isso poderá garantir o sucesso de futuros lançamentos de novas ações no mercado.

sexta-feira, 30 de abril de 2010

Lei 4.320/1964

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Mensagem de veto Texto compilado Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros . (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na receita quando umas e outras forem especìficamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
§ 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.
Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Govêrno ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à forma do Anexo n. 2.
§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos ns. 3 e 4.
§ 2º Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n. 5.
§ 3° O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 9º Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 10. (Vetado).
Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1° São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
§ 3º O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n. 1, não constituirá item da receita orçamentária.
§ 4º A classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias.
Receitas de Valores Mobiliários.
Participações e Dividendos.
Outras Receitas Patrimoniais.
Receita Industrial
Receita de Serviços Industriais.
Outras Receitas Industriais.
Transferências Correntes
Receitas Diversas
Multas.
Contribuições
Cobrança da Divida Ativa.
Outras Receitas Diversas.
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito.
Alienação de Bens Móveis e Imóveis.
Amortização de Empréstimos Concedidos.
Transferências de Capital.
Outras Receitas de Capital.
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUIÇOES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
SEÇÃO I
Das Despesas Correntes
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Transferências Correntes
I) Das Subvenções Sociais
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
SEÇÃO II
Das Despesas de Capital
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
Dos Investimentos
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
SUBSEÇÃO SEGUNDA
Das Transferências de Capital
Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das emprêsas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.
TÍTULO II
Da Proposta Orcamentária
CAPÍTULO I
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Govêrno; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em têrmos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
SEÇÃO PRIMEIRA
Das Previsões Plurienais
Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:
I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;
II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;
III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.
Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.
Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa.
Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.
SEÇÃO SEGUNDA
Das Previsões Anuais
Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica-financeira, o programa anual de trabalho do Govêrno e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa.
Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de:
I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f;
II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.
Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente.
Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.
TÍTULO III
Da elaboração da Lei de Orçamento
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
TÍTULO IV
Do Exercício Financeiro
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Art. 39. As importâncias relativas a tributo, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição.
Parágrafo único. As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas, serão escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadas nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que até o ato do recebimento não tenham sido inscritas como Dívida Ativa.
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível.
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. O lançamento da receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Art. 54. Não será admitida a compensação da observação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data a assinatura do agente arrecadador.(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via.
Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3. desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica.
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.
TÍTULO VII
Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
TÍTULO VIII
Do Contrôle da Execução Orçamentária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Do Contrôle Interno
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.
Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o contrôle estabelecido no inciso III do artigo 75.
Parágrafo único. Êsse controle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente estabelecidos para cada atividade.
Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para êsse fim.
CAPÍTULO III
Do Contrôle Externo
Art. 81. O contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
§ 2º Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre elas emitirem parecer.
TÍTULO IX
Da Contabilidade
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.
Art. 87. Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública fôr parte.
Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.
CAPÍTULO II
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acôrdo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Art. 93. Tôdas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrôle contábil.
CAPÍTULO III
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial
Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeiro comum.
Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.
CAPÍTULO IV
Dos Balanços
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.
Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamento independa de autorização orçamentária.
§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
§ 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:
I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
III - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
§ 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.
§ 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.
TÍTULO X
Das Autarquias e Outras Entidades
Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições para fiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:
I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;
II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
§ 1º Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e despesa de transferência de capital daqueles.
§ 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.
Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam vinculados.
Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário.
TÍTULO XI
Disposições Finais
Art. 111. O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para fins estatísticos, de interêsse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários.
§ 1º Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo n. 1.
§ 2 O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem.
Art. 112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços do exercício anterior.
Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito Federal, cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que se determina neste artigo.
Art. 113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos, expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que integram a presente lei.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas.
Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1 de janeiro de 1964.
Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1º de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos orçamentos e a partir de 1º de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas. (Redação dada pela Lei nº 4.489, de 19.11.1964)
Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
João Augusto de Araújo Castro
Waldyr Ramos Borges
Expedito Machado
Oswaldo Costa Lima Filho
Júlio Forquim Sambaquy
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antonio Oliveira Brito
Egydio Michaelsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1964, retificada no DOU de 9.4.1964 e retificada no DOU de 3.6.1964
Download para anexos Vide alteração dos anexos pela portaria STN nº 749/2009 Vide Portaria STN nº 749, de 15.12.2009







LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal ).
VETO
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do Parágrafo 3º do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
"Art. 3º ....................................................
Parágrafo único Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros".
.............................................................
"Art. 6º ....................................................
.............................................................
2º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à transferência".
.............................................................
"Art. 7º ....................................................
I ...........................................................
..........................................obedecidas as disposições do artigo 43". ..................................
"Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades."
.............................................................
"Art. 14 ....................................................
.............................................................
subordinados ao mesmo órgão ou repartição.....................................................................".
.............................................................
"Art. 15 ....................................................
.........................................................no
mínimo....................................."
"Art. 15 ....................................................
1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins".
.............................................................
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
§2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.
§4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".
.............................................................
"Art. 55 ...................................................
1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador".
.............................................................
"Art. 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei.............................
.............................................................
"Art. 58 ....................................................
..................................................ou não
................................................................................ ".
"Art. 64 ....................................................
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade".
.............................................................
"Art. 69...............................................................................
...................................................................... nem o responsável por dois adiantamentos".
...................................................................................................
"Art. 92. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros".
..................................................................................................
Brasília, 4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco.

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